
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 2ª REGIÃO Bancário – Horas Extras – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
ACÓRDÃO Nº 008344/95
Processo TRT/SP nº 0293033529-1
Recurso Ordinário da 9ª JCJ/SP
Recorrente: Banco Bozano Simonsen S.A.
Recorrido: I. M.
EMENTA
Contratação de horas extras - Fluência do pacto experimental - Pré-contratação caracterizada - Fraude à CLT - Nulidade aplicação do Enunciado nº 199, do c. TST.
A contratação de horas extras, feita no decorrer do contrato de experiência, frauda as normas trabalhistas consolidadas, que estabelecem jornada de 6 horas para o bancário, sendo nula a contratação, aplicando-se o princípio insculpido no Enunciado nº 199 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Acordam os Juízes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por desempate de votos, vencidos parcialmente os Juízes Antonio de Oliveira Pereira e Décio Sebastião Daidone, em negar provimento ao apelo. Arbitra-se ao presente, para todos os efeitos, o valor de R$ ...
São Paulo, 17 de janeiro de 1995.
Décio Sebastião Daidone
Presidente Regimental
Miguel Parente Dias
Relator Designado
Erick Lamarca
Procurador (Ciente)
Designado para relatar o entendimento esposado pela douta Maioria, faço-o com a vênia do eminente Juiz-Relator sorteado, de quem adoto o relatório do voto.
Conheço do recurso, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Divirjo dos ilustres Juízes-Relatores sorteado e Revisor, tão-somente com relação à pré-contratação de horas extras, permitindo-me, pois, transcrever o brilhante voto proferido inicialmente, nas matérias de convergência total da e. Turma.
Equiparação salarial
Nada a ser alterado com relação a equiparação salarial deferida pela r. sentença, eis que restou demonstrado, pelos depoimentos testemunhais, que a reclamante desempenhava as mesmas atividades do paradigma Rodrigo Rasga, como gerente de câmbio e, igualmente, comprovou-se que quando passou a exercer a função de gerente de operações comerciais, exerceu as mesmas funções dos modelos Ulisses e Carlos Henrique. Além do mais, os documentos de fls. 13 e 14 mostram que a recorrida pertencia, à época, ao quadro de gerentes de câmbio, contrariamente às alegações da reclamada.
Acrescente-se que a recorrente não logrou apresentar qualquer prova em contrário, no sentido de ilidir as alegações e provas produzidas pela autora.
Devidas, pois, as diferenças salariais tais como deferidas.
Horas Extras
Mantenho a r. sentença.
Ficou evidente a fraude aos dispositivos da CLT, com o demandado firmando contrato de horas extras no decorrer do contrato de experiência, ou seja, um mês após a admissão da obreira, para tentar descaracterizar a pré-contratação, fulminada de ilegitimidade pela jurisprudência.
A pré-contratação de horas extras frauda a legislação que estabeleceu a jornada bancária reduzida.
O salário pago à obreira, remunerou apenas a jornada normal de 6 horas, conforme se depreende da jurisprudência sumulada pela Corte Superior Trabalhista, no Enunciado nº 199.
As sétimas e oitavas horas laboradas diariamente, deveriam ter sido pagas como horas extras, tais como as excedentes das 8 horas, que também não foram pagas.
As sobrejornadas se estendiam além de 8 horas diárias, conforme se depreende do depoimento pessoal do representante do reclamado e dos depoimentos das testemunhas ouvidas, todos informando que havia prestação de serviço além da jornada de 8 horas diárias, ou seja, após às 18 horas.
Não procede igualmente a alegação de que a "gratificação especial" era destinada ao pagamento de trabalho suplementar, pois não se admite horas extras pagas sob quaisquer outros títulos, como bem asseverou o douto Colegiado a quo, para repelir a compensação postulada, vez que se trata de verba de natureza diversa.
Face ao exposto, nego provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado Banco Bozano Simonsen S.A., mantendo íntegra a r. sentença, nos termos da fundamentação. Arbitro ao presente, para os efeitos legais, o valor de R$ ...
Miguel Parente Dias
Juiz-Relator Designado
Inconformada com a r. sentença de fls. 208/209, que julgou parcialmente procedente a ação, recorre a reclamada. Decisão de embargos - fl. 215.
Nos termos das razões de fls. 218/227, alega ser indevido o pedido de horas extras e reflexos, eis que a pré-contratação da recorrida para a prorrogação da jornada de trabalho ocorreu posteriormente à sua demissão, pelo que não há que se falar na aplicação do Enunciado nº 199, do colendo TST, quando foram atendidos os preceitos ditados pelo artigo 225, da CLT.
Alega ainda que o pagamento do trabalho suplementar foi satisfeito com o acréscimo legal e integrado nas verbas contratuais e rescisórias. Sustenta também que nas raras vezes em que houve serviço após o expediente normal de trabalho, houve pagamento como gratificação especial, pelo que há de se compensar os valores pagos a esse título, bem como a título de horas extras contratuais, na eventualidade de ser deferido o pedido formulado pela reclamante. Alega, também, que a recorrida desempenhava funções de operadora de câmbio plena, realizando atividades diversas das desenvolvidas pelos paradigmas apontados, não procedendo, pois, os reflexos e diferenças salariais pretendidos.
Depósito e custas - fls. 228/230.
Contra-razões - fls. 232/239.
Parecer - fl. 241.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso vez que regularmente processado.
Nada a ser alterado com relação à equiparação salarial deferida pela r. sentença, eis que restou demonstrado, pelos depoimentos testemunhais, que a reclamante desempenhava as mesmas atividades do paradigma Rodrigo Rasga, como gerente de câmbio e, igualmente, comprovou-se que quando passou a exercer a função de gerente de operações comerciais, exerceu as mesmas funções dos paradigmas Ulisses e Carlos Henrique. Além do mais, os documentos de fls. 13 e 14 mostram que a recorrida pertencia, à época, ao quadro de gerentes de câmbio, contrariamente às alegações da reclamada.
Acrescente-se que o recorrente não logrou apresentar nenhuma prova em contrário no sentido de elidir as alegações e provas realizadas pela reclamante.
Devidas, pois, as diferenças salariais tais como deferidas.
Com relação às horas extras pleiteadas, não é nula ou ilegal a pré-contratação do bancário para o trabalho em horas extras, em face do disposto no artigo 225, da CLT.
Nos termos do mencionado dispositivo legal, a duração normal do trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até oito horas diárias, desde que observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho.
Pela expressão "excepcionalmente", a melhor doutrina e jurisprudência entendem como sendo o horário que supera o normal.
Já no que tange à expressão "observados os preceitos gerais", entendemos que a contratação em jornadas prorrogadas previamente pode ser realizada dentro do que dispõe o artigo 444 da CLT e, nesse sentido, não pode ser considerada como fraude à lei, como trata o Enunciado nº 199, do colendo TST.
Portanto, temos que o acordo de prorrogação da jornada de trabalho realizado (fl. 138) é válido, devendo assim, ser excluído da condenação o pagamento da sétima e da oitava horas de trabalho como extraordinárias.
No que diz respeito às horas excedentes à oitava diária, mantém-se a r. sentença, eis que, consoante se depreende do depoimento pessoal do representante da reclamada e dos depoimentos testemunhais, havia prestação de serviço além da jornada de trabalho de oito horas diárias, ou seja, após às 18:00 horas.
Não procede, igualmente a alegação de que a gratificação especial era destinada ao pagamento de trabalho suplementar, pois não se admite salário complessivo. Também não há que se falar em compensação, pois, conforme decidiu o MM. Juízo a quo, trata-se de verba de natureza diversa, sendo inaceitável a compensação requerida.
Do exposto, dou provimento parcial ao recurso para excluir da condenação o pagamento da sétima e da oitava horas de trabalho como extraordinárias.
Fixo ao presente, para os efeitos legais, o valor de R$ ...
Antonio de Oliveira Pereira
Juiz-Relator
(*) RDT 10/95, p. 63
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak
ACÓRDÃO Nº 008344/95
Processo TRT/SP nº 0293033529-1
Recurso Ordinário da 9ª JCJ/SP
Recorrente: Banco Bozano Simonsen S.A.
Recorrido: I. M.
EMENTA
Contratação de horas extras – Fluência do pacto experimental – Pré-contratação caracterizada – Fraude à CLT – Nulidade aplicação do Enunciado nº 199, do c. TST.
A contratação de horas extras, feita no decorrer do contrato de experiência, frauda as normas trabalhistas consolidadas, que estabelecem jornada de 6 horas para o bancário, sendo nula a contratação, aplicando-se o princípio insculpido no Enunciado nº 199 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Acordam os Juízes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por desempate de votos, vencidos parcialmente os Juízes Antonio de Oliveira Pereira e Décio Sebastião Daidone, em negar provimento ao apelo. Arbitra-se ao presente, para todos os efeitos, o valor de R$ …
São Paulo, 17 de janeiro de 1995.
Décio Sebastião Daidone
Presidente Regimental
Miguel Parente Dias
Relator Designado
Erick Lamarca
Procurador (Ciente)
Designado para relatar o entendimento esposado pela douta Maioria, faço-o com a vênia do eminente Juiz-Relator sorteado, de quem adoto o relatório do voto.
Conheço do recurso, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Divirjo dos ilustres Juízes-Relatores sorteado e Revisor, tão-somente com relação à pré-contratação de horas extras, permitindo-me, pois, transcrever o brilhante voto proferido inicialmente, nas matérias de convergência total da e. Turma.
Equiparação salarial
Nada a ser alterado com relação a equiparação salarial deferida pela r. sentença, eis que restou demonstrado, pelos depoimentos testemunhais, que a reclamante desempenhava as mesmas atividades do paradigma Rodrigo Rasga, como gerente de câmbio e, igualmente, comprovou-se que quando passou a exercer a função de gerente de operações comerciais, exerceu as mesmas funções dos modelos Ulisses e Carlos Henrique. Além do mais, os documentos de fls. 13 e 14 mostram que a recorrida pertencia, à época, ao quadro de gerentes de câmbio, contrariamente às alegações da reclamada.
Acrescente-se que a recorrente não logrou apresentar qualquer prova em contrário, no sentido de ilidir as alegações e provas produzidas pela autora.
Devidas, pois, as diferenças salariais tais como deferidas.
Horas Extras
Mantenho a r. sentença.
Ficou evidente a fraude aos dispositivos da CLT, com o demandado firmando contrato de horas extras no decorrer do contrato de experiência, ou seja, um mês após a admissão da obreira, para tentar descaracterizar a pré-contratação, fulminada de ilegitimidade pela jurisprudência.
A pré-contratação de horas extras frauda a legislação que estabeleceu a jornada bancária reduzida.
O salário pago à obreira, remunerou apenas a jornada normal de 6 horas, conforme se depreende da jurisprudência sumulada pela Corte Superior Trabalhista, no Enunciado nº 199.
As sétimas e oitavas horas laboradas diariamente, deveriam ter sido pagas como horas extras, tais como as excedentes das 8 horas, que também não foram pagas.
As sobrejornadas se estendiam além de 8 horas diárias, conforme se depreende do depoimento pessoal do representante do reclamado e dos depoimentos das testemunhas ouvidas, todos informando que havia prestação de serviço além da jornada de 8 horas diárias, ou seja, após às 18 horas.
Não procede igualmente a alegação de que a “gratificação especial” era destinada ao pagamento de trabalho suplementar, pois não se admite horas extras pagas sob quaisquer outros títulos, como bem asseverou o douto Colegiado a quo, para repelir a compensação postulada, vez que se trata de verba de natureza diversa.
Face ao exposto, nego provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado Banco Bozano Simonsen S.A., mantendo íntegra a r. sentença, nos termos da fundamentação. Arbitro ao presente, para os efeitos legais, o valor de R$ …
Miguel Parente Dias
Juiz-Relator Designado
Inconformada com a r. sentença de fls. 208/209, que julgou parcialmente procedente a ação, recorre a reclamada. Decisão de embargos – fl. 215.
Nos termos das razões de fls. 218/227, alega ser indevido o pedido de horas extras e reflexos, eis que a pré-contratação da recorrida para a prorrogação da jornada de trabalho ocorreu posteriormente à sua demissão, pelo que não há que se falar na aplicação do Enunciado nº 199, do colendo TST, quando foram atendidos os preceitos ditados pelo artigo 225, da CLT.
Alega ainda que o pagamento do trabalho suplementar foi satisfeito com o acréscimo legal e integrado nas verbas contratuais e rescisórias. Sustenta também que nas raras vezes em que houve serviço após o expediente normal de trabalho, houve pagamento como gratificação especial, pelo que há de se compensar os valores pagos a esse título, bem como a título de horas extras contratuais, na eventualidade de ser deferido o pedido formulado pela reclamante. Alega, também, que a recorrida desempenhava funções de operadora de câmbio plena, realizando atividades diversas das desenvolvidas pelos paradigmas apontados, não procedendo, pois, os reflexos e diferenças salariais pretendidos.
Depósito e custas – fls. 228/230.
Contra-razões – fls. 232/239.
Parecer – fl. 241.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso vez que regularmente processado.
Nada a ser alterado com relação à equiparação salarial deferida pela r. sentença, eis que restou demonstrado, pelos depoimentos testemunhais, que a reclamante desempenhava as mesmas atividades do paradigma Rodrigo Rasga, como gerente de câmbio e, igualmente, comprovou-se que quando passou a exercer a função de gerente de operações comerciais, exerceu as mesmas funções dos paradigmas Ulisses e Carlos Henrique. Além do mais, os documentos de fls. 13 e 14 mostram que a recorrida pertencia, à época, ao quadro de gerentes de câmbio, contrariamente às alegações da reclamada.
Acrescente-se que o recorrente não logrou apresentar nenhuma prova em contrário no sentido de elidir as alegações e provas realizadas pela reclamante.
Devidas, pois, as diferenças salariais tais como deferidas.
Com relação às horas extras pleiteadas, não é nula ou ilegal a pré-contratação do bancário para o trabalho em horas extras, em face do disposto no artigo 225, da CLT.
Nos termos do mencionado dispositivo legal, a duração normal do trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até oito horas diárias, desde que observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho.
Pela expressão “excepcionalmente”, a melhor doutrina e jurisprudência entendem como sendo o horário que supera o normal.
Já no que tange à expressão “observados os preceitos gerais”, entendemos que a contratação em jornadas prorrogadas previamente pode ser realizada dentro do que dispõe o artigo 444 da CLT e, nesse sentido, não pode ser considerada como fraude à lei, como trata o Enunciado nº 199, do colendo TST.
Portanto, temos que o acordo de prorrogação da jornada de trabalho realizado (fl. 138) é válido, devendo assim, ser excluído da condenação o pagamento da sétima e da oitava horas de trabalho como extraordinárias.
No que diz respeito às horas excedentes à oitava diária, mantém-se a r. sentença, eis que, consoante se depreende do depoimento pessoal do representante da reclamada e dos depoimentos testemunhais, havia prestação de serviço além da jornada de trabalho de oito horas diárias, ou seja, após às 18:00 horas.
Não procede, igualmente a alegação de que a gratificação especial era destinada ao pagamento de trabalho suplementar, pois não se admite salário complessivo. Também não há que se falar em compensação, pois, conforme decidiu o MM. Juízo a quo, trata-se de verba de natureza diversa, sendo inaceitável a compensação requerida.
Do exposto, dou provimento parcial ao recurso para excluir da condenação o pagamento da sétima e da oitava horas de trabalho como extraordinárias.
Fixo ao presente, para os efeitos legais, o valor de R$ …
Antonio de Oliveira Pereira
Juiz-Relator
(*) RDT 10/95, p. 63
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro – Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak