Auxílio-Alimentação – Concessão no Aviso Prévio – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

Auxílio-Alimentação – Concessão no Aviso Prévio – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 20ª REGIÃO

 

 

RO nº 2597/95

 

Acórdão nº 444/96

 

Recurso Ordinário nº 2597/95

 

Processo nº 01.01.0607/95

 

Origem: 1ª JCJ de Aracaju

 

Recorrente: J. A. O.

 

Recorrido: Banco do Estado de Sergipe S.A. – BANESE

 

Relator: Juiz Eduardo Prado de Oliveira

 

Revisor: Juiz Antônio Carlos Pacheco

 

EMENTA

 

Trabalho bancário indevido. Segundo cláusula constante do regulamento do pessoal dos bancos, o auxílio-alimentação será devido por dia trabalhado. Não deve, portanto, ser concedido no período de aviso prévio indenizado, posto que não trabalhado.

 

Recorre ordinariamente J. A. O., da sentença originária que julgou parcialmente procedente a reclamatória por ele ajuizada contra Banco do Estado de Sergipe S.A. – BANESE. Contra-razões pelo reclamado (fls. 294/298). Parecer da douta Procuradoria Regional do Trabalho (fl. 309). Visto do Exmo. Sr. Juiz-Revisor. É o relatório.

 

VOTO

 

Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

 

Desvio Funcional

 

Alega o recorrente que houve desvio funcional, faltando-lhe o pagamento das diferenças decorrentes do mesmo; afirma para tanto que restou provado referido desvio pela prova documental na qual consta que apenas foi substituída a denominação de Escriturário pela de Agente de Serviços Bancários, continuando a exercer as mesmas funções.

 

Temos que a verdadeira situação do autor é a seguinte:

 

1 – ele fora admitido através de concurso público para ocupar o cargo de agente de serviços bancários, embora alegue que sempre desempenhou as tarefas de escriturário;

 

2 – o cargo de escriturário foi extinto em 1986, momento este em que o autor deveria ter alegado a lesão a seu direito, estando agora prescrito o seu questionamento;

 

3 – existia na reclamada um plano de cargos e salários, porém o autor nunca se insurgiu contra o seu enquadramento irregular a fim de lhe garantir as diferenças salariais pretendidas.

 

Quando o cargo de escriturário foi extinto do quadro do banco, os agentes de serviços bancários continuaram a exercer as mesmas funções que já exerciam. O autor, na qualidade de agente de serviços bancários desde 08.10.84, com a extinção do cargo de escriturário, continuou ganhando como tal, sob a denominação do cargo que sempre lhe competia e que sempre recebeu – agente de serviços bancários. Como ainda quer receber diferenças salariais do que não perdeu e do que nunca teve direito?

 

Pelo quê, nego provimento ao recurso no particular.

 

Do Auxílio-Alimentação e Cesta Básica

 

Indevido o presente pleito relativo ao período do aviso prévio já que este foi indenizado, não ocorrendo dias trabalhados, exigência esta da Norma Coletiva que autoriza tal pagamento somente por dia trabalhado, ressalvando os afastamentos motivados por gozo de férias, por doença ou acidente de trabalho até o 15º dia.

 

Nego provimento ao recurso neste particular.

 

Da Indenização Integral e Proporcional Correspondente à Licença-Prêmio

 

Alega a recorrente/reclamante que o reclamado não logrou provar se concedeu tal benefício.

 

A MM. Junta devidamente fundamentou o seu indeferimento. Ora, a licença-prêmio é prevista no regulamento de pessoal para aqueles que contam com dez anos de serviço e após este período, a cada cinco anos. Mesmo tendo o reclamante pouco mais de 10 anos de serviço quando da sua saída, e mesmo não provando ter gozado a licença quando completou os dez primeiros anos, ressalta-se que não existe na lei a proporcionalidade pretendida pelo reclamante, posto que esta só é convertida em pecúnia somente a critério da Diretoria Administrativa, somente sendo obrigatória nos casos de aposentadoria e falecimento. É uma questão de interpretação do Regulamento de Pessoal constantes às fls. 50.

 

Quanto à indenização da licença-prêmio integral, restou demonstrado pela empresa que o reclamante sofreu sanções disciplinares, tendo portanto a contagem do período aquisitivo interrompido, daí a improcedência do pedido.

 

Nego também neste particular provimento ao recurso.

 

Ante o exposto, conheço do recurso ordinário, para negar-lhe total provimento, mantendo o julgado de origem.

 

Acordam os Exmos. Srs. Juízes do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, negar total provimento, mantendo o julgado de origem, vencido o Exmo. Sr. Juiz-Revisor, que dava provimento parcial para condenar o reclamado no pagamento da verba de auxílio-alimentação e cesta básica, mantendo, no mais, a sentença a quo.

 

Aracaju, 19 de março de 1996.

 

João Bosco Santana de Moraes

 

Juiz que presidiu o julgamento

 

Eduardo Prado de Oliveira

 

Juiz-Relator

 

Procuradoria Regional do Trabalho

 

RDT 06/96, p. 54

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 20ª REGIÃO

 

RO nº 2597/95

 

Acórdão nº 444/96

 

Recurso Ordinário nº 2597/95

 

Processo nº 01.01.0607/95

 

Origem: 1ª JCJ de Aracaju

 

Recorrente: J. A. O.

 

Recorrido: Banco do Estado de Sergipe S.A. – BANESE

 

Relator: Juiz Eduardo Prado de Oliveira

 

Revisor: Juiz Antônio Carlos Pacheco

 

EMENTA

 

Trabalho bancário indevido. Segundo cláusula constante do regulamento do pessoal dos bancos, o auxílio-alimentação será devido por dia trabalhado. Não deve, portanto, ser concedido no período de aviso prévio indenizado, posto que não trabalhado.

 

Recorre ordinariamente J. A. O., da sentença originária que julgou parcialmente procedente a reclamatória por ele ajuizada contra Banco do Estado de Sergipe S.A. – BANESE. Contra-razões pelo reclamado (fls. 294/298). Parecer da douta Procuradoria Regional do Trabalho (fl. 309). Visto do Exmo. Sr. Juiz-Revisor. É o relatório.

 

VOTO

 

Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

 

Desvio Funcional

 

Alega o recorrente que houve desvio funcional, faltando-lhe o pagamento das diferenças decorrentes do mesmo; afirma para tanto que restou provado referido desvio pela prova documental na qual consta que apenas foi substituída a denominação de Escriturário pela de Agente de Serviços Bancários, continuando a exercer as mesmas funções.

 

Temos que a verdadeira situação do autor é a seguinte:

 

1 – ele fora admitido através de concurso público para ocupar o cargo de agente de serviços bancários, embora alegue que sempre desempenhou as tarefas de escriturário;

 

2 – o cargo de escriturário foi extinto em 1986, momento este em que o autor deveria ter alegado a lesão a seu direito, estando agora prescrito o seu questionamento;

 

3 – existia na reclamada um plano de cargos e salários, porém o autor nunca se insurgiu contra o seu enquadramento irregular a fim de lhe garantir as diferenças salariais pretendidas.

 

Quando o cargo de escriturário foi extinto do quadro do banco, os agentes de serviços bancários continuaram a exercer as mesmas funções que já exerciam. O autor, na qualidade de agente de serviços bancários desde 08.10.84, com a extinção do cargo de escriturário, continuou ganhando como tal, sob a denominação do cargo que sempre lhe competia e que sempre recebeu – agente de serviços bancários. Como ainda quer receber diferenças salariais do que não perdeu e do que nunca teve direito?

 

Pelo quê, nego provimento ao recurso no particular.

 

Do Auxílio-Alimentação e Cesta Básica

 

Indevido o presente pleito relativo ao período do aviso prévio já que este foi indenizado, não ocorrendo dias trabalhados, exigência esta da Norma Coletiva que autoriza tal pagamento somente por dia trabalhado, ressalvando os afastamentos motivados por gozo de férias, por doença ou acidente de trabalho até o 15º dia.

 

Nego provimento ao recurso neste particular.

 

Da Indenização Integral e Proporcional Correspondente à Licença-Prêmio

 

Alega a recorrente/reclamante que o reclamado não logrou provar se concedeu tal benefício.

 

A MM. Junta devidamente fundamentou o seu indeferimento. Ora, a licença-prêmio é prevista no regulamento de pessoal para aqueles que contam com dez anos de serviço e após este período, a cada cinco anos. Mesmo tendo o reclamante pouco mais de 10 anos de serviço quando da sua saída, e mesmo não provando ter gozado a licença quando completou os dez primeiros anos, ressalta-se que não existe na lei a proporcionalidade pretendida pelo reclamante, posto que esta só é convertida em pecúnia somente a critério da Diretoria Administrativa, somente sendo obrigatória nos casos de aposentadoria e falecimento. É uma questão de interpretação do Regulamento de Pessoal constantes às fls. 50.

 

Quanto à indenização da licença-prêmio integral, restou demonstrado pela empresa que o reclamante sofreu sanções disciplinares, tendo portanto a contagem do período aquisitivo interrompido, daí a improcedência do pedido.

 

Nego também neste particular provimento ao recurso.

 

Ante o exposto, conheço do recurso ordinário, para negar-lhe total provimento, mantendo o julgado de origem.

 

Acordam os Exmos. Srs. Juízes do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, negar total provimento, mantendo o julgado de origem, vencido o Exmo. Sr. Juiz-Revisor, que dava provimento parcial para condenar o reclamado no pagamento da verba de auxílio-alimentação e cesta básica, mantendo, no mais, a sentença a quo.

 

Aracaju, 19 de março de 1996.

 

João Bosco Santana de Moraes

 

Juiz que presidiu o julgamento

 

Eduardo Prado de Oliveira

 

Juiz-Relator

 

Procuradoria Regional do Trabalho

 

RDT 06/96, p. 54

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro – Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

Rolar para cima