Carteira de Trabalho – Anotação – Aviso Prévio Indenizado – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Acórdão (Ac. 1ª T. - 6058/94)
Proc. nº TST-RR-111260/94.5
EMENTA
CARTEIRA DE TRABALHO - ANOTAÇÃO - AVISO PRÉVIO INDENIZADO. O aviso prévio projeta o fim do contrato de trabalho no futuro. Entretanto, para efeito de anotação da CTPS, a data da saída deve corresponder ao dia do efetivo desligamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-111260/94.5, em que é Recorrente Cia de Seguros Previdência do Sul e Recorrida S.J.V.
RELATÓRIO
O eg. TRT da 4ª Região, pelo venerando acórdão de fls. 208/212, negou provimento ao recurso ordinário da empresa ao entendimento assim ementado, verbis:
"CTPS - Retificação - Data de saída - Aviso Prévio indenizado - Contagem do tempo. O período do aviso prévio, embora indenizado, conta-se como tempo de serviço para todos os efeitos legais. Apelo da reclamada que se desprove, no particular." (fls. 208).
Irresignada, recorre de revista a reclamada, às fls. 215/220, trazendo diversos arestos ao cotejo.
Despacho de admissibilidade às fls. 225/226.
Não há contra-razões.
O processo não foi remetido à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, diante do que dispõe a Resolução nº 01/93 desse órgão.
É o relatório.
VOTO
CONHECIMENTO
1. Aviso Prévio - Retificação da Data de Saída na CTPS.
Os arestos transcritos às fls. 217/218 expressam tese que diverge da orientação regional.
Conheço.
2. Vale-Alimentação.
O entendimento regional está em consonância com o Enunciado nº 241.
Não conheço.
3. Diferenças Salariais.
O enfoque dado à matéria pela Corte Regional coaduna-se com o Enunciado nº 316/TST, pelo que não conheço, neste particular.
4. Adicional de Insalubridade.
Restou consignado no v. acórdão regional:
"No que concerne ao adicional de insalubridade, como bem salientou o Juízo originário, em sua decisão (fl. 184), a prova produzida nos autos é no sentido de que a empresa, embora tenha fornecido à reclamante equipamento de proteção individual capaz de eliminar a insalubridade no ambiente de trabalho (ver ata de audiência - fl. 179), não conseguiu implantar um sistema de treinamento sobre o uso adequado deste EPI e adequação às atividades existentes, a ponto de poder tornar obrigatória a sua utilização, sujeitando os infratores às penalidades previstas em lei" (fls. 211).
Denota-se, pois, que a matéria é de cunho fático-probatório e, portanto, esgota-se no duplo grau de jurisdição, a teor do Enunciado nº 126/TST.
Não conheço.
MÉRITO
Aviso Prévio - Retificação da data de saída na CTPS.
Merece reforma a r. decisão revisanda. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que na carteira de trabalho deve constar a data do efetivo desfazimento do pacto laboral, desconsiderando-se, pois, o último dia do aviso prévio indenizado. Isto porque a Previdência Social, para efeito de benefícios e contribuições, desconhece a ficção jurídica do aviso prévio indenizado (art. 28, parágrafo 9º da Lei nº 8.212/91).
Destarte, dou provimento à revista para determinar a retificação da CTPS da autora, a fim de que nela conste, como data do efetivo desligamento, o dia em que o rompimento se deu de fato.
Isto posto, acordam os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente, conhecer da revista apenas quanto ao aviso prévio - retificação da data de saída na CTPS, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a retificação da CTPS da autora, a fim de que dela conste, como data do efetivo desligamento, o dia em que o rompimento se deu de fato.
Brasília, 24 de novembro de 1994.
Minª. Cnéa Moreira - Presidenta
Min. Afonso Celso - Relator
Ciente: José Carlos Ferreira do Monte
Subprocurador-Geral do Trabalho
(*) RDT 07/95, p. 71
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Acórdão (Ac. 1ª T. – 6058/94)
Proc. nº TST-RR-111260/94.5
EMENTA
CARTEIRA DE TRABALHO – ANOTAÇÃO – AVISO PRÉVIO INDENIZADO. O aviso prévio projeta o fim do contrato de trabalho no futuro. Entretanto, para efeito de anotação da CTPS, a data da saída deve corresponder ao dia do efetivo desligamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-111260/94.5, em que é Recorrente Cia de Seguros Previdência do Sul e Recorrida S.J.V.
RELATÓRIO
O eg. TRT da 4ª Região, pelo venerando acórdão de fls. 208/212, negou provimento ao recurso ordinário da empresa ao entendimento assim ementado, verbis:
“CTPS – Retificação – Data de saída – Aviso Prévio indenizado – Contagem do tempo. O período do aviso prévio, embora indenizado, conta-se como tempo de serviço para todos os efeitos legais. Apelo da reclamada que se desprove, no particular.” (fls. 208).
Irresignada, recorre de revista a reclamada, às fls. 215/220, trazendo diversos arestos ao cotejo.
Despacho de admissibilidade às fls. 225/226.
Não há contra-razões.
O processo não foi remetido à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, diante do que dispõe a Resolução nº 01/93 desse órgão.
É o relatório.
VOTO
CONHECIMENTO
1. Aviso Prévio – Retificação da Data de Saída na CTPS.
Os arestos transcritos às fls. 217/218 expressam tese que diverge da orientação regional.
Conheço.
2. Vale-Alimentação.
O entendimento regional está em consonância com o Enunciado nº 241.
Não conheço.
3. Diferenças Salariais.
O enfoque dado à matéria pela Corte Regional coaduna-se com o Enunciado nº 316/TST, pelo que não conheço, neste particular.
4. Adicional de Insalubridade.
Restou consignado no v. acórdão regional:
“No que concerne ao adicional de insalubridade, como bem salientou o Juízo originário, em sua decisão (fl. 184), a prova produzida nos autos é no sentido de que a empresa, embora tenha fornecido à reclamante equipamento de proteção individual capaz de eliminar a insalubridade no ambiente de trabalho (ver ata de audiência – fl. 179), não conseguiu implantar um sistema de treinamento sobre o uso adequado deste EPI e adequação às atividades existentes, a ponto de poder tornar obrigatória a sua utilização, sujeitando os infratores às penalidades previstas em lei” (fls. 211).
Denota-se, pois, que a matéria é de cunho fático-probatório e, portanto, esgota-se no duplo grau de jurisdição, a teor do Enunciado nº 126/TST.
Não conheço.
MÉRITO
Aviso Prévio – Retificação da data de saída na CTPS.
Merece reforma a r. decisão revisanda. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que na carteira de trabalho deve constar a data do efetivo desfazimento do pacto laboral, desconsiderando-se, pois, o último dia do aviso prévio indenizado. Isto porque a Previdência Social, para efeito de benefícios e contribuições, desconhece a ficção jurídica do aviso prévio indenizado (art. 28, parágrafo 9º da Lei nº 8.212/91).
Destarte, dou provimento à revista para determinar a retificação da CTPS da autora, a fim de que nela conste, como data do efetivo desligamento, o dia em que o rompimento se deu de fato.
Isto posto, acordam os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente, conhecer da revista apenas quanto ao aviso prévio – retificação da data de saída na CTPS, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a retificação da CTPS da autora, a fim de que dela conste, como data do efetivo desligamento, o dia em que o rompimento se deu de fato.
Brasília, 24 de novembro de 1994.
Minª. Cnéa Moreira – Presidenta
Min. Afonso Celso – Relator
Ciente: José Carlos Ferreira do Monte
Subprocurador-Geral do Trabalho
(*) RDT 07/95, p. 71
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
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Centro – Curitiba/PR -CEP 80.010-130
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