
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 10ª REGIÃO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO: DIREITO – APOSENTADOS E PENSIONISTAS – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Processo nº 529/2006-002-10-00-5 RO (Acordão 3ª Turma)
Origem 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF
Juíza da Sentença: Odelia F. Noleto
Juíza-Relatora: Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro
Juiz-Revisor: Bertholdo Satyro
Julgado em: 25.10.06
Publicado em: 10.11.06
Recorrente: Caixa Econômica Federal – CEF
Advogado: Elizabeth Pereira de Oliveira
Recorrido: Agapito José da Silva
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
Acórdão do(a) Exmo(a) Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro
EMENTA
CEF – Auxílio-alimentação – Supressão aos inativos – Prescrição total. Transcorridos mais de 2 (dois) anos entre a violação do direito e o ajuizamento da presente reclamatória, resta prescrito o direito de ação referente ao auxílio-alimentação. Sentença reformada. Incidência da Súmula nº 294/TST. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
A Excelentíssima Juíza Odélia França Noleto, titular da MM. 2ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, proferiu sentença nos autos da ação trabalhista movida por Agapito José da Silva em desfavor de Caixa Econômica Federal – CEF, para afastar o litisconsórcio passivo necessário, a prejudicial de prescrição e julgar procedente o pedido inicial para condenar a reclamada ao pagamento de tíquete-alimentação, nas mesmas condições em que concedido o benefício aos empregados em atividade, inclusive em relação às parcelas vincendas, nos termos da fundamentação às fls. 142/144. A Reclamada interpôs recurso ordinário pelas razões às fls. 148/174, argüindo a prejudicial de prescrição total. No mérito, pretende a reforma da r. sentença com vista à improcedência do pedido inicial. Custas processuais e depósito recursal às fls. 178 e 179, respectivamente. Contra-razões, pelo reclamante, às fls. 182/191. Não estando presentes as hipóteses do artigo 102 do Regimento Interno deste Regional, e por não vislumbrar matéria relevante, segundo o disposto no inciso II do aludido artigo regimental, inexiste remessa ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e regular. As partes estão regularmente representadas. O valor da causa supera o dobro do mínimo legal (R$ 15.010,00) e há sucumbência. Custas processuais e depósito recursal recolhidos às fls. 178 e 179. Contra-razões tempestivas e regularmente subscritas. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conheço, também, das contra-razões. Prejudicial de mérito CEF – Auxílio-alimentação – Supressão aos inativos – . prescrição total. A r. sentença de primeiro grau afastou a prescrição total, considerando as datas de aposentadoria, e julgou procedente o pedido inicial, condenando a reclamada ao pagamento do auxílio-alimentação em igualdade de condições em relação aos empregados em exercício no Banco. Insurge-se a recorrente, renovando a argüição feita em defesa, no sentido da incidência da prescrição total do direito de ação quanto ao pedido em apreço, com respaldo no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, porque suprimido o auxílio- alimentação em 1995. Requer a incidência da Súmula nº 294 do TST ao caso concreto. Trata-se de hipótese de empregado aposentado em 31.08.97, que jamais recebeu a parcela pleiteada após o jubilamento. A reclamada, em novembro de 1992, aderiu ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, passando a pagar o aludido benefício por meio de tíquetes-alimentação e suprimindo qualquer benesse a esse título a partir de fevereiro de 1995. No caso do Autor, essa supressão se deu antes de sua aposentadoria (datada de 31.08.97). No presente caso, como a supressão da vantagem ocorreu em 1995, o prazo para o ajuizamento de reclamação trabalhista extinguiu-se com os dois anos da data da suspensão do benefício, ou seja, em 1997 (CF, art. 7º, XXIX). Ademais, mesmo que fosse considerado o prazo de cinco anos, qualquer direito referente à supressão ocorrida em 1995 estaria irremediavelmente prescrito, pelo fato de a ação trabalhista ter sido ajuizada somente em 26.05.06 (à fl. 2 da exordial). O precedente lançado no RO nº 01003/2005-012-10-00-9, julgado por esta egr. 3ª Turma em 05.04.06, caminha no mesmo sentido. Além disso, não há elementos nos autos a demonstrar que a partir da aposentadoria o recorrido tenha sido contemplado com o benefício cujo pagamento é postulado na exordial. Tal circunstância, caso confirmada nos autos, seria suficiente a autorizar a aplicação do entendimento contido na Súmula nº 326 do col. TST: "Complementação dos proventos de aposentadoria – Parcela nunca recebida – Prescrição total. Em se tratando de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria." Em outros termos, mesmo que se cogitasse de pleito de complementação de aposentadoria, em que o biênio prescricional começa a fluir a partir da aposentação, in casu, o direito de ação estaria prescrito, considerando-se a data da aposentadoria em 31.08.97 e o ajuizamento da ação em 26.05.06. Convém ressaltar, ainda, que o não-recebimento da parcela pelo Autor após a extinção do vínculo, pelo ato de aposentadoria, afasta a incidência dos termos da Súmula nº 327 do col. TST. Assim, sob qualquer ângulo que se analise a questão, impõe-se o acolhimento do inconformismo da reclamada, com base na Súmula nº 294 do TST. Por todo o exposto, reformo a r. sentença de primeiro grau para afastar a incidência da actio nata, acolher a prejudicial suscitada e aplicar, ao caso concreto, o disposto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, restando prescrito o direito de ação em relação ao pedido inicial, pelo decurso do prazo bienal ali estabelecido. Extingue-se o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Em face da procedência do recurso patronal, inverto o ônus da sucumbência. Custas a serem pagas pelo reclamante, no importe de R$ 300,20 (trezentos reais e vinte centavos), calculadas sobre R$ 15.010,00 (quinze mil e dez reais), valor atribuído à causa e aproveitado para esse fim. Prejudicada a análise de mérito do recurso ordinário. Dou provimento ao recurso no particular. CONCLUSÃO: pelo exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe provimento para acolher a prejudicial suscitada e aplicar, no caso concreto, o disposto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, julgando extinto o processo, com julgamento de mérito, em face da prescrição do direito de ação em relação ao pedido inicial, pelo decurso do prazo bienal ali estabelecido (CPC, art. 269, IV). Em face da procedência do recurso patronal, inverto o ônus da sucumbência. Custas a serem pagas pelo reclamante, no importe de R$ 300,20 (trezentos reais e vinte centavos), calculadas sobre R$15.010,00 (quinze mil e dez reais), valor atribuído à causa e aproveitado para esse fim. É o meu voto.
CONCLUSÃO
Por tais fundamentos, acordam os Juízes da egr. Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme certidão de julgamento (à fl. retro), aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para acolher a prejudicial suscitada e aplicar, no caso concreto, o disposto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, julgando extinto o processo, com julgamento de mérito, em face da prescrição do direito de ação em relação ao pedido inicial, pelo decurso do prazo bienal ali estabelecido (CPC, art. 269, IV). Em face da procedência do recurso patronal, é invertido o ônus da sucumbência. Custas a serem pagas pelo reclamante no importe de R$ 300,20 (trezentos reais e vinte centavos), calculadas sobre R$ 15.010,00 (quinze mil e dez reais), valor atribuído à causa e aproveitado para esse fim. Tudo nos termos do voto da Juíza-Relatora. Ementa aprovada.
RDT nº 11 novembro de 2010
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak
Processo nº 529/2006-002-10-00-5 RO (Acordão 3ª Turma)
Origem 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF
Juíza da Sentença: Odelia F. Noleto
Juíza-Relatora: Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro
Juiz-Revisor: Bertholdo Satyro
Julgado em: 25.10.06
Publicado em: 10.11.06
Recorrente: Caixa Econômica Federal – CEF
Advogado: Elizabeth Pereira de Oliveira
Recorrido: Agapito José da Silva
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
Acórdão do(a) Exmo(a) Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro
EMENTA
CEF – Auxílio-alimentação – Supressão aos inativos – Prescrição total. Transcorridos mais de 2 (dois) anos entre a violação do direito e o ajuizamento da presente reclamatória, resta prescrito o direito de ação referente ao auxílio-alimentação. Sentença reformada. Incidência da Súmula nº 294/TST. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
A Excelentíssima Juíza Odélia França Noleto, titular da MM. 2ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, proferiu sentença nos autos da ação trabalhista movida por Agapito José da Silva em desfavor de Caixa Econômica Federal – CEF, para afastar o litisconsórcio passivo necessário, a prejudicial de prescrição e julgar procedente o pedido inicial para condenar a reclamada ao pagamento de tíquete-alimentação, nas mesmas condições em que concedido o benefício aos empregados em atividade, inclusive em relação às parcelas vincendas, nos termos da fundamentação às fls. 142/144. A Reclamada interpôs recurso ordinário pelas razões às fls. 148/174, argüindo a prejudicial de prescrição total. No mérito, pretende a reforma da r. sentença com vista à improcedência do pedido inicial. Custas processuais e depósito recursal às fls. 178 e 179, respectivamente. Contra-razões, pelo reclamante, às fls. 182/191. Não estando presentes as hipóteses do artigo 102 do Regimento Interno deste Regional, e por não vislumbrar matéria relevante, segundo o disposto no inciso II do aludido artigo regimental, inexiste remessa ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e regular. As partes estão regularmente representadas. O valor da causa supera o dobro do mínimo legal (R$ 15.010,00) e há sucumbência. Custas processuais e depósito recursal recolhidos às fls. 178 e 179. Contra-razões tempestivas e regularmente subscritas. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conheço, também, das contra-razões. Prejudicial de mérito CEF – Auxílio-alimentação – Supressão aos inativos – . prescrição total. A r. sentença de primeiro grau afastou a prescrição total, considerando as datas de aposentadoria, e julgou procedente o pedido inicial, condenando a reclamada ao pagamento do auxílio-alimentação em igualdade de condições em relação aos empregados em exercício no Banco. Insurge-se a recorrente, renovando a argüição feita em defesa, no sentido da incidência da prescrição total do direito de ação quanto ao pedido em apreço, com respaldo no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, porque suprimido o auxílio- alimentação em 1995. Requer a incidência da Súmula nº 294 do TST ao caso concreto. Trata-se de hipótese de empregado aposentado em 31.08.97, que jamais recebeu a parcela pleiteada após o jubilamento. A reclamada, em novembro de 1992, aderiu ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, passando a pagar o aludido benefício por meio de tíquetes-alimentação e suprimindo qualquer benesse a esse título a partir de fevereiro de 1995. No caso do Autor, essa supressão se deu antes de sua aposentadoria (datada de 31.08.97). No presente caso, como a supressão da vantagem ocorreu em 1995, o prazo para o ajuizamento de reclamação trabalhista extinguiu-se com os dois anos da data da suspensão do benefício, ou seja, em 1997 (CF, art. 7º, XXIX). Ademais, mesmo que fosse considerado o prazo de cinco anos, qualquer direito referente à supressão ocorrida em 1995 estaria irremediavelmente prescrito, pelo fato de a ação trabalhista ter sido ajuizada somente em 26.05.06 (à fl. 2 da exordial). O precedente lançado no RO nº 01003/2005-012-10-00-9, julgado por esta egr. 3ª Turma em 05.04.06, caminha no mesmo sentido. Além disso, não há elementos nos autos a demonstrar que a partir da aposentadoria o recorrido tenha sido contemplado com o benefício cujo pagamento é postulado na exordial. Tal circunstância, caso confirmada nos autos, seria suficiente a autorizar a aplicação do entendimento contido na Súmula nº 326 do col. TST: “Complementação dos proventos de aposentadoria – Parcela nunca recebida – Prescrição total. Em se tratando de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria.” Em outros termos, mesmo que se cogitasse de pleito de complementação de aposentadoria, em que o biênio prescricional começa a fluir a partir da aposentação, in casu, o direito de ação estaria prescrito, considerando-se a data da aposentadoria em 31.08.97 e o ajuizamento da ação em 26.05.06. Convém ressaltar, ainda, que o não-recebimento da parcela pelo Autor após a extinção do vínculo, pelo ato de aposentadoria, afasta a incidência dos termos da Súmula nº 327 do col. TST. Assim, sob qualquer ângulo que se analise a questão, impõe-se o acolhimento do inconformismo da reclamada, com base na Súmula nº 294 do TST. Por todo o exposto, reformo a r. sentença de primeiro grau para afastar a incidência da actio nata, acolher a prejudicial suscitada e aplicar, ao caso concreto, o disposto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, restando prescrito o direito de ação em relação ao pedido inicial, pelo decurso do prazo bienal ali estabelecido. Extingue-se o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Em face da procedência do recurso patronal, inverto o ônus da sucumbência. Custas a serem pagas pelo reclamante, no importe de R$ 300,20 (trezentos reais e vinte centavos), calculadas sobre R$ 15.010,00 (quinze mil e dez reais), valor atribuído à causa e aproveitado para esse fim. Prejudicada a análise de mérito do recurso ordinário. Dou provimento ao recurso no particular. CONCLUSÃO: pelo exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe provimento para acolher a prejudicial suscitada e aplicar, no caso concreto, o disposto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, julgando extinto o processo, com julgamento de mérito, em face da prescrição do direito de ação em relação ao pedido inicial, pelo decurso do prazo bienal ali estabelecido (CPC, art. 269, IV). Em face da procedência do recurso patronal, inverto o ônus da sucumbência. Custas a serem pagas pelo reclamante, no importe de R$ 300,20 (trezentos reais e vinte centavos), calculadas sobre R$15.010,00 (quinze mil e dez reais), valor atribuído à causa e aproveitado para esse fim. É o meu voto.
CONCLUSÃO
Por tais fundamentos, acordam os Juízes da egr. Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme certidão de julgamento (à fl. retro), aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para acolher a prejudicial suscitada e aplicar, no caso concreto, o disposto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, julgando extinto o processo, com julgamento de mérito, em face da prescrição do direito de ação em relação ao pedido inicial, pelo decurso do prazo bienal ali estabelecido (CPC, art. 269, IV). Em face da procedência do recurso patronal, é invertido o ônus da sucumbência. Custas a serem pagas pelo reclamante no importe de R$ 300,20 (trezentos reais e vinte centavos), calculadas sobre R$ 15.010,00 (quinze mil e dez reais), valor atribuído à causa e aproveitado para esse fim. Tudo nos termos do voto da Juíza-Relatora. Ementa aprovada.
RDT nº 11 novembro de 2010
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro – Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak