CARTÕES DE PONTO – ANOTAÇÃO POR TERCEIROS – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Tribunal Regional do Trabalho – 2ª R
PROCESSO TRT/SP
Nº 02812/2001.028.02.00-3 – 4ª Turma
ACÓRDÃO Nº 2005/0265479
Recurso Ordinário da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo
Recorrente: Vega Engenharia Ambiental S.A
Recorrido: José Ilário da Silva
EMENTA
Cartões de ponto anotados por terceiros – Ineficácia. Os registros de ponto perdem eficácia na medida em que há prova no sentido de que os mesmos eram preenchidos por terceiros, que poderiam manipular as informações em prejuízo do trabalhador.
A r. sentença de fls. 146/149, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Inconformada, recorre ordinariamente a reclamada, consoante razões de fls. 151/160, alegando, em síntese, equívoco na valoração do conjunto probatório e na aplicação do direito. Refere que não há provas acerca do horário alegado na petição inicial, reputando vagas as declarações da testemunha. Argumenta que as alegações obreiras seriam "absurdas" e sustenta que demonstrou "que era o próprio reclamante quem apontava seus horários". Afirma que todas as verbas devidas foram corretamente pagas e que "as testemunhas ouvidas não poderão prevalecer como prova cabal e idônea". Questiona o motivo da juntada de tantos documentos, se os mesmos não foram considerados válidos pelo Juízo sentenciante e por fim, manifesta discordância quanto a incidência do adicional de insalubridade nas horas extras, reputando aplicável "por analogia" o Enunciado nº 191 do c. TST (sic). Requer a ampla reforma do julgado.
Recurso tempestivo. Preparo adequado (fls. 162/163).
Contra-reações, fls. 179/171.
O Parecer da d. Procuradoria do Ministério Público do Trabalho, à fl. 172, em virtude da celeridade processual não é circunstanciado, opinando aquele Órgão pelo prosseguimento do feito, sem prejuízo de futura manifestação.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
Das horas extras
O cerne do inconformismo é focado contra a condenação pertinente ao pagamento de suplementares.
Sem razão, todavia.
Ao exame dos autos, verifica-se que o reclamante afirmou haver trabalhado em sobrejornadas que não foram totalmente quitadas.
Em defesa, a reclamada asseverou que as jornadas extraordinárias efetivamente cumpridas foram anotadas nos controles de ponto pelo próprio trabalhador e escorreitamente quitadas. Para prová-lo, trouxe aos autos os cartões de ponto de fls. 37/56 e as cópias de apenas alguns recibos (fls. 57/61).
À luz das regras do ônus da prova insculpidas nos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC, incumbia ao autor demonstrar a existência das propaladas extras inadimplidas.
O obreiro logrou êxito no tocante ao encargo probatório, pois a testemunha que convidou confirmou, de forma inequívoca, que as anotações do controle de jornada eram efetuadas pelo fiscal (fl. 18).
Considerando que a ré não produziu nenhuma contraprova capaz de elidir a veracidade do depoimento da testemunha, conclui-se mesmo que os horários eram manipulados.
Os registros de ponto perdem eficácia na medida em que há prova de que as anotações eram efetuadas por terceiros, que poderiam manipular as informações em prejuízo do trabalhador.
Assim, correto o d. Juízo de origem ao condenar a reclamada a pagar as diferenças de horas extras a partir das jornadas declinadas na exordial.
O questionamento da recorrente acerca do objetivo da manutenção de arquivos de documentos resolve-se à luz da aplicação dos artigos 818 da CLT e 333 do CPC.
A alegação de que as declarações do obreiro seriam "absurdas" e que as verbas devidas teriam sido totalmente quitadas são equivocadas e revelam que as razões recursais estão divorciadas dos fatos já analisados.
Senão, vejamos.
Mesmo os registros de ponto que consignam jornadas presumidamente inferiores àquelas efetivamente laboradas (já que eram anotadas por terceiros) demonstram que era comum o labor por extensos expedientes de 11, 12 ou até mesmo 14 horas.
O cartão de ponto nº 36, relativo ao mês 7/99 demonstra que no dia 7/7, o autor trabalhou das 6:03 às 21:09 horas (o que redunda em jornada de 14 horas). O doc.
nº 38 demonstra que em 6/05, a jornada iniciou às 5:46 e se estendeu até as 20:36 horas. Também há inúmeras jornadas registradas mecanicamente das 6:00 às 19:00 horas.
Como se não bastasse, há inúmeros feriados trabalhados cujo pagamento ou concessão de folga compensatória não foi comprovado pela ré, tal como ocorreu nos dias 25.01.97 (doc. nº 10 de fl. 37); 15.11.97 (doc. 16, fl. 39) e 21.04.98 (doc. 27, fl. 51).
O acurado exame da documental carreada aos autos, bem como o cotejo desta com a prova oral, consubstanciada por testemunha única convidada pelo obreiro e não invalidada por nenhuma contraprova patronal, leva à conclusão que há mesmo horas extraordinárias inadimplidas, motivo pelo qual mantenho a r. sentença combatida.
DA INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO CÁLCULO DAS EXTRAORDINÁRIAS
A recorrente insurge-se contra a condenação no tocante à inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras sob o argumento de que entende aplicável "por analogia" o Enunciado nº 191 do c. TST (sic), segundo o qual "o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico".
Registro, de início, que o verbete mencionado nas recursais trata de outra hipótese, motivo pelo qual se mostra inadequado.
De resto, não assiste razão à recorrente.
As horas extras devem ser calculadas sobre o valor do salário-hora por trabalho insalubre, que "é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade, este calculado sobre o salário mínimo" (Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI-1).
No mesmo sentido a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SDI-1 do c. TST, in verbis: "Enquanto percebido o adicional de insalubridade, integra a remuneração para todos os efeitos legais."
Como se não bastasse, a Súmula nº 264 do c. TST preconiza:
HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO
A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
Assim, considerando o incorreto procedimento da reclamada, são mesmo devidas as diferenças oriundas da inclusão do adicional em tela no cálculo das suplementares.
Mantenho.
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume a r. sentença combatida.
Paulo Augusto Camara
Juiz-relator
EMENTA
Cartões de ponto anotados por terceiros – Ineficácia. Os registros de ponto perdem eficácia na medida em que há prova no sentido de que os mesmos eram preenchidos por terceiros, que poderiam manipular as informações em prejuízo do trabalhador.
Acordam os Juízes da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, mantendo-se incólume a r. sentença combatida.
São Paulo, 3 de maio de 2005.
Vilma Mazzei Capatto
Presidente
Paulo Augusto Camara
Relator
Almara Nogueira Mendes
Procuradora (Ciente)
RDT nº 07 de Junlho de 2005
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
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Tribunal Regional do Trabalho – 2ª R
PROCESSO TRT/SP
Nº 02812/2001.028.02.00-3 – 4ª Turma
ACÓRDÃO Nº 2005/0265479
Recurso Ordinário da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo
Recorrente: Vega Engenharia Ambiental S.A
Recorrido: José Ilário da Silva
EMENTA
Cartões de ponto anotados por terceiros – Ineficácia. Os registros de ponto perdem eficácia na medida em que há prova no sentido de que os mesmos eram preenchidos por terceiros, que poderiam manipular as informações em prejuízo do trabalhador.
A r. sentença de fls. 146/149, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Inconformada, recorre ordinariamente a reclamada, consoante razões de fls. 151/160, alegando, em síntese, equívoco na valoração do conjunto probatório e na aplicação do direito. Refere que não há provas acerca do horário alegado na petição inicial, reputando vagas as declarações da testemunha. Argumenta que as alegações obreiras seriam “absurdas” e sustenta que demonstrou “que era o próprio reclamante quem apontava seus horários”. Afirma que todas as verbas devidas foram corretamente pagas e que “as testemunhas ouvidas não poderão prevalecer como prova cabal e idônea”. Questiona o motivo da juntada de tantos documentos, se os mesmos não foram considerados válidos pelo Juízo sentenciante e por fim, manifesta discordância quanto a incidência do adicional de insalubridade nas horas extras, reputando aplicável “por analogia” o Enunciado nº 191 do c. TST (sic). Requer a ampla reforma do julgado.
Recurso tempestivo. Preparo adequado (fls. 162/163).
Contra-reações, fls. 179/171.
O Parecer da d. Procuradoria do Ministério Público do Trabalho, à fl. 172, em virtude da celeridade processual não é circunstanciado, opinando aquele Órgão pelo prosseguimento do feito, sem prejuízo de futura manifestação.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
Das horas extras
O cerne do inconformismo é focado contra a condenação pertinente ao pagamento de suplementares.
Sem razão, todavia.
Ao exame dos autos, verifica-se que o reclamante afirmou haver trabalhado em sobrejornadas que não foram totalmente quitadas.
Em defesa, a reclamada asseverou que as jornadas extraordinárias efetivamente cumpridas foram anotadas nos controles de ponto pelo próprio trabalhador e escorreitamente quitadas. Para prová-lo, trouxe aos autos os cartões de ponto de fls. 37/56 e as cópias de apenas alguns recibos (fls. 57/61).
À luz das regras do ônus da prova insculpidas nos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC, incumbia ao autor demonstrar a existência das propaladas extras inadimplidas.
O obreiro logrou êxito no tocante ao encargo probatório, pois a testemunha que convidou confirmou, de forma inequívoca, que as anotações do controle de jornada eram efetuadas pelo fiscal (fl. 18).
Considerando que a ré não produziu nenhuma contraprova capaz de elidir a veracidade do depoimento da testemunha, conclui-se mesmo que os horários eram manipulados.
Os registros de ponto perdem eficácia na medida em que há prova de que as anotações eram efetuadas por terceiros, que poderiam manipular as informações em prejuízo do trabalhador.
Assim, correto o d. Juízo de origem ao condenar a reclamada a pagar as diferenças de horas extras a partir das jornadas declinadas na exordial.
O questionamento da recorrente acerca do objetivo da manutenção de arquivos de documentos resolve-se à luz da aplicação dos artigos 818 da CLT e 333 do CPC.
A alegação de que as declarações do obreiro seriam “absurdas” e que as verbas devidas teriam sido totalmente quitadas são equivocadas e revelam que as razões recursais estão divorciadas dos fatos já analisados.
Senão, vejamos.
Mesmo os registros de ponto que consignam jornadas presumidamente inferiores àquelas efetivamente laboradas (já que eram anotadas por terceiros) demonstram que era comum o labor por extensos expedientes de 11, 12 ou até mesmo 14 horas.
O cartão de ponto nº 36, relativo ao mês 7/99 demonstra que no dia 7/7, o autor trabalhou das 6:03 às 21:09 horas (o que redunda em jornada de 14 horas). O doc.
nº 38 demonstra que em 6/05, a jornada iniciou às 5:46 e se estendeu até as 20:36 horas. Também há inúmeras jornadas registradas mecanicamente das 6:00 às 19:00 horas.
Como se não bastasse, há inúmeros feriados trabalhados cujo pagamento ou concessão de folga compensatória não foi comprovado pela ré, tal como ocorreu nos dias 25.01.97 (doc. nº 10 de fl. 37); 15.11.97 (doc. 16, fl. 39) e 21.04.98 (doc. 27, fl. 51).
O acurado exame da documental carreada aos autos, bem como o cotejo desta com a prova oral, consubstanciada por testemunha única convidada pelo obreiro e não invalidada por nenhuma contraprova patronal, leva à conclusão que há mesmo horas extraordinárias inadimplidas, motivo pelo qual mantenho a r. sentença combatida.
DA INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO CÁLCULO DAS EXTRAORDINÁRIAS
A recorrente insurge-se contra a condenação no tocante à inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras sob o argumento de que entende aplicável “por analogia” o Enunciado nº 191 do c. TST (sic), segundo o qual “o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico”.
Registro, de início, que o verbete mencionado nas recursais trata de outra hipótese, motivo pelo qual se mostra inadequado.
De resto, não assiste razão à recorrente.
As horas extras devem ser calculadas sobre o valor do salário-hora por trabalho insalubre, que “é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade, este calculado sobre o salário mínimo” (Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI-1).
No mesmo sentido a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SDI-1 do c. TST, in verbis: “Enquanto percebido o adicional de insalubridade, integra a remuneração para todos os efeitos legais.”
Como se não bastasse, a Súmula nº 264 do c. TST preconiza:
HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO
A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
Assim, considerando o incorreto procedimento da reclamada, são mesmo devidas as diferenças oriundas da inclusão do adicional em tela no cálculo das suplementares.
Mantenho.
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume a r. sentença combatida.
Paulo Augusto Camara
Juiz-relator
EMENTA
Cartões de ponto anotados por terceiros – Ineficácia. Os registros de ponto perdem eficácia na medida em que há prova no sentido de que os mesmos eram preenchidos por terceiros, que poderiam manipular as informações em prejuízo do trabalhador.
Acordam os Juízes da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, mantendo-se incólume a r. sentença combatida.
São Paulo, 3 de maio de 2005.
Vilma Mazzei Capatto
Presidente
Paulo Augusto Camara
Relator
Almara Nogueira Mendes
Procuradora (Ciente)
RDT nº 07 de Junlho de 2005
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
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