BANCO DE HORAS – VALIDADE – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 15ª R
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO
Nº 426/2005.108.15.00-3
Recurso Ordinário – Vara do Trabalho de São Roque
Recorrente: Marcos Roberto Roque
Recorrido: Supermercado São Roque Ltda.
EMENTA
Horas extraordinárias – Banco de horas – Validade. O regime de compensação de jornada previsto na convenção coletiva de trabalho, que instituiu o sistema denominado "banco de horas", encontra respaldo, respectivamente, na Súmula nº 85, II, do TST e no § 2º do art. 59 da CLT, não se lhe podendo negar validade. Havendo período não acobertado pelo banco de horas, com acordo individual para compensação semanal de horas, não respeitado, são devidas as horas que suplantam a jornada diária ou semanal de trabalho. Recurso provido parcialmente.
Contra a r. sentença de fls. 378/380, que julgou improcedente a ação, recorre o reclamante (fls. 384/387), pretendendo, em síntese, a reforma da r. sentença, para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extraordinárias.
Contra-razões às fls. 395/403.
Não houve remessa ao Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O recurso é tempestivo (fls. 381 e 384); a representação é regular (fl. 11); o preparo adequado: isento do pagamento de custas (fl. 392).
NO MÉRITO
O reclamante, aduzindo que trabalhou em diversos horários, em sobrejornada, bem como que trabalhou em diversos domingos, recebendo a respectiva paga de forma simples, requereu o pagamento de diferenças de horas extras (fl. 3).
A reclamada, em sua defesa, afirmou que as jornadas de trabalho praticadas constam dos controles de ponto, que firmaram acordo individual para compensação de horas, sendo que as horas trabalhadas ou foram pagas regularmente ou compensadas.
O reclamante, insurge-se contra a r. sentença que improcedente julgou a ação, ao argumento de que os documentos referentes aos acordos individuais de compensação de horas não são válidos, e que as convenções coletivas trazidas aos autos são omissas quanto ao estabelecimento de banco de horas.
Parcial razão assiste ao reclamante.
Há que se ressaltar, de início, que o autor não produziu qualquer prova no sentido de que os documentos de fls. 84/88 (acordos individuais de compensação de horas) foram preenchidos e assinados no dia da rescisão. Ocorre, entretanto, que tais acordos não foram respeitados pela reclamada, pois, apesar de afirmarem que a jornada de trabalho do reclamante seria de 44 horas semanais, estabelecendo jornada de segunda a sábado, e com intervalo de 1h30min e folga aos domingos, estabelecem compensação de horas semanais. Somente o acordo individual de fl. 89, datado de 1º.10.03, é que trata de acordo de compensação de horas, nos termos das convenções coletivas juntadas aos autos.
De outra parte, verifica-se que até outubro de 2003 a reclamada não pagava corretamente as horas extraordinárias trabalhadas, pois, conforme se pode verificar do controle de freqüência, o reclamante trabalhou em diversos domingos e feriados, sem a devida compensação da folga semanal, ou com o respectivo pagamento de forma simples, como se pode ver, a exemplo, no mês de maio de 2001, pois no período de 21.04.01 a 20.05.01 (fl. 106), o reclamante trabalhou nos dias 22 de abril (domingo), 1º de maio (feriado), 6 de maio (domingo) e 20 de maio, sendo que a reclamada fazia o pagamento sem a respectiva dobra legal, como se pode verificar no recibo de pagamento de fl. 205, situação que enseja o deferimento do pagamento das horas extras até 01.10.03, quando há notícia da existência de convenção coletiva estabelecendo o banco de horas, bem como o acordo individual conforme mencionado acima.
Portanto, temos que a jornada semanal era desrespeitada (inteligência da Súmula
nº 85 do c. TST), razão pela qual entendo por devidas as diferenças pleiteadas em tal período.
No período a partir de outubro de 2003, o regime de compensação de jornada previsto na cláusula 8ª das normas coletivas 2002 a 2004 e 2004/2006, que instituiu o sistema denominado "banco de horas" (cláusula 13ª – fl. 343), encontra respaldo, respectivamente, na Súmula nº 85 do TST, que estabelece: "É válido o acordo individual para compensação de horas, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário", e no § 2º do art. 59 da CLT", não se lhe podendo negar validade.
O § 2º do art. 59 da CLT, com a redação que lhe deu a Lei nº 9.601/98, estabelece a possibilidade de se implantar, nas empresas, o banco de horas, ao dispor que poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso das horas laboradas em um dia for compensado com a correspondente diminuição em outro, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez horas).
Estabeleceu, ainda, que, em caso de rescisão do contrato, sem que tenha havido compensação integral das horas extraordinárias, o empregador ficará obrigado a pagar o valor correspondente àquelas horas não compensadas.
A Convenção Coletiva de 2002/2004 e de 2004/2006 foram pactuadas nos moldes das regras acima aludidas, uma vez que determinaram que o excesso de labor poderia ser compensado com folgas. Fixou, ainda, que se excedido os horários fixados nos §§ 2º e 3º do art. 59 da CLT, o empregador deveria pagar as horas excedentes como extras.
Os controles de ponto juntados demonstram que a reclamada cumpriu integralmente o quanto ali ficou estabelecido, na exata medida que o excesso de labor era compensado, com folgas (fls. 149/186).
Assim, diante de todo o exposto, a r. sentença merece parcial reforma, para deferir o pagamento de diferenças de horas extras com os adicionais previstos nas normas coletivas e na ausência destas com os adicionais legais de 50% e 100%, até 30.09.03, respeitada a prescrição declarada, com reflexos em dsr, aviso prévio, férias e 1/3, 13º salário, FGTS (depósitos e multa).
Por tais fundamentos, decide-se: conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para deferir o pagamento de diferenças de horas extras, com os adicionais previstos nas normas coletivas e na ausência destas com os adicionais legais de 50% e 100%, até 30.09.03, respeitada a prescrição declarada, com reflexos em dsr, aviso prévio, férias e 1/3, 13º salário, FGTS (depósitos e multa).
Juiz José Antonio Pancotti
Relator
RDT nº 07 - julho de 2006
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 15ª R
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO
Nº 426/2005.108.15.00-3
Recurso Ordinário – Vara do Trabalho de São Roque
Recorrente: Marcos Roberto Roque
Recorrido: Supermercado São Roque Ltda.
EMENTA
Horas extraordinárias – Banco de horas – Validade. O regime de compensação de jornada previsto na convenção coletiva de trabalho, que instituiu o sistema denominado “banco de horas”, encontra respaldo, respectivamente, na Súmula nº 85, II, do TST e no § 2º do art. 59 da CLT, não se lhe podendo negar validade. Havendo período não acobertado pelo banco de horas, com acordo individual para compensação semanal de horas, não respeitado, são devidas as horas que suplantam a jornada diária ou semanal de trabalho. Recurso provido parcialmente.
Contra a r. sentença de fls. 378/380, que julgou improcedente a ação, recorre o reclamante (fls. 384/387), pretendendo, em síntese, a reforma da r. sentença, para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extraordinárias.
Contra-razões às fls. 395/403.
Não houve remessa ao Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O recurso é tempestivo (fls. 381 e 384); a representação é regular (fl. 11); o preparo adequado: isento do pagamento de custas (fl. 392).
NO MÉRITO
O reclamante, aduzindo que trabalhou em diversos horários, em sobrejornada, bem como que trabalhou em diversos domingos, recebendo a respectiva paga de forma simples, requereu o pagamento de diferenças de horas extras (fl. 3).
A reclamada, em sua defesa, afirmou que as jornadas de trabalho praticadas constam dos controles de ponto, que firmaram acordo individual para compensação de horas, sendo que as horas trabalhadas ou foram pagas regularmente ou compensadas.
O reclamante, insurge-se contra a r. sentença que improcedente julgou a ação, ao argumento de que os documentos referentes aos acordos individuais de compensação de horas não são válidos, e que as convenções coletivas trazidas aos autos são omissas quanto ao estabelecimento de banco de horas.
Parcial razão assiste ao reclamante.
Há que se ressaltar, de início, que o autor não produziu qualquer prova no sentido de que os documentos de fls. 84/88 (acordos individuais de compensação de horas) foram preenchidos e assinados no dia da rescisão. Ocorre, entretanto, que tais acordos não foram respeitados pela reclamada, pois, apesar de afirmarem que a jornada de trabalho do reclamante seria de 44 horas semanais, estabelecendo jornada de segunda a sábado, e com intervalo de 1h30min e folga aos domingos, estabelecem compensação de horas semanais. Somente o acordo individual de fl. 89, datado de 1º.10.03, é que trata de acordo de compensação de horas, nos termos das convenções coletivas juntadas aos autos.
De outra parte, verifica-se que até outubro de 2003 a reclamada não pagava corretamente as horas extraordinárias trabalhadas, pois, conforme se pode verificar do controle de freqüência, o reclamante trabalhou em diversos domingos e feriados, sem a devida compensação da folga semanal, ou com o respectivo pagamento de forma simples, como se pode ver, a exemplo, no mês de maio de 2001, pois no período de 21.04.01 a 20.05.01 (fl. 106), o reclamante trabalhou nos dias 22 de abril (domingo), 1º de maio (feriado), 6 de maio (domingo) e 20 de maio, sendo que a reclamada fazia o pagamento sem a respectiva dobra legal, como se pode verificar no recibo de pagamento de fl. 205, situação que enseja o deferimento do pagamento das horas extras até 01.10.03, quando há notícia da existência de convenção coletiva estabelecendo o banco de horas, bem como o acordo individual conforme mencionado acima.
Portanto, temos que a jornada semanal era desrespeitada (inteligência da Súmula
nº 85 do c. TST), razão pela qual entendo por devidas as diferenças pleiteadas em tal período.
No período a partir de outubro de 2003, o regime de compensação de jornada previsto na cláusula 8ª das normas coletivas 2002 a 2004 e 2004/2006, que instituiu o sistema denominado “banco de horas” (cláusula 13ª – fl. 343), encontra respaldo, respectivamente, na Súmula nº 85 do TST, que estabelece: “É válido o acordo individual para compensação de horas, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário”, e no § 2º do art. 59 da CLT”, não se lhe podendo negar validade.
O § 2º do art. 59 da CLT, com a redação que lhe deu a Lei nº 9.601/98, estabelece a possibilidade de se implantar, nas empresas, o banco de horas, ao dispor que poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso das horas laboradas em um dia for compensado com a correspondente diminuição em outro, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez horas).
Estabeleceu, ainda, que, em caso de rescisão do contrato, sem que tenha havido compensação integral das horas extraordinárias, o empregador ficará obrigado a pagar o valor correspondente àquelas horas não compensadas.
A Convenção Coletiva de 2002/2004 e de 2004/2006 foram pactuadas nos moldes das regras acima aludidas, uma vez que determinaram que o excesso de labor poderia ser compensado com folgas. Fixou, ainda, que se excedido os horários fixados nos §§ 2º e 3º do art. 59 da CLT, o empregador deveria pagar as horas excedentes como extras.
Os controles de ponto juntados demonstram que a reclamada cumpriu integralmente o quanto ali ficou estabelecido, na exata medida que o excesso de labor era compensado, com folgas (fls. 149/186).
Assim, diante de todo o exposto, a r. sentença merece parcial reforma, para deferir o pagamento de diferenças de horas extras com os adicionais previstos nas normas coletivas e na ausência destas com os adicionais legais de 50% e 100%, até 30.09.03, respeitada a prescrição declarada, com reflexos em dsr, aviso prévio, férias e 1/3, 13º salário, FGTS (depósitos e multa).
Por tais fundamentos, decide-se: conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para deferir o pagamento de diferenças de horas extras, com os adicionais previstos nas normas coletivas e na ausência destas com os adicionais legais de 50% e 100%, até 30.09.03, respeitada a prescrição declarada, com reflexos em dsr, aviso prévio, férias e 1/3, 13º salário, FGTS (depósitos e multa).
Juiz José Antonio Pancotti
Relator
RDT nº 07 – julho de 2006
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