Empresa que não cumpriu ordem do poder público e causou morte de trabalhador é condenada por dano moral coletivo – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

Empresa que não cumpriu ordem do poder público e causou morte de trabalhador é condenada por dano moral coletivo – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

Caracteriza lesão ao patrimônio moral da coletividade o ato do empregador que, em claro descaso, deixou de cumprir ordens do poder público, que tinham por objetivo proteger a integridade e a vida dos trabalhadores, principalmente quando essa indiferença causou a morte de um empregado de 18 anos de idade. Com esse fundamento, a 8ª Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso do Ministério Público do Trabalho e condenou as empresas reclamadas, solidariamente, ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$80.000,00, a serem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

O acidente aconteceu durante as obras de escavação de um terreno, que já havia sido interditada por conter várias irregularidades, como falta de estabilidade dos taludes e de escadas para permitir saída de emergência, além de ausência de sinalização de advertência e de uma barreira de isolamento em torno da obra. Embora sanadas posteriormente, essas deficiências na segurança da obra acabaram por custar a vida do jovem trabalhador no acidente fatal. De acordo com as alegações do MPT, os réus violaram a ordem de embargo da obra e as normas de segurança exigidas para o trabalho de escavação de tubulões a céu aberto e, com essa omissão, assumiram o risco pelo ocorrido.

A juíza de 1º Grau havia indeferido o pedido de condenação das empresas, por entender que, apesar de gravíssimos, os atos das reclamadas não afetaram a coletividade de forma difusa e indiscriminada. Para a juíza sentenciante, o mero descumprimento da legislação trabalhista pelo empregador não acarreta automaticamente o dano moral coletivo. Mas o desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto pensa diferente.

Na visão do relator, a ação ou omissão que gerou a perda da vida de um jovem empregado, aos dezoito anos, por evidente desrespeito a ordem de agente público que tinha como objetivo exatamente preservar a integridade física dos trabalhadores, não pode ser encarada como um mero descumprimento da legislação trabalhista. A repercussão do fato atinge não só a vítima e sua família, mas, sim, toda a sociedade, de forma difusa. Isso porque, sob o foco da desobediência à ordem do Ministério do Trabalho, surge o mau exemplo. A busca incessante pelo lucro não justifica a exposição da vida do trabalhador.

Por outro lado, acrescentou o desembargador, a perda da vida do empregado faz surgir o medo, a descrença e a insegurança nos trabalhadores da construção civil, pois a preservação de suas vidas e integridade física foi deixada em segundo plano. As famílias desses empregados vivem com o constante medo, ao vê-los sair para trabalhar, de que não voltem mais. Assim, entendo evidenciada a ofensa a coletividade, na forma difusa, de forma a justificar a compensação vindicada,concluiu o relator, deferindo a indenização pedida.

0000032-83.2011.5.03.0107 ED )

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 


 

Caracteriza lesão ao patrimônio moral da coletividade o ato do empregador que, em claro descaso, deixou de cumprir ordens do poder público, que tinham por objetivo proteger a integridade e a vida dos trabalhadores, principalmente quando essa indiferença causou a morte de um empregado de 18 anos de idade. Com esse fundamento, a 8ª Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso do Ministério Público do Trabalho e condenou as empresas reclamadas, solidariamente, ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$80.000,00, a serem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.

O acidente aconteceu durante as obras de escavação de um terreno, que já havia sido interditada por conter várias irregularidades, como falta de estabilidade dos taludes e de escadas para permitir saída de emergência, além de ausência de sinalização de advertência e de uma barreira de isolamento em torno da obra. Embora sanadas posteriormente, essas deficiências na segurança da obra acabaram por custar a vida do jovem trabalhador no acidente fatal. De acordo com as alegações do MPT, os réus violaram a ordem de embargo da obra e as normas de segurança exigidas para o trabalho de escavação de tubulões a céu aberto e, com essa omissão, assumiram o risco pelo ocorrido.

A juíza de 1º Grau havia indeferido o pedido de condenação das empresas, por entender que, apesar de gravíssimos, os atos das reclamadas não afetaram a coletividade de forma difusa e indiscriminada. Para a juíza sentenciante, o mero descumprimento da legislação trabalhista pelo empregador não acarreta automaticamente o dano moral coletivo. Mas o desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto pensa diferente.

Na visão do relator, a ação ou omissão que gerou a perda da vida de um jovem empregado, aos dezoito anos, por evidente desrespeito a ordem de agente público que tinha como objetivo exatamente preservar a integridade física dos trabalhadores, não pode ser encarada como um mero descumprimento da legislação trabalhista. A repercussão do fato atinge não só a vítima e sua família, mas, sim, toda a sociedade, de forma difusa. Isso porque, sob o foco da desobediência à ordem do Ministério do Trabalho, surge o mau exemplo. A busca incessante pelo lucro não justifica a exposição da vida do trabalhador.

Por outro lado, acrescentou o desembargador, a perda da vida do empregado faz surgir o medo, a descrença e a insegurança nos trabalhadores da construção civil, pois a preservação de suas vidas e integridade física foi deixada em segundo plano. As famílias desses empregados vivem com o constante medo, ao vê-los sair para trabalhar, de que não voltem mais. Assim, entendo evidenciada a ofensa a coletividade, na forma difusa, de forma a justificar a compensação vindicada,concluiu o relator, deferindo a indenização pedida.

0000032-83.2011.5.03.0107 ED )

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
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