Carteira de Trabalho – Anotação – Aviso Prévio Indenizado – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

Carteira de Trabalho – Anotação – Aviso Prévio Indenizado – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

 

 

Acórdão (Ac. 1ª T. - 6058/94)

 

Proc. nº TST-RR-111260/94.5

 

EMENTA

 

CARTEIRA DE TRABALHO - ANOTAÇÃO - AVISO PRÉVIO INDENIZADO. O aviso prévio projeta o fim do contrato de trabalho no futuro. Entretanto, para efeito de anotação da CTPS, a data da saída deve corresponder ao dia do efetivo desligamento.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-111260/94.5, em que é Recorrente Cia de Seguros Previdência do Sul e Recorrida S.J.V.

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

O eg. TRT da 4ª Região, pelo venerando acórdão de fls. 208/212, negou provimento ao recurso ordinário da empresa ao entendimento assim ementado, verbis:

 

 

 

 

"CTPS - Retificação - Data de saída - Aviso Prévio indenizado - Contagem do tempo. O período do aviso prévio, embora indenizado, conta-se como tempo de serviço para todos os efeitos legais. Apelo da reclamada que se desprove, no particular." (fls. 208).

 

 

 

 

Irresignada, recorre de revista a reclamada, às fls. 215/220, trazendo diversos arestos ao cotejo.

 

Despacho de admissibilidade às fls. 225/226.

 

Não há contra-razões.

 

O processo não foi remetido à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, diante do que dispõe a Resolução nº 01/93 desse órgão.

 

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

 

CONHECIMENTO

 

 

 

 

1. Aviso Prévio - Retificação da Data de Saída na CTPS.

 

Os arestos transcritos às fls. 217/218 expressam tese que diverge da orientação regional.

 

Conheço.

 

2. Vale-Alimentação.

 

O entendimento regional está em consonância com o Enunciado nº 241.

 

Não conheço.

 

3. Diferenças Salariais.

 

O enfoque dado à matéria pela Corte Regional coaduna-se com o Enunciado nº 316/TST, pelo que não conheço, neste particular.

 

 

 

 

4. Adicional de Insalubridade.

 

 

 

 

Restou consignado no v. acórdão regional:

 

"No que concerne ao adicional de insalubridade, como bem salientou o Juízo originário, em sua decisão (fl. 184), a prova produzida nos autos é no sentido de que a empresa, embora tenha fornecido à reclamante equipamento de proteção individual capaz de eliminar a insalubridade no ambiente de trabalho (ver ata de audiência - fl. 179), não conseguiu implantar um sistema de treinamento sobre o uso adequado deste EPI e adequação às atividades existentes, a ponto de poder tornar obrigatória a sua utilização, sujeitando os infratores às penalidades previstas em lei" (fls. 211).

 

Denota-se, pois, que a matéria é de cunho fático-probatório e, portanto, esgota-se no duplo grau de jurisdição, a teor do Enunciado nº 126/TST.

 

Não conheço.

 

 

 

 

 

 

 

MÉRITO

 

 

 

 

Aviso Prévio - Retificação da data de saída na CTPS.

 

 

 

 

Merece reforma a r. decisão revisanda. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que na carteira de trabalho deve constar a data do efetivo desfazimento do pacto laboral, desconsiderando-se, pois, o último dia do aviso prévio indenizado. Isto porque a Previdência Social, para efeito de benefícios e contribuições, desconhece a ficção jurídica do aviso prévio indenizado (art. 28, parágrafo 9º da Lei nº 8.212/91).

 

Destarte, dou provimento à revista para determinar a retificação da CTPS da autora, a fim de que nela conste, como data do efetivo desligamento, o dia em que o rompimento se deu de fato.

 

Isto posto, acordam os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente, conhecer da revista apenas quanto ao aviso prévio - retificação da data de saída na CTPS, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a retificação da CTPS da autora, a fim de que dela conste, como data do efetivo desligamento, o dia em que o rompimento se deu de fato.

 

 

 

 

Brasília, 24 de novembro de 1994.

 

Minª. Cnéa Moreira - Presidenta

 

Min. Afonso Celso - Relator

 

 

 

 

 

 

 

Ciente: José Carlos Ferreira do Monte

 

Subprocurador-Geral do Trabalho

 

(*) RDT 07/95, p. 71

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
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TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

Acórdão (Ac. 1ª T. – 6058/94)

 

Proc. nº TST-RR-111260/94.5

 

EMENTA

 

CARTEIRA DE TRABALHO – ANOTAÇÃO – AVISO PRÉVIO INDENIZADO. O aviso prévio projeta o fim do contrato de trabalho no futuro. Entretanto, para efeito de anotação da CTPS, a data da saída deve corresponder ao dia do efetivo desligamento.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-111260/94.5, em que é Recorrente Cia de Seguros Previdência do Sul e Recorrida S.J.V.

 

RELATÓRIO

 

O eg. TRT da 4ª Região, pelo venerando acórdão de fls. 208/212, negou provimento ao recurso ordinário da empresa ao entendimento assim ementado, verbis:

 

“CTPS – Retificação – Data de saída – Aviso Prévio indenizado – Contagem do tempo. O período do aviso prévio, embora indenizado, conta-se como tempo de serviço para todos os efeitos legais. Apelo da reclamada que se desprove, no particular.” (fls. 208).

 

Irresignada, recorre de revista a reclamada, às fls. 215/220, trazendo diversos arestos ao cotejo.

 

Despacho de admissibilidade às fls. 225/226.

 

Não há contra-razões.

 

O processo não foi remetido à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, diante do que dispõe a Resolução nº 01/93 desse órgão.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

CONHECIMENTO

 

1. Aviso Prévio – Retificação da Data de Saída na CTPS.

 

Os arestos transcritos às fls. 217/218 expressam tese que diverge da orientação regional.

 

Conheço.

 

2. Vale-Alimentação.

 

O entendimento regional está em consonância com o Enunciado nº 241.

 

Não conheço.

 

3. Diferenças Salariais.

 

O enfoque dado à matéria pela Corte Regional coaduna-se com o Enunciado nº 316/TST, pelo que não conheço, neste particular.

 

4. Adicional de Insalubridade.

 

Restou consignado no v. acórdão regional:

 

“No que concerne ao adicional de insalubridade, como bem salientou o Juízo originário, em sua decisão (fl. 184), a prova produzida nos autos é no sentido de que a empresa, embora tenha fornecido à reclamante equipamento de proteção individual capaz de eliminar a insalubridade no ambiente de trabalho (ver ata de audiência – fl. 179), não conseguiu implantar um sistema de treinamento sobre o uso adequado deste EPI e adequação às atividades existentes, a ponto de poder tornar obrigatória a sua utilização, sujeitando os infratores às penalidades previstas em lei” (fls. 211).

 

Denota-se, pois, que a matéria é de cunho fático-probatório e, portanto, esgota-se no duplo grau de jurisdição, a teor do Enunciado nº 126/TST.

 

Não conheço.

 

MÉRITO

 

Aviso Prévio – Retificação da data de saída na CTPS.

 

Merece reforma a r. decisão revisanda. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que na carteira de trabalho deve constar a data do efetivo desfazimento do pacto laboral, desconsiderando-se, pois, o último dia do aviso prévio indenizado. Isto porque a Previdência Social, para efeito de benefícios e contribuições, desconhece a ficção jurídica do aviso prévio indenizado (art. 28, parágrafo 9º da Lei nº 8.212/91).

 

Destarte, dou provimento à revista para determinar a retificação da CTPS da autora, a fim de que nela conste, como data do efetivo desligamento, o dia em que o rompimento se deu de fato.

 

Isto posto, acordam os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente, conhecer da revista apenas quanto ao aviso prévio – retificação da data de saída na CTPS, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a retificação da CTPS da autora, a fim de que dela conste, como data do efetivo desligamento, o dia em que o rompimento se deu de fato.

 

Brasília, 24 de novembro de 1994.

 

Minª. Cnéa Moreira – Presidenta

 

Min. Afonso Celso – Relator

 

Ciente: José Carlos Ferreira do Monte

 

Subprocurador-Geral do Trabalho

 

(*) RDT 07/95, p. 71

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
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