Aviso Prévio – Indenização Substitutiva – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

Aviso Prévio – Indenização Substitutiva – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 20ª REGIÃO

 

 

COMENTÁRIOS

 

(Nicanor Sena Passos)

 

O TRT da 20ª Região acolheu, à unanimidade, decisão relatada pelo Juiz Antonio Carlos Pacheco de Almeida, cuja ementa elucida antiga discussão acerca do não-cumprimento do aviso prévio por liberalidade patronal: a de se saber se o tempo não trabalhado, porém indenizado, integra ou não o tempo de serviço do avisando.

Eis a epítome do aludido aresto:

 

“AVISO PRÉVIO – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA – PROJEÇÃO NO TEMPO DE SERVIÇO – PERTINENTE.

 

A disposição contida no art. 489 celetário estabelece que a rescisão contratual só se efetiva após expirado o prazo do aviso prévio, não especificando se trabalhado ou indenizado, portanto o fato do empregador, por liberalidade, ter substituído tal interregno por indenização não retira do empregado o direito à incorporação do mesmo ao seu tempo de serviço e as respectivas diferenças salariais.”

 

Como se vê, o cerne da questão, no acórdão objeto destes comentários, resume-se ao seguinte: a) a prática corriqueira, pela qual o empregador paga o salário equivalente ao aviso prévio e dispensa o obreiro do seu cumprimento encerra instituto de natureza indenizatória (= indenização substitutiva) e não contraprestação salarial; b) a natureza indenizatória não possui eficácia o bastante para causar rupturas na contagem do tempo de serviço do avisando; uma vez ocorrida a dação do aviso, trabalhado ou não, o tempo correspondente à comunicação de dispensa incorpora-se ao tempo de serviço do empregado.

 

Conquanto sinóptico, vale a pena o leitor conferir a íntegra da mencionada decisão.

 

ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

 

Recurso Ordinário nº 0725/96

 

PROCESSO Nº 01.04-1180/95

 

Origem: 4ª JCJ de Aracaju

 

Recorrente: Lins Borges Construções Ltda.

 

Recorrido: Joãozito Pereira dos Anjos

 

Relator: Juiz Antônio Carlos Pacheco de Almeida

 

Revisor: Juiz Carlos de Menezes Faro Filho

 

EMENTA

 

 

 

 

Aviso Prévio – Indenização Substitutiva – Projeção no tempo de serviço – Pertinente. A disposição contida no art. 489 celetário estabelece que a rescisão contratual só se efetiva após expirado o prazo do aviso prévio, não especificando se trabalhado ou indenizado, portanto o fato do empregador, por liberalidade, ter substituído tal interregno por indenização não retira do empregado o direito à incorporação do mesmo ao seu tempo de serviço e as respectivas diferenças salariais.

 

Lins Borges Construções Ltda., recorre ordinariamente inconformado com a decisão proferida pela 4ª JCJ de Aracaju que julgou procedente parte dos pedidos formulados por Joãozito Pereira dos Anjos.

 

Não houve contra-razões. Parecer da douta Procuradoria Regional do Trabalho. Visto do Exmº. Sr. Juiz Revisor. É o relatório.

 

VOTO

 

Conheço o recurso face o atendimento dos requisitos necessários a sua admissibilidade.

 

Insurge-se a reclamada contra a decisão de origem, no tocante ao deferimento da projeção do aviso prévio ao tempo de serviço da reclamante e a aplicação da multa na forma do art. 477, § 8º, Consolidado.

 

A disposição contida no art. 489 celetário estabelece que a rescisão contratual só se efetiva após expirado o prazo do aviso prévio, não especificando se trabalhado ou indenizado. Onde a lei não restringiu, não cabe ao intérprete fazê-lo. O fato da reclamada, por liberalidade, ter dispensado o cumprimento do aviso não retira do reclamante o direito à incorporação do mesmo ao seu tempo de serviço.

 

Com efeito, entendo que o aviso prévio, mesmo indenizado, deve integrar o tempo de serviço do empregado, para todos os efeitos legais, tendo em vista que a relação jurídica, embora terminada de fato, projeta-se em seus efeitos jurídicos até a expiração do prazo de aviso.

 

Mantenho a sentença nesse sentido.

 

No que pertine a multa pela extemporaneidade da homologação da rescisão, a irresignação processual é procedente. A dispensa ocorreu em 01.03.95, conforme informa a exordial, e a homologação ocorreu em 09.03.95, fl. 14 v., portanto dentro do decênio previsto no art. 477, § 6º, da Carta Laboral.

 

Dou provimento parcial ao recurso para retirar da condenação a multa aplicada na forma do art. 477, § 8º, CLT, pois não houve extemporaneidade na homologação da rescisão contratual.

 

Acordam os Srs. Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para retirar da condenação a multa aplicada na forma do art. 477, § 8º, CLT, pois não houve extemporaneidade na homologação da rescisão contratual.

 

Aracaju, 2 de julho de 1996.

 

Ismênia Ferreira Quadros

 

Juíza-Presidente

 

Antônio Carlos Pacheco de Almeida

 

Juiz-Relator

 

Procuradoria Regional do Trabalho

 

(*) RDT 09/96, p. 54

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
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Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 20ª REGIÃO

 

COMENTÁRIOS

 

(Nicanor Sena Passos)

 

O TRT da 20ª Região acolheu, à unanimidade, decisão relatada pelo Juiz Antonio Carlos Pacheco de Almeida, cuja ementa elucida antiga discussão acerca do não-cumprimento do aviso prévio por liberalidade patronal: a de se saber se o tempo não trabalhado, porém indenizado, integra ou não o tempo de serviço do avisando.

Eis a epítome do aludido aresto:

 

“AVISO PRÉVIO – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA – PROJEÇÃO NO TEMPO DE SERVIÇO – PERTINENTE.

 

A disposição contida no art. 489 celetário estabelece que a rescisão contratual só se efetiva após expirado o prazo do aviso prévio, não especificando se trabalhado ou indenizado, portanto o fato do empregador, por liberalidade, ter substituído tal interregno por indenização não retira do empregado o direito à incorporação do mesmo ao seu tempo de serviço e as respectivas diferenças salariais.”

 

Como se vê, o cerne da questão, no acórdão objeto destes comentários, resume-se ao seguinte: a) a prática corriqueira, pela qual o empregador paga o salário equivalente ao aviso prévio e dispensa o obreiro do seu cumprimento encerra instituto de natureza indenizatória (= indenização substitutiva) e não contraprestação salarial; b) a natureza indenizatória não possui eficácia o bastante para causar rupturas na contagem do tempo de serviço do avisando; uma vez ocorrida a dação do aviso, trabalhado ou não, o tempo correspondente à comunicação de dispensa incorpora-se ao tempo de serviço do empregado.

 

Conquanto sinóptico, vale a pena o leitor conferir a íntegra da mencionada decisão.

 

ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

 

Recurso Ordinário nº 0725/96

 

PROCESSO Nº 01.04-1180/95

 

Origem: 4ª JCJ de Aracaju

 

Recorrente: Lins Borges Construções Ltda.

 

Recorrido: Joãozito Pereira dos Anjos

 

Relator: Juiz Antônio Carlos Pacheco de Almeida

 

Revisor: Juiz Carlos de Menezes Faro Filho

 

EMENTA

 

Aviso Prévio – Indenização Substitutiva – Projeção no tempo de serviço – Pertinente. A disposição contida no art. 489 celetário estabelece que a rescisão contratual só se efetiva após expirado o prazo do aviso prévio, não especificando se trabalhado ou indenizado, portanto o fato do empregador, por liberalidade, ter substituído tal interregno por indenização não retira do empregado o direito à incorporação do mesmo ao seu tempo de serviço e as respectivas diferenças salariais.

 

Lins Borges Construções Ltda., recorre ordinariamente inconformado com a decisão proferida pela 4ª JCJ de Aracaju que julgou procedente parte dos pedidos formulados por Joãozito Pereira dos Anjos.

 

Não houve contra-razões. Parecer da douta Procuradoria Regional do Trabalho. Visto do Exmº. Sr. Juiz Revisor. É o relatório.

 

VOTO

 

Conheço o recurso face o atendimento dos requisitos necessários a sua admissibilidade.

 

Insurge-se a reclamada contra a decisão de origem, no tocante ao deferimento da projeção do aviso prévio ao tempo de serviço da reclamante e a aplicação da multa na forma do art. 477, § 8º, Consolidado.

 

A disposição contida no art. 489 celetário estabelece que a rescisão contratual só se efetiva após expirado o prazo do aviso prévio, não especificando se trabalhado ou indenizado. Onde a lei não restringiu, não cabe ao intérprete fazê-lo. O fato da reclamada, por liberalidade, ter dispensado o cumprimento do aviso não retira do reclamante o direito à incorporação do mesmo ao seu tempo de serviço.

 

Com efeito, entendo que o aviso prévio, mesmo indenizado, deve integrar o tempo de serviço do empregado, para todos os efeitos legais, tendo em vista que a relação jurídica, embora terminada de fato, projeta-se em seus efeitos jurídicos até a expiração do prazo de aviso.

 

Mantenho a sentença nesse sentido.

 

No que pertine a multa pela extemporaneidade da homologação da rescisão, a irresignação processual é procedente. A dispensa ocorreu em 01.03.95, conforme informa a exordial, e a homologação ocorreu em 09.03.95, fl. 14 v., portanto dentro do decênio previsto no art. 477, § 6º, da Carta Laboral.

 

Dou provimento parcial ao recurso para retirar da condenação a multa aplicada na forma do art. 477, § 8º, CLT, pois não houve extemporaneidade na homologação da rescisão contratual.

 

Acordam os Srs. Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para retirar da condenação a multa aplicada na forma do art. 477, § 8º, CLT, pois não houve extemporaneidade na homologação da rescisão contratual.

 

Aracaju, 2 de julho de 1996.

 

Ismênia Ferreira Quadros

 

Juíza-Presidente

 

Antônio Carlos Pacheco de Almeida

 

Juiz-Relator

 

Procuradoria Regional do Trabalho

 

(*) RDT 09/96, p. 54

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