Cartão-Ponto – Registros Adulterados – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

Cartão-Ponto – Registros Adulterados – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 1ª R

 

 

RECURSO ORDINÁRIO TRT RO

 

Nº 9356/98

 

ACÓRDÃO 1ª TURMA

 

EMENTA

 

Registros de ponto adulterados pelos trabalhadores – Inexistência das horas extras neles consignadas – Recurso provido. Registros de ponto, comprovadamente, adulterados pelos próprios empregados, não podem servir de fonte para quantificação de horas extras. Recurso provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, em que são partes como Recorrente AGEM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS S.A., sendo Recorrido HILÁRIO AUGUSTO MACHADO BORGES E OUTRO(S).

 

Trata-se de sentença (fls. 405/408) que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido.

 

Dela recorre o réu (fls. 410/417), argüindo preliminar de nulidade da sentença por cerceio de defesa, vez que teve indeferido o requerimento de oitiva dos depoimentos dos reclamantes, não permitindo, o juízo a quo, o prosseguimento normal da instrução, pelo impedimento da parte de obter dos próprios demandantes informações essenciais ao deslinde da controvérsia.

 

No mérito, que inexistem horas extras inadimplidas, pois comprovado pela prova pericial o pagamento das horas extras prestadas.

 

Sustenta ainda que os cartões de ponto foram adulterados pelos empregados. Contudo a r. sentença recorrida condenou a ré ao pagamento de horas extras e adicional noturno com base nestes mesmos documentos.

 

Afinal, que a integração deve ser limitada a duas horas diárias, sob pena de violação do artigo 59 da CLT, que limita a prorrogação da jornada de trabalho a este patamar.

 

Em contra-razões (fls. 419/421) o autor sustenta o acerto da sentença a quo.

 

O Ministério Público se abstém de exarar parecer (fls. 423).

 

É o relatório.

 

Conhecimento.

 

Recurso tempestivo, como se constata pelo cotejo entre a data da publicação da sentença – 30 de janeiro de 1998, sexta-feira – (fl. 409) e aquela constante do protocolo aposto na petição de encaminhamento – 09 de fevereiro, segunda-feira – (fl. 410), estando instruído com guias de depósito e de custas (fls. 416/417), contendo valores compatíveis com aqueles fixados na r. sentença (fls. 408).

 

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade – sucumbência, adequação, regularidade e, como visto, tempestividade e preparo – conheço o recurso.

 

PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEIO DE DEFESA

 

Reporto-me aos termos da r. sentença recorrida, onde o juiz a quo esclarece que (verbis): Cerceamento de defesa inocorreu quando o Juízo houve por bem indeferir a tomada dos depoimentos dos autores remanescentes, sendo tal medida desnecessária à perfeita resolução da lide, pois a prova pericial procedeu à apuração das diferenças a título de horas extras, adicional noturno, domingos e feriados, com base na documentação exibida pela própria reclamada.

 

Rejeito.

 

MÉRITO

 

HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

 

A recorrente se insurge contra a sentença que reconheceu a existência de horas extras inadimplidas, bem como adicional noturno e repouso semanal remunerado, tomando como base a prova pericial produzida.

 

Foram realizadas duas perícias.

 

A primeira (fls. 229/239), documentoscópica, concluiu pela ocorrência de adulterações nos cartões de ponto, efetuadas pelos reclamantes, conforme consignado no texto abaixo, dela extraído (fl. 230) (verbis): "As cópias originais (dos cartões de ponto) eram apresentadas pelos motoristas aos "fregueses" da AGEM, que após o visto dos mesmos, entregavam de novo aos empregados, que por sua vez alteravam os respectivos horários e, em seguida, os devolviam ao escritório da empresa para o seu pagamento."

 

A segunda, de caráter contábil, que constatou a existência de diferenças de horas extras em favor dos recorridos, bem como da inexistência do pagamento a título de adicional noturno, muito embora os autores tenham laborado em horário condizente com o percebimento do adicional.

 

A empresa afirma que, de boa-fé, desconhecendo as adulterações feitas pelos autores em seus cartões de ponto, quitou todas as horas extras, mesmo aquelas decorrentes da fraude.

 

Diante da fraude perpetrada pelos autores nos cartões de ponto, torna-se impossível a utilização destes como meio de prova que corrobore com o pedido de horas extras consignado na inicial.

 

Conforme argumenta a recorrente, ficava a cargo dos próprios empregados o registro de entrada e saída do serviço, e ante a constatação da ilegal artimanha de que estes se valiam para obter vantagem, tais documentos não podem ser admitidos como válidos para efeitos de impor condenação ao réu.

 

A perícia contábil não pode ser levada em consideração, pois tomou por parâmetros os horários adulterados.

 

Dou provimento.

 

CONCLUSÃO

 

Conheço, rejeito a preliminar de nulidade da sentença e no mérito, dou provimento ao recurso para julgar totalmente improcedente o pedido, com a inversão do ônus da sucumbência.

 

Acordam os Juízes da 1ª Turma do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, dar provimento ao recurso para julgar totalmente improcedente o pedido, invertendo-se o ônus da sucumbência.

 

Rio de Janeiro, 4 de abril de 2000.

 

Juiz Edílson Gonçalves

Presidente

Juiz Luiz Carlos Teixeira Bomfim

Relator

Ciente: Jorge F. Gonçalves da Fonte

Procurador-Chefe

 

(Publicado na pág. 189 do DO-RJ, Seção III, de 17.05.2000)

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 1ª R

 

RECURSO ORDINÁRIO TRT RO

 

Nº 9356/98

 

ACÓRDÃO 1ª TURMA

 

EMENTA

 

Registros de ponto adulterados pelos trabalhadores – Inexistência das horas extras neles consignadas – Recurso provido. Registros de ponto, comprovadamente, adulterados pelos próprios empregados, não podem servir de fonte para quantificação de horas extras. Recurso provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, em que são partes como Recorrente AGEM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS S.A., sendo Recorrido HILÁRIO AUGUSTO MACHADO BORGES E OUTRO(S).

 

Trata-se de sentença (fls. 405/408) que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido.

 

Dela recorre o réu (fls. 410/417), argüindo preliminar de nulidade da sentença por cerceio de defesa, vez que teve indeferido o requerimento de oitiva dos depoimentos dos reclamantes, não permitindo, o juízo a quo, o prosseguimento normal da instrução, pelo impedimento da parte de obter dos próprios demandantes informações essenciais ao deslinde da controvérsia.

 

No mérito, que inexistem horas extras inadimplidas, pois comprovado pela prova pericial o pagamento das horas extras prestadas.

 

Sustenta ainda que os cartões de ponto foram adulterados pelos empregados. Contudo a r. sentença recorrida condenou a ré ao pagamento de horas extras e adicional noturno com base nestes mesmos documentos.

 

Afinal, que a integração deve ser limitada a duas horas diárias, sob pena de violação do artigo 59 da CLT, que limita a prorrogação da jornada de trabalho a este patamar.

 

Em contra-razões (fls. 419/421) o autor sustenta o acerto da sentença a quo.

 

O Ministério Público se abstém de exarar parecer (fls. 423).

 

É o relatório.

 

Conhecimento.

 

Recurso tempestivo, como se constata pelo cotejo entre a data da publicação da sentença – 30 de janeiro de 1998, sexta-feira – (fl. 409) e aquela constante do protocolo aposto na petição de encaminhamento – 09 de fevereiro, segunda-feira – (fl. 410), estando instruído com guias de depósito e de custas (fls. 416/417), contendo valores compatíveis com aqueles fixados na r. sentença (fls. 408).

 

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade – sucumbência, adequação, regularidade e, como visto, tempestividade e preparo – conheço o recurso.

 

PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEIO DE DEFESA

 

Reporto-me aos termos da r. sentença recorrida, onde o juiz a quo esclarece que (verbis): Cerceamento de defesa inocorreu quando o Juízo houve por bem indeferir a tomada dos depoimentos dos autores remanescentes, sendo tal medida desnecessária à perfeita resolução da lide, pois a prova pericial procedeu à apuração das diferenças a título de horas extras, adicional noturno, domingos e feriados, com base na documentação exibida pela própria reclamada.

 

Rejeito.

 

MÉRITO

 

HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

 

A recorrente se insurge contra a sentença que reconheceu a existência de horas extras inadimplidas, bem como adicional noturno e repouso semanal remunerado, tomando como base a prova pericial produzida.

 

Foram realizadas duas perícias.

 

A primeira (fls. 229/239), documentoscópica, concluiu pela ocorrência de adulterações nos cartões de ponto, efetuadas pelos reclamantes, conforme consignado no texto abaixo, dela extraído (fl. 230) (verbis): “As cópias originais (dos cartões de ponto) eram apresentadas pelos motoristas aos “fregueses” da AGEM, que após o visto dos mesmos, entregavam de novo aos empregados, que por sua vez alteravam os respectivos horários e, em seguida, os devolviam ao escritório da empresa para o seu pagamento.”

 

A segunda, de caráter contábil, que constatou a existência de diferenças de horas extras em favor dos recorridos, bem como da inexistência do pagamento a título de adicional noturno, muito embora os autores tenham laborado em horário condizente com o percebimento do adicional.

 

A empresa afirma que, de boa-fé, desconhecendo as adulterações feitas pelos autores em seus cartões de ponto, quitou todas as horas extras, mesmo aquelas decorrentes da fraude.

 

Diante da fraude perpetrada pelos autores nos cartões de ponto, torna-se impossível a utilização destes como meio de prova que corrobore com o pedido de horas extras consignado na inicial.

 

Conforme argumenta a recorrente, ficava a cargo dos próprios empregados o registro de entrada e saída do serviço, e ante a constatação da ilegal artimanha de que estes se valiam para obter vantagem, tais documentos não podem ser admitidos como válidos para efeitos de impor condenação ao réu.

 

A perícia contábil não pode ser levada em consideração, pois tomou por parâmetros os horários adulterados.

 

Dou provimento.

 

CONCLUSÃO

 

Conheço, rejeito a preliminar de nulidade da sentença e no mérito, dou provimento ao recurso para julgar totalmente improcedente o pedido, com a inversão do ônus da sucumbência.

 

Acordam os Juízes da 1ª Turma do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, dar provimento ao recurso para julgar totalmente improcedente o pedido, invertendo-se o ônus da sucumbência.

 

Rio de Janeiro, 4 de abril de 2000.

 

Juiz Edílson Gonçalves

Presidente

Juiz Luiz Carlos Teixeira Bomfim

Relator

Ciente: Jorge F. Gonçalves da Fonte

Procurador-Chefe

 

(Publicado na pág. 189 do DO-RJ, Seção III, de 17.05.2000)

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro – Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

Rolar para cima