CARTA DE FIANÇA – EXIGÊNCIA – PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA-I – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

CARTA DE FIANÇA – EXIGÊNCIA – PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA-I – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

 

 

PROCESSO TST/RODC Nº 709.475/2000.2

 

ACÓRDÃO SDC

 

EMENTA

 

Carta de Fiança. A cláusula em análise, afigura-se-me discriminatória na medida em que estabelece encargos apenas para futuros empregados. Além disso, também é discriminatória pois só terá chance de concorrer ao emprego o trabalhador que tiver condição de obter a carta de fiança. Recurso ordinário em dissídio coletivo provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo nº TST- RODC- 709.475/2000.2, em que é recorrente Ministério Público do Trabalho da 10ª Região e recorridos Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros e das Empresas de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros do Distrito Federal e Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Terrestres de Passageiros Urbanos, Interestaduais, Especiais, Escolares, Turismo e de Carga do Distrito Federal.

 

Em face do movimento paredista deflagrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Terrestres de Passageiros Urbanos, Interestaduais, Especiais, Escolares, Turismo e de Carga do Distrito Federal, o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros e das Empresas de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros do Distrito Fe-

deral ajuizou dissídio coletivo de greve.

 

Em reunião oficiosa realizada no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região entre os litigantes, os juízes Relator e Revisor do presente dissídio e o representante do Ministério Público, resultou acordo entre as partes que foi concretizado em petição com solicitação homologatória.

 

Pelo acórdão de fls. 373/378, a eg. Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região decidiu homologar o acordo firmado entre as partes, ao entendimento assim ementado, verbis:

 

"No mundo moderno, o desenvolver das relações humanas faz com que se torne vetusta e inadequada a denominada luta de classes. Nas sociedades civilizadas, o capital e o trabalho são parceiros do desenvolvimento econômico: eles não são mais antagonistas, mas justapõem-se na conquista do progresso da pátria e do bem comum. Essa nova posição histórica exige que o movimento sindical, tanto obreiro como patronal, seja efetivamente representativo e amadurecido" (fl. 373). O Ministério Público do Trabalho (PRT – 10ª Região), às fls. 389/395, interpõe recurso ordinário nos termos do art. 83, inciso VI, da Lei Complementar

nº 75/93, intentando a reforma do r. decisum, mais precisamente a exclusão da cláusula 10ª – Carta de Fiança –, sob o argumento de que o eg. Regional, ao permitir que o empregador exija do empregado carta de fiança para ser contratado, esta transferindo para os empregados os riscos da atividade econômica, num desvirtuamento da intenção da regra estabelecida no caput do art. 2º da CLT.

 

Seu recurso foi admitido pelo r. despacho de fl. 399; e recebeu razões de contra-

riedade às fls. 403/409.

 

Deixa-se de remeter os autos à Douta Procuradoria Geral do Trabalho para emissão de parecer, considerando-se que a defesa do interesse público já está materializada nas próprias razões recursais do Ministério Público.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

Carta de Fiança

 

É o seguinte o teor da referida cláusula:

 

"Cláusula Décima – Carta de Fiança

 

As empresas só poderão exigir Carta de Fiança, para aquele futuro empregado que tiver a obrigatoriedade de trabalhar com numerário".

 

Argumenta o Ministério Público que referida cláusula constitui verdadeira coação, já que pela dificuldade dos empregados em conseguir uma colocação no mercado de trabalho, sujeitam-se a qualquer exigência ilegal do empregador, podendo até a "comprar" a carta de fiança. Sustenta que o eg. Regional, ao permitir que o empregador exija do empregado carta de fiança para ser contratado, está transferindo para os empregados os riscos da atividade econômica, num desvirtuamento da intenção da regra estabelecida no caput do art. 2º da CLT. Alega que, no caso, a categoria econômica procura garantir-se através de futura compensação salarial, de possíveis prejuízos financeiros que possa a vir a sofrer, o que afronta o disposto no art. 462, § 1º, da CLT. Aduz, ainda, que a exigência da carta de fiança extrapola os limites do contrato de trabalho, na medida em que se exige garantia própria de contrato de natureza civil (arts. 1.481 e seguintes do CC). Aponta afronta ao art. 5º, incisos II e XLI, da Constituição Fe-

deral. Por fim, sustenta que a cláusula é discriminatória (o que é vedado pela Convenção nº 111 da OIT), pois garante emprego somente àquelas pessoas que tenham um amigo ou parente possuidor de uma garantia, com o fim de assegurar ao dono do empreendimento econômico o ressarcimento de possível prejuízo que venha a sofrer no desempenho de sua atividade empresarial.

 

O sindicato-patronal deixou expresso em suas contra-razões que o objetivo da exigência da carta de fiança estabelecida pela cláusula sub judice é o de garantir o cumprimento da obrigação legal do empregado ressarcir danos que causar ao empregador pelo seu comportamento reprovável.

 

A cláusula realmente não se reveste de legalidade, por várias razões:

 

A primeira delas é porque se está estabelecendo uma obrigação não para os membros da categoria mas sim para com terceiros, ou seja, futuros pretendentes ao emprego.

 

A segunda é que a cláusula reveste-se de cunho discriminatório pois estabelece encargos apenas para futuros empregados. Além disso, também é discriminatória pois só terá chance de concorrer ao emprego o trabalhador que tiver condição de obter a carta de fiança.

 

Por fim, na cláusula em questão, não se estabelece sequer o valor da fiança e de quem se aceitaria referida carta.

 

Pelas razões expostas, dou provimento ao recurso para que seja excluída do Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre os réus a Cláusula 10ª.

 

É o meu voto.

 

Isto posto, acordam os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, dar provimento ao recurso para que seja excluída do Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre os Réus a Cláusula 10ª – Carta de Fiança, vencidos os Exmos. Ministros Ronaldo Lopes Leal e Rider Nogueira de Brito, que lhe negavam provimento.

 

Brasília, 27 de setembro de 2001.

 

Vantuil Abdala

Relator

 

Ciente: Representante do Ministério

 

Público do Trabalho

 

RDT nº 5 - 31 de maio de 2002

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
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TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

PROCESSO TST/RODC Nº 709.475/2000.2

 

ACÓRDÃO SDC

 

EMENTA

 

Carta de Fiança. A cláusula em análise, afigura-se-me discriminatória na medida em que estabelece encargos apenas para futuros empregados. Além disso, também é discriminatória pois só terá chance de concorrer ao emprego o trabalhador que tiver condição de obter a carta de fiança. Recurso ordinário em dissídio coletivo provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo nº TST- RODC- 709.475/2000.2, em que é recorrente Ministério Público do Trabalho da 10ª Região e recorridos Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros e das Empresas de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros do Distrito Federal e Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Terrestres de Passageiros Urbanos, Interestaduais, Especiais, Escolares, Turismo e de Carga do Distrito Federal.

 

Em face do movimento paredista deflagrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Terrestres de Passageiros Urbanos, Interestaduais, Especiais, Escolares, Turismo e de Carga do Distrito Federal, o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros e das Empresas de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros do Distrito Fe-

deral ajuizou dissídio coletivo de greve.

 

Em reunião oficiosa realizada no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região entre os litigantes, os juízes Relator e Revisor do presente dissídio e o representante do Ministério Público, resultou acordo entre as partes que foi concretizado em petição com solicitação homologatória.

 

Pelo acórdão de fls. 373/378, a eg. Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região decidiu homologar o acordo firmado entre as partes, ao entendimento assim ementado, verbis:

 

“No mundo moderno, o desenvolver das relações humanas faz com que se torne vetusta e inadequada a denominada luta de classes. Nas sociedades civilizadas, o capital e o trabalho são parceiros do desenvolvimento econômico: eles não são mais antagonistas, mas justapõem-se na conquista do progresso da pátria e do bem comum. Essa nova posição histórica exige que o movimento sindical, tanto obreiro como patronal, seja efetivamente representativo e amadurecido” (fl. 373). O Ministério Público do Trabalho (PRT – 10ª Região), às fls. 389/395, interpõe recurso ordinário nos termos do art. 83, inciso VI, da Lei Complementar

nº 75/93, intentando a reforma do r. decisum, mais precisamente a exclusão da cláusula 10ª – Carta de Fiança –, sob o argumento de que o eg. Regional, ao permitir que o empregador exija do empregado carta de fiança para ser contratado, esta transferindo para os empregados os riscos da atividade econômica, num desvirtuamento da intenção da regra estabelecida no caput do art. 2º da CLT.

 

Seu recurso foi admitido pelo r. despacho de fl. 399; e recebeu razões de contra-

riedade às fls. 403/409.

 

Deixa-se de remeter os autos à Douta Procuradoria Geral do Trabalho para emissão de parecer, considerando-se que a defesa do interesse público já está materializada nas próprias razões recursais do Ministério Público.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

Carta de Fiança

 

É o seguinte o teor da referida cláusula:

 

“Cláusula Décima – Carta de Fiança

 

As empresas só poderão exigir Carta de Fiança, para aquele futuro empregado que tiver a obrigatoriedade de trabalhar com numerário”.

 

Argumenta o Ministério Público que referida cláusula constitui verdadeira coação, já que pela dificuldade dos empregados em conseguir uma colocação no mercado de trabalho, sujeitam-se a qualquer exigência ilegal do empregador, podendo até a “comprar” a carta de fiança. Sustenta que o eg. Regional, ao permitir que o empregador exija do empregado carta de fiança para ser contratado, está transferindo para os empregados os riscos da atividade econômica, num desvirtuamento da intenção da regra estabelecida no caput do art. 2º da CLT. Alega que, no caso, a categoria econômica procura garantir-se através de futura compensação salarial, de possíveis prejuízos financeiros que possa a vir a sofrer, o que afronta o disposto no art. 462, § 1º, da CLT. Aduz, ainda, que a exigência da carta de fiança extrapola os limites do contrato de trabalho, na medida em que se exige garantia própria de contrato de natureza civil (arts. 1.481 e seguintes do CC). Aponta afronta ao art. 5º, incisos II e XLI, da Constituição Fe-

deral. Por fim, sustenta que a cláusula é discriminatória (o que é vedado pela Convenção nº 111 da OIT), pois garante emprego somente àquelas pessoas que tenham um amigo ou parente possuidor de uma garantia, com o fim de assegurar ao dono do empreendimento econômico o ressarcimento de possível prejuízo que venha a sofrer no desempenho de sua atividade empresarial.

 

O sindicato-patronal deixou expresso em suas contra-razões que o objetivo da exigência da carta de fiança estabelecida pela cláusula sub judice é o de garantir o cumprimento da obrigação legal do empregado ressarcir danos que causar ao empregador pelo seu comportamento reprovável.

 

A cláusula realmente não se reveste de legalidade, por várias razões:

 

A primeira delas é porque se está estabelecendo uma obrigação não para os membros da categoria mas sim para com terceiros, ou seja, futuros pretendentes ao emprego.

 

A segunda é que a cláusula reveste-se de cunho discriminatório pois estabelece encargos apenas para futuros empregados. Além disso, também é discriminatória pois só terá chance de concorrer ao emprego o trabalhador que tiver condição de obter a carta de fiança.

 

Por fim, na cláusula em questão, não se estabelece sequer o valor da fiança e de quem se aceitaria referida carta.

 

Pelas razões expostas, dou provimento ao recurso para que seja excluída do Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre os réus a Cláusula 10ª.

 

É o meu voto.

 

Isto posto, acordam os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, dar provimento ao recurso para que seja excluída do Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre os Réus a Cláusula 10ª – Carta de Fiança, vencidos os Exmos. Ministros Ronaldo Lopes Leal e Rider Nogueira de Brito, que lhe negavam provimento.

 

Brasília, 27 de setembro de 2001.

 

Vantuil Abdala

Relator

 

Ciente: Representante do Ministério

 

Público do Trabalho

 

RDT nº 5 – 31 de maio de 2002

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
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