CARTEIRA DE TRABALHO – ANOTAÇÕES – DESABONADORAS – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

CARTEIRA DE TRABALHO – ANOTAÇÕES – DESABONADORAS – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 15ª R

 

 

 

PROCESSO Nº 1792/2006.046.15.00-9-ROPS – 6ª TURMA – 12ª CÂMARA

 

Recorrente: Marinez Dias Gasparoto

 

Recorrida: Diocese de Limeira

 

RO – ORIGEM: Vara do Trabalho de Araras-SP

 

 

 

EMENTA

 

 

 

CTPS – Licitude da anotação. Em face do que dispõe o art. 130 da CLT e sendo dever do empregador registrar na CTPS a concessão de férias ao empregado, não se pode considerar desabonadora a anotação, em campo próprio, de que estas não foram concedidas em razão das faltas ocorridas no período aquisitivo, exceto se a afirmativa não for verdadeira ou se tiver havido justificativa para as ausências.

 

 

 

Vistos etc.

 

Marinez Dias Gasparoto, trabalhadora, inconformada com a sentença de folhas 54-59, complementada pela decisão de Embargos de Declaração de folhas 73, que julgou procedentes em parte seus pedidos, concedendo-lhe: a) multa de 40% sobre o FGTS; e b) guias do TRCT, interpôs Recurso Ordinário, às fls. 63-71, impugnando os seguintes tópicos: I – dos danos morais; II – das verbas rescisórias; III – da multa do art. 477 da CLT; e IV – dos honorários advocatícios.

 

Contra-razões às fls. 76-83.

 

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

 

 

Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

 

 

 

I – DOS DANOS MORAIS

 

 

 

Alega a Reclamante que a Reclamada anotou na CTPS fatos desabonadores de sua conduta, o que é vedado pelo art. 29, § 4º, da CLT.

 

Razão não lhe assiste, data venia.

 

Na CTPS da Autora foram anotadas, nos campos referentes às férias, as seguintes frases: “faltas no período de 01.03.05 a 28.02.06” e “faltas no período de 01.03.06 a 17.03.06”, consoante fls. 14-15.

 

Considerando-se os termos do art. 130 da CLT, pode-se concluir que o empregado perde o direito às férias quando, no período aquisitivo, tiver faltado ao trabalho mais de 32 vezes. Portanto, não se pode considerar desabonador o fato de ter a Reclamada anotado na CTPS da Reclamante que as férias não foram concedidas em razão das faltas ocorridas no período aquisitivo, exceto se a afirmativa não for verdadeira ou se tiver havido abono para as ausências, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

 

A Autora admitiu, na inicial, ter faltado no período de 23.11.05 a 17.03.06 e alegou que o Pároco lhe concedeu licença não remunerada, verbalmente, para que ela pudesse acompanhar o tratamento médico de seu marido, que se encontrava doente.

 

Entretanto, na defesa, a Ré negou os fatos, que ficaram sem comprovação nos autos, considerando-se que a Reclamante não apresentou testemunhas e a única ouvida, indicada pela Reclamada, afirmou não saber se houve autorização para o alegado afastamento (fl. 38).

 

De qualquer forma, confessou a trabalhadora, em depoimento às fls. 37-38, ter lido e assinado o aviso prévio de fl. 16, que determinou a cessação da prestação de serviços após trinta dias, mas, ainda assim, não trabalhou no período respectivo, fato que reforça a idéia de que ela tinha ciência de que deveria voltar a prestar os serviços.

 

Destarte, está correta e fundamentada na lei a anotação lançada na CTPS da Reclamante, uma vez que corresponde à verdadeira situação fática ocorrida. De outra parte, como cabe ao empregador anotar a concessão de férias, não se pode taxar de desabonador o registro de que elas não foram concedidas em função de faltas ao serviço, na forma prevista pelo art. 130 da CLT.

 

Portanto, mantém-se a sentença, que indeferiu o pedido de indenização por danos morais.

 

 

 

II – DAS VERBAS RESCISÓRIAS

 

 

 

Pretende a Reclamante receber 13º salário proporcional de 2006 e férias proporcionais com 1/3, em razão da dispensa sem justa causa.

 

As férias proporcionais são indevidas, em razão das faltas injustificadas da Autora ao trabalho, nos termos do art. 130 da CLT e em face do que foi decidido no tópico acima.

 

Quanto ao 13º salário proporcional de 2006, também não há como acolher o recurso. O benefício é devido à razão de 1/12 por mês de serviço do ano correspondente, nos termos da Lei

nº 4.090/62, e, no caso, a Autora não trabalhou um dia sequer no ano de 2006.

 

Nada a deferir, portanto, a título das verbas rescisórias pleiteadas, não havendo falar, conseqüentemente, em aplicação do art. 467 da CLT.

 

Correta a sentença.

 

 

 

III – DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT

 

 

 

Ficou reconhecido acima que a Reclamante não fazia jus a qualquer verba rescisória pleiteada, muito embora tenha sido dispensada sem justa causa, razão pela qual não há incidência da multa prevista no art. 477 da CLT, como decidido corretamente na origem.

 

 

 

 

IV – DA INDENIZAÇÃO POR DESPESAS COM ADVOGADO

 

 

 

Pleiteia a Autora indenização decorrente de despesas com a contratação de Advogado, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

 

O pedido foi indeferido, por não preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70.

 

A pretensão é improcedente, ante os seguintes fatos e fundamentos:

 

a) em princípio, é devida indenização pelos gastos decorrentes da contratação de Advogado, nos termos do novo Código Civil;

 

b) contudo, no caso dos autos, não há como ser acolhido o pedido, pois não há prova das despesas efetuadas pela Autora em razão da presente demanda.

 

Portanto, fica mantida a sentença, por outros fundamentos.

 

 

 

CONCLUSÃO

 

 

 

Ante o exposto, decide-se: conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a r. sentença de origem, inclusive valores, na forma da fundamentação.

 

José Pitas

 

Juiz-relator

 

 

RDT nº 07 - julho de 2008

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 15ª R

 

PROCESSO Nº 1792/2006.046.15.00-9-ROPS – 6ª TURMA – 12ª CÂMARA

 

Recorrente: Marinez Dias Gasparoto

 

Recorrida: Diocese de Limeira

 

RO – ORIGEM: Vara do Trabalho de Araras-SP

 

EMENTA

 

CTPS – Licitude da anotação. Em face do que dispõe o art. 130 da CLT e sendo dever do empregador registrar na CTPS a concessão de férias ao empregado, não se pode considerar desabonadora a anotação, em campo próprio, de que estas não foram concedidas em razão das faltas ocorridas no período aquisitivo, exceto se a afirmativa não for verdadeira ou se tiver havido justificativa para as ausências.

 

Vistos etc.

 

Marinez Dias Gasparoto, trabalhadora, inconformada com a sentença de folhas 54-59, complementada pela decisão de Embargos de Declaração de folhas 73, que julgou procedentes em parte seus pedidos, concedendo-lhe: a) multa de 40% sobre o FGTS; e b) guias do TRCT, interpôs Recurso Ordinário, às fls. 63-71, impugnando os seguintes tópicos: I – dos danos morais; II – das verbas rescisórias; III – da multa do art. 477 da CLT; e IV – dos honorários advocatícios.

 

Contra-razões às fls. 76-83.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

 

I – DOS DANOS MORAIS

 

Alega a Reclamante que a Reclamada anotou na CTPS fatos desabonadores de sua conduta, o que é vedado pelo art. 29, § 4º, da CLT.

 

Razão não lhe assiste, data venia.

 

Na CTPS da Autora foram anotadas, nos campos referentes às férias, as seguintes frases: “faltas no período de 01.03.05 a 28.02.06” e “faltas no período de 01.03.06 a 17.03.06”, consoante fls. 14-15.

 

Considerando-se os termos do art. 130 da CLT, pode-se concluir que o empregado perde o direito às férias quando, no período aquisitivo, tiver faltado ao trabalho mais de 32 vezes. Portanto, não se pode considerar desabonador o fato de ter a Reclamada anotado na CTPS da Reclamante que as férias não foram concedidas em razão das faltas ocorridas no período aquisitivo, exceto se a afirmativa não for verdadeira ou se tiver havido abono para as ausências, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

 

A Autora admitiu, na inicial, ter faltado no período de 23.11.05 a 17.03.06 e alegou que o Pároco lhe concedeu licença não remunerada, verbalmente, para que ela pudesse acompanhar o tratamento médico de seu marido, que se encontrava doente.

 

Entretanto, na defesa, a Ré negou os fatos, que ficaram sem comprovação nos autos, considerando-se que a Reclamante não apresentou testemunhas e a única ouvida, indicada pela Reclamada, afirmou não saber se houve autorização para o alegado afastamento (fl. 38).

 

De qualquer forma, confessou a trabalhadora, em depoimento às fls. 37-38, ter lido e assinado o aviso prévio de fl. 16, que determinou a cessação da prestação de serviços após trinta dias, mas, ainda assim, não trabalhou no período respectivo, fato que reforça a idéia de que ela tinha ciência de que deveria voltar a prestar os serviços.

 

Destarte, está correta e fundamentada na lei a anotação lançada na CTPS da Reclamante, uma vez que corresponde à verdadeira situação fática ocorrida. De outra parte, como cabe ao empregador anotar a concessão de férias, não se pode taxar de desabonador o registro de que elas não foram concedidas em função de faltas ao serviço, na forma prevista pelo art. 130 da CLT.

 

Portanto, mantém-se a sentença, que indeferiu o pedido de indenização por danos morais.

 

II – DAS VERBAS RESCISÓRIAS

 

Pretende a Reclamante receber 13º salário proporcional de 2006 e férias proporcionais com 1/3, em razão da dispensa sem justa causa.

 

As férias proporcionais são indevidas, em razão das faltas injustificadas da Autora ao trabalho, nos termos do art. 130 da CLT e em face do que foi decidido no tópico acima.

 

Quanto ao 13º salário proporcional de 2006, também não há como acolher o recurso. O benefício é devido à razão de 1/12 por mês de serviço do ano correspondente, nos termos da Lei

nº 4.090/62, e, no caso, a Autora não trabalhou um dia sequer no ano de 2006.

 

Nada a deferir, portanto, a título das verbas rescisórias pleiteadas, não havendo falar, conseqüentemente, em aplicação do art. 467 da CLT.

 

Correta a sentença.

 

III – DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT

 

Ficou reconhecido acima que a Reclamante não fazia jus a qualquer verba rescisória pleiteada, muito embora tenha sido dispensada sem justa causa, razão pela qual não há incidência da multa prevista no art. 477 da CLT, como decidido corretamente na origem.

 

IV – DA INDENIZAÇÃO POR DESPESAS COM ADVOGADO

 

Pleiteia a Autora indenização decorrente de despesas com a contratação de Advogado, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

 

O pedido foi indeferido, por não preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70.

 

A pretensão é improcedente, ante os seguintes fatos e fundamentos:

 

a) em princípio, é devida indenização pelos gastos decorrentes da contratação de Advogado, nos termos do novo Código Civil;

 

b) contudo, no caso dos autos, não há como ser acolhido o pedido, pois não há prova das despesas efetuadas pela Autora em razão da presente demanda.

 

Portanto, fica mantida a sentença, por outros fundamentos.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, decide-se: conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a r. sentença de origem, inclusive valores, na forma da fundamentação.

 

José Pitas

 

Juiz-relator

 

RDT nº 07 – julho de 2008

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro – Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

Rolar para cima