
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 2ª R BANCO DE HORAS – PREVISÃO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
PROCESSO TRT/SP
Nº 00219/2003.253.02.00-0 – 4ª TURMA
Recurso Ordinário da 3ª Vara do Trabalho de Cubatão
Recorrente: Samuel da Silva Santos
Recorrida : Amf Comércio de Alimentos Ltda. – EPP
EMENTA
Horas extras – Banco de horas – Necessidade de previsão pela via da negociação coletiva. Embora haja previsão legal que autorize compensação dos excessos de jornada pelo período de até um ano (art. 59, § 2º, da CLT) é imprescindível a prova inequívoca da existência de acordo ou convenção coletivos a tratar da matéria – A existência de negociação coletiva expressa a autorizar este procedimento é pressuposto de validade do acordo de compensação que legitima o banco de horas, sob pena de serem remuneradas como extraordinários os serviços.
A r. sentença de fls. 132/135, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Embargos declaratórios patronais às fls. 139/141, julgados improcedentes, conforme decisão de fl. 150.
Inconformado, recorre ordinariamente o reclamante, consoante razões de fls. 143/148, alegando, em resumo, que são devidas as extraordinárias, por reputar ineficaz o acordo individual para compensação de “banco de horas”. Como se não bastasse, a norma coletiva que prevê a existência do propalado banco de horas vigorou no período de 2001 a 2002, e seu contrato iniciou em 01.11.00. Por fim, reputa fazer jus às multas normativas relativas à violação às cláusulas que tratam do aviso prévio, da comunicação do motivo da dispensa e do banco de horas. Requer a reforma do julgado de origem e a ampliação do condenatório.
Recurso tempestivo. Preparo desnecessário.
Contra-razões às fls. 153/154.
O r. parecer da D. Procuradoria do Ministério Público do Trabalho, à fl. 156, é pela desnecessidade da intervenção ministerial, sem prejuízo de futura manifestação.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
Das horas extras – banco de horas
A irresignação do recorrente no tocante ao pagamento das extras, sob argumento da ineficácia da compensação via banco de horas, merece acolhida, pois embora haja previsão legal que autorize esta modalidade de compensação (art. 59, § 2º, da CLT) é imprescindível a prova inequívoca da existência de norma coletiva a tratar da matéria. A existência de negociação coletiva expressa é pressuposto de validade do acordo de compensação que legitima o banco de horas.
Considerando que o documento sobre o qual está fundada a defesa, à fl. 67, não é suficiente para comprovar a regularidade do procedimento adotado pela ré, as sobrejornadas devem mesmo ser remuneradas como extraordinárias.
Reformo o decidido para condenar a recorrida a pagar ao recorrente as horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à 4ª hora diária e à 24 semanal, vez que as jornadas eram de 4 hs diárias e havia uma folga semanal (doc. de fl. 61), a serem apuradas conforme os controles de ponto de fls. 86/109.
Dada a habitualidade, são devidos os reflexos nos descansos semanais remunerados, inclusive feriados, nas férias + 1/3, nos 13º salários e no FGTS + 40%. Os valores serão apurados pela sua globalidade e para evitar o bis in idem deverão ser deduzidos aqueles já pagos, conforme recibos anexados (por exemplo, fl. 110).
Das multas normativas
A irresignação no tocante às multas coletivas não merece prosperar, pois o recorrente não fez constar expressamente, da causa de pedir, quais as cláusulas teriam sido violadas, não cabendo implementar a pretensão em sede recursal.
Como se não bastasse, o suposto descumprimento da norma relativa aos “motivos da dispensa” nem sequer consta da petição inicial. O pedido é improcedente. Nego provimento.
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as horas extras assim consideradas aquelas excedentes à 4ª hora diária e à 24 semanal, bem como seus reflexos nos descansos semanais remunerados, inclusive feriados, nas férias, nas gratificações natalinas e no FGTS + 40%. Valor da condenação redimensionado para R$ 3.500,00. Mantenho quanto ao remanescente a r. sentença recorrida. Tudo nos termos da fundamentação.
Paulo Augusto Camara
Juiz-Relator
RDT nº 03 - Março de 2007
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
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PROCESSO TRT/SP
Nº 00219/2003.253.02.00-0 – 4ª TURMA
Recurso Ordinário da 3ª Vara do Trabalho de Cubatão
Recorrente: Samuel da Silva Santos
Recorrida : Amf Comércio de Alimentos Ltda. – EPP
EMENTA
Horas extras – Banco de horas – Necessidade de previsão pela via da negociação coletiva. Embora haja previsão legal que autorize compensação dos excessos de jornada pelo período de até um ano (art. 59, § 2º, da CLT) é imprescindível a prova inequívoca da existência de acordo ou convenção coletivos a tratar da matéria – A existência de negociação coletiva expressa a autorizar este procedimento é pressuposto de validade do acordo de compensação que legitima o banco de horas, sob pena de serem remuneradas como extraordinários os serviços.
A r. sentença de fls. 132/135, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Embargos declaratórios patronais às fls. 139/141, julgados improcedentes, conforme decisão de fl. 150.
Inconformado, recorre ordinariamente o reclamante, consoante razões de fls. 143/148, alegando, em resumo, que são devidas as extraordinárias, por reputar ineficaz o acordo individual para compensação de “banco de horas”. Como se não bastasse, a norma coletiva que prevê a existência do propalado banco de horas vigorou no período de 2001 a 2002, e seu contrato iniciou em 01.11.00. Por fim, reputa fazer jus às multas normativas relativas à violação às cláusulas que tratam do aviso prévio, da comunicação do motivo da dispensa e do banco de horas. Requer a reforma do julgado de origem e a ampliação do condenatório.
Recurso tempestivo. Preparo desnecessário.
Contra-razões às fls. 153/154.
O r. parecer da D. Procuradoria do Ministério Público do Trabalho, à fl. 156, é pela desnecessidade da intervenção ministerial, sem prejuízo de futura manifestação.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
Das horas extras – banco de horas
A irresignação do recorrente no tocante ao pagamento das extras, sob argumento da ineficácia da compensação via banco de horas, merece acolhida, pois embora haja previsão legal que autorize esta modalidade de compensação (art. 59, § 2º, da CLT) é imprescindível a prova inequívoca da existência de norma coletiva a tratar da matéria. A existência de negociação coletiva expressa é pressuposto de validade do acordo de compensação que legitima o banco de horas.
Considerando que o documento sobre o qual está fundada a defesa, à fl. 67, não é suficiente para comprovar a regularidade do procedimento adotado pela ré, as sobrejornadas devem mesmo ser remuneradas como extraordinárias.
Reformo o decidido para condenar a recorrida a pagar ao recorrente as horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à 4ª hora diária e à 24 semanal, vez que as jornadas eram de 4 hs diárias e havia uma folga semanal (doc. de fl. 61), a serem apuradas conforme os controles de ponto de fls. 86/109.
Dada a habitualidade, são devidos os reflexos nos descansos semanais remunerados, inclusive feriados, nas férias + 1/3, nos 13º salários e no FGTS + 40%. Os valores serão apurados pela sua globalidade e para evitar o bis in idem deverão ser deduzidos aqueles já pagos, conforme recibos anexados (por exemplo, fl. 110).
Das multas normativas
A irresignação no tocante às multas coletivas não merece prosperar, pois o recorrente não fez constar expressamente, da causa de pedir, quais as cláusulas teriam sido violadas, não cabendo implementar a pretensão em sede recursal.
Como se não bastasse, o suposto descumprimento da norma relativa aos “motivos da dispensa” nem sequer consta da petição inicial. O pedido é improcedente. Nego provimento.
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as horas extras assim consideradas aquelas excedentes à 4ª hora diária e à 24 semanal, bem como seus reflexos nos descansos semanais remunerados, inclusive feriados, nas férias, nas gratificações natalinas e no FGTS + 40%. Valor da condenação redimensionado para R$ 3.500,00. Mantenho quanto ao remanescente a r. sentença recorrida. Tudo nos termos da fundamentação.
Paulo Augusto Camara
Juiz-Relator
RDT nº 03 – Março de 2007
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
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