TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 12ª R        AUXÍLIO-DOENÇA – EFEITOS NO CONTRATO DE TRABALHO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 12ª R AUXÍLIO-DOENÇA – EFEITOS NO CONTRATO DE TRABALHO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

 

 

 

ACÓRDÃO 3ª T nº 4056/2006

 

RO-V Nº 3702/2004.005.12.00-3

 

EMENTA

 

Auxílio-doença – Suspensão do contrato de trabalho e do curso do aviso prévio. A incapacidade surgida no curso do aviso prévio suspende a contagem do seu prazo, que somente pode reiniciar após a recuperação do empregado. Até lá permanece suspenso o contrato de trabalho, que esteve interrompido nos primeiros quinze dias de incapacidade, conforme comandos dos §§ 3º e 4º dos arts. 60 da Lei nº 8.213/1991 e 476 da CLT.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Voluntário, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí-SC, sendo recorrentes: 1. Maria Aparecida da Silva Winter; e 2. Banco ABN Amro Real S.A. e recorridos os mesmos.

 

Da sentença das fls. 356-364, complementada pela decisão de embargos de declaração das fls. 371-374, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, recorrem as partes a esta Corte.

 

A autora pede a reforma do julgado para acrescer à condenação o pagamento dos honorários assistenciais (fls. 377/378).

 

O réu argúi, preliminarmente, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e por julgamento extra petita. Suscita, ainda, as preliminares de carência de ação, de incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria e de inépcia da inicial.

 

Como prejudicial de mérito, requer que seja declarada a prescrição qüinqüenal também em relação às parcelas relativas ao FGTS e no mérito pede que seja julgada procedente a ação de consignação em pagamento por ele proposta e improcedente a ação trabalhista ajuizada pela autora ou, alternativamente, que seja cassada a decisão que antecipou os efeitos da tutela e declarou suspensos a rescisão contratual e o aviso prévio e condenou o recorrente à complementação salarial e ao pagamento do vale-refeição e vale-alimentação

(fls. 386/414).

 

Contra-razões são apresentadas

(fls. 383/384 e 419/421).

 

É o relatório.

 

VOTO

 

Conheço dos recursos e das contra-razões, pois satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade.

 

Recurso da Autora

 

MÉRITO

 

Honorários Assistenciais

 

O Juízo a quo indeferiu o pedido de honorários assistenciais, por não atendidos os pressupostos previstos na Lei nº 5.584/70, em face da inexistência de assinatura na credencial de fl. 20 (fl. 372).

 

Contra essa decisão se insurge a autora, alegando que apresentou o documento de

fl. 73 para regularizar a representação, motivo pelo qual o pedido de pagamento dos honorários assistenciais deve ser deferido.

 

Tem razão.

 

A pretensão recursal merece guarida porquanto, com a ratificação da representação por advogado credenciado pelo sindicato profissional (fl. 74), a autora preencheu os requisitos estabelecidos na Lei

n° 5.584/70, fazendo jus aos honorários assistenciais.

 

Assim, dou provimento ao recurso da autora para acrescer à condenação o pagamento dos honorários assistenciais, fixando-os em 15% do montante da condenação.

 

Recurso do Réu

 

Preliminares

 

NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

 

O réu pede seja declarada a nulidade da sentença, alegando a negativa de prestação jurisdicional, porquanto ela é omissa ao analisar as razões expostas na Ação de Consignação em Pagamento nº 3533/2004.

 

Aduz que interpôs embargos de declaração para ver sanadas as omissões, mesmo assim elas não foram apreciadas pelo Juízo a quo, violando, assim, os arts. 5º, XXXV e LV, 93, IX, da Constituição Federal, art. 832 da CLT e art. 458, II, do CPC.

 

Não há como acolher a prefacial suscitada.

 

À luz do entendimento preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 115 da Seção Especializada em Dissídios Individuais, Subseção I, do TST, a argüição de negativa de prestação jurisdicional somente se viabiliza por ofensa aos arts. 458 do Código de Processo Civil, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e 93, IX, da Constituição Federal.

 

No caso dos presentes autos, o réu opôs embargos declaratórios alegando a existência de omissões quanto às razões expostas na ação de consignação em pagamento e na defesa (fls. 368/370).

 

Entretanto, a sentença embargada foi clara quanto ao indeferimento da ação de consignação em pagamento proposta pelo réu, bem como foi clara a decisão que acolheu em parte os embargos declaratórios, sanando a omissão apontada e determinando a compensação dos valores sacados pela autora.

 

Diante do exposto, não há nulidade a ser declarada, porquanto as decisões revisandas apreciaram e julgaram todas as questões suscitadas, de forma devidamente fundamentada.

 

Rejeito a preliminar argüida.

 

NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA

 

Aduz o réu que o Juízo a quo incorreu em julgamento extra petita ao determinar a suspensão dos efeitos da rescisão contratual e do aviso prévio, pois tais pedidos não fizeram parte da exordial e não foram submetidos ao contraditório, razão pela qual deve ser declarada a nulidade da sentença porque foi proferida em dissonância com o disposto nos arts. 128 e 460 do CPC e art. 5º, LV, da CF.

 

Não existe a nulidade apontada.

 

E isso porque o eventual julgamento extra petita – que decide causa diferente da que foi posta em juízo, ou condena em objeto diverso do que foi demandado – é passível de reforma, mas não gera nulidade. O ato pode ser convalidado, no todo ou em parte, se puder ser afastado eventual prejuízo que dele decorra.

 

Portanto, havendo possibilidade de adequação-redução da sentença extra petita aos limites do pedido, a fim de suprimir-se o excesso, não há falar em declaração de sua nulidade. A presunção de prejuízo e, por via de conseqüência, de nulidade do ato é, destarte, meramente relativa.

 

É o caso.

 

A correção da distorção alegada pode ser feita por este Órgão Colegiado, por força do recurso apresentado pelo réu, mediante adequação do julgado aos exatos termos da petição inicial. Isso torna prescindível a declaração de nulidade do julgado, até por observância do princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual.

 

Rejeito, assim, a preliminar.

 

CARÊNCIA DE AÇÃO. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

 

O réu requer a extinção do feito sem julgamento do mérito, argüindo que a demanda deveria ter sido submetida à Comissão de Conciliação Prévia existente na base territorial do sindicato da categoria profissional, nos moldes do art. 625-D, § 2º, da CLT.

 

Na impugnação à defesa, a recorrida ressalta que, apesar de haver previsão na norma coletiva possibilitando a criação de comissões de conciliação, o Sindicato dos Bancários de Itajaí não aderiu e não formou a referida comissão (fl. 247).

 

Em que pese o réu ter juntado uma comunicação que fez à autora a respeito da instalação da Comissão Extrajudicial de Solução de Conflitos Individuais na base do sindicato da categoria profissional (fl. 184), não restou demonstrada nos autos a existência da comissão.

 

Rejeito.

 

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DANOS MORAIS

 

Sustenta a ré que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar o pedido de indenização por danos morais, aduzindo que a competência é da Justiça Comum.

 

Não lhe assiste razão.

 

O inciso VI do art. 114 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.04, afastou qualquer divergência acerca da matéria, ao dispor que compete a esta Justiça Especializada processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.

 

Assim, ante a expressa previsão da competência na norma constitucional, rejeito a argüição.

 

INÉPCIA DA INICIAL

 

O réu pede seja declarada a extinção do processo sem julgamento do mérito, apontando a inépcia da petição inicial ante a falta de pedido certo e determinado.

 

Sem razão.

 

Da leitura da peça contestatória verifico que a insurgência do réu é em relação ao pedido de danos morais, já que a autora não especificou o quantum a ser deferido na indenização pretendida.

 

A petição inicial contém, de forma fundamentada, as razões fáticas e jurídicas sobre as quais repousa a pretensão da obreira. Foi atendido, portanto, o comando do art. 840, § 1º, da CLT, que reputa necessária apenas uma breve exposição dos fatos.

 

Insta registrar que não se evidenciou qualquer prejuízo ao réu, que teve assegurado o regular exercício do contraditório.

 

Ademais, pautado nos parâmetros da razoabilidade, a fixação do valor da indenização fica ao arbítrio do Juiz, já que cabe ao Judiciário a tarefa de valorar a dor moral sofrida por alguém.

 

Rejeito, portanto, a preliminar.

 

MÉRITO

 

PRESCRIÇÃO

 

O Juízo a quo declarou prescritas as parcelas anteriores a 04.11.99, à exceção do FGTS, ao qual aplicou a Súmula nº 362 do TST (fl. 359).

 

O réu se insurge alegando que a prescrição qüinqüenal deve ser declarada inclusive em relação ao FGTS.

 

Não lhe assiste razão.

 

A sentença não comporta reforma, pois, assim como o julgador de 1ª instância, entendo aplicável ao caso a Súmula nº 362 do c. TST, que dispõe:

 

"Nº 362 FGTS. Prescrição – Nova redação – Resolução nº 121/03, DJ 21.11.03

 

É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho."

 

Assim, nego provimento ao recurso, neste aspecto.

 

AÇÃO CONSIGNATÓRIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA RESCISÃO E DO AVISO PRÉVIO. TUTELA ANTECIPADA

 

O Juízo a quo indeferiu a reintegração pretendida pela autora e determinou, sob os efeitos da tutela antecipada, a suspensão dos efeitos da rescisão contratual e do aviso prévio até que ocorra a sua alta médica, quando então reiniciará a contagem do período constante do aviso prévio.

 

Deferiu os pedidos de complementação salarial mensal, enquanto perdurar o benefício previdenciário, bem como o pagamento e/ou a concessão de vale-refeição e vale-alimentação previstos na convenção coletiva (fl. 362).

 

Contra essa decisão insurge-se o réu, alegando que o ajuizamento da ação de consignação em pagamento se deu em razão da recusa da autora em receber as verbas rescisórias, tendo depositado em nome da recorrida a importância de R$ 5.333,68, valor que já foi devidamente sacado.

 

Alega que a rescisão contratual foi regular, não havendo qualquer impedimento para que a despedida da autora se desse sem justa causa e que no momento da despedida ela não mencionou que estava acometida de qualquer moléstia, tanto que assinou os documentos da rescisão contratual. Assim, segundo o réu, não estão presentes os requisitos legais para a antecipação dos efeitos da tutela, sendo incabível a suspensão da rescisão contratual e do aviso prévio.

 

Aduz que são indevidos os pagamentos de complementação salarial, vale-refeição e vale-alimentação.

 

Sem razão o recorrente.

 

Inicialmente há ressaltar que da leitura da peça recursal exsurge que o réu discute matéria relativa a acidente de trabalho e doença profissional. Contudo, a sentença a quo restou clara que a suspensão do contrato de trabalho se deu em razão do gozo do benefício de auxílio-doença e que a moléstia que acometeu a autora não se caracterizou como acidente de trabalho, doença profissional ou resultante do trabalho, portanto, não comporta discussão a esse respeito, até porque não foi objeto da demanda.

 

É fato incontroverso que a autora foi dispensada sem justa causa em 04.10.04 (fl. 87).

 

O atestado médico que juntou à fl. 41 revela que no mesmo dia, 04.10.04, a autora esteve em consulta médica em razão de "transtorno misto ansioso depressivo" (CID 41.2), necessitando se afastar do trabalho por trinta dias. Esse documento foi recebido pelo banco no dia 06.10.04, conforme denuncia o aviso de recebimento que se encontra na fotocópia juntada à fl. 18.

 

Assinalo que a ré tinha conhecimento da frágil saúde da autora, conforme demonstram os diversos atestados médicos carreados para os autos, inclusive tendo sido afastada para gozo de auxílio-doença previdenciário no período de 01.06 a 10.06.02 (fl. 332). Note-se, ainda, que a autora junta cópia de atestado datado de 20.09.04, 14 dias antes da despedida, registrando o CID de hipertensão, não havendo qualquer desconto desse dia no recibo de pagamento no mês de setembro/2004, o que faz crer que a ré teve conhecimento do referido atestado (fls. 40 e 161).

 

Não se pode olvidar, assim, que a autora esteve acometida de várias patologias no curso da relação empregatícia e que a debilidade de sua saúde era de conhecimento da ré.

 

O atestado médico conferido à autora na data da dispensa comprova a necessidade de 30 dias de afastamento das atividades, o que induz à conclusão de que ela não gozava de perfeitas condições de saúde naquela data.

 

A possibilidade de o atestado ter sido obtido após a comunicação da rescisão contratual é irrelevante, uma vez que estava em curso o aviso prévio, que projeta a vigência do pacto laboral no trintídio para todos os efeitos legais. Este é o espírito que se extrai da Súmula nº 371 do c. TST.

 

Reside a controvérsia, portanto, na eficácia dos atestados médicos para interromper o contrato de trabalho, nos termos admitidos pelo art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e pela Súmula nº 282 do c. TST.

 

Os §§ 3º e 4º do art. 60 da Lei

nº 8.213/1991 estabelecem que:

 

"§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.  (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

 

§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias." (destaquei)

 

A Súmula nº 282 do c. TST dispõe, a seu turno, que:

 

"Abono de faltas. Serviço médico da empresa

 

Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio compete abonar os primeiros 15 (quinze) dias de ausência ao trabalho".

 

(Resolução nº 15/1988, DJ 01.03.88)

 

Não se nega que a Lei nº 8.213/91 e a Súmula antes transcrita estabeleceram ordem preferencial para a aceitação dos atestados médicos. Contudo, conforme já decidido pelo c. TST, "o empregado enfermo não pode ficar exclusivamente subordinado ao atendimento médico prestado pela empresa" (RR nº 493454/1998, DJ 09.08.02).

 

Insta salientar que o fato de a autora ter apresentado um atestado médico da Clínica Solar das Colinas da cidade de Florianópolis não o torna inválido. Trata-se, a meu ver, de documento idôneo para fazer prova de sua incapacidade laboral. Por outro lado, parece-me razoável que tenha procurado auxílio médico naquela clínica já que era dela paciente, tendo ficado lá internada no período de 22 de maio a 7 de junho de 2002 para tratamento de saúde (fl. 33).

 

Assim, a incapacidade surgida no

curso do aviso prévio suspendeu a contagem do trintídio, que somente pode reiniciar após a recuperação da autora. Até lá permanece suspenso o contrato de trabalho, que esteve interrompido nos primeiros quinze dias de incapacidade, conforme comandos dos §§ 3º e 4º dos arts. 60 da Lei nº 8.213/1991 e 476 da CLT.

 

Não há falar em julgamento extra petita, visto que a suspensão do contrato de trabalho em face da fruição de auxílio-doença restou invocada como fundamento do pedido formulado na exordial (item 9, fl. 4) e o Juízo de 1º grau apenas adequou a pretensão, que era de reintegração no emprego, à situação fática e jurídica existente nos autos, concedendo menos do que havia sido postulado.

 

Mantenho a sentença, neste aspecto, inclusive em relação ao pagamento da complementação salarial, vale-refeição e vale-alimentação, haja vista a ausência de contestação específica.

 

No que pertine à Ação de Consignação em Pagamento, o Juízo a quo, ao acolher os embargos de declaração interposto pelo réu, determinou a compensação dos valores sacados pela autora quando da efetiva resilição contratual (fl. 373).

 

Assim, diante da manutenção da sentença no que tange à suspensão da rescisão contratual e do aviso prévio, nada há a ser reformado também em relação à improcedência daquela ação.

 

Em relação à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional concedida em sede de sentença, em razão do entendimento manifestado por este Juízo ad quem acerca do pleito recursal, resta prejudicado o pedido de cassação da medida.

 

Ademais, não há nenhuma prova nos autos de que a decisão tenha sido cumprida até o momento, nem tampouco restou demonstrado qualquer prejuízo sofrido pelo recorrente.

 

Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso.

 

Pelo que, acordam as juízas da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos; por igual votação, rejeitar as preliminares de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e por julgamento extra petita, de carência de ação, de incompetência desta Justiça Especializada relativamente ao pedido de indenização por danos morais e de inépcia da inicial, argüidas pela reclamada. No mérito, sem divergência, dar provimento ao recurso da reclamante para acrescer à condenação o pagamento dos honorários assistenciais, fixando-os em quinze por cento do montante da condenação; por unanimidade, negar provimento ao recurso da reclamada. Manter o valor provisório da condenação fixado na sentença.

 

Custas na forma da lei.

 

Intimem-se.

 

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 7 de março de 2006, sob a Presidência da Exma. Juíza Gisele Pereira Alexandrino (Relatora), as Exmas. Juízas Lília Leonor Abreu e Lígia Maria Teixeira Gouvêa (Revisora). Presente a Exma. Dra. Cristiane Kraemer Gehlen Caravieri, Procuradora do Trabalho.

 

Florianópolis, 21 de março de 2006.

 

Gisele Pereira Alexandrino

 

Relatora

 

 

RDT nº 6 - junho de 2006

 

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ACÓRDÃO 3ª T nº 4056/2006

 

RO-V Nº 3702/2004.005.12.00-3

 

EMENTA

 

Auxílio-doença – Suspensão do contrato de trabalho e do curso do aviso prévio. A incapacidade surgida no curso do aviso prévio suspende a contagem do seu prazo, que somente pode reiniciar após a recuperação do empregado. Até lá permanece suspenso o contrato de trabalho, que esteve interrompido nos primeiros quinze dias de incapacidade, conforme comandos dos §§ 3º e 4º dos arts. 60 da Lei nº 8.213/1991 e 476 da CLT.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Voluntário, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí-SC, sendo recorrentes: 1. Maria Aparecida da Silva Winter; e 2. Banco ABN Amro Real S.A. e recorridos os mesmos.

 

Da sentença das fls. 356-364, complementada pela decisão de embargos de declaração das fls. 371-374, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, recorrem as partes a esta Corte.

 

A autora pede a reforma do julgado para acrescer à condenação o pagamento dos honorários assistenciais (fls. 377/378).

 

O réu argúi, preliminarmente, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e por julgamento extra petita. Suscita, ainda, as preliminares de carência de ação, de incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria e de inépcia da inicial.

 

Como prejudicial de mérito, requer que seja declarada a prescrição qüinqüenal também em relação às parcelas relativas ao FGTS e no mérito pede que seja julgada procedente a ação de consignação em pagamento por ele proposta e improcedente a ação trabalhista ajuizada pela autora ou, alternativamente, que seja cassada a decisão que antecipou os efeitos da tutela e declarou suspensos a rescisão contratual e o aviso prévio e condenou o recorrente à complementação salarial e ao pagamento do vale-refeição e vale-alimentação

(fls. 386/414).

 

Contra-razões são apresentadas

(fls. 383/384 e 419/421).

 

É o relatório.

 

VOTO

 

Conheço dos recursos e das contra-razões, pois satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade.

 

Recurso da Autora

 

MÉRITO

 

Honorários Assistenciais

 

O Juízo a quo indeferiu o pedido de honorários assistenciais, por não atendidos os pressupostos previstos na Lei nº 5.584/70, em face da inexistência de assinatura na credencial de fl. 20 (fl. 372).

 

Contra essa decisão se insurge a autora, alegando que apresentou o documento de

fl. 73 para regularizar a representação, motivo pelo qual o pedido de pagamento dos honorários assistenciais deve ser deferido.

 

Tem razão.

 

A pretensão recursal merece guarida porquanto, com a ratificação da representação por advogado credenciado pelo sindicato profissional (fl. 74), a autora preencheu os requisitos estabelecidos na Lei

n° 5.584/70, fazendo jus aos honorários assistenciais.

 

Assim, dou provimento ao recurso da autora para acrescer à condenação o pagamento dos honorários assistenciais, fixando-os em 15% do montante da condenação.

 

Recurso do Réu

 

Preliminares

 

NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

 

O réu pede seja declarada a nulidade da sentença, alegando a negativa de prestação jurisdicional, porquanto ela é omissa ao analisar as razões expostas na Ação de Consignação em Pagamento nº 3533/2004.

 

Aduz que interpôs embargos de declaração para ver sanadas as omissões, mesmo assim elas não foram apreciadas pelo Juízo a quo, violando, assim, os arts. 5º, XXXV e LV, 93, IX, da Constituição Federal, art. 832 da CLT e art. 458, II, do CPC.

 

Não há como acolher a prefacial suscitada.

 

À luz do entendimento preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 115 da Seção Especializada em Dissídios Individuais, Subseção I, do TST, a argüição de negativa de prestação jurisdicional somente se viabiliza por ofensa aos arts. 458 do Código de Processo Civil, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e 93, IX, da Constituição Federal.

 

No caso dos presentes autos, o réu opôs embargos declaratórios alegando a existência de omissões quanto às razões expostas na ação de consignação em pagamento e na defesa (fls. 368/370).

 

Entretanto, a sentença embargada foi clara quanto ao indeferimento da ação de consignação em pagamento proposta pelo réu, bem como foi clara a decisão que acolheu em parte os embargos declaratórios, sanando a omissão apontada e determinando a compensação dos valores sacados pela autora.

 

Diante do exposto, não há nulidade a ser declarada, porquanto as decisões revisandas apreciaram e julgaram todas as questões suscitadas, de forma devidamente fundamentada.

 

Rejeito a preliminar argüida.

 

NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA

 

Aduz o réu que o Juízo a quo incorreu em julgamento extra petita ao determinar a suspensão dos efeitos da rescisão contratual e do aviso prévio, pois tais pedidos não fizeram parte da exordial e não foram submetidos ao contraditório, razão pela qual deve ser declarada a nulidade da sentença porque foi proferida em dissonância com o disposto nos arts. 128 e 460 do CPC e art. 5º, LV, da CF.

 

Não existe a nulidade apontada.

 

E isso porque o eventual julgamento extra petita – que decide causa diferente da que foi posta em juízo, ou condena em objeto diverso do que foi demandado – é passível de reforma, mas não gera nulidade. O ato pode ser convalidado, no todo ou em parte, se puder ser afastado eventual prejuízo que dele decorra.

 

Portanto, havendo possibilidade de adequação-redução da sentença extra petita aos limites do pedido, a fim de suprimir-se o excesso, não há falar em declaração de sua nulidade. A presunção de prejuízo e, por via de conseqüência, de nulidade do ato é, destarte, meramente relativa.

 

É o caso.

 

A correção da distorção alegada pode ser feita por este Órgão Colegiado, por força do recurso apresentado pelo réu, mediante adequação do julgado aos exatos termos da petição inicial. Isso torna prescindível a declaração de nulidade do julgado, até por observância do princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual.

 

Rejeito, assim, a preliminar.

 

CARÊNCIA DE AÇÃO. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

 

O réu requer a extinção do feito sem julgamento do mérito, argüindo que a demanda deveria ter sido submetida à Comissão de Conciliação Prévia existente na base territorial do sindicato da categoria profissional, nos moldes do art. 625-D, § 2º, da CLT.

 

Na impugnação à defesa, a recorrida ressalta que, apesar de haver previsão na norma coletiva possibilitando a criação de comissões de conciliação, o Sindicato dos Bancários de Itajaí não aderiu e não formou a referida comissão (fl. 247).

 

Em que pese o réu ter juntado uma comunicação que fez à autora a respeito da instalação da Comissão Extrajudicial de Solução de Conflitos Individuais na base do sindicato da categoria profissional (fl. 184), não restou demonstrada nos autos a existência da comissão.

 

Rejeito.

 

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DANOS MORAIS

 

Sustenta a ré que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar o pedido de indenização por danos morais, aduzindo que a competência é da Justiça Comum.

 

Não lhe assiste razão.

 

O inciso VI do art. 114 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.04, afastou qualquer divergência acerca da matéria, ao dispor que compete a esta Justiça Especializada processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.

 

Assim, ante a expressa previsão da competência na norma constitucional, rejeito a argüição.

 

INÉPCIA DA INICIAL

 

O réu pede seja declarada a extinção do processo sem julgamento do mérito, apontando a inépcia da petição inicial ante a falta de pedido certo e determinado.

 

Sem razão.

 

Da leitura da peça contestatória verifico que a insurgência do réu é em relação ao pedido de danos morais, já que a autora não especificou o quantum a ser deferido na indenização pretendida.

 

A petição inicial contém, de forma fundamentada, as razões fáticas e jurídicas sobre as quais repousa a pretensão da obreira. Foi atendido, portanto, o comando do art. 840, § 1º, da CLT, que reputa necessária apenas uma breve exposição dos fatos.

 

Insta registrar que não se evidenciou qualquer prejuízo ao réu, que teve assegurado o regular exercício do contraditório.

 

Ademais, pautado nos parâmetros da razoabilidade, a fixação do valor da indenização fica ao arbítrio do Juiz, já que cabe ao Judiciário a tarefa de valorar a dor moral sofrida por alguém.

 

Rejeito, portanto, a preliminar.

 

MÉRITO

 

PRESCRIÇÃO

 

O Juízo a quo declarou prescritas as parcelas anteriores a 04.11.99, à exceção do FGTS, ao qual aplicou a Súmula nº 362 do TST (fl. 359).

 

O réu se insurge alegando que a prescrição qüinqüenal deve ser declarada inclusive em relação ao FGTS.

 

Não lhe assiste razão.

 

A sentença não comporta reforma, pois, assim como o julgador de 1ª instância, entendo aplicável ao caso a Súmula nº 362 do c. TST, que dispõe:

 

“Nº 362 FGTS. Prescrição – Nova redação – Resolução nº 121/03, DJ 21.11.03

 

É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.”

 

Assim, nego provimento ao recurso, neste aspecto.

 

AÇÃO CONSIGNATÓRIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA RESCISÃO E DO AVISO PRÉVIO. TUTELA ANTECIPADA

 

O Juízo a quo indeferiu a reintegração pretendida pela autora e determinou, sob os efeitos da tutela antecipada, a suspensão dos efeitos da rescisão contratual e do aviso prévio até que ocorra a sua alta médica, quando então reiniciará a contagem do período constante do aviso prévio.

 

Deferiu os pedidos de complementação salarial mensal, enquanto perdurar o benefício previdenciário, bem como o pagamento e/ou a concessão de vale-refeição e vale-alimentação previstos na convenção coletiva (fl. 362).

 

Contra essa decisão insurge-se o réu, alegando que o ajuizamento da ação de consignação em pagamento se deu em razão da recusa da autora em receber as verbas rescisórias, tendo depositado em nome da recorrida a importância de R$ 5.333,68, valor que já foi devidamente sacado.

 

Alega que a rescisão contratual foi regular, não havendo qualquer impedimento para que a despedida da autora se desse sem justa causa e que no momento da despedida ela não mencionou que estava acometida de qualquer moléstia, tanto que assinou os documentos da rescisão contratual. Assim, segundo o réu, não estão presentes os requisitos legais para a antecipação dos efeitos da tutela, sendo incabível a suspensão da rescisão contratual e do aviso prévio.

 

Aduz que são indevidos os pagamentos de complementação salarial, vale-refeição e vale-alimentação.

 

Sem razão o recorrente.

 

Inicialmente há ressaltar que da leitura da peça recursal exsurge que o réu discute matéria relativa a acidente de trabalho e doença profissional. Contudo, a sentença a quo restou clara que a suspensão do contrato de trabalho se deu em razão do gozo do benefício de auxílio-doença e que a moléstia que acometeu a autora não se caracterizou como acidente de trabalho, doença profissional ou resultante do trabalho, portanto, não comporta discussão a esse respeito, até porque não foi objeto da demanda.

 

É fato incontroverso que a autora foi dispensada sem justa causa em 04.10.04 (fl. 87).

 

O atestado médico que juntou à fl. 41 revela que no mesmo dia, 04.10.04, a autora esteve em consulta médica em razão de “transtorno misto ansioso depressivo” (CID 41.2), necessitando se afastar do trabalho por trinta dias. Esse documento foi recebido pelo banco no dia 06.10.04, conforme denuncia o aviso de recebimento que se encontra na fotocópia juntada à fl. 18.

 

Assinalo que a ré tinha conhecimento da frágil saúde da autora, conforme demonstram os diversos atestados médicos carreados para os autos, inclusive tendo sido afastada para gozo de auxílio-doença previdenciário no período de 01.06 a 10.06.02 (fl. 332). Note-se, ainda, que a autora junta cópia de atestado datado de 20.09.04, 14 dias antes da despedida, registrando o CID de hipertensão, não havendo qualquer desconto desse dia no recibo de pagamento no mês de setembro/2004, o que faz crer que a ré teve conhecimento do referido atestado (fls. 40 e 161).

 

Não se pode olvidar, assim, que a autora esteve acometida de várias patologias no curso da relação empregatícia e que a debilidade de sua saúde era de conhecimento da ré.

 

O atestado médico conferido à autora na data da dispensa comprova a necessidade de 30 dias de afastamento das atividades, o que induz à conclusão de que ela não gozava de perfeitas condições de saúde naquela data.

 

A possibilidade de o atestado ter sido obtido após a comunicação da rescisão contratual é irrelevante, uma vez que estava em curso o aviso prévio, que projeta a vigência do pacto laboral no trintídio para todos os efeitos legais. Este é o espírito que se extrai da Súmula nº 371 do c. TST.

 

Reside a controvérsia, portanto, na eficácia dos atestados médicos para interromper o contrato de trabalho, nos termos admitidos pelo art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e pela Súmula nº 282 do c. TST.

 

Os §§ 3º e 4º do art. 60 da Lei

nº 8.213/1991 estabelecem que:

 

“§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.  (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

 

§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.” (destaquei)

 

A Súmula nº 282 do c. TST dispõe, a seu turno, que:

 

“Abono de faltas. Serviço médico da empresa

 

Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio compete abonar os primeiros 15 (quinze) dias de ausência ao trabalho”.

 

(Resolução nº 15/1988, DJ 01.03.88)

 

Não se nega que a Lei nº 8.213/91 e a Súmula antes transcrita estabeleceram ordem preferencial para a aceitação dos atestados médicos. Contudo, conforme já decidido pelo c. TST, “o empregado enfermo não pode ficar exclusivamente subordinado ao atendimento médico prestado pela empresa” (RR nº 493454/1998, DJ 09.08.02).

 

Insta salientar que o fato de a autora ter apresentado um atestado médico da Clínica Solar das Colinas da cidade de Florianópolis não o torna inválido. Trata-se, a meu ver, de documento idôneo para fazer prova de sua incapacidade laboral. Por outro lado, parece-me razoável que tenha procurado auxílio médico naquela clínica já que era dela paciente, tendo ficado lá internada no período de 22 de maio a 7 de junho de 2002 para tratamento de saúde (fl. 33).

 

Assim, a incapacidade surgida no

curso do aviso prévio suspendeu a contagem do trintídio, que somente pode reiniciar após a recuperação da autora. Até lá permanece suspenso o contrato de trabalho, que esteve interrompido nos primeiros quinze dias de incapacidade, conforme comandos dos §§ 3º e 4º dos arts. 60 da Lei nº 8.213/1991 e 476 da CLT.

 

Não há falar em julgamento extra petita, visto que a suspensão do contrato de trabalho em face da fruição de auxílio-doença restou invocada como fundamento do pedido formulado na exordial (item 9, fl. 4) e o Juízo de 1º grau apenas adequou a pretensão, que era de reintegração no emprego, à situação fática e jurídica existente nos autos, concedendo menos do que havia sido postulado.

 

Mantenho a sentença, neste aspecto, inclusive em relação ao pagamento da complementação salarial, vale-refeição e vale-alimentação, haja vista a ausência de contestação específica.

 

No que pertine à Ação de Consignação em Pagamento, o Juízo a quo, ao acolher os embargos de declaração interposto pelo réu, determinou a compensação dos valores sacados pela autora quando da efetiva resilição contratual (fl. 373).

 

Assim, diante da manutenção da sentença no que tange à suspensão da rescisão contratual e do aviso prévio, nada há a ser reformado também em relação à improcedência daquela ação.

 

Em relação à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional concedida em sede de sentença, em razão do entendimento manifestado por este Juízo ad quem acerca do pleito recursal, resta prejudicado o pedido de cassação da medida.

 

Ademais, não há nenhuma prova nos autos de que a decisão tenha sido cumprida até o momento, nem tampouco restou demonstrado qualquer prejuízo sofrido pelo recorrente.

 

Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso.

 

Pelo que, acordam as juízas da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos; por igual votação, rejeitar as preliminares de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e por julgamento extra petita, de carência de ação, de incompetência desta Justiça Especializada relativamente ao pedido de indenização por danos morais e de inépcia da inicial, argüidas pela reclamada. No mérito, sem divergência, dar provimento ao recurso da reclamante para acrescer à condenação o pagamento dos honorários assistenciais, fixando-os em quinze por cento do montante da condenação; por unanimidade, negar provimento ao recurso da reclamada. Manter o valor provisório da condenação fixado na sentença.

 

Custas na forma da lei.

 

Intimem-se.

 

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 7 de março de 2006, sob a Presidência da Exma. Juíza Gisele Pereira Alexandrino (Relatora), as Exmas. Juízas Lília Leonor Abreu e Lígia Maria Teixeira Gouvêa (Revisora). Presente a Exma. Dra. Cristiane Kraemer Gehlen Caravieri, Procuradora do Trabalho.

 

Florianópolis, 21 de março de 2006.

 

Gisele Pereira Alexandrino

 

Relatora

 

RDT nº 6 – junho de 2006

 

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