
Tribunal Regional do Trabalho – 2ª R BANCÁRIO – ANALISTA DE PROCESSAMENTO –INEXIGÊNCIA DE ESPECIAL FIDÚCIA – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
ACÓRDÃO N° 20010150042
Processo TRT/SP n° 20000411021
Recurso Ordinário – 41 VT de São Paulo
Recorrente: Catarina de Lourdes V. Vento Sanchez
Recorrido: Banco Citibank S.A.
EMENTA
Analista de processamento de dados não constitui função de confiança bancária, de vez que não constituem características inerentes à exigência de fidúcia especial o acesso a informações cadastrais e a possibilidade de gerar prejuízos de monta (risco que, de uma forma ou de outra, ronda todo empregado que opere com dados e valores de qualquer espécie ou quantidade).
Acordam os juízes da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, tendo a Juíza Maria Luíza Freitas ressalvado seu posicionamento e se curvado ao entendimento desta Oitava Turma quanto aos descontos previdenciários e fiscais, dar provimento parcial ao recurso para condenar a reclamada a pagar à autora o que se apurar em execução por horas extras e reflexos, nos termos da fundamentação, bem como pela multa normativa. Recolhimentos previdenciários e fiscais a cargo da empresa. Correção monetária a contar do mês da efetiva prestação dos serviços. Custas sobre o valor atualizado de R$ 6.500,00.
São Paulo, 2 de abril de 2001.
Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva
Presidenta e Relatora
Ciente: Cândida Alves Leão
Procuradora
Inconformada com a r. sentença de fls. 193/195, cujo relatório adoto e pela qual a MM. Vara Trabalhista julgou improcedente o pedido, recorre a reclamante, às fls. 202/208, pretendendo a reforma por entender que faz jus a horas extras por não ter exercido cargo de confiança.
Custas recolhidas conforme fl. 198.
Contra-razões às fls. 214/217.
Manifestou-se a d. Procuradoria, à fl. 218, sem emissão de parecer.
É o relatório.
VOTO
Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.
A matéria submetida a reexame restringe-se ao pedido de horas extras, julgado improcedente sob o fundamento de exercício de cargo de confiança. Trata-se de decisão lastreada no entendimento do MM. Juízo a quo no sentido de que a confiança exigida do bancário não requer necessariamente a existência de subordinação, importando apenas a complexidade de tarefas como as de analista de processamento, cargo exercido pela autora.
Primeiramente, os autos revelam que a informação sobre a inexistência de controle de freqüência não resultou de confissão da reclamante (como se dela fosse a responsabilidade pela implementação da exigência legal), até porque já constava previamente da defesa o relato de que os horários contratados serviam apenas como parâmetro para a empregada, com o esclarecimento de que o reclamado mantinha tão-só um cartão eletrônico implantado em seu edifício exclusivamente para efeito de segurança diária, visando à fiscalização do acesso de pessoas, jamais para controle de jornadas.
Houve confissão, pois, mas da empresa e duplamente: ao admitir não só a inexistência de controle de freqüência a despeito de a autora estar sujeita a uma jornada normal constitucionalmente assegurada; e, em depoimento do preposto, no sentido de que a reclamante, embora dificilmente o fizesse, extrapolava o horário das 12:00 às 21:00 horas noticiado na defesa. Ora, tendo-se que a pretensão à sobrejornada mereceu contestação em sua totalidade, e considerando-se inexistir qualquer evidência de pagamento de horas extras ao longo do contrato, ainda que esporádicas, deve o reclamado arcar com as conseqüências da violação ao art. 74, § 2°, da CLT, pelo qual toda empresa com mais de 10 empregados tem a obrigação de manter registro (manual, mecânico ou eletrônico) da anotação da hora de entrada e de saída dos seus empregados. O descumprimento dessa exigência legal, estranhamente, levou o reclamado ao paradoxo de, em defesa, invocar a própria irregularidade. Logo, há de ser tido como verdadeiro o horário declinado na inicial, ou seja, das 12:00 às 23:00 horas, com 1:00 hora de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira, fato que, por si só, remete ao Enunciado nº 232 do c. TST.
A questão referente ao exercício de cargo de confiança não pode ser decidida sob o prisma do aludido entendimento da MM. Vara, pois se a configuração repousasse meramente na complexidade das tarefas, todos os exercentes de funções técnicas estariam excluídos da exceção de que trata o § 2° do art. 224 da CLT, entre os quais o caixa bancário (Enunciado nº 102/TST).
Em suma, como tenho enfatizado, a banalização do cargo de confiança no âmbito dos bancos é um fato já exaustivamente comprovado, a que se acresce o caso destes autos em que, por exercer as funções de simples analista de processamento, a reclamante se viu tolhida em seu direito à jornada reduzida do bancário. Não constituem características inerentes à exigência de fidúcia especial a inexistência de controle ou fiscalização de horário, o acesso a informações cadastrais e a possibilidade de gerar prejuízos de monta (risco que, de uma forma ou de outra, ronda todo empregado que opere com dados e valores de qualquer espécie ou quantidade). Entender que a configuração do cargo de confiança está submetida exclusivamente ao livre arbítrio do empregador é, certamente, um dos principais motivos que transformou o dever de confiança, nas relações de trabalho bancário, em crédito análogo ao mercantil, condição que os bancos passaram a exigir indiscriminadamente de seus funcionários, apenas porque lucrativo para a empresa, a ponto de levar o seu exercício à vulgarização e ao descrédito.
A conclusão impositiva, a respeito, implicadora de reforma do julgado, é a de que executando tarefas subalternas como analista de processamento a reclamante não exercia cargo caracterizado como de confiança bancária, razão pela qual o pedido há de ser julgado parcialmente procedente (excetuando-se os honorários advocatícios, por incabíveis, na hipótese), para o fim de condenar a reclamada a pagar o que se apurar em execução por horas extras, assim entendidas as excedentes da 6ª hora trabalhada diária, em conformidade com a jornada declinada na inicial e com os reflexos sobre DSRs., inclusive sábados e feriados, férias com 1/3, 13ºs salários, FGTS com 40% e aviso prévio. Diante da ofensa a disposição normativa pertinente, aplica-se a multa prevista nos sucessivos instrumentos coletivos. Correção monetária incidente sobre os valores do mês da efetiva prestação dos serviços e atribuição dos recolhimentos previdenciários e fiscais ao exclusivo encargo da reclamada, tendo em vista a condição de mora a que a empregada não deu causa. E isso com fulcro nos suficientes fundamentos legais insculpidos no art. 33, § 5°, da Lei n° 8.212/91 e interpretação da Lei n° 8.541/94, à luz dos princípios de isonomia e progressividade contidos nos artigos 150, II, e 153, § 2°, da Constituição Federal.
Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso para condenar a reclamada a pagar à autora o que se apurar em execução por horas extras e reflexos, nos termos da fundamentação, bem como pela multa normativa. Recolhimentos previdenciários e fiscais a cargo da empresa. Correção monetária a contar do mês da efetiva prestação dos serviços. Custas sobre o valor atualizado de R$ 6.500,00.
Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva
Juíza-Relatora
(Publicado no DOSP de 24.4.2001.)
RDT nº 12 - dezembro de 2001
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ACÓRDÃO N° 20010150042
Processo TRT/SP n° 20000411021
Recurso Ordinário – 41 VT de São Paulo
Recorrente: Catarina de Lourdes V. Vento Sanchez
Recorrido: Banco Citibank S.A.
EMENTA
Analista de processamento de dados não constitui função de confiança bancária, de vez que não constituem características inerentes à exigência de fidúcia especial o acesso a informações cadastrais e a possibilidade de gerar prejuízos de monta (risco que, de uma forma ou de outra, ronda todo empregado que opere com dados e valores de qualquer espécie ou quantidade).
Acordam os juízes da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, tendo a Juíza Maria Luíza Freitas ressalvado seu posicionamento e se curvado ao entendimento desta Oitava Turma quanto aos descontos previdenciários e fiscais, dar provimento parcial ao recurso para condenar a reclamada a pagar à autora o que se apurar em execução por horas extras e reflexos, nos termos da fundamentação, bem como pela multa normativa. Recolhimentos previdenciários e fiscais a cargo da empresa. Correção monetária a contar do mês da efetiva prestação dos serviços. Custas sobre o valor atualizado de R$ 6.500,00.
São Paulo, 2 de abril de 2001.
Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva
Presidenta e Relatora
Ciente: Cândida Alves Leão
Procuradora
Inconformada com a r. sentença de fls. 193/195, cujo relatório adoto e pela qual a MM. Vara Trabalhista julgou improcedente o pedido, recorre a reclamante, às fls. 202/208, pretendendo a reforma por entender que faz jus a horas extras por não ter exercido cargo de confiança.
Custas recolhidas conforme fl. 198.
Contra-razões às fls. 214/217.
Manifestou-se a d. Procuradoria, à fl. 218, sem emissão de parecer.
É o relatório.
VOTO
Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.
A matéria submetida a reexame restringe-se ao pedido de horas extras, julgado improcedente sob o fundamento de exercício de cargo de confiança. Trata-se de decisão lastreada no entendimento do MM. Juízo a quo no sentido de que a confiança exigida do bancário não requer necessariamente a existência de subordinação, importando apenas a complexidade de tarefas como as de analista de processamento, cargo exercido pela autora.
Primeiramente, os autos revelam que a informação sobre a inexistência de controle de freqüência não resultou de confissão da reclamante (como se dela fosse a responsabilidade pela implementação da exigência legal), até porque já constava previamente da defesa o relato de que os horários contratados serviam apenas como parâmetro para a empregada, com o esclarecimento de que o reclamado mantinha tão-só um cartão eletrônico implantado em seu edifício exclusivamente para efeito de segurança diária, visando à fiscalização do acesso de pessoas, jamais para controle de jornadas.
Houve confissão, pois, mas da empresa e duplamente: ao admitir não só a inexistência de controle de freqüência a despeito de a autora estar sujeita a uma jornada normal constitucionalmente assegurada; e, em depoimento do preposto, no sentido de que a reclamante, embora dificilmente o fizesse, extrapolava o horário das 12:00 às 21:00 horas noticiado na defesa. Ora, tendo-se que a pretensão à sobrejornada mereceu contestação em sua totalidade, e considerando-se inexistir qualquer evidência de pagamento de horas extras ao longo do contrato, ainda que esporádicas, deve o reclamado arcar com as conseqüências da violação ao art. 74, § 2°, da CLT, pelo qual toda empresa com mais de 10 empregados tem a obrigação de manter registro (manual, mecânico ou eletrônico) da anotação da hora de entrada e de saída dos seus empregados. O descumprimento dessa exigência legal, estranhamente, levou o reclamado ao paradoxo de, em defesa, invocar a própria irregularidade. Logo, há de ser tido como verdadeiro o horário declinado na inicial, ou seja, das 12:00 às 23:00 horas, com 1:00 hora de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira, fato que, por si só, remete ao Enunciado nº 232 do c. TST.
A questão referente ao exercício de cargo de confiança não pode ser decidida sob o prisma do aludido entendimento da MM. Vara, pois se a configuração repousasse meramente na complexidade das tarefas, todos os exercentes de funções técnicas estariam excluídos da exceção de que trata o § 2° do art. 224 da CLT, entre os quais o caixa bancário (Enunciado nº 102/TST).
Em suma, como tenho enfatizado, a banalização do cargo de confiança no âmbito dos bancos é um fato já exaustivamente comprovado, a que se acresce o caso destes autos em que, por exercer as funções de simples analista de processamento, a reclamante se viu tolhida em seu direito à jornada reduzida do bancário. Não constituem características inerentes à exigência de fidúcia especial a inexistência de controle ou fiscalização de horário, o acesso a informações cadastrais e a possibilidade de gerar prejuízos de monta (risco que, de uma forma ou de outra, ronda todo empregado que opere com dados e valores de qualquer espécie ou quantidade). Entender que a configuração do cargo de confiança está submetida exclusivamente ao livre arbítrio do empregador é, certamente, um dos principais motivos que transformou o dever de confiança, nas relações de trabalho bancário, em crédito análogo ao mercantil, condição que os bancos passaram a exigir indiscriminadamente de seus funcionários, apenas porque lucrativo para a empresa, a ponto de levar o seu exercício à vulgarização e ao descrédito.
A conclusão impositiva, a respeito, implicadora de reforma do julgado, é a de que executando tarefas subalternas como analista de processamento a reclamante não exercia cargo caracterizado como de confiança bancária, razão pela qual o pedido há de ser julgado parcialmente procedente (excetuando-se os honorários advocatícios, por incabíveis, na hipótese), para o fim de condenar a reclamada a pagar o que se apurar em execução por horas extras, assim entendidas as excedentes da 6ª hora trabalhada diária, em conformidade com a jornada declinada na inicial e com os reflexos sobre DSRs., inclusive sábados e feriados, férias com 1/3, 13ºs salários, FGTS com 40% e aviso prévio. Diante da ofensa a disposição normativa pertinente, aplica-se a multa prevista nos sucessivos instrumentos coletivos. Correção monetária incidente sobre os valores do mês da efetiva prestação dos serviços e atribuição dos recolhimentos previdenciários e fiscais ao exclusivo encargo da reclamada, tendo em vista a condição de mora a que a empregada não deu causa. E isso com fulcro nos suficientes fundamentos legais insculpidos no art. 33, § 5°, da Lei n° 8.212/91 e interpretação da Lei n° 8.541/94, à luz dos princípios de isonomia e progressividade contidos nos artigos 150, II, e 153, § 2°, da Constituição Federal.
Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso para condenar a reclamada a pagar à autora o que se apurar em execução por horas extras e reflexos, nos termos da fundamentação, bem como pela multa normativa. Recolhimentos previdenciários e fiscais a cargo da empresa. Correção monetária a contar do mês da efetiva prestação dos serviços. Custas sobre o valor atualizado de R$ 6.500,00.
Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva
Juíza-Relatora
(Publicado no DOSP de 24.4.2001.)
RDT nº 12 – dezembro de 2001
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