CARTEIRA DE TRABALHO – IRREGULARIDADE DE ANOTAÇÃO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Tribunal Regional do Trabalho – 3ª R
PROCESSO Nº 75/2005.015.03.00-6-RO
Órgão Julgador: Segunda Turma
Juiz-relator: João Bosco Pinto Lara
Juiz-revisor: Hegel de Brito Boson
Recorrente: Laércio Guilherme da Silva
Recorridos: Visual Segurança Ltda e Outro
EMENTA
CTPS – Alegada – Irregularidade de anotação – Ônus de prova. Se o empregado alega ingresso no emprego em data anterior à anotada em sua CTPS e, em conseqüência, pede a correção daquela anotação, onera-se com o encargo probatório respectivo, visto tratar-se de fato constitutivo do seu direito (CPC, artigo 333, I e CLT, artigo 818).
Vistos, etc.
RELATÓRIO
A Exma. Juíza Ana Maria Amorim Rebouças, douta titular da 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pela r. sentença de fls. 191/200, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ad causam suscitada pela ré, extinguiu o feito, com julgamento de mérito, relativamente aos pleitos de férias + 1/3 e de salário de dezembro/2004 e, quanto aos demais pedidos, julgou a ação procedente, em parte, consoante dispositivo de fls. 199/200.
O autor interpôs Embargos de Declaração (fl. 201), aos quais foi negado provimento (fls. 202/203).
A seguir, interpôs Recurso Ordinário (fls. 205/207), renovando o pleito de correção da CTPS quanto à sua data de admissão, insurgindo-se contra o reconhecimento de abandono de emprego, contra o indeferimento da multa prevista no artigo 477/CLT e do pedido de horas extras.
Contra-razões às fls. 210/213, pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Conheço do recurso, próprio, regular e interposto tempestivamente.
MÉRITO
Data de ingresso
A respeito do assunto em título, a d. magistrada que sentenciou nos autos decidiu acertadamente que tratando-se de fato constitutivo do direito vindicado, cabia ao autor a prova de suas alegações (CPC, artigo 333, I e CLT, artigo 818), ônus do qual ele não se desincumbiu.
Com efeito, ambas as testemunhas que trouxe a juízo ingressaram na ré depois dele. A primeira, Gustavo Passos, em 18.03.04 (fl. 185) e a segunda, Paulo César Ferreira, em maio/04 (fl. 186), daí porque, com base nos depoimentos que prestaram, a alegada contratação do autor em 1º.06.03 não pode ser tida como provada.
O depoimento da testemunha Elizabeth Giudice, da ré e que o autor assevera estar em contradição com a defesa, é inócuo no contexto subjudice, visto que não serviu de suporte para prolação da v. decisão recorrida.
Assim, e porque ausente qualquer outro elemento de convicção a propósito do alegado trabalho sem registro na CTPS, em data anterior a 1º.11.03, mantenho a sentença, negando, então, provimento ao recurso.
Da forma de ruptura do vínculo
Não merece qualquer reparo a v. sentença recorrida na parte em que assim decidiu:
"Quanto ao alegado abandono de emprego, do conjunto probatório dos autos, tem-se a comprovação dos dois elementos configuradores do animus abandonandi, que justificam a imputação da justa causa pela reclamada.
O elemento objetivo, caracterizado pelo real afastamento do reclamante por mais de 30 dias, desde 14.12.04, conforme convocação feita pela reclamada, em anúncio, no jornal Estado de Minas, de 20.01.05 (fl. 70).
E o elemento subjetivo, consiste na intenção, ainda que implícita, de romper o vínculo empregatício, confirmado por ambas as testemunhas da reclamada, que afirmaram ter ouvido do próprio reclamante a existência da proposta de um emprego melhor e o seu interesse na mesma (fls.187/188).
Note-se que, ainda segundo a testemunha Cleonaldo Gonçalves Marreiros, a conversa sobre a alegada proposta de um outro emprego se deu antes do fim do ano, isto porque o reclamante foi trabalhar em uma empresa em que ela também presta serviços, CBH Vigilância (fl. 188).
Pelo exposto, acolhe-se a imputação de justa causa ao reclamante, por abandono de emprego, restando, por isso, improcedentes os pedidos formulados a título de: aviso prévio com reflexos nas férias + 1/3, 13º salário e FGTS; férias proporcionais + 1/3; indenização de 40% sobre o montante do FGTS devido; incidência da multa do artigo 467 da CLT e da multa do § 8º do artigo 477 da CLT, bem como de fornecimento das guias CD/SD.
Caberá à reclamada proceder à devida baixa na CTPS do reclamante, com data de 14.12.04, sob pena de fazê-lo a Secretaria desta Vara, sem prejuízo das cominações do artigo 39 da CLT" (fls. 193/194).
O fato de a ré haver feito publicar convocação de retorno ao trabalho somente 38 dias após a saída do autor, em 11.12.04, é de nenhuma importância para o desate da questão, visto que ela simplesmente aguardou o transcurso do qüinqüídio após o qual o abandono é presumido.
Simples questão de prudência, portanto.
Logo, nada a prover.
Multa: Artigo 477/CLT
Foi o autor quem deu causa à cessação de seu contrato de trabalho com a ré, em decorrência de haver abandonado o emprego, como já visto.
Ademais, como bem salientado em contra-razões, não houve retorno ou resposta de sua parte ao chamamento dos recorridos, que, assim, somente puderam realizar a quitação das parcelas rescisórias em audiência, "haja vista não haver data certa de rescisão, anterior à determinação judicial" (fl. 212).
Dessarte, improcedente o pedido de multa, pelo que nego provimento ao recurso.
CONCLUSÃO
Conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.
Motivos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em Sessão Ordinária da Segunda Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, unanimemente, conheceu do recurso; sem divergência, negou-lhe provimento.
Belo Horizonte, 13 de setembro de 2005.
João Bosco Pinto Lara
Juiz-relator
(Publicado em 21.09.05.)
RDT nº 12 de Dezembro de 2005
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
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Tribunal Regional do Trabalho – 3ª R
PROCESSO Nº 75/2005.015.03.00-6-RO
Órgão Julgador: Segunda Turma
Juiz-relator: João Bosco Pinto Lara
Juiz-revisor: Hegel de Brito Boson
Recorrente: Laércio Guilherme da Silva
Recorridos: Visual Segurança Ltda e Outro
EMENTA
CTPS – Alegada – Irregularidade de anotação – Ônus de prova. Se o empregado alega ingresso no emprego em data anterior à anotada em sua CTPS e, em conseqüência, pede a correção daquela anotação, onera-se com o encargo probatório respectivo, visto tratar-se de fato constitutivo do seu direito (CPC, artigo 333, I e CLT, artigo 818).
Vistos, etc.
RELATÓRIO
A Exma. Juíza Ana Maria Amorim Rebouças, douta titular da 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pela r. sentença de fls. 191/200, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ad causam suscitada pela ré, extinguiu o feito, com julgamento de mérito, relativamente aos pleitos de férias + 1/3 e de salário de dezembro/2004 e, quanto aos demais pedidos, julgou a ação procedente, em parte, consoante dispositivo de fls. 199/200.
O autor interpôs Embargos de Declaração (fl. 201), aos quais foi negado provimento (fls. 202/203).
A seguir, interpôs Recurso Ordinário (fls. 205/207), renovando o pleito de correção da CTPS quanto à sua data de admissão, insurgindo-se contra o reconhecimento de abandono de emprego, contra o indeferimento da multa prevista no artigo 477/CLT e do pedido de horas extras.
Contra-razões às fls. 210/213, pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Conheço do recurso, próprio, regular e interposto tempestivamente.
MÉRITO
Data de ingresso
A respeito do assunto em título, a d. magistrada que sentenciou nos autos decidiu acertadamente que tratando-se de fato constitutivo do direito vindicado, cabia ao autor a prova de suas alegações (CPC, artigo 333, I e CLT, artigo 818), ônus do qual ele não se desincumbiu.
Com efeito, ambas as testemunhas que trouxe a juízo ingressaram na ré depois dele. A primeira, Gustavo Passos, em 18.03.04 (fl. 185) e a segunda, Paulo César Ferreira, em maio/04 (fl. 186), daí porque, com base nos depoimentos que prestaram, a alegada contratação do autor em 1º.06.03 não pode ser tida como provada.
O depoimento da testemunha Elizabeth Giudice, da ré e que o autor assevera estar em contradição com a defesa, é inócuo no contexto subjudice, visto que não serviu de suporte para prolação da v. decisão recorrida.
Assim, e porque ausente qualquer outro elemento de convicção a propósito do alegado trabalho sem registro na CTPS, em data anterior a 1º.11.03, mantenho a sentença, negando, então, provimento ao recurso.
Da forma de ruptura do vínculo
Não merece qualquer reparo a v. sentença recorrida na parte em que assim decidiu:
“Quanto ao alegado abandono de emprego, do conjunto probatório dos autos, tem-se a comprovação dos dois elementos configuradores do animus abandonandi, que justificam a imputação da justa causa pela reclamada.
O elemento objetivo, caracterizado pelo real afastamento do reclamante por mais de 30 dias, desde 14.12.04, conforme convocação feita pela reclamada, em anúncio, no jornal Estado de Minas, de 20.01.05 (fl. 70).
E o elemento subjetivo, consiste na intenção, ainda que implícita, de romper o vínculo empregatício, confirmado por ambas as testemunhas da reclamada, que afirmaram ter ouvido do próprio reclamante a existência da proposta de um emprego melhor e o seu interesse na mesma (fls.187/188).
Note-se que, ainda segundo a testemunha Cleonaldo Gonçalves Marreiros, a conversa sobre a alegada proposta de um outro emprego se deu antes do fim do ano, isto porque o reclamante foi trabalhar em uma empresa em que ela também presta serviços, CBH Vigilância (fl. 188).
Pelo exposto, acolhe-se a imputação de justa causa ao reclamante, por abandono de emprego, restando, por isso, improcedentes os pedidos formulados a título de: aviso prévio com reflexos nas férias + 1/3, 13º salário e FGTS; férias proporcionais + 1/3; indenização de 40% sobre o montante do FGTS devido; incidência da multa do artigo 467 da CLT e da multa do § 8º do artigo 477 da CLT, bem como de fornecimento das guias CD/SD.
Caberá à reclamada proceder à devida baixa na CTPS do reclamante, com data de 14.12.04, sob pena de fazê-lo a Secretaria desta Vara, sem prejuízo das cominações do artigo 39 da CLT” (fls. 193/194).
O fato de a ré haver feito publicar convocação de retorno ao trabalho somente 38 dias após a saída do autor, em 11.12.04, é de nenhuma importância para o desate da questão, visto que ela simplesmente aguardou o transcurso do qüinqüídio após o qual o abandono é presumido.
Simples questão de prudência, portanto.
Logo, nada a prover.
Multa: Artigo 477/CLT
Foi o autor quem deu causa à cessação de seu contrato de trabalho com a ré, em decorrência de haver abandonado o emprego, como já visto.
Ademais, como bem salientado em contra-razões, não houve retorno ou resposta de sua parte ao chamamento dos recorridos, que, assim, somente puderam realizar a quitação das parcelas rescisórias em audiência, “haja vista não haver data certa de rescisão, anterior à determinação judicial” (fl. 212).
Dessarte, improcedente o pedido de multa, pelo que nego provimento ao recurso.
CONCLUSÃO
Conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.
Motivos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em Sessão Ordinária da Segunda Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, unanimemente, conheceu do recurso; sem divergência, negou-lhe provimento.
Belo Horizonte, 13 de setembro de 2005.
João Bosco Pinto Lara
Juiz-relator
(Publicado em 21.09.05.)
RDT nº 12 de Dezembro de 2005
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
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