Turma invalida acordo de compensação em atividade insalubre sem autorização do MTE – Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhista Curitiba
TST - 12/6/2012
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Busscar Ônibus S.A. ao pagamento de horas extraordinárias a empregado cuja atividade é considerada insalubre. O acordo individual para compensação de jornada firmado com a empresa foi considerado inválido por não ter a chancela do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
A tese da empresa, acolhida anteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), foi pela legalidade do acordo. O Regional entendeu que o sistema de compensação de jornada que liberou o empregado de trabalhar aos sábados, mediante compromisso de estender a jornada diária em 48 minutos, prescindia de aprovação de autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho.
Não se considera aqui a realização de serviço extraordinário e, sim, a mera distribuição da jornada semanal de 44 horas, assinalou o acórdão regional. Ou seja, se por um lado o empregado permanece alguns minutos a mais por dia em contato com os agentes insalubres, em contrapartida usufruiu um dia inteiro de descanso, sem adentrar no ambiente de risco.
Contudo, a relatora do recurso de revista do trabalhador, ministra Dora Maria da Costa, acompanhada pelos demais integrantes da Turma, considerou a necessidade de licença prévia por autoridade competente, conforme previsão do artigo 60 da CLT . Ela lembrou que a Súmula nº 349, que admitia o ajuste nos termos firmados, foi cancelada no ano passado pela Resolução nº 174/2011.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: RR-1377-51.2010.5.12.0016
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TST – 12/6/2012
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Busscar Ônibus S.A. ao pagamento de horas extraordinárias a empregado cuja atividade é considerada insalubre. O acordo individual para compensação de jornada firmado com a empresa foi considerado inválido por não ter a chancela do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
A tese da empresa, acolhida anteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), foi pela legalidade do acordo. O Regional entendeu que o sistema de compensação de jornada que liberou o empregado de trabalhar aos sábados, mediante compromisso de estender a jornada diária em 48 minutos, prescindia de aprovação de autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho.
Não se considera aqui a realização de serviço extraordinário e, sim, a mera distribuição da jornada semanal de 44 horas, assinalou o acórdão regional. Ou seja, se por um lado o empregado permanece alguns minutos a mais por dia em contato com os agentes insalubres, em contrapartida usufruiu um dia inteiro de descanso, sem adentrar no ambiente de risco.
Contudo, a relatora do recurso de revista do trabalhador, ministra Dora Maria da Costa, acompanhada pelos demais integrantes da Turma, considerou a necessidade de licença prévia por autoridade competente, conforme previsão do artigo 60 da CLT . Ela lembrou que a Súmula nº 349, que admitia o ajuste nos termos firmados, foi cancelada no ano passado pela Resolução nº 174/2011.
(Cristina Gimenes/CF)
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