TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 24ª REGIÃO     BANCÁRIO – EMPREGADO DE FINANCEIRA: EQUIPARAÇÃO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 24ª REGIÃO BANCÁRIO – EMPREGADO DE FINANCEIRA: EQUIPARAÇÃO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

 

 

 

 

PROCESSO – CNJ Nº 0123800-80/2009.5.24.0091 – RO.1

 

ACÓRDÃO

 

2ª Turma

 

Relator: Des. Nicanor de Araújo Lima

 

Revisor: Des. João de Deus Gomes de Souza

 

Recorrente: Cooperativa de Crédito Rural do Centro Sul de Mato Grosso do Sul – SICREDI Centro-Sul MS

 

Advogado: Roberto Claus

 

Recorrida: Rosane Pivetta

 

Advogados: Vanildo Gomes Martins e outro

 

Origem: Vara do Trabalho de Rio Brilhante/MS

 

 

EMENTA

 

 

Cooperativa de crédito – Instituições financeiras – Não equiparação – Jornada de trabalho. Os empregados de cooperativa de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, de modo que a limitação da jornada desses trabalhadores deve obedecer à regra geral, de oito horas diárias e 44 semanais. Exegese da OJ 379 da SDI-I do Colendo TST. Recurso ordinário provido, por unanimidade.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos (Processo nº 0123800-80/2009.5.24.0091-RO.1) em que são partes as acima indicadas.

 

Trata-se de recurso ordinário interposto pela ré às fls. 718/724, contra a sentença de fls. 697/716, proveniente da Vara do Trabalho de Rio Brilhante/MS, da lavra da MMª. Juíza do Trabalho Ivete Bueno Ferraz, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial.

 

Insurge-se contra a decisão que a equiparou aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT e deferiu a integração salarial da verba intitulada “Participação no Resultado”.

 

Contrarrazões às fls. 730/743.

 

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 115 do Regimento Interno deste Regional.

 

É, em síntese, o relatório.

 

VOTO

 

1 – ADMISSIBILIDADE

 

Interpostos no prazo legal e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões.

 

2 – MÉRITO

 

2.1 – ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO

 

Insurge-se a ré em face da sentença que aplicou ao caso o disposto na Súmula/TST nº 55, que equipara as denominadas “financeiras” aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.

 

Alega que, sendo uma cooperativa de crédito, não é equiparada a banco nem seus empregados podem ser considerados bancários, não se lhes aplicando o art. 224 da CLT.

 

Assiste-lhe razão.

 

Até então, adotei como base para o julgamento da matéria em exame, a Lei nº 4.595/64 que, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, a par de regulamentar o sistema financeiro nacional, estabelece nos seus arts. 17 e 18, § 1º, que além dos estabelecimentos bancários oficiais e privados, as cooperativas de crédito se subordinam às suas disposições.

 

Assim, exercendo a ré, inegavelmente, atividade de crédito, enquadrar-se-ia como instituição financeira, de modo que seus empregados seriam equiparados aos bancários, nos termos da Súmula/TST nº 55, conforme decidido na origem.

 

Todavia, a questão foi pacificada com a edição da OJ 379 da SDI-I do Colendo TST, que assim dispõe:

 

Empregado de cooperativa de crédito – Bancário – Equiparação – Impossibilidade. Os empregados de cooperativa de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis nºs 4.594, de 29.12.64, e 5.764, de 16.12.71.

 

Assim, não se aplicam à autora as disposições do art. 224 da CLT e, em consequência, a limitação da jornada de trabalho deve obedecer à regra geral, de oito horas diárias e 44 semanais.

 

Destarte, dou provimento para que, no cálculo das horas extras, sejam assim consideradas as excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal, mantendo-se os demais critérios fixados na sentença.

 

2.2 – PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

 

Insurge-se a ré em face da sentença que deferiu a integração salarial da verba intitulada “Participação no Resultado”.

 

Alega que tal parcela não tem natureza salarial, nos termos do art. 7º, XI, da CF, pelo que são indevidas tanto a integração salarial quanto as diferenças de rescisórias.

 

Assiste-lhe razão.

 

Na inicial, a autora alegou que recebia 14º e 15º salários, decorrentes, respectivamente, de sua própria produção e produção da cooperativa e do alcance de metas.

 

Na contestação, a ré afirmou que tais pagamentos foram feitos a título de participação nos resultados.

 

O Juízo a quo deferiu a integração salarial sob o fundamento de que, tratando-se de cooperativa, não existem lucros e, consequentemente, estes não podem ser parcialmente revertidos aos empregados.

 

Ocorre que, embora as cooperativas não possam obter lucro, a proibição não se estende aos resultados, conforme se depreende do art. 1.094, VII, do Código Civil:

 

São características das sociedades cooperativas: (...)

 

VII – distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;

 

Por sua vez, a participação nos lucros ou resultados está prevista na Constituição Federal (art. 7º, XI), que expressamente a desvinculou do salário:

 

“XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei”.

 

Os recibos comprovam que os pagamentos, em janeiro e julho, referiam-se especificamente à participação nos resultados (fls. 193, 200, 205, 211, 217 e 223), logo, não há falar em integração salarial.

 

Dou provimento para excluir da condenação as diferenças salariais e de verbas rescisórias advindas da integração da verba participação nos resultados.

 

Posto isso, acordam os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e das contrarrazões e, no mérito, dar provimento ao recurso para: a) no cálculo das horas extras, sejam assim consideradas as excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal, mantendo-se os demais critérios fixados na sentença; b) excluir da condenação as diferenças salariais e de verbas rescisórias advindas da integração da verba participação nos resultados, nos termos do voto do Desembargador Nicanor de Araújo Lima (relator). Ausente, em razão de férias, o Desembargador Francisco das Chagas Lima Filho.

 

Arbitro em R$ 15.000,00 o novo valor provisório da condenação. Custas pela ré no importe de R$ 300,00.

 

Campo Grande, 06 de outubro de 2010.

 

Nicanor de Araújo Lima

 

Desembargador Federal do Trabalho Relator

 

 

RDT nº 04 Abril de 2011

 

 

 

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Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
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PROCESSO – CNJ Nº 0123800-80/2009.5.24.0091 – RO.1

 

ACÓRDÃO

 

2ª Turma

 

Relator: Des. Nicanor de Araújo Lima

 

Revisor: Des. João de Deus Gomes de Souza

 

Recorrente: Cooperativa de Crédito Rural do Centro Sul de Mato Grosso do Sul – SICREDI Centro-Sul MS

 

Advogado: Roberto Claus

 

Recorrida: Rosane Pivetta

 

Advogados: Vanildo Gomes Martins e outro

 

Origem: Vara do Trabalho de Rio Brilhante/MS

 

EMENTA

 

Cooperativa de crédito – Instituições financeiras – Não equiparação – Jornada de trabalho. Os empregados de cooperativa de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, de modo que a limitação da jornada desses trabalhadores deve obedecer à regra geral, de oito horas diárias e 44 semanais. Exegese da OJ 379 da SDI-I do Colendo TST. Recurso ordinário provido, por unanimidade.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos (Processo nº 0123800-80/2009.5.24.0091-RO.1) em que são partes as acima indicadas.

 

Trata-se de recurso ordinário interposto pela ré às fls. 718/724, contra a sentença de fls. 697/716, proveniente da Vara do Trabalho de Rio Brilhante/MS, da lavra da MMª. Juíza do Trabalho Ivete Bueno Ferraz, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial.

 

Insurge-se contra a decisão que a equiparou aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT e deferiu a integração salarial da verba intitulada “Participação no Resultado”.

 

Contrarrazões às fls. 730/743.

 

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 115 do Regimento Interno deste Regional.

 

É, em síntese, o relatório.

 

VOTO

 

1 – ADMISSIBILIDADE

 

Interpostos no prazo legal e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões.

 

2 – MÉRITO

 

2.1 – ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO

 

Insurge-se a ré em face da sentença que aplicou ao caso o disposto na Súmula/TST nº 55, que equipara as denominadas “financeiras” aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.

 

Alega que, sendo uma cooperativa de crédito, não é equiparada a banco nem seus empregados podem ser considerados bancários, não se lhes aplicando o art. 224 da CLT.

 

Assiste-lhe razão.

 

Até então, adotei como base para o julgamento da matéria em exame, a Lei nº 4.595/64 que, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, a par de regulamentar o sistema financeiro nacional, estabelece nos seus arts. 17 e 18, § 1º, que além dos estabelecimentos bancários oficiais e privados, as cooperativas de crédito se subordinam às suas disposições.

 

Assim, exercendo a ré, inegavelmente, atividade de crédito, enquadrar-se-ia como instituição financeira, de modo que seus empregados seriam equiparados aos bancários, nos termos da Súmula/TST nº 55, conforme decidido na origem.

 

Todavia, a questão foi pacificada com a edição da OJ 379 da SDI-I do Colendo TST, que assim dispõe:

 

Empregado de cooperativa de crédito – Bancário – Equiparação – Impossibilidade. Os empregados de cooperativa de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis nºs 4.594, de 29.12.64, e 5.764, de 16.12.71.

 

Assim, não se aplicam à autora as disposições do art. 224 da CLT e, em consequência, a limitação da jornada de trabalho deve obedecer à regra geral, de oito horas diárias e 44 semanais.

 

Destarte, dou provimento para que, no cálculo das horas extras, sejam assim consideradas as excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal, mantendo-se os demais critérios fixados na sentença.

 

2.2 – PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

 

Insurge-se a ré em face da sentença que deferiu a integração salarial da verba intitulada “Participação no Resultado”.

 

Alega que tal parcela não tem natureza salarial, nos termos do art. 7º, XI, da CF, pelo que são indevidas tanto a integração salarial quanto as diferenças de rescisórias.

 

Assiste-lhe razão.

 

Na inicial, a autora alegou que recebia 14º e 15º salários, decorrentes, respectivamente, de sua própria produção e produção da cooperativa e do alcance de metas.

 

Na contestação, a ré afirmou que tais pagamentos foram feitos a título de participação nos resultados.

 

O Juízo a quo deferiu a integração salarial sob o fundamento de que, tratando-se de cooperativa, não existem lucros e, consequentemente, estes não podem ser parcialmente revertidos aos empregados.

 

Ocorre que, embora as cooperativas não possam obter lucro, a proibição não se estende aos resultados, conforme se depreende do art. 1.094, VII, do Código Civil:

 

São características das sociedades cooperativas: (…)

 

VII – distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;

 

Por sua vez, a participação nos lucros ou resultados está prevista na Constituição Federal (art. 7º, XI), que expressamente a desvinculou do salário:

 

“XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei”.

 

Os recibos comprovam que os pagamentos, em janeiro e julho, referiam-se especificamente à participação nos resultados (fls. 193, 200, 205, 211, 217 e 223), logo, não há falar em integração salarial.

 

Dou provimento para excluir da condenação as diferenças salariais e de verbas rescisórias advindas da integração da verba participação nos resultados.

 

Posto isso, acordam os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e das contrarrazões e, no mérito, dar provimento ao recurso para: a) no cálculo das horas extras, sejam assim consideradas as excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal, mantendo-se os demais critérios fixados na sentença; b) excluir da condenação as diferenças salariais e de verbas rescisórias advindas da integração da verba participação nos resultados, nos termos do voto do Desembargador Nicanor de Araújo Lima (relator). Ausente, em razão de férias, o Desembargador Francisco das Chagas Lima Filho.

 

Arbitro em R$ 15.000,00 o novo valor provisório da condenação. Custas pela ré no importe de R$ 300,00.

 

Campo Grande, 06 de outubro de 2010.

 

Nicanor de Araújo Lima

 

Desembargador Federal do Trabalho Relator

 

RDT nº 04 Abril de 2011

 

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