OJ 52 é adaptada e convertida em súmula na Semana do TST – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

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A conversão em súmula da Orientação Jurisprudencial nº 52 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que trata da desnecessidade de juntada de instrumento de mandato por parte dos procuradores de entes públicos para que tenham legitimidade para atuar nos processos foi analisada a partir de proposta  encaminhada  pela Comissão de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

Durante os debates, foi observado que a Lei 9469/1997 permite aos representantes processuais da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios que atuem em juízo sem a apresentação de mandato formal. Neste ponto, ministro João Oreste Dalazen, presidente do TST,  ressaltou que o Tribunal vinha enfrentando situações em que os mandatários (representantes processuais) "sequer se referiam a sua condição de procuradores públicos, limitando-se a indicar o número de sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil."

Diante dessas observações, decidiu-se a conversão da OJ em súmula com a inserção do item II, obrigando aos representantes que declarem o exercício do cargo de procurador, e não mais apenas o número de inscrição na OAB.

O texto da nova súmula é o seguinte:

"REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUASAUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO.

I – A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.

II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil."

 

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 

 

A conversão em súmula da Orientação Jurisprudencial nº 52 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que trata da desnecessidade de juntada de instrumento de mandato por parte dos procuradores de entes públicos para que tenham legitimidade para atuar nos processos foi analisada a partir de proposta  encaminhada  pela Comissão de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

Durante os debates, foi observado que a Lei 9469/1997 permite aos representantes processuais da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios que atuem em juízo sem a apresentação de mandato formal. Neste ponto, ministro João Oreste Dalazen, presidente do TST,  ressaltou que o Tribunal vinha enfrentando situações em que os mandatários (representantes processuais) “sequer se referiam a sua condição de procuradores públicos, limitando-se a indicar o número de sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.”

Diante dessas observações, decidiu-se a conversão da OJ em súmula com a inserção do item II, obrigando aos representantes que declarem o exercício do cargo de procurador, e não mais apenas o número de inscrição na OAB.

O texto da nova súmula é o seguinte:

REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUASAUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO.

I – A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.

II – Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.”

 

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