TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 8ª REGIÃO        Auxílio-Alimentação – Concessão por Ente Estatal à Pensionista – Vedação Legal – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 8ª REGIÃO Auxílio-Alimentação – Concessão por Ente Estatal à Pensionista – Vedação Legal – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

 

 

 

 

comentários: Alexandre Poletti

 

O presente acórdão ao reformar a decisão de primeiro grau exclui a condenação do pagamento das parcelas de auxílio-alimentação, em pecúnia, em tickets, vencidas e vincendas, julgando totalmente improcedente a reclamação.

 

A fundamentação do ilustre juiz-relator se baseia no Decreto-Lei nº 200/67 e nos princípios administrativos cabíveis à matéria, ressaltando que a reclamante jamais integrou algum quadro funcional da CEF e ainda o auxílio concedido a seu cônjuge jamais integrou o salário-de-contribuição, sendo, assim, excluído do benefício previdenciário complementado pela Funcef.

 

Realmente decidiu corretamente o eg. Tribunal Regional do Trabalho. São várias as alegações legais e excelente a fundamentação que autoriza a interpretação dada pelo Tribunal da natureza indenizatória e não remuneratória do auxílio-alimentação.

 

Como salienta o eminente relator, no início de 1995 o Ministério da Fazenda suspendeu o pagamento do auxílio-alimentação entendendo ser indevido, uma vez que extinto o contrato de trabalho não mais se justificaria a sua concessão, tendo em vista a sua natureza indenizatória, que foi decidida em sede de dissídio coletivo pelo Tribunal Superior do Trabalho.

 

Como se vê, o aresto entende ser vedada a concessão de vantagem de qualquer natureza a aposentados e pensionistas quando já extinto o contrato de trabalho, tendo em vista afronta ao princípio da legalidade administrativa na concessão do benefício a empregado que passou à inatividade.

 

A CEF, mesmo sendo uma empresa pública regida pelo regime jurídico híbrido dotada de personalidade jurídica de direito privado, não pode se esquivar dos princípios administrativos previstos no artigo 37 da Constituição Federal.

 

O Ministério da Fazenda ao suspender a concessão do auxílio-alimentação agiu de acordo com o Decreto-Lei nº 200/67, da CEF ser vinculada à supervisão do Ministério no que tange à aplicação e utilização de dinheiros, valores e bens públicos.

 

O eminente relator faz ainda referência a dois dos maiores administrativistas do país, Hely Lopes Meirelles e Maria Sylvia Zanella di Pietro, que dão prevalência à aplicação do Direito Público na presença de norma expressa, bem como da sua obrigatoriedade quando houver um confronto com o Direito Privado, devendo assim ser cumprido o princípio da legalidade administrativa.

 

À referência que se faz ao princípio da moralidade, vale mencionar que não há como uma empresa pública fornecer uma complementação de aposentadoria à pensionista dependente de um funcionário inativo já falecido, que, como disse o relator, nunca teve o auxílio, dada sua natureza indenizatória, incluído no seu salário contribuição para efeitos previdenciários.

 

 

 

 

ACÓRDÃO 3ª turma trt – ro Nº 4769/97

 

Recorrente: Caixa Econômica Federal – CEF

 

Advogados: Dr. Hideraldo Luiz de Sousa Machado e outros

 

Recorrente: Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF

 

Advogados: Dr. Paulo Brito Chermonte e outros

 

Recorridos: Os Mesmos e Rosalina de Almeida Carneiro

 

Advogada: Drª. Maria Madalena Garcia Quites

 

 

 

 

EMENTA

 

 

 

 

Auxílio-alimentação – Concessão por ente estatal à pensionista – Vedação legal. É vedado à empresa pública, em razão do princípio da legalidade ou da juridicidade administrativa, conceder vantagem trabalhista de qualquer natureza a aposentados e pensionistas, se já extinto o contrato de trabalho que justificou a concessão do benefício, pois os direitos e deveres de empregadores e empregados, regra geral, vigoram durante a relação de emprego e suas balizas são traçadas no contrato de trabalho e na lei, sendo exigível a obrigação de cada um dos partícipes da relação contratual, enquanto esta perdurar, mormente se a vantagem não integra a complementação dos proventos de aposentadoria ou pensão. Recurso provido.

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 14ª Junta de Conciliação e Julgamento de Belém, em que são partes, como recorrentes, Caixa Econômica Federal – CEF e Fundação dos Economiários Federais – Funcef, e, como recorrida, Rosalina de Almeida Carneiro.

 

Recorrem as reclamadas, inconformadas com a r. sentença de primeira instância que rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e julgou procedente em parte os pleitos da inicial para condená-las a restabelecerem o pagamento para a reclamante da parcela de auxílio-alimentação, a partir do período imprescrito, sendo em pecúnia as verbas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária e em tickets aquelas vincendas, mas rejeitou o pedido de declaração de nulidade da alteração da forma de pagamento do auxílio-alimentação de pecúnia para tickets, em face da prescrição. Pedem a reforma, renovando a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho em razão da matéria, conforme as razões de fls. 112/136 e 149/157.

 

Há contra-razões pela reclamante-recorrida às fls. 163/168.

 

O Ministério Público do Trabalho, no parecer de fls. 176/178, opina pelo conhecimento e provimento dos recursos ordinários das reclamadas, julgando improcedentes os pedidos contidos na petição inicial.

 

 

 

 

É o Relatório

 

 

 

 

Conheço de ambos os recursos, por haverem preenchido os pressupostos legais de admissibilidade.

 

Examino em conjunto os apelos das reclamadas, por tratarem de matéria idêntica, ainda que, cada qual e a seu modo, pretenda ver-se excluída da condenação.

 

 

 

 

Preliminar de Incompetência Absoluta da Justiça do Trabalho

 

 

 

 

A preliminar em exame é renovada em ambos os recursos, escorando-se as recorrentes em jurisprudência, aliás, inatual, de Turma do c. Tribunal Superior do Trabalho, que proclamou ser incompetente a Justiça do Trabalho para dirimir controvérsia oriunda de direito à complementação de aposentadoria decorrente de normas previdenciárias privadas.

 

Contudo, não prospera a prefacial, posto o litígio envolver uma pensionista, que recebe complementação de pensão, originada de aposentadoria, paga por entidade de previdência privada, no caso, a reclamada-recorrente Funcef, que foi instituída com o objetivo de complementar o benefício pago pelo sistema oficial de previdência, em decorrência de norma regulamentar oriunda da ex-empregadora do falecido marido da reclamante, a também recorrente Caixa Econômica Federal, condição essa que aderiu ao contrato de trabalho do extinto empregado, não havendo dúvida, portanto, de que a matéria em evidência é de índole trabalhista e não previdenciária, inserindo-se na competência da Justiça do Trabalho, nos limites do art. 114 da Constituição da República de 1988.

 

A não ser assim, restaria esvaziado de sentido e finalidade jurídicos, e até mesmo prático, o entendimento sumulado pelo c. Tribunal Superior do Trabalho nos Enunciados 326 e 327, a respeito da prescrição total ou parcial em demandas trabalhistas objetivando complementação de aposentadoria prevista em norma regulamentar. Vale dizer, se o mais alto Pretório Trabalhista do país preocupou-se em pacificar a controvérsia instaurada nas Cortes inferiores acerca da matéria prescricional, que sistematicamente vinha sendo cogitada em hipóteses como a que ora se examina, tratando-se de questão prejudicial de mérito, é porque considerou superada a questão preliminar relativa à competência em razão da matéria ou da pessoa, de maneira a atribuí-la, inegavelmente, à Justiça do Trabalho, não podendo ser outra a conclusão.

 

Rejeito, pois, a preliminar, por falta de amparo legal.

 

 

 

 

Ilegitimidade passiva da Funcef

 

 

 

 

Conforme admitido pela própria recorrente, a primeira instância não se pronunciou sobre a prefacial em exame, hipótese em que incumbia-lhe interpor embargos de declaração visando sanar a omissão, configurando-se a preclusão temporal. Sendo assim, é defeso ao Tribunal examinar a matéria, sob pena de incorrer em supressão indevida de um grau jurisdicional.

 

 

 

 

Mérito/Auxílio-Alimentação

 

 

 

 

As reclamadas-recorrentes não se conformam com a r. sentença de primeira instância que as condenou a restabelecer o pagamento à reclamante da parcela de auxílio-alimentação, a partir do período imprescrito, sendo em pecúnia as verbas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, e em tickets aquelas vincendas.

 

Aduzem as recorrentes, em resumo, ser equivocado o entendimento sentencial proclamando que o auxílio-alimentação tem caráter remuneratório e se inclui dentre as verbas de complementação salarial a que faz jus a reclamante, na condição de pensionista, e insistem no caráter indenizatório e de cunho assistencial da parcela que, no sentir das recorrentes, não pode ser incorporada aos proventos de pensionista.

 

Também negam a ocorrência de direito adquirido e sustentam que o ato concessivo decorreu de liberalidade patronal e, dessa forma, poderia a vantagem ser revista a qualquer tempo, como efetivamente ocorreu, já que a suspensão da entrega do auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas, levada a efeito em fevereiro de 1995, decorreu de ordem oriunda do Ministério da Fazenda, ao qual a Caixa Econômica Federal, dada sua natureza jurídica de empresa pública, está vinculada por força da supervisão ministerial regulada pelo Decreto-Lei nº 200/67, em seu artigo 25, inciso VIII, sendo incompatível com os princípios da administração pública a concessão de vantagem trabalhista a aposentados e pensionistas, se já não mais perdura o contrato de trabalho.

 

Especificamente quanto à Funcef, a par de repisar idênticas alegações às feitas pela Caixa Econômica Federal, persiste em afirmar que a responsabilidade pela concessão do auxílio-alimentação é única exclusivamente da ex-empregadora, dado que a verba em questão não integrou o cálculo da complementação da pensão a que faz jus a reclamante, por não integrar o salário-de-contribuição, conforme as normas estatutárias que regem a matéria.

 

A meu ver, razão assiste às recorrentes.

 

Necessário se faz um rápido bosquejo a respeito do histórico do auxílio-alimentação, no âmbito da Caixa Econômica Federal, cuja matéria, é bem de ver, não deixa margem a discussões, com respaldo na prova dos autos, sendo possível afirmar-se que a aludida vantagem foi instituída através de Resolução de Diretoria, objeto da ATA nº 23, de 22 de dezembro de 1970, com destinação inicial apenas aos empregados em atividade. Em 17 de abril de 1975, ainda por via de Resolução de Diretoria (ATA nº 232), o auxílio-alimentação foi estendido aos inativos e pensionistas.

 

Segundo contrapôs a CEF em sua contestação e no recurso, ponto em que a reclamante não esboçou reação em sentido contrário, tomando ares de veracidade, a partir de 1986, em sede de ação de dissídio coletivo de âmbito nacional, o c. Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação e deixou patente que a ele fazem jus apenas os empregados em efetivo exercício.

 

Ainda asseverou a CEF, que a índole não salarial do auxílio-alimentação veio a ser reconhecida pela legislação que criou o Programa de Alimentação do Trabalhador, a saber, a Lei nº 6.321, de 14.04.76, aspecto que, no entanto, merece pronta rejeição, como fez, acertadamente, a r. sentença revisanda, por ser inaplicável ao presente caso o precitado diploma legal, haja vista que a vantagem fora instituída pelo menos cinco anos antes de sua vigência.

 

A partir do final de 1994 e princípio de 1995, no exercício da supervisão ministerial a que estão sujeitas as empresas públicas federais, com fulcro no art. 25, inciso VIII, Decreto-Lei nº 200, de 25.02.67, que o obriga a “fiscalizar a aplicação e utilização de dinheiros, valores e bens públicos”, o Ministério da Fazenda, após estudo sobre a matéria em discussão, entendeu ser indevida a extensão do auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas e determinou que fosse imediatamente suspensa a concessão da vantagem, porquanto já extinto o vínculo contratual trabalhista que poderia justificá-la.

 

Esse, pois, o ponto nodal da questão, que me leva a divergir da bem lançada sentença de primeiro grau, porquanto estou convencido de ser vedado à empresa pública reclamada conceder vantagem trabalhista de qualquer natureza a aposentados e pensionistas, quando já extinto o contrato de trabalho. Isso porque, os direitos e deveres de empregadores e empregados, regra geral, vigoram durante a relação de emprego e suas balizas são traçadas no contrato de trabalho e na lei, sendo exigível a obrigação de cada um dos partícipes da relação contratual trabalhista, enquanto esta perdurar.

 

No caso em apreço, após a extinção do contrato de trabalho do falecido empregado, cujo direito à complementação de aposentadoria gerou a pensão paga à reclamante-recorrida, desborda do princípio da legalidade a concessão, por ente estatal, de qualquer vantagem de cunho trabalhista a empregado que passou à inatividade, ou a seu dependente, não importando se a natureza é salarial ou remuneratória.

 

Com efeito, seja no regime da Constituição de 1967, alterada pela Emenda Constitucional de 1969, ou no da Carta Republicana de 1988, que deu tratamento ainda mais rigoroso à matéria, as empresas públicas federais sempre estiveram adstritas aos princípios constitucionais da Administração Pública, sobretudo, os de legalidade e moralidade pública, razão de sua submissão à supervisão ministerial prevista no Decreto-Lei nº 200/67, antes referida, mormente, tratando-se a Caixa Econômica Federal de empresa pública unipessoal, cujo capital, uno, pertence integralmente à União, que exerce sobre ela tutela administrativa através dos dirigentes que designa para gerenciá-la.

 

O regime jurídico híbrido de que se revestem as empresas públicas (misto de público e privado), já restou reconhecido pelo excelso Supremo Tribunal Federal que, sem descuidar-se de ser a empresa pública a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União (art. 5º, inciso II, do DL nº 200/67), e de que ela sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações tributárias e trabalhistas (art. 173, § 1º, da CF/88), na exploração de atividade econômica, não deixou aquela Corte de Justiça também de reconhecer, que esse ente da administração pública indireta não pode prescindir de obediência aos princípios albergados pelo art. 37, caput, da Carta Magna vigente, dentre os quais avulta, sobremaneira, o da legalidade.

 

Abordando, com maestria e percuciência, a questão pertinente à natureza jurídica das empresas públicas e das sociedades de economia mista, Maria Sylvia Zanella Di Pietro observa que “Embora elas tenham personalidade dessa natureza, o regime jurídico é híbrido, porque o direito privado é parcialmente derrogado pelo direito público. Mas, falando-se em personalidade de direito privado, tem-se a vantagem de destacar o fato de que ficam espancadas quaisquer dúvidas quanto ao direito a elas aplicáveis: será sempre o direito privado, a não ser que se esteja na presença de norma expressa de direito público”(in Direito Administrativo, 5ª edição, Atlas, 1995, pág. 332 – grifos do original).

 

Assim ocorreu neste litígio, em que a autonomia da vontade privada do ente estatal, outrora empregador do marido da reclamante, que fazia benesses com o dinheiro público, cede lugar à prevalência de norma de ordem pública e cogente, que submete à conformidade de uma regulamentação legislativa a atuação irregular de administrador de empresa pública. A ele não será permitido fazer nada além do que lhe permite o regramento legislativo, constitucional e infraconstitucional. Se gestor público, ainda que da administração indireta, atuar fora dos rígidos limites legais, será levado, por força de controle a ser exercido por via administrativa ou judicial, a rever e a desfazer o ato eivado de ilegalidade, resgatando a ruptura da normalidade jurídica, hipótese em que inexistirá direito adquirido pelo particular, por preponderar o interesse público sobre o individual (art. 8º, da CLT).

 

Neste sentido leciona o saudoso Hely Lopes Meirelles: “Na Administração Pública, não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A Lei para o particular significa ‘pode fazer assim’; para o administrador público significa ‘deve fazer assim’”(in Direito Administrativo Brasileiro, 1989, pág. 78).

 

Como se vê, não pode a pensionista, que nunca em tempo algum integrou o quadro funcional da CEF, fazer jus às mesmas vantagens e benefícios concedidos aos empregados em atividade, em especial, quando o auxílio-alimentação, concedido por liberalidade e com natureza indenizatória, sequer integrou o salário-de-contribuição do falecido empregado, não fazendo parte, portanto, do benefício previdenciário complementado pela Funcef (pensão) como, equivocadamente, entendeu o primeiro grau de jurisdição.

 

Por conseguinte, dou provimento aos recursos para expungir da condenação a parcela de auxílio-alimentação, em pecúnia e em tickets, vencida e vincenda, e, assim, julgar improcedente a reclamação.

 

Ante o exposto, conheço de ambos recursos; rejeito a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, por falta de amparo legal; no mérito, dou-lhes provimento para, reformando a r. sentença recorrida, excluir da condenação a parcela de auxílio-alimentação, em pecúnia e em tickets, vencida e vincenda, e, em conseqüência, julgar totalmente improcedente a reclamação, conforme os fundamentos. Invertido o ônus da sucumbência.

 

Isto posto, acordam os Juízes da Terceira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos; sem divergência, em rejeitar a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, por falta de amparo legal; à unanimidade, em dar-lhes provimento para, reformando a r. sentença recorrida, excluir da condenação a parcela de auxílio-alimentação, em pecúnia e em tickets, vencida e vincenda, e, em conseqüência, julgar totalmente improcedente a reclamação, conforme os fundamentos. Invertido o ônus da sucumbência.

 

Sala de Sessões da 3ª Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região.

 

Belém, 9 de fevereiro de 1998.

 

 

 

 

José Maria Quadros de Alencar

 

Juiz-presidente

 

Walmir Oliveira da Costa

 

Juiz-relator

 

 

 

 

Ciente: Procuradoria Regional do Trabalho

 

 

 

 

 

 

 

ALEXANDRE POLETTI é coordenador do Conselho Editorial da Revista CONSULEX, consultor jurídico do Grupo CTA e advogado em Brasília.

 

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comentários: Alexandre Poletti

 

O presente acórdão ao reformar a decisão de primeiro grau exclui a condenação do pagamento das parcelas de auxílio-alimentação, em pecúnia, em tickets, vencidas e vincendas, julgando totalmente improcedente a reclamação.

 

A fundamentação do ilustre juiz-relator se baseia no Decreto-Lei nº 200/67 e nos princípios administrativos cabíveis à matéria, ressaltando que a reclamante jamais integrou algum quadro funcional da CEF e ainda o auxílio concedido a seu cônjuge jamais integrou o salário-de-contribuição, sendo, assim, excluído do benefício previdenciário complementado pela Funcef.

 

Realmente decidiu corretamente o eg. Tribunal Regional do Trabalho. São várias as alegações legais e excelente a fundamentação que autoriza a interpretação dada pelo Tribunal da natureza indenizatória e não remuneratória do auxílio-alimentação.

 

Como salienta o eminente relator, no início de 1995 o Ministério da Fazenda suspendeu o pagamento do auxílio-alimentação entendendo ser indevido, uma vez que extinto o contrato de trabalho não mais se justificaria a sua concessão, tendo em vista a sua natureza indenizatória, que foi decidida em sede de dissídio coletivo pelo Tribunal Superior do Trabalho.

 

Como se vê, o aresto entende ser vedada a concessão de vantagem de qualquer natureza a aposentados e pensionistas quando já extinto o contrato de trabalho, tendo em vista afronta ao princípio da legalidade administrativa na concessão do benefício a empregado que passou à inatividade.

 

A CEF, mesmo sendo uma empresa pública regida pelo regime jurídico híbrido dotada de personalidade jurídica de direito privado, não pode se esquivar dos princípios administrativos previstos no artigo 37 da Constituição Federal.

 

O Ministério da Fazenda ao suspender a concessão do auxílio-alimentação agiu de acordo com o Decreto-Lei nº 200/67, da CEF ser vinculada à supervisão do Ministério no que tange à aplicação e utilização de dinheiros, valores e bens públicos.

 

O eminente relator faz ainda referência a dois dos maiores administrativistas do país, Hely Lopes Meirelles e Maria Sylvia Zanella di Pietro, que dão prevalência à aplicação do Direito Público na presença de norma expressa, bem como da sua obrigatoriedade quando houver um confronto com o Direito Privado, devendo assim ser cumprido o princípio da legalidade administrativa.

 

À referência que se faz ao princípio da moralidade, vale mencionar que não há como uma empresa pública fornecer uma complementação de aposentadoria à pensionista dependente de um funcionário inativo já falecido, que, como disse o relator, nunca teve o auxílio, dada sua natureza indenizatória, incluído no seu salário contribuição para efeitos previdenciários.

 

ACÓRDÃO 3ª turma trt – ro Nº 4769/97

 

Recorrente: Caixa Econômica Federal – CEF

 

Advogados: Dr. Hideraldo Luiz de Sousa Machado e outros

 

Recorrente: Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF

 

Advogados: Dr. Paulo Brito Chermonte e outros

 

Recorridos: Os Mesmos e Rosalina de Almeida Carneiro

 

Advogada: Drª. Maria Madalena Garcia Quites

 

EMENTA

 

Auxílio-alimentação – Concessão por ente estatal à pensionista – Vedação legal. É vedado à empresa pública, em razão do princípio da legalidade ou da juridicidade administrativa, conceder vantagem trabalhista de qualquer natureza a aposentados e pensionistas, se já extinto o contrato de trabalho que justificou a concessão do benefício, pois os direitos e deveres de empregadores e empregados, regra geral, vigoram durante a relação de emprego e suas balizas são traçadas no contrato de trabalho e na lei, sendo exigível a obrigação de cada um dos partícipes da relação contratual, enquanto esta perdurar, mormente se a vantagem não integra a complementação dos proventos de aposentadoria ou pensão. Recurso provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 14ª Junta de Conciliação e Julgamento de Belém, em que são partes, como recorrentes, Caixa Econômica Federal – CEF e Fundação dos Economiários Federais – Funcef, e, como recorrida, Rosalina de Almeida Carneiro.

 

Recorrem as reclamadas, inconformadas com a r. sentença de primeira instância que rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e julgou procedente em parte os pleitos da inicial para condená-las a restabelecerem o pagamento para a reclamante da parcela de auxílio-alimentação, a partir do período imprescrito, sendo em pecúnia as verbas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária e em tickets aquelas vincendas, mas rejeitou o pedido de declaração de nulidade da alteração da forma de pagamento do auxílio-alimentação de pecúnia para tickets, em face da prescrição. Pedem a reforma, renovando a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho em razão da matéria, conforme as razões de fls. 112/136 e 149/157.

 

Há contra-razões pela reclamante-recorrida às fls. 163/168.

 

O Ministério Público do Trabalho, no parecer de fls. 176/178, opina pelo conhecimento e provimento dos recursos ordinários das reclamadas, julgando improcedentes os pedidos contidos na petição inicial.

 

É o Relatório

 

Conheço de ambos os recursos, por haverem preenchido os pressupostos legais de admissibilidade.

 

Examino em conjunto os apelos das reclamadas, por tratarem de matéria idêntica, ainda que, cada qual e a seu modo, pretenda ver-se excluída da condenação.

 

Preliminar de Incompetência Absoluta da Justiça do Trabalho

 

A preliminar em exame é renovada em ambos os recursos, escorando-se as recorrentes em jurisprudência, aliás, inatual, de Turma do c. Tribunal Superior do Trabalho, que proclamou ser incompetente a Justiça do Trabalho para dirimir controvérsia oriunda de direito à complementação de aposentadoria decorrente de normas previdenciárias privadas.

 

Contudo, não prospera a prefacial, posto o litígio envolver uma pensionista, que recebe complementação de pensão, originada de aposentadoria, paga por entidade de previdência privada, no caso, a reclamada-recorrente Funcef, que foi instituída com o objetivo de complementar o benefício pago pelo sistema oficial de previdência, em decorrência de norma regulamentar oriunda da ex-empregadora do falecido marido da reclamante, a também recorrente Caixa Econômica Federal, condição essa que aderiu ao contrato de trabalho do extinto empregado, não havendo dúvida, portanto, de que a matéria em evidência é de índole trabalhista e não previdenciária, inserindo-se na competência da Justiça do Trabalho, nos limites do art. 114 da Constituição da República de 1988.

 

A não ser assim, restaria esvaziado de sentido e finalidade jurídicos, e até mesmo prático, o entendimento sumulado pelo c. Tribunal Superior do Trabalho nos Enunciados 326 e 327, a respeito da prescrição total ou parcial em demandas trabalhistas objetivando complementação de aposentadoria prevista em norma regulamentar. Vale dizer, se o mais alto Pretório Trabalhista do país preocupou-se em pacificar a controvérsia instaurada nas Cortes inferiores acerca da matéria prescricional, que sistematicamente vinha sendo cogitada em hipóteses como a que ora se examina, tratando-se de questão prejudicial de mérito, é porque considerou superada a questão preliminar relativa à competência em razão da matéria ou da pessoa, de maneira a atribuí-la, inegavelmente, à Justiça do Trabalho, não podendo ser outra a conclusão.

 

Rejeito, pois, a preliminar, por falta de amparo legal.

 

Ilegitimidade passiva da Funcef

 

Conforme admitido pela própria recorrente, a primeira instância não se pronunciou sobre a prefacial em exame, hipótese em que incumbia-lhe interpor embargos de declaração visando sanar a omissão, configurando-se a preclusão temporal. Sendo assim, é defeso ao Tribunal examinar a matéria, sob pena de incorrer em supressão indevida de um grau jurisdicional.

 

Mérito/Auxílio-Alimentação

 

As reclamadas-recorrentes não se conformam com a r. sentença de primeira instância que as condenou a restabelecer o pagamento à reclamante da parcela de auxílio-alimentação, a partir do período imprescrito, sendo em pecúnia as verbas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, e em tickets aquelas vincendas.

 

Aduzem as recorrentes, em resumo, ser equivocado o entendimento sentencial proclamando que o auxílio-alimentação tem caráter remuneratório e se inclui dentre as verbas de complementação salarial a que faz jus a reclamante, na condição de pensionista, e insistem no caráter indenizatório e de cunho assistencial da parcela que, no sentir das recorrentes, não pode ser incorporada aos proventos de pensionista.

 

Também negam a ocorrência de direito adquirido e sustentam que o ato concessivo decorreu de liberalidade patronal e, dessa forma, poderia a vantagem ser revista a qualquer tempo, como efetivamente ocorreu, já que a suspensão da entrega do auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas, levada a efeito em fevereiro de 1995, decorreu de ordem oriunda do Ministério da Fazenda, ao qual a Caixa Econômica Federal, dada sua natureza jurídica de empresa pública, está vinculada por força da supervisão ministerial regulada pelo Decreto-Lei nº 200/67, em seu artigo 25, inciso VIII, sendo incompatível com os princípios da administração pública a concessão de vantagem trabalhista a aposentados e pensionistas, se já não mais perdura o contrato de trabalho.

 

Especificamente quanto à Funcef, a par de repisar idênticas alegações às feitas pela Caixa Econômica Federal, persiste em afirmar que a responsabilidade pela concessão do auxílio-alimentação é única exclusivamente da ex-empregadora, dado que a verba em questão não integrou o cálculo da complementação da pensão a que faz jus a reclamante, por não integrar o salário-de-contribuição, conforme as normas estatutárias que regem a matéria.

 

A meu ver, razão assiste às recorrentes.

 

Necessário se faz um rápido bosquejo a respeito do histórico do auxílio-alimentação, no âmbito da Caixa Econômica Federal, cuja matéria, é bem de ver, não deixa margem a discussões, com respaldo na prova dos autos, sendo possível afirmar-se que a aludida vantagem foi instituída através de Resolução de Diretoria, objeto da ATA nº 23, de 22 de dezembro de 1970, com destinação inicial apenas aos empregados em atividade. Em 17 de abril de 1975, ainda por via de Resolução de Diretoria (ATA nº 232), o auxílio-alimentação foi estendido aos inativos e pensionistas.

 

Segundo contrapôs a CEF em sua contestação e no recurso, ponto em que a reclamante não esboçou reação em sentido contrário, tomando ares de veracidade, a partir de 1986, em sede de ação de dissídio coletivo de âmbito nacional, o c. Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação e deixou patente que a ele fazem jus apenas os empregados em efetivo exercício.

 

Ainda asseverou a CEF, que a índole não salarial do auxílio-alimentação veio a ser reconhecida pela legislação que criou o Programa de Alimentação do Trabalhador, a saber, a Lei nº 6.321, de 14.04.76, aspecto que, no entanto, merece pronta rejeição, como fez, acertadamente, a r. sentença revisanda, por ser inaplicável ao presente caso o precitado diploma legal, haja vista que a vantagem fora instituída pelo menos cinco anos antes de sua vigência.

 

A partir do final de 1994 e princípio de 1995, no exercício da supervisão ministerial a que estão sujeitas as empresas públicas federais, com fulcro no art. 25, inciso VIII, Decreto-Lei nº 200, de 25.02.67, que o obriga a “fiscalizar a aplicação e utilização de dinheiros, valores e bens públicos”, o Ministério da Fazenda, após estudo sobre a matéria em discussão, entendeu ser indevida a extensão do auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas e determinou que fosse imediatamente suspensa a concessão da vantagem, porquanto já extinto o vínculo contratual trabalhista que poderia justificá-la.

 

Esse, pois, o ponto nodal da questão, que me leva a divergir da bem lançada sentença de primeiro grau, porquanto estou convencido de ser vedado à empresa pública reclamada conceder vantagem trabalhista de qualquer natureza a aposentados e pensionistas, quando já extinto o contrato de trabalho. Isso porque, os direitos e deveres de empregadores e empregados, regra geral, vigoram durante a relação de emprego e suas balizas são traçadas no contrato de trabalho e na lei, sendo exigível a obrigação de cada um dos partícipes da relação contratual trabalhista, enquanto esta perdurar.

 

No caso em apreço, após a extinção do contrato de trabalho do falecido empregado, cujo direito à complementação de aposentadoria gerou a pensão paga à reclamante-recorrida, desborda do princípio da legalidade a concessão, por ente estatal, de qualquer vantagem de cunho trabalhista a empregado que passou à inatividade, ou a seu dependente, não importando se a natureza é salarial ou remuneratória.

 

Com efeito, seja no regime da Constituição de 1967, alterada pela Emenda Constitucional de 1969, ou no da Carta Republicana de 1988, que deu tratamento ainda mais rigoroso à matéria, as empresas públicas federais sempre estiveram adstritas aos princípios constitucionais da Administração Pública, sobretudo, os de legalidade e moralidade pública, razão de sua submissão à supervisão ministerial prevista no Decreto-Lei nº 200/67, antes referida, mormente, tratando-se a Caixa Econômica Federal de empresa pública unipessoal, cujo capital, uno, pertence integralmente à União, que exerce sobre ela tutela administrativa através dos dirigentes que designa para gerenciá-la.

 

O regime jurídico híbrido de que se revestem as empresas públicas (misto de público e privado), já restou reconhecido pelo excelso Supremo Tribunal Federal que, sem descuidar-se de ser a empresa pública a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União (art. 5º, inciso II, do DL nº 200/67), e de que ela sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações tributárias e trabalhistas (art. 173, § 1º, da CF/88), na exploração de atividade econômica, não deixou aquela Corte de Justiça também de reconhecer, que esse ente da administração pública indireta não pode prescindir de obediência aos princípios albergados pelo art. 37, caput, da Carta Magna vigente, dentre os quais avulta, sobremaneira, o da legalidade.

 

Abordando, com maestria e percuciência, a questão pertinente à natureza jurídica das empresas públicas e das sociedades de economia mista, Maria Sylvia Zanella Di Pietro observa que “Embora elas tenham personalidade dessa natureza, o regime jurídico é híbrido, porque o direito privado é parcialmente derrogado pelo direito público. Mas, falando-se em personalidade de direito privado, tem-se a vantagem de destacar o fato de que ficam espancadas quaisquer dúvidas quanto ao direito a elas aplicáveis: será sempre o direito privado, a não ser que se esteja na presença de norma expressa de direito público”(in Direito Administrativo, 5ª edição, Atlas, 1995, pág. 332 – grifos do original).

 

Assim ocorreu neste litígio, em que a autonomia da vontade privada do ente estatal, outrora empregador do marido da reclamante, que fazia benesses com o dinheiro público, cede lugar à prevalência de norma de ordem pública e cogente, que submete à conformidade de uma regulamentação legislativa a atuação irregular de administrador de empresa pública. A ele não será permitido fazer nada além do que lhe permite o regramento legislativo, constitucional e infraconstitucional. Se gestor público, ainda que da administração indireta, atuar fora dos rígidos limites legais, será levado, por força de controle a ser exercido por via administrativa ou judicial, a rever e a desfazer o ato eivado de ilegalidade, resgatando a ruptura da normalidade jurídica, hipótese em que inexistirá direito adquirido pelo particular, por preponderar o interesse público sobre o individual (art. 8º, da CLT).

 

Neste sentido leciona o saudoso Hely Lopes Meirelles: “Na Administração Pública, não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A Lei para o particular significa ‘pode fazer assim’; para o administrador público significa ‘deve fazer assim’”(in Direito Administrativo Brasileiro, 1989, pág. 78).

 

Como se vê, não pode a pensionista, que nunca em tempo algum integrou o quadro funcional da CEF, fazer jus às mesmas vantagens e benefícios concedidos aos empregados em atividade, em especial, quando o auxílio-alimentação, concedido por liberalidade e com natureza indenizatória, sequer integrou o salário-de-contribuição do falecido empregado, não fazendo parte, portanto, do benefício previdenciário complementado pela Funcef (pensão) como, equivocadamente, entendeu o primeiro grau de jurisdição.

 

Por conseguinte, dou provimento aos recursos para expungir da condenação a parcela de auxílio-alimentação, em pecúnia e em tickets, vencida e vincenda, e, assim, julgar improcedente a reclamação.

 

Ante o exposto, conheço de ambos recursos; rejeito a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, por falta de amparo legal; no mérito, dou-lhes provimento para, reformando a r. sentença recorrida, excluir da condenação a parcela de auxílio-alimentação, em pecúnia e em tickets, vencida e vincenda, e, em conseqüência, julgar totalmente improcedente a reclamação, conforme os fundamentos. Invertido o ônus da sucumbência.

 

Isto posto, acordam os Juízes da Terceira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos; sem divergência, em rejeitar a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, por falta de amparo legal; à unanimidade, em dar-lhes provimento para, reformando a r. sentença recorrida, excluir da condenação a parcela de auxílio-alimentação, em pecúnia e em tickets, vencida e vincenda, e, em conseqüência, julgar totalmente improcedente a reclamação, conforme os fundamentos. Invertido o ônus da sucumbência.

 

Sala de Sessões da 3ª Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região.

 

Belém, 9 de fevereiro de 1998.

 

José Maria Quadros de Alencar

 

Juiz-presidente

 

Walmir Oliveira da Costa

 

Juiz-relator

 

Ciente: Procuradoria Regional do Trabalho

 

ALEXANDRE POLETTI é coordenador do Conselho Editorial da Revista CONSULEX, consultor jurídico do Grupo CTA e advogado em Brasília.

 

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