TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 5ª REGIÃO     Aviso Prévio – “Cumprido em Casa” – Inexistência – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 5ª REGIÃO Aviso Prévio – “Cumprido em Casa” – Inexistência – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

 

 

 

RECURSO ORDINÁRIO – TRT/RO Nº 17436/94

 

 

 

EMENTA

 

Aviso prévio – Multa do art. 477 da CLT. Não existe a figura jurídica do aviso prévio “cumprido em casa”, mas, sim, a de ausência do aviso, a de indenização do mesmo ou a de dispensa de seu cumprimento. A inexistência de trabalho no curso do aviso prévio assemelha-se à hipótese de indenização para fins de pagamento da multa, por mora na quitação das verbas resilitórias.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário em que são partes: José Madaleno da Silva, como recorrente, e Tecnoban Arquitetura e Construções, Ltda., como recorrida.

 

A MM. 21ª JCJ/RJ, através da r. sentença de fls. 66/67, julgou procedente, em parte, o pedido.

 

Inconformado, o autor recorre ordinariamente às fls. 69. Pretende incluir na condenação a integração das horas extras habitualmente prestadas no aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais. Diz ser devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, alegando que o fato de não ter trabalhado durante o período do aviso prévio não autoriza o pagamento das verbas rescisórias após o prazo previsto na letra b, § 6º, do mencionado artigo.

 

Sem contra-razões.

 

Promoção do d. MP, às fls. 73, sustentando que não tem interesse em opinar no processo.

 

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

 

 

I – Conhecimento

 

 

 

Conheço do recurso ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade.

 

 

 

II – Mérito

 

 

 

1. Integração das horas extras no aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais

 

 

 

Os documentos juntados pela ré foram impugnados (fls. 62/63).

 

A MM. Junta concluiu, com acerto, que o autor não trabalhou durante o período de aviso prévio, entendendo, todavia, que a ausência de trabalho no período, por beneficiar o autor, exclui o direito à multa do art. 477 da CLT.

 

A ré não contra-arrazoou o recurso.

 

Merece, todavia, reparos o sentenciado.

 

Não existe a figura jurídica do aviso prévio “cumprido em casa”, mas, sim, a de ausência do aviso, a de indenização do mesmo ou a de dispensa de seu cumprimento. A inexistência de trabalho no curso do aviso prévio assemelha-se a hipótese de indenização para fins de pagamento da multa, por mora na quitação das verbas resilitórias.

 

O aviso foi dado em 13.03.92 e as verbas rescisórias foram quitadas em 11.04.92, quando deveriam ter sido pagas em 10 (dez) dias, como determina o art. 477, § 6º, alínea b, da CLT. Devida, assim, a multa pelo atraso no pagamento das parcelas do distrato.

 

Dou provimento ao recurso para condenar a ré ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 consolidado.

 

 

 

2. Horas extras. Integração

 

 

 

A habitualidade das horas extras é incontestável. O termo de rescisão informa que o salário-hora do autor é de CR$ 1.400,00, em consonância com o salário indicado na inicial. Verifica-se, portanto, que a ré não procedeu à integração da média física das horas extras nas parcelas da rescisão.

 

Dou provimento ao recurso, no particular, para condenar a ré ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da integração das horas extras ao salário, pela média física, para cálculo das verbas rescisórias, conforme restar apurado em regular execução.

 

Diante do exposto, dou provimento ao recurso para condenar a ré ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, bem como das diferenças salariais decorrentes da integração das horas extras ao salário, pela média física, para cálculo das verbas rescisórias, conforme resultar apurado em regular execução.

 

Acordam os juízes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso para condenar a ré ao pagamento da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, bem como das diferenças salariais decorrentes da integração das horas extras ao salário, pela média física, para cálculo das verbas rescisórias, conforme resultar apurado em regular execução.

 

Rio de Janeiro, 7 de abril de 1997.

 

Juiz Nélson Tomaz Braga

 

No exercício da Presidência Relator

 

Ciente: Regina Butrus

 

Procuradora-Chefe

 

 

 

(Publicado no DORJ, Parte III, de 15.05.97, pág. 126).

 

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 

 

RECURSO ORDINÁRIO – TRT/RO Nº 17436/94

 

EMENTA

 

Aviso prévio – Multa do art. 477 da CLT. Não existe a figura jurídica do aviso prévio “cumprido em casa”, mas, sim, a de ausência do aviso, a de indenização do mesmo ou a de dispensa de seu cumprimento. A inexistência de trabalho no curso do aviso prévio assemelha-se à hipótese de indenização para fins de pagamento da multa, por mora na quitação das verbas resilitórias.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário em que são partes: José Madaleno da Silva, como recorrente, e Tecnoban Arquitetura e Construções, Ltda., como recorrida.

 

A MM. 21ª JCJ/RJ, através da r. sentença de fls. 66/67, julgou procedente, em parte, o pedido.

 

Inconformado, o autor recorre ordinariamente às fls. 69. Pretende incluir na condenação a integração das horas extras habitualmente prestadas no aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais. Diz ser devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, alegando que o fato de não ter trabalhado durante o período do aviso prévio não autoriza o pagamento das verbas rescisórias após o prazo previsto na letra b, § 6º, do mencionado artigo.

 

Sem contra-razões.

 

Promoção do d. MP, às fls. 73, sustentando que não tem interesse em opinar no processo.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

I – Conhecimento

 

Conheço do recurso ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade.

 

II – Mérito

 

1. Integração das horas extras no aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais

 

Os documentos juntados pela ré foram impugnados (fls. 62/63).

 

A MM. Junta concluiu, com acerto, que o autor não trabalhou durante o período de aviso prévio, entendendo, todavia, que a ausência de trabalho no período, por beneficiar o autor, exclui o direito à multa do art. 477 da CLT.

 

A ré não contra-arrazoou o recurso.

 

Merece, todavia, reparos o sentenciado.

 

Não existe a figura jurídica do aviso prévio “cumprido em casa”, mas, sim, a de ausência do aviso, a de indenização do mesmo ou a de dispensa de seu cumprimento. A inexistência de trabalho no curso do aviso prévio assemelha-se a hipótese de indenização para fins de pagamento da multa, por mora na quitação das verbas resilitórias.

 

O aviso foi dado em 13.03.92 e as verbas rescisórias foram quitadas em 11.04.92, quando deveriam ter sido pagas em 10 (dez) dias, como determina o art. 477, § 6º, alínea b, da CLT. Devida, assim, a multa pelo atraso no pagamento das parcelas do distrato.

 

Dou provimento ao recurso para condenar a ré ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 consolidado.

 

2. Horas extras. Integração

 

A habitualidade das horas extras é incontestável. O termo de rescisão informa que o salário-hora do autor é de CR$ 1.400,00, em consonância com o salário indicado na inicial. Verifica-se, portanto, que a ré não procedeu à integração da média física das horas extras nas parcelas da rescisão.

 

Dou provimento ao recurso, no particular, para condenar a ré ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da integração das horas extras ao salário, pela média física, para cálculo das verbas rescisórias, conforme restar apurado em regular execução.

 

Diante do exposto, dou provimento ao recurso para condenar a ré ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, bem como das diferenças salariais decorrentes da integração das horas extras ao salário, pela média física, para cálculo das verbas rescisórias, conforme resultar apurado em regular execução.

 

Acordam os juízes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso para condenar a ré ao pagamento da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, bem como das diferenças salariais decorrentes da integração das horas extras ao salário, pela média física, para cálculo das verbas rescisórias, conforme resultar apurado em regular execução.

 

Rio de Janeiro, 7 de abril de 1997.

 

Juiz Nélson Tomaz Braga

 

No exercício da Presidência Relator

 

Ciente: Regina Butrus

 

Procuradora-Chefe

 

(Publicado no DORJ, Parte III, de 15.05.97, pág. 126).

 

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