
Tribunal Regional do Trabalho – 2ª R AUXÍLIO-DOENÇA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
ACÓRDÃO Nº 20050441005
PROCESSO TRT/SP Nº 01156/2002.316.02.00-7
RECURSO ORDINÁRIO
Origem: 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Recorrente: Rosineide Ferreira dos Santos
Recorrido: Sonae Distribuição Brasil Ltda.
EMENTA
Auxílio-doença comum não assegura estabilidade no emprego ao beneficiário. O gozo de auxílio-doença comum não assegura ao empregado a estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. A estabilidade versada no dispositivo legal mencionado é devida tão-somente em caso de acidente do trabalho, devidamente comprovado, ou por força de doença profissional, atestada por prova pericial.
Acordam os juízes da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
São Paulo, 5 de Julho de 2005.
Paulo Augusto Câmara
Presidente Regimental e Relator
Inconformada com a r. sentença de fls. 135/138, cujo relatório adoto e que julgou a ação improcedente, a reclamante recorre ordinariamente pelas razões de fls. 141/145, sustentando fazer jus ao pagamento de horas extras, diferenças salariais por equiparação, além da indenização relativa ao período da estabilidade no emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91.
Isenta do pagamento das custas processuais, fl. 141.
Não foram apresentadas contra-razões, fl. 148.
O Parecer da Douta Procuradoria do Trabalho, em face da celeridade processual, não é circunstanciado, opinando aquele órgão pelo prosseguimento (fl. 149).
É o relatório.
VOTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
1 – Das horas extras
A recorrente inova em sede recursal ao pretender o pagamento da jornada suplementar consignada nos cartões de ponto. A exordial não veicula requerimento a respeito. A pretensão restringe-se ao pagamento de uma hora extra diária como extra, referente ao intervalo para refeição não concedido, além dos feriados trabalhados em dobro.
A defesa assegurou que a reclamante desfrutava dos intervalos mencionados na parte inferior dos cartões de ponto. Os referidos documentos (docs. fls. 49/75) registram, como faculta a legislação em vigor (artigo 74, § 2º, da CLT), as pausas intervalares devidas durante a jornada. Competia à reclamante infirmar a presunção favorável à empresa, por tratar-se de fato constitutivo do direito alegado, mas deste encargo não se desvencilhou.
Os cartões de ponto juntados aos autos não restaram infirmados nos autos e revelam que a reclamante desfrutou de folgas regulares após cada 5 (cinco) dias de serviço, e folga compensatória em caso de labor realizado em dia de descanso semanal.
A concessão de folga compensatória exime o empregador do pagamento dobrado do trabalho prestado em dia de descanso semanal, mormente na hipótese dos autos em que o procedimento obedeceu as exigências estatuídas em norma coletiva (cláusula 6ª, fl. 86 e doc. fl. 43).
A nulidade do instrumento coletivo juntado pela defesa, defendida pela recorrente no arrazoado recursal, esbarra na preclusão. A questão não foi suscitada na fase cognitiva. Nada, pois, a apreciar.
A decisão originária não comporta, assim, qualquer reparo. Mantenho o decidido.
2 – Da estabilidade no emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91
A exordial noticia que a reclamante sofreu acidente do trabalho no exercício das suas atividades em 27.03.01, permanecendo afastada do trabalho junto ao INSS até 12.07.01, em decorrência de uma cirurgia realizada no mesmo dia do referido acidente (item 6, fl. 5).
O alegado não restou confirmado por prova documental, nem tampouco pelas declarações da autora em Juízo. Em depoimento pessoal (fl. 131), a demandante declarou que se acidentou em outubro/2000 fazendo a cirurgia em março/2001, contrariando os termos da exordial e favorecendo as alegações da defesa.
Além disso, a documentação encartada aos autos à fl. 128, por determinação judicial, revelam que a autora esteve em gozo de auxílio-doença comum, a partir de 11.04.01. O benefício previdenciário concedido não assegura ao empregado a estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91.
Inabalável, portanto, o decidido. Mantenho.
3 – Das diferenças salariais por equiparação
A reclamada negou a identidade de funções entre as equiparandas (fls. 21/22). Sendo, assim, competia à autora fazer prova da identidade de funções apregoadas na exordial, mas deste encargo não se desvencilhou, já que nenhuma prova foi produzida neste sentido (v. fls. 131/132).
A decisão não comporta, assim, a pretendida reforma. Mantenho.
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.
Paulo Augusto Camara
Juiz-relator
RDT nº 01 - Janeiro de 2006
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ACÓRDÃO Nº 20050441005
PROCESSO TRT/SP Nº 01156/2002.316.02.00-7
RECURSO ORDINÁRIO
Origem: 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Recorrente: Rosineide Ferreira dos Santos
Recorrido: Sonae Distribuição Brasil Ltda.
EMENTA
Auxílio-doença comum não assegura estabilidade no emprego ao beneficiário. O gozo de auxílio-doença comum não assegura ao empregado a estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. A estabilidade versada no dispositivo legal mencionado é devida tão-somente em caso de acidente do trabalho, devidamente comprovado, ou por força de doença profissional, atestada por prova pericial.
Acordam os juízes da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
São Paulo, 5 de Julho de 2005.
Paulo Augusto Câmara
Presidente Regimental e Relator
Inconformada com a r. sentença de fls. 135/138, cujo relatório adoto e que julgou a ação improcedente, a reclamante recorre ordinariamente pelas razões de fls. 141/145, sustentando fazer jus ao pagamento de horas extras, diferenças salariais por equiparação, além da indenização relativa ao período da estabilidade no emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91.
Isenta do pagamento das custas processuais, fl. 141.
Não foram apresentadas contra-razões, fl. 148.
O Parecer da Douta Procuradoria do Trabalho, em face da celeridade processual, não é circunstanciado, opinando aquele órgão pelo prosseguimento (fl. 149).
É o relatório.
VOTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
1 – Das horas extras
A recorrente inova em sede recursal ao pretender o pagamento da jornada suplementar consignada nos cartões de ponto. A exordial não veicula requerimento a respeito. A pretensão restringe-se ao pagamento de uma hora extra diária como extra, referente ao intervalo para refeição não concedido, além dos feriados trabalhados em dobro.
A defesa assegurou que a reclamante desfrutava dos intervalos mencionados na parte inferior dos cartões de ponto. Os referidos documentos (docs. fls. 49/75) registram, como faculta a legislação em vigor (artigo 74, § 2º, da CLT), as pausas intervalares devidas durante a jornada. Competia à reclamante infirmar a presunção favorável à empresa, por tratar-se de fato constitutivo do direito alegado, mas deste encargo não se desvencilhou.
Os cartões de ponto juntados aos autos não restaram infirmados nos autos e revelam que a reclamante desfrutou de folgas regulares após cada 5 (cinco) dias de serviço, e folga compensatória em caso de labor realizado em dia de descanso semanal.
A concessão de folga compensatória exime o empregador do pagamento dobrado do trabalho prestado em dia de descanso semanal, mormente na hipótese dos autos em que o procedimento obedeceu as exigências estatuídas em norma coletiva (cláusula 6ª, fl. 86 e doc. fl. 43).
A nulidade do instrumento coletivo juntado pela defesa, defendida pela recorrente no arrazoado recursal, esbarra na preclusão. A questão não foi suscitada na fase cognitiva. Nada, pois, a apreciar.
A decisão originária não comporta, assim, qualquer reparo. Mantenho o decidido.
2 – Da estabilidade no emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91
A exordial noticia que a reclamante sofreu acidente do trabalho no exercício das suas atividades em 27.03.01, permanecendo afastada do trabalho junto ao INSS até 12.07.01, em decorrência de uma cirurgia realizada no mesmo dia do referido acidente (item 6, fl. 5).
O alegado não restou confirmado por prova documental, nem tampouco pelas declarações da autora em Juízo. Em depoimento pessoal (fl. 131), a demandante declarou que se acidentou em outubro/2000 fazendo a cirurgia em março/2001, contrariando os termos da exordial e favorecendo as alegações da defesa.
Além disso, a documentação encartada aos autos à fl. 128, por determinação judicial, revelam que a autora esteve em gozo de auxílio-doença comum, a partir de 11.04.01. O benefício previdenciário concedido não assegura ao empregado a estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91.
Inabalável, portanto, o decidido. Mantenho.
3 – Das diferenças salariais por equiparação
A reclamada negou a identidade de funções entre as equiparandas (fls. 21/22). Sendo, assim, competia à autora fazer prova da identidade de funções apregoadas na exordial, mas deste encargo não se desvencilhou, já que nenhuma prova foi produzida neste sentido (v. fls. 131/132).
A decisão não comporta, assim, a pretendida reforma. Mantenho.
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.
Paulo Augusto Camara
Juiz-relator
RDT nº 01 – Janeiro de 2006
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