
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 15ª REGIÃO Aviso Prévio – Trabalhador em Gozo de Licença-Saúde – Contrato de Trabalho Suspenso – Ineficácia – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 18381/94-3
Recursos Ordinários da 1ª JCJ de Araçatuba
1º Recorrente: Evanoé Aparecido Rosa
2º Recorrente: Estal – Estruturas Metálicas e Madeiras Araçatuba Ltda.
EMENTA
É ineficaz o aviso prévio dado ao trabalhador que se encontra afastado do serviço por acidente do trabalho ou doença, em gozo de licença saúde, pois neste período, o contrato de trabalho se encontra suspenso, o que constitui obstáculo intransponível à rescisão contratual imotivada.
Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva
Juiz-Relator
Irresignados com a r. sentença proferida pela c. Primeira Junta de Conciliação e Julgamento de Araçatuba, às fls. 175/178, que, à unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado no Dissídio Individual (Processo nº 00555/93-4) proposto por Evanoé Aparecido Rosa contra ESTAL – Estruturas Metálicas e Madeiras Araçatuba Ltda., recorrem, reclamante e reclamado (fls. 181/186 e 187/189, respectivamente), objetivando vê-la reformada.
Assevera o primeiro recorrente, que o r. Colegiado a quo perpetrou em erro ao não analisar as provas constantes nos autos, bem como, desconsiderou jurídicos ensinamentos, quando indeferiu as seguintes verbas: horas extras e seus reflexos, pagamento de salários previstos na Lei nº 8.213/91, estabilidade da cláusula 39 da Convenção Coletiva de Trabalho e reflexos nas demais verbas, com o pagamento de salários referentes ao período de estabilidade, de 06.10.92 até 15.12.92.
O segundo recorrente, por sua vez, pugna pela reforma da r. decisão, para ver excluída da condenação que lhe foi imposta, o pagamento das diferenças salariais, diferenças de verbas rescisórias, multa normativa e honorários advocatícios. Assevera que o processo deveria ter sido suspenso até julgamento final do dissídio coletivo, no qual se discute a legitimidade de parte do sindicato patronal.
Determinado o processamento dos recursos (fls. 187 e 194), com recolhimento de custas às fls. 190, efetuado o depósito recursal às fls. 191, bem assim, contra-arrazoados ambos: o do reclamante às fls. 194/197 e o da reclamada às fls. 200/202, subiram os autos (fls. 202-vº).
O Ministério Público, por intermédio de sua ilustre Procuradora, Dra. Silvana Martins Santos, opinou pelo conhecimento e não-provimento de ambos os recursos (fls. 204/205).
É o relatório, adotado, no mais, o da r. sentença de origem.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, subjetivos e objetivos, conheço de ambos os recursos.
Antes, porém, de analisar os recursos, a questão referente a qual norma a ser aplicada deve ser resolvida incidentalmente, porquanto os pleitos do Reclamante estão fulcrados em norma desta natureza.
Pois bem, aduz o reclamante em sua prefacial, que pertence à categoria profissional constante do 19º Grupo do Plano da C.N.T.M., com data-base em 1º de abril, anexando às fls. 17/62, cópia do acordo judicial e aditamentos firmados entre a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo e outros e a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado de São Paulo, incluindo, ainda, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Araçatuba.
Por outro lado, a reclamada afirma ser filiada ao Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Afins da Região de Araçatuba – SIME, sindicato fundado em 1991, sendo tal sindicato competente para instaurar Dissídio Coletivo em sua base territorial, o qual, efetivamente, instaurou junto ao e. TRT /15ª Reg., tendo sido julgado carecedor de ação, dada a ilegitimidade de parte ativa considerada. É certo, porém, que, consoante esclarece a recorrente, tal dissídio se encontra em grau de recurso perante o e. TST.
Considerando-se que as decisões em dissídio coletivo não têm efeito suspensivo, ante a inexistência de qualquer elemento nos autos, atestador de que a questão já tenha sido decidida e, tampouco, não podendo as categorias profissional e econômica, ficar sem norma a reger suas relações de trabalho, considero que, até decisão final transitada em julgado, devem prevalecer como representantes das partes, aqueles sindicatos mais antigos, que detinham a representatividade. Portanto, para fins de julgamento, considero a norma coletiva acostada às fls 17/60, como aquela a ser, efetivamente, aplicável ao caso vertente.
Recurso do Primeiro Recorrente
1. Horas Extras e Adicionais
Assevera o reclamante-recorrente, serem-lhe devidas as horas extras e diferenças do adicional, sob argumento de que se ativada em horário além do previsto no acordo de compensação, não sendo remunerado corretamente, nem quanto ao número de horas, nem quanto ao adicional incidente, pelo fato de a reclamada seguir outra norma coletiva.
Analisando-se os documentos de fls. 84/93, constatamos que o número de horas extras registradas nos cartões de ponto estão em conformidade com o número de horas extras remuneradas nos holerites e que, porém, o adicional sobre tais horas não seguiram aqueles previstos na Convenção Coletiva da categoria.
Assim, reformo, parcialmente, o decisum neste tópico, para deferir apenas as diferenças dos adicionais incidentes sobre as horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à jornada normal e àquelas fruto do acordo de compensação.
2. Pagamento da Lei nº 8.213/91
Não há como acolher a irresignação manifestada pelo não pagamento, pois, como bem ressaltou o MM. Cole-giado a quo, não se desincumbiu a contento o reclamante, de seu ônus de comprovar a ocorrência de acidente de trabalho. Ao contrário do afirmado pelo recorrente em suas razões recursais, os documentos de fls. 15/16 não atestam, em hipótese alguma, a ocorrência de acidente de trabalho, mas, tão-somente, que o Reclamante sofreu alguma patologia.
Ressalte-se, ainda, que o documento de fls. 145 é imprestável ao presente feito, pois, atesta a alta de acidentado relativa a outra pessoa, completamente estranha à lide.
Assim, mantém-se o quanto decidido em primeira instância.
3. Garantia de estabilidade prevista na Cláusula 39 da CCT
A cláusula invocada pelo reclamante-recorrente versa sobre garantia do empregado afastado do serviço por acidente do trabalho ou doença, sendo assegurado o emprego ou salário, a partir da alta, por período igual ao do afastamento, limitado, porém, a um máximo de 60 (sessenta) dias, além do aviso prévio previsto na CLT ou no acordo coletivo.
O documento de fls. 15 comprova que o Reclamante teve seu contrato suspenso, em virtude de doença, a partir de 05.10.92, pelo período de 15 dias e, tendo alta a partir do dia 26.11.92. O documento de fls. 13 atesta que o aviso prévio foi dado ao reclamante no dia 05.10.92, não estando, inclusive, assinado pelo empregado.
Portanto, não poderia a reclamada, estando suspenso o contrato de trabalho, pré-avisar-lhe da rescisão.
Desta forma, razão assiste ao primeiro recorrente, merece provimento o recurso, para a reforma da r. sentença neste aspecto, devendo a reclamada arcar com o pagamento dos salários pelo efetivo período de afastamento, isto é, de 05.10.92 até 26.11.92, como determina a norma coletiva em apreço.
Recurso da Segunda Recorrente
Insurge-se a segunda recorrente (reclamada), contra a sua condenação no pagamento das diferenças salariais, diferenças das verbas rescisórias, pagamento de multa normativa e honorários advocatícios.
Razão não assiste à reclamada, em nenhum dos tópicos.
Vejamos.
1. Diferenças salariais e diferenças de verbas rescisórias
A irresignação da segunda recorrente está fulcrada no argumento de que não há que se falar em reajuste, pelo fato de ter seguido os reajustes previstos pelo SIME.
Ora, este e. TRT da 15ª Região julgou o SIME parte ilegítima para figurar no dissídio coletivo, encontrando-se o respectivo feito em grau de recurso no e. TST.
Como se sustentou alhures, para fins de julgamento, considero a norma coletiva acostada às fls. 17/60, como aquela a ser efetivamente aplicável ao caso vertente, razão pela qual, entendo fazer jus o reclamante às diferenças salariais tidas em decorrência da aplicação de norma diversa daquela, refletindo ainda sobre os valores das verbas rescisórias, mantendo-se, assim, a r. decisão de primeiro grau.
2. Multa normativa prevista na Cláusula 87 da CCT
Escorreito o deferimento pelo r. Colegiado de primeira instância, da multa prevista na Cláusula 87 do instrumento normativo em tela, porquanto a reclamada não cumpriu o quanto estipulado no mesmo, não concedendo os reajustes salariais ali previstos.
3. Honorários advocatícios
Requer a reclamada, finalmente, a exclusão do pagamento da verba honorária advocatícia, por esperar ver totalmente reformada a r. sentença.
Como não merece acolhida o apelo por ela interposto, mantém-se a condenação na verba honorária, pois, presentes os pressupostos para a sua concessão, previstos na Lei nº 5.584/70 e Enunciados 219 e 329 do c. TST, ou seja, a parte está assistida por sindicato da categoria profissional a que pertence e se encontra em situação econômica que não lhe permite demandar, sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, estando, inclusive, desempregada.
Posto isso, diante da fundamentação acima, conhecendo, dou parcial provimento ao recurso do reclamante, ora primeiro recorrente, para acrescer à condenação, o pagamento das diferenças dos adicionais incidentes sobre as horas extras e dos salários referentes ao efetivo período de afastamento, isto é, de 05.10.92 até 26.11.92, como determina a Cláusula 39, da norma coletiva; por outro lado, nego provimento, ao recurso da reclamada, ora segunda recorrente, mantendo, no mais, a r. decisão de primeiro grau.
Para os fins da Lei nº 8.542/92, bem assim, em atenção à analógica incidência do disposto nos itens 1, alínea a e 2, da Resolução Administrativa nº 06/96, de 8 de maio de 1996, deste e. Tribunal, rearbitro o valor da condenação em R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando o valor das custas em R$ 40,00 (quarenta reais).
Luiz Carlos Cândido Martins Sotero da Silva
Juiz-Relator
Acordam os juízes da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso do reclamante, para acrescer à condenação o pagamento das diferenças dos adicionais incidentes sobre as horas extras e dos salários referentes ao efetivo período de afastamento, isto é, de 05.10.92 até 26.11.92, como determina a Cláusula 39, da norma coletiva; por outro lado, negar provimento ao recurso da reclamada.
Rearbitrado o valor da condenação em R$ 2.000,00, fixando o valor das custas em R$ 40,00.
Campinas, 20 de agosto de 1996.
Eliana Felippe Toledo
Juiz-Presidente
Luis Carlos C. M. Sotero da Silva
Juiz-Relator
Maria Regina do Amaral Virmond
Procurador (Ciente)
Publicado no DOSP de 16.09.96.
(*) RDT 01/97, p. 52
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
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PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 18381/94-3
Recursos Ordinários da 1ª JCJ de Araçatuba
1º Recorrente: Evanoé Aparecido Rosa
2º Recorrente: Estal – Estruturas Metálicas e Madeiras Araçatuba Ltda.
EMENTA
É ineficaz o aviso prévio dado ao trabalhador que se encontra afastado do serviço por acidente do trabalho ou doença, em gozo de licença saúde, pois neste período, o contrato de trabalho se encontra suspenso, o que constitui obstáculo intransponível à rescisão contratual imotivada.
Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva
Juiz-Relator
Irresignados com a r. sentença proferida pela c. Primeira Junta de Conciliação e Julgamento de Araçatuba, às fls. 175/178, que, à unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado no Dissídio Individual (Processo nº 00555/93-4) proposto por Evanoé Aparecido Rosa contra ESTAL – Estruturas Metálicas e Madeiras Araçatuba Ltda., recorrem, reclamante e reclamado (fls. 181/186 e 187/189, respectivamente), objetivando vê-la reformada.
Assevera o primeiro recorrente, que o r. Colegiado a quo perpetrou em erro ao não analisar as provas constantes nos autos, bem como, desconsiderou jurídicos ensinamentos, quando indeferiu as seguintes verbas: horas extras e seus reflexos, pagamento de salários previstos na Lei nº 8.213/91, estabilidade da cláusula 39 da Convenção Coletiva de Trabalho e reflexos nas demais verbas, com o pagamento de salários referentes ao período de estabilidade, de 06.10.92 até 15.12.92.
O segundo recorrente, por sua vez, pugna pela reforma da r. decisão, para ver excluída da condenação que lhe foi imposta, o pagamento das diferenças salariais, diferenças de verbas rescisórias, multa normativa e honorários advocatícios. Assevera que o processo deveria ter sido suspenso até julgamento final do dissídio coletivo, no qual se discute a legitimidade de parte do sindicato patronal.
Determinado o processamento dos recursos (fls. 187 e 194), com recolhimento de custas às fls. 190, efetuado o depósito recursal às fls. 191, bem assim, contra-arrazoados ambos: o do reclamante às fls. 194/197 e o da reclamada às fls. 200/202, subiram os autos (fls. 202-vº).
O Ministério Público, por intermédio de sua ilustre Procuradora, Dra. Silvana Martins Santos, opinou pelo conhecimento e não-provimento de ambos os recursos (fls. 204/205).
É o relatório, adotado, no mais, o da r. sentença de origem.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, subjetivos e objetivos, conheço de ambos os recursos.
Antes, porém, de analisar os recursos, a questão referente a qual norma a ser aplicada deve ser resolvida incidentalmente, porquanto os pleitos do Reclamante estão fulcrados em norma desta natureza.
Pois bem, aduz o reclamante em sua prefacial, que pertence à categoria profissional constante do 19º Grupo do Plano da C.N.T.M., com data-base em 1º de abril, anexando às fls. 17/62, cópia do acordo judicial e aditamentos firmados entre a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo e outros e a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado de São Paulo, incluindo, ainda, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Araçatuba.
Por outro lado, a reclamada afirma ser filiada ao Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Afins da Região de Araçatuba – SIME, sindicato fundado em 1991, sendo tal sindicato competente para instaurar Dissídio Coletivo em sua base territorial, o qual, efetivamente, instaurou junto ao e. TRT /15ª Reg., tendo sido julgado carecedor de ação, dada a ilegitimidade de parte ativa considerada. É certo, porém, que, consoante esclarece a recorrente, tal dissídio se encontra em grau de recurso perante o e. TST.
Considerando-se que as decisões em dissídio coletivo não têm efeito suspensivo, ante a inexistência de qualquer elemento nos autos, atestador de que a questão já tenha sido decidida e, tampouco, não podendo as categorias profissional e econômica, ficar sem norma a reger suas relações de trabalho, considero que, até decisão final transitada em julgado, devem prevalecer como representantes das partes, aqueles sindicatos mais antigos, que detinham a representatividade. Portanto, para fins de julgamento, considero a norma coletiva acostada às fls 17/60, como aquela a ser, efetivamente, aplicável ao caso vertente.
Recurso do Primeiro Recorrente
1. Horas Extras e Adicionais
Assevera o reclamante-recorrente, serem-lhe devidas as horas extras e diferenças do adicional, sob argumento de que se ativada em horário além do previsto no acordo de compensação, não sendo remunerado corretamente, nem quanto ao número de horas, nem quanto ao adicional incidente, pelo fato de a reclamada seguir outra norma coletiva.
Analisando-se os documentos de fls. 84/93, constatamos que o número de horas extras registradas nos cartões de ponto estão em conformidade com o número de horas extras remuneradas nos holerites e que, porém, o adicional sobre tais horas não seguiram aqueles previstos na Convenção Coletiva da categoria.
Assim, reformo, parcialmente, o decisum neste tópico, para deferir apenas as diferenças dos adicionais incidentes sobre as horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à jornada normal e àquelas fruto do acordo de compensação.
2. Pagamento da Lei nº 8.213/91
Não há como acolher a irresignação manifestada pelo não pagamento, pois, como bem ressaltou o MM. Cole-giado a quo, não se desincumbiu a contento o reclamante, de seu ônus de comprovar a ocorrência de acidente de trabalho. Ao contrário do afirmado pelo recorrente em suas razões recursais, os documentos de fls. 15/16 não atestam, em hipótese alguma, a ocorrência de acidente de trabalho, mas, tão-somente, que o Reclamante sofreu alguma patologia.
Ressalte-se, ainda, que o documento de fls. 145 é imprestável ao presente feito, pois, atesta a alta de acidentado relativa a outra pessoa, completamente estranha à lide.
Assim, mantém-se o quanto decidido em primeira instância.
3. Garantia de estabilidade prevista na Cláusula 39 da CCT
A cláusula invocada pelo reclamante-recorrente versa sobre garantia do empregado afastado do serviço por acidente do trabalho ou doença, sendo assegurado o emprego ou salário, a partir da alta, por período igual ao do afastamento, limitado, porém, a um máximo de 60 (sessenta) dias, além do aviso prévio previsto na CLT ou no acordo coletivo.
O documento de fls. 15 comprova que o Reclamante teve seu contrato suspenso, em virtude de doença, a partir de 05.10.92, pelo período de 15 dias e, tendo alta a partir do dia 26.11.92. O documento de fls. 13 atesta que o aviso prévio foi dado ao reclamante no dia 05.10.92, não estando, inclusive, assinado pelo empregado.
Portanto, não poderia a reclamada, estando suspenso o contrato de trabalho, pré-avisar-lhe da rescisão.
Desta forma, razão assiste ao primeiro recorrente, merece provimento o recurso, para a reforma da r. sentença neste aspecto, devendo a reclamada arcar com o pagamento dos salários pelo efetivo período de afastamento, isto é, de 05.10.92 até 26.11.92, como determina a norma coletiva em apreço.
Recurso da Segunda Recorrente
Insurge-se a segunda recorrente (reclamada), contra a sua condenação no pagamento das diferenças salariais, diferenças das verbas rescisórias, pagamento de multa normativa e honorários advocatícios.
Razão não assiste à reclamada, em nenhum dos tópicos.
Vejamos.
1. Diferenças salariais e diferenças de verbas rescisórias
A irresignação da segunda recorrente está fulcrada no argumento de que não há que se falar em reajuste, pelo fato de ter seguido os reajustes previstos pelo SIME.
Ora, este e. TRT da 15ª Região julgou o SIME parte ilegítima para figurar no dissídio coletivo, encontrando-se o respectivo feito em grau de recurso no e. TST.
Como se sustentou alhures, para fins de julgamento, considero a norma coletiva acostada às fls. 17/60, como aquela a ser efetivamente aplicável ao caso vertente, razão pela qual, entendo fazer jus o reclamante às diferenças salariais tidas em decorrência da aplicação de norma diversa daquela, refletindo ainda sobre os valores das verbas rescisórias, mantendo-se, assim, a r. decisão de primeiro grau.
2. Multa normativa prevista na Cláusula 87 da CCT
Escorreito o deferimento pelo r. Colegiado de primeira instância, da multa prevista na Cláusula 87 do instrumento normativo em tela, porquanto a reclamada não cumpriu o quanto estipulado no mesmo, não concedendo os reajustes salariais ali previstos.
3. Honorários advocatícios
Requer a reclamada, finalmente, a exclusão do pagamento da verba honorária advocatícia, por esperar ver totalmente reformada a r. sentença.
Como não merece acolhida o apelo por ela interposto, mantém-se a condenação na verba honorária, pois, presentes os pressupostos para a sua concessão, previstos na Lei nº 5.584/70 e Enunciados 219 e 329 do c. TST, ou seja, a parte está assistida por sindicato da categoria profissional a que pertence e se encontra em situação econômica que não lhe permite demandar, sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, estando, inclusive, desempregada.
Posto isso, diante da fundamentação acima, conhecendo, dou parcial provimento ao recurso do reclamante, ora primeiro recorrente, para acrescer à condenação, o pagamento das diferenças dos adicionais incidentes sobre as horas extras e dos salários referentes ao efetivo período de afastamento, isto é, de 05.10.92 até 26.11.92, como determina a Cláusula 39, da norma coletiva; por outro lado, nego provimento, ao recurso da reclamada, ora segunda recorrente, mantendo, no mais, a r. decisão de primeiro grau.
Para os fins da Lei nº 8.542/92, bem assim, em atenção à analógica incidência do disposto nos itens 1, alínea a e 2, da Resolução Administrativa nº 06/96, de 8 de maio de 1996, deste e. Tribunal, rearbitro o valor da condenação em R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando o valor das custas em R$ 40,00 (quarenta reais).
Luiz Carlos Cândido Martins Sotero da Silva
Juiz-Relator
Acordam os juízes da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso do reclamante, para acrescer à condenação o pagamento das diferenças dos adicionais incidentes sobre as horas extras e dos salários referentes ao efetivo período de afastamento, isto é, de 05.10.92 até 26.11.92, como determina a Cláusula 39, da norma coletiva; por outro lado, negar provimento ao recurso da reclamada.
Rearbitrado o valor da condenação em R$ 2.000,00, fixando o valor das custas em R$ 40,00.
Campinas, 20 de agosto de 1996.
Eliana Felippe Toledo
Juiz-Presidente
Luis Carlos C. M. Sotero da Silva
Juiz-Relator
Maria Regina do Amaral Virmond
Procurador (Ciente)
Publicado no DOSP de 16.09.96.
(*) RDT 01/97, p. 52
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
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