CARTA DE FIANÇA – EXIGÊNCIA – PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA-II – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

CARTA DE FIANÇA – EXIGÊNCIA – PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA-II – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 10ª R

 

 

Ac. 2ª Turma/2001 TRT-RO Nº 0866/2001

 

Relatora: Juíza Heloísa Pinto Marques

 

Revisor: Juiz Mário Macedo F. Caron

 

Recorrente: Ulisses Canhedo Combustíveis e Lubrificantes Ltda.

 

Advogada: Dra. Carlita Rocha Brito

 

Recorrido: Ministério Público do Trabalho

 

Procuradora: Dra. Mônica de M. G. L. Ferreira

 

Origem: MM. 17ª Vara do Trabalho de

Brasília (DF) (Juiz Urgel R. P.

Lopes)

 

 

 

EMENTA

 

 

 

 

 

Exigência de Carta de Fiança para contratação – Prática discriminatória – Transferência dos riscos da atividade econômica. A exigência de apresentação de carta de fiança para contratação de empregados e para a manutenção destes no emprego, de molde a prevenir eventuais desvios de verbas, constitui prática discriminatória para com os pretendentes ao emprego, violando o direito constitucional ao trabalho (artigo 6° da CF/88). Representa, ainda, ilegal transferência dos riscos da atividade econômica para com os já empregados, afrontando, o artigo 2° da CLT.

 

Recurso não provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, interposto de decisão do Juiz da MM. 17ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), sendo partes as identificadas em epígrafe.

 

O Juiz da egrégia 17ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), Dr. Urgel R. P. Lopes, por meio da sentença de fls. 46/51 julgou procedente a ação civil pública condenando a reclamada a parar "de exigir carta de fiança ou qualquer outro tipo de garantia de seus empregados (ou candidatos a emprego); devolver as cartas de fiança em seu poder e já apresentadas pelos seus empregados; apresentar relação de todos os empregados do seu grupo econômico e multa de R$ 3.000,00, por empregado admitido sob tal exigência (carta de fiança) ou carta não devolvida, em favor do FAT" (fl. 50).

 

Os embargos declaratórios do reclamado de fls. 52/54 foram conhecidos e rejeitados (a fls. 55/56).

 

Recurso Ordinário pelo reclamado, às fls. 60/73, com preliminar de carência de ação e, no mérito, buscando a reforma da decisão para que seja "reconhecido o direito de a recorrente gerenciar, sem interferências estranhas, seus negócios, definindo, de acordo com as próprias necessidades, as condições para admissão de empregados, condenado (sic) o recorrido nas custas do processo".

 

Contra-razões às fls. 84/90.

 

A d. Procuradoria, em sua manifestação à fl. 95 eximiu-se de emitir parecer por já estar exercitando a defesa do interesse público estando posicionada no pólo ativo da demanda.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

Admissibilidade

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

MÉRITO

 

Da carência de ação

 

Suscita o reclamado a ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho para figurar no pólo ativo da demanda ao argumento de que cabe a este "defender os interesses sociais e individuais indisponíveis, sendo que estão previstos na Carta Magna, tais como, direito a vida, a honra e a liberdade. Logo, não estão incluídos os interesses individuais indisponíveis e sociais dos trabalhadores no exercício de suas atividades" (à fl. 63 – destaques no original).

 

Sem razão recorrente.

 

Cabe ao Ministério Público do Trabalho ajuizar ação civil pública para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (artigos 6° a 11 da CF/88), desde que se trate de matéria da competência da Justiça do Trabalho. Cabe ao MP, portanto, coibir a prática de atos discriminatórios no seio da empresa.

 

No caso dos autos verifica-se a prática de atos que supostamente restringiriam o acesso dos empregados aos postos de trabalho oferecidos pela reclamada consubstanciada na exigência de entrega de carta de fiança para a admissão e a manutenção do emprego.

 

Conforme lançado em réplica pelo MPT, "a adequação da ACP tem fundamento na defesa dos interesses coletivos dos atuais empregados da ré, que, impedidos de oferecer resistência, submeteram-se a cumprir a injusta imposição da demandada. A ação também concretiza-se na defesa dos interesses difusos de todos os trabalhadores potencialmente empregáveis que estão sendo impedidos de auferir uma colocação na empresa, em face de exigência de fiança" (fl. 42).

 

Sob este prisma, estão incluídos no âmbito de atuação do Ministério Público do Trabalho os interesses dos trabalhadores empregados e daqueles que venham a postular trabalho na empresa reclamada, vez que aventada a hipótese de desrespeito ao direito ao trabalho, constitucionalmente garantido (art. 6° da CF/88).

 

Preliminar que se rejeita.

 

MÉRITO

 

O Ministério Público do Trabalho ingressou com ação civil pública com pedido de liminar inaudita altera pars, visando a imposição da obrigação de não fazer, no sentido de que a empresa se abstivesse de exigir carta de fiança ou qualquer outro tipo de garantia aos seus empregados e aos candidatos a emprego. Buscou, também, a imposição da obrigação de fazer consubstanciada na devolução aos atuais empregados das respectivas cartas de fiança apresentadas por ocasião de suas admissões e apresentação de relação de empregados para que se pudesse conferir a devolução das cartas da fiança aos respectivos trabalhadores.

 

A liminar foi deferida (fls. 19/20).

 

Em defesa, a reclamada pugnou pela licitude de seu procedimento ao argumento de que a sistemática adotada adequa-se à realidade atual, sendo meio de se evitar a prática de atos ilícitos (apropriação de valores) pelos empregados que manuseiam numerário. Sustenta que sua prática não se enquadra no rol de discriminações contidas na Lei nº 9.029/95, invocada pelo autor.

 

A r. sentença, acolheu as razões contidas na peça de ingresso e, ratificando os termos da liminar concedida, julgou procedente a ação civil pública, acolhendo a totalidade dos pedidos.

 

Busca a reclamada a reforma da sentença ao argumento de que não existe direito que o impeça de fixar condição para admitir empregado. E que não haveria vínculo empregatício entre as partes a justificar a ação.

 

Aduz que o artigo 2° da CLT não foi violado e que o artigo 262 não se aplica ao tema, mas estipula prazo para pagamento de retribuições devidas aos operários estivadores.

 

Por fim, argumenta que "Ao exigir carta de fiança dos empregados que irão lidar com recebimento de verbas da empresa, a recorrente está tentando evitar que o empregado venha a apropriar-se das quantias por ele recebidas, tal como era freqüência.

 

Tal medida resguarda os interesses empresariais e, ao mesmo tempo assegura que jamais ocorrerá se o empregado não vier a cometer deslize de verbas" (fl. 66).

 

Sem razão o recorrente.

 

Ressalto, em princípio, que o artigo 262 da CLT não se aplica ao caso. Trata-se de dispositivo legal, já revogado, que se referia a pagamento pelos serviços de estivadores.

 

No mais, não assiste razão à recorrente.

 

O modelo de carta de fiança está na fl. 15, demonstrando abuso por parte da empresa reclamada. As condições de admissão ali impostas discriminam os postulantes aos postos de trabalho que não possuam condições de apresentar a carta de fiança. Configura sim prática discriminatória na admissão.

 

Logo, tal prática agride o direito ao trabalho insculpido no artigo 6° da Constituição Federal de 1988.

 

Acrescente-se que os riscos da atividade econômica estão sendo transferidos aos empregados que teriam que arcar com os pre-

juízos decorrentes das diferenças de numerário. Patente a violação ao artigo 2° da CLT.

 

E mais. Ao alegar que sua prática em exigir carta de fiança busca evitar "que o empregado venha a apropriar-se das quantias por ele recebidas" a reclamada demonstra que não confia nos seus empregados e que não exerce controle suficiente sobre o dinheiro que arrecada.

 

A exigência de apresentação de carta de fiança para contratação de empregados e para a manutenção destes no emprego, de molde a prevenir eventuais desvios de verbas, fere o direito constitucional ao trabalho (art. 6° da CF/88). Representa, ainda, prática discriminatória para com os pretendentes ao emprego e ilegal transferência dos riscos da atividade econômica para com os já empregados, afrontando o artigo 2° da CLT.

 

Não se pode falar, ainda, que tal prática possui caráter de prevenção. Os ilícitos funcionais podem ser punidos pelos meios legais já disponíveis no ordenamento jurídico, v.g., artigo 482 da CLT que traz as práticas ilícitas justificadoras da rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador.

 

Destarte, mantenho a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Recurso não provido.

 

CONCLUSÃO

 

Ex positis, conheço do recurso, rejeito a preliminar argüida e, no mérito, nego-lhe provimento, no termos da fundamentação.

 

É o meu voto.

 

Por tais fundamentos, acordam os juízes da egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, à vista do contido na certidão a fls. retro, aprovar o relatório, rejeitar a preliminar argüida e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento. Vencido o Juiz André Rodrigues P. V. Damasceno, nos termos do voto que fará juntar aos autos.

 

Brasília (DF), 15 de agosto de 2001 (data do julgamento).

 

Juíza Heloísa Pinto Marques

Relatora

 

Procurador Aroldo Lenza

 

Procuradoria Regional do Trabalho – 10ª Região

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 


 

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 10ª R

 

Ac. 2ª Turma/2001 TRT-RO Nº 0866/2001

 

Relatora: Juíza Heloísa Pinto Marques

 

Revisor: Juiz Mário Macedo F. Caron

 

Recorrente: Ulisses Canhedo Combustíveis e Lubrificantes Ltda.

 

Advogada: Dra. Carlita Rocha Brito

 

Recorrido: Ministério Público do Trabalho

 

Procuradora: Dra. Mônica de M. G. L. Ferreira

 

Origem: MM. 17ª Vara do Trabalho de

Brasília (DF) (Juiz Urgel R. P.

Lopes)

 

EMENTA

 

Exigência de Carta de Fiança para contratação – Prática discriminatória – Transferência dos riscos da atividade econômica. A exigência de apresentação de carta de fiança para contratação de empregados e para a manutenção destes no emprego, de molde a prevenir eventuais desvios de verbas, constitui prática discriminatória para com os pretendentes ao emprego, violando o direito constitucional ao trabalho (artigo 6° da CF/88). Representa, ainda, ilegal transferência dos riscos da atividade econômica para com os já empregados, afrontando, o artigo 2° da CLT.

 

Recurso não provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, interposto de decisão do Juiz da MM. 17ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), sendo partes as identificadas em epígrafe.

 

O Juiz da egrégia 17ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), Dr. Urgel R. P. Lopes, por meio da sentença de fls. 46/51 julgou procedente a ação civil pública condenando a reclamada a parar “de exigir carta de fiança ou qualquer outro tipo de garantia de seus empregados (ou candidatos a emprego); devolver as cartas de fiança em seu poder e já apresentadas pelos seus empregados; apresentar relação de todos os empregados do seu grupo econômico e multa de R$ 3.000,00, por empregado admitido sob tal exigência (carta de fiança) ou carta não devolvida, em favor do FAT” (fl. 50).

 

Os embargos declaratórios do reclamado de fls. 52/54 foram conhecidos e rejeitados (a fls. 55/56).

 

Recurso Ordinário pelo reclamado, às fls. 60/73, com preliminar de carência de ação e, no mérito, buscando a reforma da decisão para que seja “reconhecido o direito de a recorrente gerenciar, sem interferências estranhas, seus negócios, definindo, de acordo com as próprias necessidades, as condições para admissão de empregados, condenado (sic) o recorrido nas custas do processo”.

 

Contra-razões às fls. 84/90.

 

A d. Procuradoria, em sua manifestação à fl. 95 eximiu-se de emitir parecer por já estar exercitando a defesa do interesse público estando posicionada no pólo ativo da demanda.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

Admissibilidade

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

MÉRITO

 

Da carência de ação

 

Suscita o reclamado a ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho para figurar no pólo ativo da demanda ao argumento de que cabe a este “defender os interesses sociais e individuais indisponíveis, sendo que estão previstos na Carta Magna, tais como, direito a vida, a honra e a liberdade. Logo, não estão incluídos os interesses individuais indisponíveis e sociais dos trabalhadores no exercício de suas atividades” (à fl. 63 – destaques no original).

 

Sem razão recorrente.

 

Cabe ao Ministério Público do Trabalho ajuizar ação civil pública para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (artigos 6° a 11 da CF/88), desde que se trate de matéria da competência da Justiça do Trabalho. Cabe ao MP, portanto, coibir a prática de atos discriminatórios no seio da empresa.

 

No caso dos autos verifica-se a prática de atos que supostamente restringiriam o acesso dos empregados aos postos de trabalho oferecidos pela reclamada consubstanciada na exigência de entrega de carta de fiança para a admissão e a manutenção do emprego.

 

Conforme lançado em réplica pelo MPT, “a adequação da ACP tem fundamento na defesa dos interesses coletivos dos atuais empregados da ré, que, impedidos de oferecer resistência, submeteram-se a cumprir a injusta imposição da demandada. A ação também concretiza-se na defesa dos interesses difusos de todos os trabalhadores potencialmente empregáveis que estão sendo impedidos de auferir uma colocação na empresa, em face de exigência de fiança” (fl. 42).

 

Sob este prisma, estão incluídos no âmbito de atuação do Ministério Público do Trabalho os interesses dos trabalhadores empregados e daqueles que venham a postular trabalho na empresa reclamada, vez que aventada a hipótese de desrespeito ao direito ao trabalho, constitucionalmente garantido (art. 6° da CF/88).

 

Preliminar que se rejeita.

 

MÉRITO

 

O Ministério Público do Trabalho ingressou com ação civil pública com pedido de liminar inaudita altera pars, visando a imposição da obrigação de não fazer, no sentido de que a empresa se abstivesse de exigir carta de fiança ou qualquer outro tipo de garantia aos seus empregados e aos candidatos a emprego. Buscou, também, a imposição da obrigação de fazer consubstanciada na devolução aos atuais empregados das respectivas cartas de fiança apresentadas por ocasião de suas admissões e apresentação de relação de empregados para que se pudesse conferir a devolução das cartas da fiança aos respectivos trabalhadores.

 

A liminar foi deferida (fls. 19/20).

 

Em defesa, a reclamada pugnou pela licitude de seu procedimento ao argumento de que a sistemática adotada adequa-se à realidade atual, sendo meio de se evitar a prática de atos ilícitos (apropriação de valores) pelos empregados que manuseiam numerário. Sustenta que sua prática não se enquadra no rol de discriminações contidas na Lei nº 9.029/95, invocada pelo autor.

 

A r. sentença, acolheu as razões contidas na peça de ingresso e, ratificando os termos da liminar concedida, julgou procedente a ação civil pública, acolhendo a totalidade dos pedidos.

 

Busca a reclamada a reforma da sentença ao argumento de que não existe direito que o impeça de fixar condição para admitir empregado. E que não haveria vínculo empregatício entre as partes a justificar a ação.

 

Aduz que o artigo 2° da CLT não foi violado e que o artigo 262 não se aplica ao tema, mas estipula prazo para pagamento de retribuições devidas aos operários estivadores.

 

Por fim, argumenta que “Ao exigir carta de fiança dos empregados que irão lidar com recebimento de verbas da empresa, a recorrente está tentando evitar que o empregado venha a apropriar-se das quantias por ele recebidas, tal como era freqüência.

 

Tal medida resguarda os interesses empresariais e, ao mesmo tempo assegura que jamais ocorrerá se o empregado não vier a cometer deslize de verbas” (fl. 66).

 

Sem razão o recorrente.

 

Ressalto, em princípio, que o artigo 262 da CLT não se aplica ao caso. Trata-se de dispositivo legal, já revogado, que se referia a pagamento pelos serviços de estivadores.

 

No mais, não assiste razão à recorrente.

 

O modelo de carta de fiança está na fl. 15, demonstrando abuso por parte da empresa reclamada. As condições de admissão ali impostas discriminam os postulantes aos postos de trabalho que não possuam condições de apresentar a carta de fiança. Configura sim prática discriminatória na admissão.

 

Logo, tal prática agride o direito ao trabalho insculpido no artigo 6° da Constituição Federal de 1988.

 

Acrescente-se que os riscos da atividade econômica estão sendo transferidos aos empregados que teriam que arcar com os pre-

juízos decorrentes das diferenças de numerário. Patente a violação ao artigo 2° da CLT.

 

E mais. Ao alegar que sua prática em exigir carta de fiança busca evitar “que o empregado venha a apropriar-se das quantias por ele recebidas” a reclamada demonstra que não confia nos seus empregados e que não exerce controle suficiente sobre o dinheiro que arrecada.

 

A exigência de apresentação de carta de fiança para contratação de empregados e para a manutenção destes no emprego, de molde a prevenir eventuais desvios de verbas, fere o direito constitucional ao trabalho (art. 6° da CF/88). Representa, ainda, prática discriminatória para com os pretendentes ao emprego e ilegal transferência dos riscos da atividade econômica para com os já empregados, afrontando o artigo 2° da CLT.

 

Não se pode falar, ainda, que tal prática possui caráter de prevenção. Os ilícitos funcionais podem ser punidos pelos meios legais já disponíveis no ordenamento jurídico, v.g., artigo 482 da CLT que traz as práticas ilícitas justificadoras da rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador.

 

Destarte, mantenho a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Recurso não provido.

 

CONCLUSÃO

 

Ex positis, conheço do recurso, rejeito a preliminar argüida e, no mérito, nego-lhe provimento, no termos da fundamentação.

 

É o meu voto.

 

Por tais fundamentos, acordam os juízes da egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, à vista do contido na certidão a fls. retro, aprovar o relatório, rejeitar a preliminar argüida e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento. Vencido o Juiz André Rodrigues P. V. Damasceno, nos termos do voto que fará juntar aos autos.

 

Brasília (DF), 15 de agosto de 2001 (data do julgamento).

 

Juíza Heloísa Pinto Marques

Relatora

 

Procurador Aroldo Lenza

 

Procuradoria Regional do Trabalho – 10ª Região

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
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