CARTEIRA DE TRABALHO – ANOTAÇÕES: PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 10ª R
Processo: 00472/2007.017.10.00-4 ROPS
(Ac. 1ª Turma)
Origem: 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF
Juiz da Sentença: Acélio Ricardo Vales Leite
Juíza-Relatora: Elaine Machado Vasconcelos
Julgado em: 05.09.07
Publicado em: 19.10.07
Recorrente: VIPLAN – Viação Planalto Ltda.
Advogado: João Tadeu Severo de Almeida Neto
Recorrido: Jorge Braz de Souza
Advogada: Gilmara Campos Alves de Melo
Acórdão da Exma. Juíza Elaine Machado Vasconcelos
EMENTA
Anotações na CTPS – Validade. As anotações na Carteira de Trabalho do trabalhador possuem presunção de veracidade, admitindo prova em contrário. Não demonstrado o alegado erro material na anotação da remuneração do reclamante, esta deve ser o parâmetro rescisório a ser observado.
RELATÓRIO
O Exmo. Juiz Acélio Ricardo Vales Leite, da 17ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio da sentença de fls.120/131, julgou procedente em parte a reclamação trabalhista ajuizada por Jorge Braz de Souza contra Viplan – Viação Planalto Ltda., condenando a reclamada a pagar ao autor as verbas especificadas. Inconformada, a reclamada interpõe recurso ordinário, pretendendo a reforma do julgado (fls.132/142). O recolhimento das custas e o depósito recursal foram comprovados às fls.143/144. O reclamante não ofertou contra-razões, conforme atesta a certidão de fls.148. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se na forma da lei. É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.
Mérito
Súmula nº 330/TST – Eficácia liberatória.
A recorrente sustenta que a sentença contraria o disposto na Súmula nº 330/TST, bem como no art. 477, § 1º da CLT, ao lhe impor a condenação em parcelas expressamente consignadas no Termo Rescisório. Alega que a quitação sem ressalvas, dada pelo reclamante junto ao sindicato, abrangeu inclusive a base de cálculo utilizada para a apuração das verbas rescisórias.
Sempre entendi que a eficácia liberatória da Súmula atinge apenas os valores ali constantes e não as parcelas nominadas.
A extensão e interpretação da Súmula em epígrafe longe está de ser matéria uníssona nessa Justiça Especializada, o que levou o Colendo TST, com o objetivo de dar maior clareza ao enunciado, a imprimir-lhe modificações recentes, senão vejamos:
“Quitação – Validade – Revisão do Enunciado nº 41 – Com redação dada pela Res. nº 108/2001 DJ 18.04.01.
A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.
I – A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que essas constem desse recibo.
II – Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação.” (Res. nº 22/1993 DJ 21.12.93).
Contudo, a controvérsia persiste, razão pela qual mantenho meu entendimento de que o termo de homologação não é capaz de quitar plenamente as parcelas descritas no termo rescisório, mas tão-somente os valores ali especificados, sob pena de se legitimar violações aos direitos dos trabalhadores. Entendimento diverso acarreta, data venia, impedimento a que o Poder Judiciário, devidamente invocado, se manifeste acerca de lesão a direito, garantia constitucionalmente assegurada (CF, art. 5º, XXXV).
Não se perde de vista o fato de a Súmula nº 330 do TST atribuir significativa responsabilidade no ajuste das verbas rescisórias, não apenas ao Sindicato obreiro, mas a ambos os rescindentes. Em outras palavras, também o empregador possui legitimidade para requerer que constem das ressalvas os termos com os quais não concorda, inclusive as rescisões genéricas. Sua omissão não legitima posterior alegação de quitação plena das parcelas. Por força da controvérsia estabelecida, a matéria em questão foi objeto do incidente de uniformização de jurisprudência nº 003/1999, restando definida neste Regional nos seguintes termos:
“ENUNCIADO Nº 330/TST:
Decidiu o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, entender que a eficácia liberatória erigida no Enunciado nº 330/TST se dirige apenas aos valores quitados que receberam assistência sem ressalvas do órgão fiscalizador, entendimento que não alcança parcela omitida do recibo rescisório e, conseqüentemente, seus reflexos em outras verbas, ainda que constantes do recibo. (Julg.: 25.07.00).
Estando a decisão em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, não há o que reformar. Nego provimento.
DIFERENÇA SALARIAL
O reclamante alegou contratação pela reclamada em 17.04.02 para exercer a função de auxiliar de moleiro, sendo dispensado em 15.02.07. Sustenta que o último salário mensal percebido foi de R$ 533,69, mas houve um reajuste a partir de 1º.06.05, devidamente anotado em sua CTPS, para o valor de R$ 721,53, o qual nunca foi pago no período de vigência do contrato de trabalho. Na defesa, a reclamada refutou as alegações exordiais, bem como a remuneração de R$ 721,53, alegando que o obreiro foi admitido em 17.04.02 para exercer a função de Auxiliar de moleiro nível c, percebendo salário mensal de R$ 200,00. Aduziu que em 10.01.03, o reclamante foi promovido para Auxiliar de Soldador, com novo salário de R$ 250,00, sendo novamente promovido em 04.10.04 para a função de Auxiliar de moleiro nível “D”, com salário mensal de R$ 466,24.
Nos meses de junho de 2005 e junho de 2006, em virtude de norma coletiva, o salário foi reajustado para os valores de R$ 505,87 e R$ 533,69, respectivamente, este último inclusive utilizado para o cálculo das verbas rescisórias. Por fim, alegou erro material na importância do salário de R$ 721,53 anotado na CTPS do reclamante.
O Juízo de origem acolheu a tese exordial e deferiu as diferenças pleiteadas na exordial. Inconformada, a reclamada insurge-se contra a decisão, renovando as alegações defensivas quanto ao erro material na anotação da remuneração de R$ 721,53. Incumbia à reclamada comprovar a existência de erro material na anotação da CTPS do empregado.
Na audiência de instrução, o preposto da empresa declarou que as alterações do salário do reclamante foram anotadas em sua CTPS, tendo o representante da empresa alegado que a última remuneração constante às fls.24 do documento, cuja cópia foi juntada às fls.09 dos autos, não foi anotada pela empresa, requerendo que o reclamante juntasse o original do documento (fls.114).
O juiz da instrução deferiu o pleito, advertindo o preposto quanto à veracidade das suas alegações no tocante às alterações das remunerações apontadas na defesa, sob pena restar confesso. Na audiência de encerramento da instrução, o reclamante apresentou a sua CTPS, tendo a reclamada impugnado o valor da remuneração de R$ 721,53, insistindo na tese de não ter sido anotada por empregado da empresa (fls.115).
Diversamente do alegado pela demandada, examinando as anotações na cópia da CTPS às fls.09, as alterações de remuneração anotadas no referido documento não atestam os valores declinados na defesa quanto aos reajustes convencionais concedidos nos meses de junho de 2005 e 2006. De outro modo, inexistem nos autos quaisquer elementos a comprovar a existência de erro material na remuneração apontada na exordial.
Portanto, impõe-se na hipótese, o reconhecimento da confissão da reclamada quanto ao pleito de diferenças salariais decorrentes da incidência da remuneração de R$ 721,53 a partir de 01.06.05, incluindo as verbas rescisórias. Nada a reformar.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
O Juízo de origem condenou a reclamada a pagar ao autor multa de 1% por litigância de má-fé, prevista no art. 18 do CPC, bem como indenização de 20% sobre o valor da causa, estabelecida no § 2º do mesmo dispositivo legal.
O órgão sentenciador entendeu que o reclamante alterou a verdade dos fatos, ao dizer não ser de empregado seu a assinatura lançada na CTPS do autor, bem como de ter pago as verbas rescisórias tempestivamente, em patente contradição com documento por ela mesmo produzido.
A reclamada insurge-se contra a condenação na litigância de má-fé, sustentando que a apresentação de defesa aos fatos alegados na inicial não justifica a imposição da penalidade, estando ausentes os requisitos do art. 17 do CPC. No caso em exame, entendo que o simples fato de a reclamada ter alegado erro material na anotação na CTPS do autor, sem comprovar suas assertivas, bem como realizado a quitação tempestiva das verbas rescisórias, mesmo existindo nos autos documento em sentido diverso, não se constitui em causa ensejadora do enquadramento da reclamada na hipótese prevista no art. 17, inciso II, do CPC, razão pela qual não vislumbro a existência de litigância de má-fé por parte da demandada.
Portanto, reformo a decisão de origem que considerou a reclamada litigante de má-fé, devendo ser excluída da condenação a multa do art. 18, caput, do CPC, bem como a indenização prevista no parágrafo segundo da mesma norma processual. Contudo, o colegiado entendeu, por maioria, que a situação fático-probatória enseja a condenação por litigância de má-fé, ratificando o entendimento de origem no sentido de ter havido alteração da verdade dos fatos, a teor do art. 17, II, do CPC. Alterou, porém, a base de cálculo, adotando a multa do art. 477 da CLT, por ser este o objeto da má-fé.
Mantém-se a condenação da reclamada nos percentuais definidos na sentença, tomando por base, todavia, o valor referente à multa do art. 477 da CLT, no importe de R$ 751,23. Conclusão: Em face do exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para definir a multa do art. 477 da CLT, no importe de R$ 751,23, como base à condenação da reclamada por litigância de má-fé, mantidos os percentuais definidos na sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
CONCLUSÃO
Por tais fundamentos, acordam os Juízes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de julgamento (v. fl. retro), por unanimidade, aprovar o relatório e conhecer do recurso. No mérito, por maioria, vencida a Juíza Relatora, dar parcial provimento ao recurso, nos termos propostos pela Juíza Maria Regina Machado Guimarães. Ementa aprovada. Permanece redatora do acórdão a Juíza-Relatora.
Brasília/DF, 26 de setembro de 2007 (data do julgamento).
Elaine Machado Vasconcelos
Juíza-Relatora
RDT nº 09 - setembro de 2008
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 10ª R
Processo: 00472/2007.017.10.00-4 ROPS
(Ac. 1ª Turma)
Origem: 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF
Juiz da Sentença: Acélio Ricardo Vales Leite
Juíza-Relatora: Elaine Machado Vasconcelos
Julgado em: 05.09.07
Publicado em: 19.10.07
Recorrente: VIPLAN – Viação Planalto Ltda.
Advogado: João Tadeu Severo de Almeida Neto
Recorrido: Jorge Braz de Souza
Advogada: Gilmara Campos Alves de Melo
Acórdão da Exma. Juíza Elaine Machado Vasconcelos
EMENTA
Anotações na CTPS – Validade. As anotações na Carteira de Trabalho do trabalhador possuem presunção de veracidade, admitindo prova em contrário. Não demonstrado o alegado erro material na anotação da remuneração do reclamante, esta deve ser o parâmetro rescisório a ser observado.
RELATÓRIO
O Exmo. Juiz Acélio Ricardo Vales Leite, da 17ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio da sentença de fls.120/131, julgou procedente em parte a reclamação trabalhista ajuizada por Jorge Braz de Souza contra Viplan – Viação Planalto Ltda., condenando a reclamada a pagar ao autor as verbas especificadas. Inconformada, a reclamada interpõe recurso ordinário, pretendendo a reforma do julgado (fls.132/142). O recolhimento das custas e o depósito recursal foram comprovados às fls.143/144. O reclamante não ofertou contra-razões, conforme atesta a certidão de fls.148. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se na forma da lei. É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.
Mérito
Súmula nº 330/TST – Eficácia liberatória.
A recorrente sustenta que a sentença contraria o disposto na Súmula nº 330/TST, bem como no art. 477, § 1º da CLT, ao lhe impor a condenação em parcelas expressamente consignadas no Termo Rescisório. Alega que a quitação sem ressalvas, dada pelo reclamante junto ao sindicato, abrangeu inclusive a base de cálculo utilizada para a apuração das verbas rescisórias.
Sempre entendi que a eficácia liberatória da Súmula atinge apenas os valores ali constantes e não as parcelas nominadas.
A extensão e interpretação da Súmula em epígrafe longe está de ser matéria uníssona nessa Justiça Especializada, o que levou o Colendo TST, com o objetivo de dar maior clareza ao enunciado, a imprimir-lhe modificações recentes, senão vejamos:
“Quitação – Validade – Revisão do Enunciado nº 41 – Com redação dada pela Res. nº 108/2001 DJ 18.04.01.
A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.
I – A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que essas constem desse recibo.
II – Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação.” (Res. nº 22/1993 DJ 21.12.93).
Contudo, a controvérsia persiste, razão pela qual mantenho meu entendimento de que o termo de homologação não é capaz de quitar plenamente as parcelas descritas no termo rescisório, mas tão-somente os valores ali especificados, sob pena de se legitimar violações aos direitos dos trabalhadores. Entendimento diverso acarreta, data venia, impedimento a que o Poder Judiciário, devidamente invocado, se manifeste acerca de lesão a direito, garantia constitucionalmente assegurada (CF, art. 5º, XXXV).
Não se perde de vista o fato de a Súmula nº 330 do TST atribuir significativa responsabilidade no ajuste das verbas rescisórias, não apenas ao Sindicato obreiro, mas a ambos os rescindentes. Em outras palavras, também o empregador possui legitimidade para requerer que constem das ressalvas os termos com os quais não concorda, inclusive as rescisões genéricas. Sua omissão não legitima posterior alegação de quitação plena das parcelas. Por força da controvérsia estabelecida, a matéria em questão foi objeto do incidente de uniformização de jurisprudência nº 003/1999, restando definida neste Regional nos seguintes termos:
“ENUNCIADO Nº 330/TST:
Decidiu o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, entender que a eficácia liberatória erigida no Enunciado nº 330/TST se dirige apenas aos valores quitados que receberam assistência sem ressalvas do órgão fiscalizador, entendimento que não alcança parcela omitida do recibo rescisório e, conseqüentemente, seus reflexos em outras verbas, ainda que constantes do recibo. (Julg.: 25.07.00).
Estando a decisão em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, não há o que reformar. Nego provimento.
DIFERENÇA SALARIAL
O reclamante alegou contratação pela reclamada em 17.04.02 para exercer a função de auxiliar de moleiro, sendo dispensado em 15.02.07. Sustenta que o último salário mensal percebido foi de R$ 533,69, mas houve um reajuste a partir de 1º.06.05, devidamente anotado em sua CTPS, para o valor de R$ 721,53, o qual nunca foi pago no período de vigência do contrato de trabalho. Na defesa, a reclamada refutou as alegações exordiais, bem como a remuneração de R$ 721,53, alegando que o obreiro foi admitido em 17.04.02 para exercer a função de Auxiliar de moleiro nível c, percebendo salário mensal de R$ 200,00. Aduziu que em 10.01.03, o reclamante foi promovido para Auxiliar de Soldador, com novo salário de R$ 250,00, sendo novamente promovido em 04.10.04 para a função de Auxiliar de moleiro nível “D”, com salário mensal de R$ 466,24.
Nos meses de junho de 2005 e junho de 2006, em virtude de norma coletiva, o salário foi reajustado para os valores de R$ 505,87 e R$ 533,69, respectivamente, este último inclusive utilizado para o cálculo das verbas rescisórias. Por fim, alegou erro material na importância do salário de R$ 721,53 anotado na CTPS do reclamante.
O Juízo de origem acolheu a tese exordial e deferiu as diferenças pleiteadas na exordial. Inconformada, a reclamada insurge-se contra a decisão, renovando as alegações defensivas quanto ao erro material na anotação da remuneração de R$ 721,53. Incumbia à reclamada comprovar a existência de erro material na anotação da CTPS do empregado.
Na audiência de instrução, o preposto da empresa declarou que as alterações do salário do reclamante foram anotadas em sua CTPS, tendo o representante da empresa alegado que a última remuneração constante às fls.24 do documento, cuja cópia foi juntada às fls.09 dos autos, não foi anotada pela empresa, requerendo que o reclamante juntasse o original do documento (fls.114).
O juiz da instrução deferiu o pleito, advertindo o preposto quanto à veracidade das suas alegações no tocante às alterações das remunerações apontadas na defesa, sob pena restar confesso. Na audiência de encerramento da instrução, o reclamante apresentou a sua CTPS, tendo a reclamada impugnado o valor da remuneração de R$ 721,53, insistindo na tese de não ter sido anotada por empregado da empresa (fls.115).
Diversamente do alegado pela demandada, examinando as anotações na cópia da CTPS às fls.09, as alterações de remuneração anotadas no referido documento não atestam os valores declinados na defesa quanto aos reajustes convencionais concedidos nos meses de junho de 2005 e 2006. De outro modo, inexistem nos autos quaisquer elementos a comprovar a existência de erro material na remuneração apontada na exordial.
Portanto, impõe-se na hipótese, o reconhecimento da confissão da reclamada quanto ao pleito de diferenças salariais decorrentes da incidência da remuneração de R$ 721,53 a partir de 01.06.05, incluindo as verbas rescisórias. Nada a reformar.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
O Juízo de origem condenou a reclamada a pagar ao autor multa de 1% por litigância de má-fé, prevista no art. 18 do CPC, bem como indenização de 20% sobre o valor da causa, estabelecida no § 2º do mesmo dispositivo legal.
O órgão sentenciador entendeu que o reclamante alterou a verdade dos fatos, ao dizer não ser de empregado seu a assinatura lançada na CTPS do autor, bem como de ter pago as verbas rescisórias tempestivamente, em patente contradição com documento por ela mesmo produzido.
A reclamada insurge-se contra a condenação na litigância de má-fé, sustentando que a apresentação de defesa aos fatos alegados na inicial não justifica a imposição da penalidade, estando ausentes os requisitos do art. 17 do CPC. No caso em exame, entendo que o simples fato de a reclamada ter alegado erro material na anotação na CTPS do autor, sem comprovar suas assertivas, bem como realizado a quitação tempestiva das verbas rescisórias, mesmo existindo nos autos documento em sentido diverso, não se constitui em causa ensejadora do enquadramento da reclamada na hipótese prevista no art. 17, inciso II, do CPC, razão pela qual não vislumbro a existência de litigância de má-fé por parte da demandada.
Portanto, reformo a decisão de origem que considerou a reclamada litigante de má-fé, devendo ser excluída da condenação a multa do art. 18, caput, do CPC, bem como a indenização prevista no parágrafo segundo da mesma norma processual. Contudo, o colegiado entendeu, por maioria, que a situação fático-probatória enseja a condenação por litigância de má-fé, ratificando o entendimento de origem no sentido de ter havido alteração da verdade dos fatos, a teor do art. 17, II, do CPC. Alterou, porém, a base de cálculo, adotando a multa do art. 477 da CLT, por ser este o objeto da má-fé.
Mantém-se a condenação da reclamada nos percentuais definidos na sentença, tomando por base, todavia, o valor referente à multa do art. 477 da CLT, no importe de R$ 751,23. Conclusão: Em face do exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para definir a multa do art. 477 da CLT, no importe de R$ 751,23, como base à condenação da reclamada por litigância de má-fé, mantidos os percentuais definidos na sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
CONCLUSÃO
Por tais fundamentos, acordam os Juízes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de julgamento (v. fl. retro), por unanimidade, aprovar o relatório e conhecer do recurso. No mérito, por maioria, vencida a Juíza Relatora, dar parcial provimento ao recurso, nos termos propostos pela Juíza Maria Regina Machado Guimarães. Ementa aprovada. Permanece redatora do acórdão a Juíza-Relatora.
Brasília/DF, 26 de setembro de 2007 (data do julgamento).
Elaine Machado Vasconcelos
Juíza-Relatora
RDT nº 09 – setembro de 2008
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Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
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