TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 2ª R        Bem de família – conceito de entidade familiar – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 2ª R Bem de família – conceito de entidade familiar – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

 

 

 

ACÓRDÃO Nº 20010125420

 

PROCESSO TRT/SP Nº 20000213084

 

Agravo de Petição – 64 Vt de São Paulo

 

Agravante: Márcia Maziara Ignácio

 

Agravado: Wilson Cândido da Silva

 

EMENTA

 

Bem de família – Conceito de entidade familiar. O conceito de entidade familiar em nossos dias não se encontra mais atrelado às remotas formações civis, de modo que, ainda que o indivíduo ostente o estado civil de solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, não está impedido de constituir família, no sentido lato sensu, este sim o verdadeiro intuito do legislador ao editar a Lei nº 8.009/90.

 

Acordam os Juízes da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por voto de desempate da Juíza Silvia Regina Pondé Galvão Devonald, vencidos os Juízes José Carlos da Silva Arouca e José Mendes Botelho (conforme voto-vencido), dar provimento ao agravo, para declarar insubsistente a penhora efetivada.

 

São Paulo, 18 de setembro de 2000.

 

José Carlos da Silva Arouca

Presidente Regimental

 

Jane Granzoto T. da Silva

Relatora Designada

 

Cândida Alves Leão

Procuradora (Ciente)

 

Inconformada com a r. decisão de fl. 259, cujo relatório adoto e que julgou improcedentes os embargos à execução opostos, apresentou a sócia da executada agravo de petição através das razões de fls. 264/271, sustentando a nulidade da penhora efetivada em imóvel que ostenta a condição de bem de família.

 

Contraminuta apresentada às fls. 272/281.

 

Fl. 286, parecer da d. Procuradoria Regional.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

Conheço o agravo de petição interposto, por presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

Em que pesem as brilhantes considerações tecidas pelo Sr. Relator, ouso delas divergir.

 

Conheço do agravo por regular e tempestivo.

 

1. Cuidam os autos de agravo de petição através do qual é invocado o favor do bem de família para afastar a constrição que atingiu bem imóvel do agravante.

 

A ação foi promovida contra Engepiso – Engenharia de Pisos Industriais Ltda, em julho de 1967.

 

Como a ré teria encerrado suas atividades, foi notificada na pessoa do sócio Maurício Tadeu Miziara.

 

A agravante ingressou nos autos argüindo nulidade do julgado. Adiante teve penhorado imóvel de sua propriedade.

 

Seus embargos à execução foram rejeitados ao fundamento de não ter sido comprovado servir o imóvel como residência de unidade familiar, já que solteira.

 

2. A redação do art. 1º da lei revela que a proteção objetivada limitou-se ao empregador pessoa física ou empresa familiar: "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza", porém, desde que contraída "pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos...".

 

De fato, pois empregador, conforme definição do art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho é a empresa individual ou coletiva e a interpretação adotada justifica-se diante da ressalva contida no inciso I do art. 3º, que exclui a impenhorabilidade na hipótese de créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias.

 

Washington Luiz da Trindade anota que a carga ideológica da Lei nº 8.009/90 foi a proteção do pequeno empresário, que se confunde com o pequeno proprietário, contra credores de natureza civil, agrária mercantil e previdenciária, destacando: "É nessa faixa de pequenos negócios, em que o empresário é, geralmente, pessoa física e proprietário, que ocorrem mais invocações à citada lei" (Lei nº 8.009/90 – Impenhorabilidade do Bem de Família), seu alcance e suas contradições, in Processo do Trabalho, Estudos em Homenagem ao Professor José Augusto Rodrigues Pinto, LTr., 1997, p. 390). Para Leonardo Dias Borges a Lei nº 8.009, de 1990 é inaplicável na Justiça do Trabalho (O Moderno Processo do Trabalho, 2, Execução, LTr., 1999, p. 61).

 

Atualíssima a lição deixada por Cesarino Jr. a propósito do sentido protecionista da legislação social, dirigida ao trabalhador hipossuficiente que só possui a força de seu trabalho para dar em troca do salário com o qual provê o sustento próprio e familiar. Por isto, também, o método mais apropriado para dar efetividade ao direito material é o da interpretação social.

 

Luiz de Pinho Pedreira da Silva apóia o princípio de proteção, que define como "aquele em virtude do qual o Direito do Trabalho, reconhecendo a desigualdade de fato entre sujeitos da relação jurídica de trabalho, promove a atenuação da inferioridade econômica, hierárquica e intelectual dos trabalhadores" (Principiologia do Direito do Trabalho, LTr., 1999, p. 29).

 

Américo Plá Rodrigues destaca, quando aborda o princípio, que "enquanto no direito comum uma constante preocupação parece assegurar a igualdade jurídica entre os contratantes, no Direito do Trabalho a preocupação central parece ser a de proteger uma das partes com o objetivo de, mediante essa proteção, alcançar-se uma igualdade substancial e verdadeira entre as partes" (Princípio de Direito do Trabalho, LTr./Edusp, 1993, p. 28).

 

Cesarino Jr. defendeu o princípio in dubio pro hipossuficiente, adotado na literatura jurídica como in dubio pro misero. Pinho Pedreira a propósito, assinala que "a

singularidade do princípio interpretativo do Direito do Trabalho está em que ele constitui a inversão do seu congênere do direito comum, pois enquanto neste o favor, em caso de dúvida, é pelo devedor e pelo réu, no Direito especial... se faz, na mesma situação, em benefício do empregado, que normalmente é credor e autor" (ob. cit., p. 42).

 

A Lei nº 8.009/90 revigorou o instituto do bem de família (homestead) tratado no Código Civil, mas sem aplicação prática em razão da malha burocrática que o envolvia. Segundo dispõe o art. 70: "É permitido aos chefes de família destinar um prédio para domicílio desta, com a cláusula de ficar isento de execução por dívidas, salvo as que provierem de impostos relativos ao mesmo prédio".

 

De se ver que o instituto tinha presente a suposta igualdade jurídica daqueles capazes de direitos e obrigações na ordem civil (CC, art. 2º).

 

A instituição do bem de família tinha como pressuposto a inexistência de dívidas cujo pagamento pudesse ficar comprometido (CC, art. 71). O imóvel, também, não poderia ter seu destino alterado, nem ser alienado sem o consentimento dos interessados (CC, art. 72).

 

Da análise conjunta dos dispositivos que compõem a Lei nº 8.009, de 29.3.90, percebe-se que o benefício instituído consagra os seguintes pressupostos: a) imóvel destinado à residência permanente do devedor e/ou de sua família (arts. 1º e 5º); b) proteção de um único imóvel (art. 5º); c) possuindo o devedor mais de um imóvel, proteção restrita ao de menor valor (parágrafo único do art. 5º); d) extensão da garantia aos instrumentos e equipamentos que guarnecem o imóvel, inclusive quando este for ocupado mediante locação (art. 1º, parágrafo único).

 

A Lei nº 8.009/90 destina-se a proteger o devedor, dispondo que o imóvel residencial próprio do casal ou de entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nela residam. A impenhorabilidade compreende as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, os móveis que guarnecem a casa mesmo quando se tratar de imóvel locado.

 

O art. 3º da lei refere-se expressamente a oponibilidade em processo trabalhista.

 

A impenhorabilidade recai sobre apenas um imóvel, sendo que na hipótese de o casal possuir mais de um, utilizados como residência, recairá sobre o de menor valor.

 

O favor legal não se mantém na hipótese de fraude, especialmente quando o devedor, sendo insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga (art. 4º).

 

De se admitir, portanto, que o desvio da proteção do mais fraco para o mais forte supõe necessariamente processo trabalhista promovido contra o casal ou um dos membros de entidade familiar na qualidade de empregadores. A propósito, a lei contempla a hipótese de empregadores domésticos já é contemplada pelo inciso I do art. 3º até porque o art. 1º, taxativamente faz menção à dívida contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos.

 

Leonardo Dias Borges e Cláudio Armando Couce de Menezes entendem que a Lei nº 8.009/90 deve ser aplicada restritivamente, "sob pena de se deformar o seu espírito, livrando o incauto de toda e qualquer execução contra ele movida, deixando-o impune das obrigações contratuais, por vezes de forma pródiga", para adiante concluir por sua inaplicação na Justiça do Trabalho, 2, Execução, LTr., 1999, p. 59/61.

 

3. Na preciosa definição de Aurélio, família tem significado de pessoas aparentadas, que vivem, em geral, na mesma casa, particularmente o pai, a mãe e os filhos, pessoas do mesmo sangue, ascendência, linhagem, enfim um ente coletivo. Daí a lição de Luiz Antônio de Godoy estampada em acórdão deste Tribunal, que adoto "Bem de Família. Executado solteiro que reside sozinho. Inaplicabilidade da Lei nº 8.009/90".

 

4. Trata-se de matéria controvertida que justifica a divergência e a discussão travadas. Revela-se, assim, no caso, apenas o exercício do amplo direito de defesa que dá força ao devido processo legal (CF, art. 5º, LV). Não se configura, pois, a litigância de má-fé defendido nas contra-razões.

 

5. Com estes fundamentos nego provimento ao agravo.

 

José Carlos Arouca

 

Juiz-relator

 

Agravo de petição interposto por Márcia Miziara Ignácio, sócia da executada (fls. 264/271), insurgindo-se contra a decisão que rejeitou seus embargos à execução.

 

No agravo cuida de discutir a ilegalidade e nulidade da penhora, posto que recaiu sobre bem de família.

 

Contraminuta às fls. 272/281, pleiteando a aplicação da pena de litigância de má-fé à agravante.

 

Ofício do Ministério Público (fl. 286).

 

Relatados.

 

De fato, os créditos trabalhistas, em razão das particularidades que os envolvem, são dotados de privilégios de ordem processual, de modo a garantir a total satisfação do trabalhador que com seu suor obtém o sustento próprio e o de sua família.

 

Contudo, se por um lado as normas trabalhistas são de ordem pública, por força da característica social da relação jurídica capital-trabalho, por outro prisma, a instituição familiar também é bem maior a ser tutelado pelo Estado.

 

Nessa esteira, foi editada a Lei nº 8.009/90, que visa resguardar o seio familiar, em proteção à subsistência mínima dos membros da sociedade, cravando com a impenhorabilidade do bem destinado à residência da entidade familiar.

 

In casu, o documento de fl. 238 demonstra à sociedade que o imóvel penhorado é o único de propriedade da agravante e, ainda, que o mesmo se destina à sua residência, pelo que, perfeitamente caracterizada a hipótese legal em referência.

 

A despeito dos robustos fundamentos utilizados pelo MM. Juiz-relator, com respaldo na mais respeitada doutrina, o conceito de entidade familiar em nossos dias não se encontra mais atrelado às remotas formações civis, de modo que, ainda que o indivíduo ostente o estado civil de solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, não está impedido de constituir família, no sentido lato sensu, este sim o verdadeiro intuito do legislador ao editar a Lei nº 8.009/90.

 

Reformo, pois, a r. decisão de primeiro grau.

 

Isto posto, conheço do agravo de petição interposto e, no mérito, Dou Provimento ao mesmo, para declarar insubsistente a penhora efetivada.

 

Jane Granzoto T. da Silva

Juíza-Relatora designada

 

(Publicado no DOSP do dia 15.5.2001.)

 

RDT nº 07 - 31 de julho de 2001

 

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
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ACÓRDÃO Nº 20010125420

 

PROCESSO TRT/SP Nº 20000213084

 

Agravo de Petição – 64 Vt de São Paulo

 

Agravante: Márcia Maziara Ignácio

 

Agravado: Wilson Cândido da Silva

 

EMENTA

 

Bem de família – Conceito de entidade familiar. O conceito de entidade familiar em nossos dias não se encontra mais atrelado às remotas formações civis, de modo que, ainda que o indivíduo ostente o estado civil de solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, não está impedido de constituir família, no sentido lato sensu, este sim o verdadeiro intuito do legislador ao editar a Lei nº 8.009/90.

 

Acordam os Juízes da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por voto de desempate da Juíza Silvia Regina Pondé Galvão Devonald, vencidos os Juízes José Carlos da Silva Arouca e José Mendes Botelho (conforme voto-vencido), dar provimento ao agravo, para declarar insubsistente a penhora efetivada.

 

São Paulo, 18 de setembro de 2000.

 

José Carlos da Silva Arouca

Presidente Regimental

 

Jane Granzoto T. da Silva

Relatora Designada

 

Cândida Alves Leão

Procuradora (Ciente)

 

Inconformada com a r. decisão de fl. 259, cujo relatório adoto e que julgou improcedentes os embargos à execução opostos, apresentou a sócia da executada agravo de petição através das razões de fls. 264/271, sustentando a nulidade da penhora efetivada em imóvel que ostenta a condição de bem de família.

 

Contraminuta apresentada às fls. 272/281.

 

Fl. 286, parecer da d. Procuradoria Regional.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

Conheço o agravo de petição interposto, por presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

Em que pesem as brilhantes considerações tecidas pelo Sr. Relator, ouso delas divergir.

 

Conheço do agravo por regular e tempestivo.

 

1. Cuidam os autos de agravo de petição através do qual é invocado o favor do bem de família para afastar a constrição que atingiu bem imóvel do agravante.

 

A ação foi promovida contra Engepiso – Engenharia de Pisos Industriais Ltda, em julho de 1967.

 

Como a ré teria encerrado suas atividades, foi notificada na pessoa do sócio Maurício Tadeu Miziara.

 

A agravante ingressou nos autos argüindo nulidade do julgado. Adiante teve penhorado imóvel de sua propriedade.

 

Seus embargos à execução foram rejeitados ao fundamento de não ter sido comprovado servir o imóvel como residência de unidade familiar, já que solteira.

 

2. A redação do art. 1º da lei revela que a proteção objetivada limitou-se ao empregador pessoa física ou empresa familiar: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza”, porém, desde que contraída “pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos…”.

 

De fato, pois empregador, conforme definição do art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho é a empresa individual ou coletiva e a interpretação adotada justifica-se diante da ressalva contida no inciso I do art. 3º, que exclui a impenhorabilidade na hipótese de créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias.

 

Washington Luiz da Trindade anota que a carga ideológica da Lei nº 8.009/90 foi a proteção do pequeno empresário, que se confunde com o pequeno proprietário, contra credores de natureza civil, agrária mercantil e previdenciária, destacando: “É nessa faixa de pequenos negócios, em que o empresário é, geralmente, pessoa física e proprietário, que ocorrem mais invocações à citada lei” (Lei nº 8.009/90 – Impenhorabilidade do Bem de Família), seu alcance e suas contradições, in Processo do Trabalho, Estudos em Homenagem ao Professor José Augusto Rodrigues Pinto, LTr., 1997, p. 390). Para Leonardo Dias Borges a Lei nº 8.009, de 1990 é inaplicável na Justiça do Trabalho (O Moderno Processo do Trabalho, 2, Execução, LTr., 1999, p. 61).

 

Atualíssima a lição deixada por Cesarino Jr. a propósito do sentido protecionista da legislação social, dirigida ao trabalhador hipossuficiente que só possui a força de seu trabalho para dar em troca do salário com o qual provê o sustento próprio e familiar. Por isto, também, o método mais apropriado para dar efetividade ao direito material é o da interpretação social.

 

Luiz de Pinho Pedreira da Silva apóia o princípio de proteção, que define como “aquele em virtude do qual o Direito do Trabalho, reconhecendo a desigualdade de fato entre sujeitos da relação jurídica de trabalho, promove a atenuação da inferioridade econômica, hierárquica e intelectual dos trabalhadores” (Principiologia do Direito do Trabalho, LTr., 1999, p. 29).

 

Américo Plá Rodrigues destaca, quando aborda o princípio, que “enquanto no direito comum uma constante preocupação parece assegurar a igualdade jurídica entre os contratantes, no Direito do Trabalho a preocupação central parece ser a de proteger uma das partes com o objetivo de, mediante essa proteção, alcançar-se uma igualdade substancial e verdadeira entre as partes” (Princípio de Direito do Trabalho, LTr./Edusp, 1993, p. 28).

 

Cesarino Jr. defendeu o princípio in dubio pro hipossuficiente, adotado na literatura jurídica como in dubio pro misero. Pinho Pedreira a propósito, assinala que “a

singularidade do princípio interpretativo do Direito do Trabalho está em que ele constitui a inversão do seu congênere do direito comum, pois enquanto neste o favor, em caso de dúvida, é pelo devedor e pelo réu, no Direito especial… se faz, na mesma situação, em benefício do empregado, que normalmente é credor e autor” (ob. cit., p. 42).

 

A Lei nº 8.009/90 revigorou o instituto do bem de família (homestead) tratado no Código Civil, mas sem aplicação prática em razão da malha burocrática que o envolvia. Segundo dispõe o art. 70: “É permitido aos chefes de família destinar um prédio para domicílio desta, com a cláusula de ficar isento de execução por dívidas, salvo as que provierem de impostos relativos ao mesmo prédio”.

 

De se ver que o instituto tinha presente a suposta igualdade jurídica daqueles capazes de direitos e obrigações na ordem civil (CC, art. 2º).

 

A instituição do bem de família tinha como pressuposto a inexistência de dívidas cujo pagamento pudesse ficar comprometido (CC, art. 71). O imóvel, também, não poderia ter seu destino alterado, nem ser alienado sem o consentimento dos interessados (CC, art. 72).

 

Da análise conjunta dos dispositivos que compõem a Lei nº 8.009, de 29.3.90, percebe-se que o benefício instituído consagra os seguintes pressupostos: a) imóvel destinado à residência permanente do devedor e/ou de sua família (arts. 1º e 5º); b) proteção de um único imóvel (art. 5º); c) possuindo o devedor mais de um imóvel, proteção restrita ao de menor valor (parágrafo único do art. 5º); d) extensão da garantia aos instrumentos e equipamentos que guarnecem o imóvel, inclusive quando este for ocupado mediante locação (art. 1º, parágrafo único).

 

A Lei nº 8.009/90 destina-se a proteger o devedor, dispondo que o imóvel residencial próprio do casal ou de entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nela residam. A impenhorabilidade compreende as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, os móveis que guarnecem a casa mesmo quando se tratar de imóvel locado.

 

O art. 3º da lei refere-se expressamente a oponibilidade em processo trabalhista.

 

A impenhorabilidade recai sobre apenas um imóvel, sendo que na hipótese de o casal possuir mais de um, utilizados como residência, recairá sobre o de menor valor.

 

O favor legal não se mantém na hipótese de fraude, especialmente quando o devedor, sendo insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga (art. 4º).

 

De se admitir, portanto, que o desvio da proteção do mais fraco para o mais forte supõe necessariamente processo trabalhista promovido contra o casal ou um dos membros de entidade familiar na qualidade de empregadores. A propósito, a lei contempla a hipótese de empregadores domésticos já é contemplada pelo inciso I do art. 3º até porque o art. 1º, taxativamente faz menção à dívida contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos.

 

Leonardo Dias Borges e Cláudio Armando Couce de Menezes entendem que a Lei nº 8.009/90 deve ser aplicada restritivamente, “sob pena de se deformar o seu espírito, livrando o incauto de toda e qualquer execução contra ele movida, deixando-o impune das obrigações contratuais, por vezes de forma pródiga”, para adiante concluir por sua inaplicação na Justiça do Trabalho, 2, Execução, LTr., 1999, p. 59/61.

 

3. Na preciosa definição de Aurélio, família tem significado de pessoas aparentadas, que vivem, em geral, na mesma casa, particularmente o pai, a mãe e os filhos, pessoas do mesmo sangue, ascendência, linhagem, enfim um ente coletivo. Daí a lição de Luiz Antônio de Godoy estampada em acórdão deste Tribunal, que adoto “Bem de Família. Executado solteiro que reside sozinho. Inaplicabilidade da Lei nº 8.009/90”.

 

4. Trata-se de matéria controvertida que justifica a divergência e a discussão travadas. Revela-se, assim, no caso, apenas o exercício do amplo direito de defesa que dá força ao devido processo legal (CF, art. 5º, LV). Não se configura, pois, a litigância de má-fé defendido nas contra-razões.

 

5. Com estes fundamentos nego provimento ao agravo.

 

José Carlos Arouca

 

Juiz-relator

 

Agravo de petição interposto por Márcia Miziara Ignácio, sócia da executada (fls. 264/271), insurgindo-se contra a decisão que rejeitou seus embargos à execução.

 

No agravo cuida de discutir a ilegalidade e nulidade da penhora, posto que recaiu sobre bem de família.

 

Contraminuta às fls. 272/281, pleiteando a aplicação da pena de litigância de má-fé à agravante.

 

Ofício do Ministério Público (fl. 286).

 

Relatados.

 

De fato, os créditos trabalhistas, em razão das particularidades que os envolvem, são dotados de privilégios de ordem processual, de modo a garantir a total satisfação do trabalhador que com seu suor obtém o sustento próprio e o de sua família.

 

Contudo, se por um lado as normas trabalhistas são de ordem pública, por força da característica social da relação jurídica capital-trabalho, por outro prisma, a instituição familiar também é bem maior a ser tutelado pelo Estado.

 

Nessa esteira, foi editada a Lei nº 8.009/90, que visa resguardar o seio familiar, em proteção à subsistência mínima dos membros da sociedade, cravando com a impenhorabilidade do bem destinado à residência da entidade familiar.

 

In casu, o documento de fl. 238 demonstra à sociedade que o imóvel penhorado é o único de propriedade da agravante e, ainda, que o mesmo se destina à sua residência, pelo que, perfeitamente caracterizada a hipótese legal em referência.

 

A despeito dos robustos fundamentos utilizados pelo MM. Juiz-relator, com respaldo na mais respeitada doutrina, o conceito de entidade familiar em nossos dias não se encontra mais atrelado às remotas formações civis, de modo que, ainda que o indivíduo ostente o estado civil de solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, não está impedido de constituir família, no sentido lato sensu, este sim o verdadeiro intuito do legislador ao editar a Lei nº 8.009/90.

 

Reformo, pois, a r. decisão de primeiro grau.

 

Isto posto, conheço do agravo de petição interposto e, no mérito, Dou Provimento ao mesmo, para declarar insubsistente a penhora efetivada.

 

Jane Granzoto T. da Silva

Juíza-Relatora designada

 

(Publicado no DOSP do dia 15.5.2001.)

 

RDT nº 07 – 31 de julho de 2001

 

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