
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 6ª REGIÃO Aviso Prévio – Redução da Jornada – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
PROC. TRT – RO Nº 7585/97
Órgão julgador: 3ª Turma
Juíza-relatora: Lourdes Cabral
Recorrente: Waldeque Araújo do Rego Me (Churrascaria e Hotel Milonga)
Recorrido: Maria da Salete Domingos Soares
Advogados: Sérgio Ferreira, Flávio José da Silva
Procedência: 5ª JCJ do Recife
EMENTA
Aviso Prévio – Redução da jornada. A redução de 2 horas de trabalho no curso do aviso prévio é do “horário normal de trabalho” (art. 488, caput, CLT), seja 8h ou 6h, e não redução da jornada normalmente trabalhada pelo empregado, logo, inadmissível prestação de horas extras no período.
Vistos, etc.
Recurso Ordinário regularmente interposto por Waldeque Araújo do Rego Me (Churrascaria e Hotel Milonga) de decisão da MM. 5ª JCJ do Recife (PE) que extinguiu o processo sem julgamento do mérito quanto aos pedidos de salário-família e compIemento salarial de todo o período, em dobro, julgando procedente em parte reclamação trabalhista ajuizada por Maria da Salete Domingos Soares, condenando o reclamado ao pagamento dos títulos deferidos na fundamentação da sentença de fls. 35/42.
O recorrente, preliminarmente, argüi a nulidade processual, alegando a ausência da reclamante na audiência instrutória, apesar de devidamente notificado o seu patrono. Ainda em preliminar, argüi o cerceamento do direito de defesa, alegando erro material insanável por encontrarem-se o Relatório e a Fundamentação da sentença divergentes, aduzindo, ainda, desconhecer o texto do art. 488, CLT, mencionado no decisum.
No mérito, insurge-se contra o deferimento do aviso prévio e suas repercussões, afirmando que este título já foi concedido. Inconforma-se com a condenação na indenização referente ao seguro-desemprego, alegando que a recorrida não preenchia os requisitos da Lei n° 8.900/94 c/c o art. 3º, I, da Resolução n° 64, de 28.07.94. Inconforma-se ainda com as horas extras e o adicional noturno deferidos e com a condenação na multa do art. 477 da CLT.
Por fim, pede seja determinada a incidência dos descontos atinentes à Previdência Social e ao Imposto de Renda.
Pede o provimento do recurso. Contra-razões às fls. 62/65.
Visto do douto Ministério Público às fls. 68, Dr. Aluísio, Aldo da Silva Júnior.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, rejeito a argüição de nulidade processual por ausência da reclamante à audiência de instrução e julgamento. É que a mesma deveria ter sido notificada pessoalmente, sob o risco de não comparecer à nova audiência. Correto o Juízo a quo ao adiar a audiência, mandando notificar, pessoalmente, a reclamante. A notificação enviada ao Sindicato Hoteleiro, como se vê da cópia de fls. 20, foi apenas para cumprimento do item 3, dar ciência da decisão de exceção de incompetência em razão do lugar. No rodapé, um adendo constando uma data, a de audiência seguinte, sem constar a pena de confissão em caso de ausência.
Ainda em preliminar, rejeito as argüições de cerceamento do direito de defesa. Os documentos de fls. 28 e 30, mencionados no decisum, são os dois únicos que se referem ao pleito que se está analisando, conforme item 2° da sentença: aviso prévio. Os demais, são cartões de ponto e recibos de saIário. E quanto aos equívocos de digitação, realçado nas razões de recurso: deste, e não desde; art. 488 e não 488 da CLT e outros que tais, são questões de lana-caprina que se dispensa analisar.
No mérito, insurge-se a reclamada contra a condenação no Aviso Prévio. Na contestação, a reclamada confirma que a reclamante “laborou no período do aludido aviso” (fls. 12). A jornada, confirmou a dada na inicial, 24 por 24 horas, alegando, entretanto, que já firmou acordo de compensação. Com efeito, há nos autos a concessão do aviso prévio (fls. 28) pagamento dos 30 dias – parte no recibo de dezembro (fls. 28) e parte no Termo de Rescisão e prova de jornada reduzida nos dias em que houve trabalho. Aqui, a divergência do reclamado. A sentença alega que a redução de jornada, prevista no art. 488, caput, da CLT, é do horário normal do empregado. No aviso prévio, a reclamante teve redução de sua jornada, mas continuou trabalhando em horas extras, embora duas menos. Compreensível a dúvida e deve ser ressaltada a organização e documentos da reclamada, apenas uma micro empresa, onde grandes empresas são, muitas vezes, omissas. O caput do art. 488 da CLT não menciona jornada normal do empregado. Esta era de 24 X 24 e irregularmente concedida, diga-se, pois o acordo de compensação citado pelo reclamado não foi provado, logo, para a Justiça, inexistiu. O artigo em apreço fala em horário normal de trabalho. A reclamante, cozinheira, deveria ter 8 horas de trabalho por dia, não 6 horas, por exemplo, pois não tem qualquer jornada especial. Por isso, durante o aviso prévio, a reclamante deveria trabalhar menos 2 horas do seu horário normal. Veja-se Comentário à CLT de Tostes Malta – 6ª edição: “embora a Iei não o diga, o empregador não pode exigir que o empregado trabalhe horas extraordinárias durante o período de aviso prévio, ainda que normalmente as prestasse”. E, citando O. Gomes e E. Gothschalk “O princípio legal de redução de duas horas de trabalho aplica-se mesmo quando o empregado trabalha menos de oito horas por dia”.
Mantenho, pois, o decisum.
SEGURO-DESEMPREGO
Com razão o reclamado. É necessário um mínimo de 6 meses de trabalho para que se possa ter direito à percepção do seguro. A reclamante, no entanto, só tinha 5 meses. Não preencheu os requisitos necessários para a percepção do título em apreço. Excluo da condenação.
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
As horas extras condenadas foram, apenas, aquelas que a reclamada comprovou a realização, mas não a quitação. O mesmo quanto ao adicional noturno. Não consta, entretanto, que, para a categoria, o adicional fosse de 50%. Reduzo para 20%.
MULTA DO ART. 477
Quanto à condenação na multa do art. 477, razão Ihe assiste. As verbas rescisórias foram pagas no prazo legal (fls. 29) e o pagamento irregular das parcelas não autoriza o deferimento da multa.
PREVIDÊNCIA SOCIAL E IR
A retenção de parcelas referente à Previdência Social e ao Imposto de Renda deverá ser deduzida do crédito devido ao reclamante, por ocasião do pagamento.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para excluir da condenação a indenização do seguro-desemprego, a multa do art. 477 da CLT e determinar a incidência dos descontos da Previdência Social e Imposto de Renda no crédito do reclamante, reduzir o percentual do adicional noturno para 20%, mantida a sentença quanto ao mais.
Acordam os Juízes da 3ª Turma do Tribunal, por unanimidade, rejeitar as preliminares de nulidade processual, argüidas pela recorrente; Mérito: por maioria, dar provimento parcial ao recurso para excluir da condenação a indenização do seguro-desemprego e a multa do art. 477 da CLT, determinar a incidência dos descontos da Previdência Social e Imposto de Renda no crédito do reclamante e reduzir o percentual do adicional noturno para 20%, mantida a sentença quanto ao mais, contra o voto, em parte, do Juiz-revisor, que apenas excluía a indenização do seguro-desemprego e reduzia o percentual do adicional noturno e do Juiz Walter Silva, que ainda excluía a parcela do aviso prévio.
Recife, 10 de dezembro de 1997.
Lourdes Cabral
Juíza no exercício da Presidência da 3ª Turma e Relatora
Procuradoria Regional do Trabalho
Ministério Público do Trabalho – 6ª Região
(Ciência em cumprimento do art. 93, inciso IV, da Lei Complementar nº 075/93)
(Publicado no DOE de 10.01.98)
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
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Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
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PROC. TRT – RO Nº 7585/97
Órgão julgador: 3ª Turma
Juíza-relatora: Lourdes Cabral
Recorrente: Waldeque Araújo do Rego Me (Churrascaria e Hotel Milonga)
Recorrido: Maria da Salete Domingos Soares
Advogados: Sérgio Ferreira, Flávio José da Silva
Procedência: 5ª JCJ do Recife
EMENTA
Aviso Prévio – Redução da jornada. A redução de 2 horas de trabalho no curso do aviso prévio é do “horário normal de trabalho” (art. 488, caput, CLT), seja 8h ou 6h, e não redução da jornada normalmente trabalhada pelo empregado, logo, inadmissível prestação de horas extras no período.
Vistos, etc.
Recurso Ordinário regularmente interposto por Waldeque Araújo do Rego Me (Churrascaria e Hotel Milonga) de decisão da MM. 5ª JCJ do Recife (PE) que extinguiu o processo sem julgamento do mérito quanto aos pedidos de salário-família e compIemento salarial de todo o período, em dobro, julgando procedente em parte reclamação trabalhista ajuizada por Maria da Salete Domingos Soares, condenando o reclamado ao pagamento dos títulos deferidos na fundamentação da sentença de fls. 35/42.
O recorrente, preliminarmente, argüi a nulidade processual, alegando a ausência da reclamante na audiência instrutória, apesar de devidamente notificado o seu patrono. Ainda em preliminar, argüi o cerceamento do direito de defesa, alegando erro material insanável por encontrarem-se o Relatório e a Fundamentação da sentença divergentes, aduzindo, ainda, desconhecer o texto do art. 488, CLT, mencionado no decisum.
No mérito, insurge-se contra o deferimento do aviso prévio e suas repercussões, afirmando que este título já foi concedido. Inconforma-se com a condenação na indenização referente ao seguro-desemprego, alegando que a recorrida não preenchia os requisitos da Lei n° 8.900/94 c/c o art. 3º, I, da Resolução n° 64, de 28.07.94. Inconforma-se ainda com as horas extras e o adicional noturno deferidos e com a condenação na multa do art. 477 da CLT.
Por fim, pede seja determinada a incidência dos descontos atinentes à Previdência Social e ao Imposto de Renda.
Pede o provimento do recurso. Contra-razões às fls. 62/65.
Visto do douto Ministério Público às fls. 68, Dr. Aluísio, Aldo da Silva Júnior.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, rejeito a argüição de nulidade processual por ausência da reclamante à audiência de instrução e julgamento. É que a mesma deveria ter sido notificada pessoalmente, sob o risco de não comparecer à nova audiência. Correto o Juízo a quo ao adiar a audiência, mandando notificar, pessoalmente, a reclamante. A notificação enviada ao Sindicato Hoteleiro, como se vê da cópia de fls. 20, foi apenas para cumprimento do item 3, dar ciência da decisão de exceção de incompetência em razão do lugar. No rodapé, um adendo constando uma data, a de audiência seguinte, sem constar a pena de confissão em caso de ausência.
Ainda em preliminar, rejeito as argüições de cerceamento do direito de defesa. Os documentos de fls. 28 e 30, mencionados no decisum, são os dois únicos que se referem ao pleito que se está analisando, conforme item 2° da sentença: aviso prévio. Os demais, são cartões de ponto e recibos de saIário. E quanto aos equívocos de digitação, realçado nas razões de recurso: deste, e não desde; art. 488 e não 488 da CLT e outros que tais, são questões de lana-caprina que se dispensa analisar.
No mérito, insurge-se a reclamada contra a condenação no Aviso Prévio. Na contestação, a reclamada confirma que a reclamante “laborou no período do aludido aviso” (fls. 12). A jornada, confirmou a dada na inicial, 24 por 24 horas, alegando, entretanto, que já firmou acordo de compensação. Com efeito, há nos autos a concessão do aviso prévio (fls. 28) pagamento dos 30 dias – parte no recibo de dezembro (fls. 28) e parte no Termo de Rescisão e prova de jornada reduzida nos dias em que houve trabalho. Aqui, a divergência do reclamado. A sentença alega que a redução de jornada, prevista no art. 488, caput, da CLT, é do horário normal do empregado. No aviso prévio, a reclamante teve redução de sua jornada, mas continuou trabalhando em horas extras, embora duas menos. Compreensível a dúvida e deve ser ressaltada a organização e documentos da reclamada, apenas uma micro empresa, onde grandes empresas são, muitas vezes, omissas. O caput do art. 488 da CLT não menciona jornada normal do empregado. Esta era de 24 X 24 e irregularmente concedida, diga-se, pois o acordo de compensação citado pelo reclamado não foi provado, logo, para a Justiça, inexistiu. O artigo em apreço fala em horário normal de trabalho. A reclamante, cozinheira, deveria ter 8 horas de trabalho por dia, não 6 horas, por exemplo, pois não tem qualquer jornada especial. Por isso, durante o aviso prévio, a reclamante deveria trabalhar menos 2 horas do seu horário normal. Veja-se Comentário à CLT de Tostes Malta – 6ª edição: “embora a Iei não o diga, o empregador não pode exigir que o empregado trabalhe horas extraordinárias durante o período de aviso prévio, ainda que normalmente as prestasse”. E, citando O. Gomes e E. Gothschalk “O princípio legal de redução de duas horas de trabalho aplica-se mesmo quando o empregado trabalha menos de oito horas por dia”.
Mantenho, pois, o decisum.
SEGURO-DESEMPREGO
Com razão o reclamado. É necessário um mínimo de 6 meses de trabalho para que se possa ter direito à percepção do seguro. A reclamante, no entanto, só tinha 5 meses. Não preencheu os requisitos necessários para a percepção do título em apreço. Excluo da condenação.
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
As horas extras condenadas foram, apenas, aquelas que a reclamada comprovou a realização, mas não a quitação. O mesmo quanto ao adicional noturno. Não consta, entretanto, que, para a categoria, o adicional fosse de 50%. Reduzo para 20%.
MULTA DO ART. 477
Quanto à condenação na multa do art. 477, razão Ihe assiste. As verbas rescisórias foram pagas no prazo legal (fls. 29) e o pagamento irregular das parcelas não autoriza o deferimento da multa.
PREVIDÊNCIA SOCIAL E IR
A retenção de parcelas referente à Previdência Social e ao Imposto de Renda deverá ser deduzida do crédito devido ao reclamante, por ocasião do pagamento.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para excluir da condenação a indenização do seguro-desemprego, a multa do art. 477 da CLT e determinar a incidência dos descontos da Previdência Social e Imposto de Renda no crédito do reclamante, reduzir o percentual do adicional noturno para 20%, mantida a sentença quanto ao mais.
Acordam os Juízes da 3ª Turma do Tribunal, por unanimidade, rejeitar as preliminares de nulidade processual, argüidas pela recorrente; Mérito: por maioria, dar provimento parcial ao recurso para excluir da condenação a indenização do seguro-desemprego e a multa do art. 477 da CLT, determinar a incidência dos descontos da Previdência Social e Imposto de Renda no crédito do reclamante e reduzir o percentual do adicional noturno para 20%, mantida a sentença quanto ao mais, contra o voto, em parte, do Juiz-revisor, que apenas excluía a indenização do seguro-desemprego e reduzia o percentual do adicional noturno e do Juiz Walter Silva, que ainda excluía a parcela do aviso prévio.
Recife, 10 de dezembro de 1997.
Lourdes Cabral
Juíza no exercício da Presidência da 3ª Turma e Relatora
Procuradoria Regional do Trabalho
Ministério Público do Trabalho – 6ª Região
(Ciência em cumprimento do art. 93, inciso IV, da Lei Complementar nº 075/93)
(Publicado no DOE de 10.01.98)
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
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