NORMAS REGULAMENTADORAS DE SEGURANÇA E SAÚDE  NO TRABALHO      NR 27 – Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério do Trabalho (127.000-1) – REVOGADA – – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhis

NORMAS REGULAMENTADORAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NR 27 – Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério do Trabalho (127.000-1) – REVOGADA – – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhis

 


Revogada pela Portaria GM nº 262, de 29/05/2008 - DOU DE 30/05/2008

27.1 O exercício da profissão do TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO depende de prévio registro no Ministério do Trabalho, efetuado pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho até que seja instalado o respectivo conselho profissional. (127.001-0/ I3)

27.2 O registro de TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO será efetuado pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, com processo iniciado através das Delegacias Regionais do Trabalho - DRT e concedido:

 

a/)     ao portador de certificado de conclusão de ensino de 2º grau de Técnico de Segurança do Trabalho, com currículo oficial aprovado pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC e realizado em estabelecimento de ensino de segundo grau reconhecido no País;

b/)     ao portador de certificado de conclusão de ensino de 2º grau e de curso de formação profissionalizante pós- segundo grau de Técnico de Segurança do Trabalho, com currículo oficial aprovado pelo MEC e realizado em estabelecimento de ensino de segundo grau reconhecido no País;

c/)     ao portador de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho emitido pelo Ministério do Trabalho;

d/)     ao portador de certificado de conclusão de curso realizado no exterior e reconhecido no Brasil, de acordo com a legislação em vigor.

 

27.3 O requerimento para o registro deverá ser preenchido pelo interessado de conformidade com o modelo Anexo e entregue diretamente nas Delegacias Regionais do Trabalho, ou encaminhado às DRT’s através dos Sindicatos de Técnicos de Segurança do Trabalho ou Associações de Técnicos de Segurança do Trabalho.

27.3.1 O requerimento deverá ser acompanhado da seguinte documentação:

 

a/)     cópia autenticada do documento comprobatório de formação profissional, constantes nas alíneas “a” , “b”, “c” ou “d” do item 27.2 desta NR (frente e verso, se for o caso);

b/)     cópia autenticada da Carteira de Identidade (RG)

c/)

ANEXO

 

Ao

Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho

Ministério do Trabalho

Brasília - DF

Ref. REGISTRO DE TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

 

 

Este texto não substitui a publicação original.

 

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 

 


Revogada pela Portaria GM nº 262, de 29/05/2008 – DOU DE 30/05/2008

27.1 O exercício da profissão do TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO depende de prévio registro no Ministério do Trabalho, efetuado pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho até que seja instalado o respectivo conselho profissional. (127.001-0/ I3)

27.2 O registro de TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO será efetuado pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, com processo iniciado através das Delegacias Regionais do Trabalho – DRT e concedido:

 

a/)     ao portador de certificado de conclusão de ensino de 2º grau de Técnico de Segurança do Trabalho, com currículo oficial aprovado pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC e realizado em estabelecimento de ensino de segundo grau reconhecido no País;

b/)     ao portador de certificado de conclusão de ensino de 2º grau e de curso de formação profissionalizante pós- segundo grau de Técnico de Segurança do Trabalho, com currículo oficial aprovado pelo MEC e realizado em estabelecimento de ensino de segundo grau reconhecido no País;

c/)     ao portador de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho emitido pelo Ministério do Trabalho;

d/)     ao portador de certificado de conclusão de curso realizado no exterior e reconhecido no Brasil, de acordo com a legislação em vigor.

 

27.3 O requerimento para o registro deverá ser preenchido pelo interessado de conformidade com o modelo Anexo e entregue diretamente nas Delegacias Regionais do Trabalho, ou encaminhado às DRT’s através dos Sindicatos de Técnicos de Segurança do Trabalho ou Associações de Técnicos de Segurança do Trabalho.

27.3.1 O requerimento deverá ser acompanhado da seguinte documentação:

 

a/)     cópia autenticada do documento comprobatório de formação profissional, constantes nas alíneas “a” , “b”, “c” ou “d” do item 27.2 desta NR (frente e verso, se for o caso);

b/)     cópia autenticada da Carteira de Identidade (RG)

c/)

ANEXO

 

Ao

Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho

Ministério do Trabalho

Brasília – DF

Ref. REGISTRO DE TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

 

 

Este texto não substitui a publicação original.

 

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