
TRIBUNAL REGIONAL DO TRBABALHO – 8ª REGIÃO Bem de Família – Imóvel Residencial – Penhora – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
COMENTÁRIOS: ALEXANDRE POLETTI
O assunto que passa a ser abordado a partir de agora cuida da eventual necessidade de provarem-se os requisitos necessários para o uso do benefício da impenhorabilidade do bem de família, previsto na Lei nº 8.009/90, quais sejam, a unicidade do bem e a sua utilidade como residência da família do beneficiado.
A matéria foi abordada em duas decisões, de certa forma conflitantes, proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho da 6ª e da 8ª Regiões.
O primeiro entendeu que não há necessidade de provar, por quaisquer documentos, ser o imóvel de família o único existente para que possa o proprietário gozar dos benefícios, garantidos pela lei, do bem de família. Já o Regional da 8ª Região considerou necessária a prova de que o imóvel penhorado serviria de residência para a família e que é o único imóvel de que dispõe o beneficiado para sua moradia.
Realmente, analisando as afirmações do juiz-relator do agravo de petição julgado na 6ª Região, de que não há dispositivo legal determinante de que seja provado ser o imóvel de família protegido pelo benefício da impenhorabilidade, a não ser no caso do § 4º do artigo 5º.
No entanto, a fim de preservar a segurança jurídica do processo de execução, a decisão que me parece mais prudente é a que exige a prova de que o imóvel penhorado é único e serve de residência para a família.
ALEXANDRE POLETTI é advogado em Brasília
PROC. TRT-AP Nº 2176/98
Órgão Julgador: Terceira Turma
Juiz-relator: Carlos Eduardo Machado
Agravante: Édison Ruy da Silva e outra (02)
Advogado: Jurandir Ferreira de Moraes
Agravados: Mônica Cristina da Silva e outro (02) e Fruvalle – Frutas e Polpas do Vale, Ltda.
Advogada: Maria do Socorro Rezende
Procedência: 17ª JCJ do Recife (PE) (Proc. nº 0368/93)
Ementa
Em nenhum momento a Lei nº 8.009/90 determina que seja provado, por quaisquer documentos, ser o imóvel de família o único existente para que possa, o proprietário, gozar dos benefícios garantidos pela referida Lei. Agravo de petição parcialmente provido para determinar seja desconstituída a penhora incidente sobre o imóvel em questão.
Vistos, etc.
Agravo de petição interposto por Edison Ruy da Silva e outra (02), contra decisão proferida pelo MM. Juiz-presidente, em exercício, da 17ª JCJ do Recife (PE), que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos pelo ora agravante contra Mônica Cristina da Silva e outro (02) e Fruvalle – Frutas e Polpas do Vale, Ltda., nos autos da execução movida pelos exeqüentes-agravados Mônica Cristina da Silva e outro (02).
Razões do agravo às fls. 55/62. Insurgem-se os agravantes quanto a decisão de 1ª Instância que não os conheceu como terceiros e, conseqüentemente, julgou subsistente a penhora. Alegam, os mesmos, que não fizeram parte do processo e, nem sequer, foram empregadores dos exeqüentes-agravados, além do mais, que a penhora incidiu sobre imóvel residencial, bem de família, razão pela qual não pode sofrer constrição judicial.
Contraminuta dos exeqüentes-agravados às fls. 69/74. Argúem as preliminares de não-recebimento do agravo, por falta das formalidades legais; de deserção por não terem os agravantes efetuado o depósito recursal; da litigância de má-fé e fraude à execução, por usar de meios ardilosos para fraudar a execução. Ao mesmo tempo, na petição, impugnam os documentos juntados, por não atenderem ao artigo 830 da CLT.
Visto do MPT, à fl. 84 (Dr. Waldir de Andrade Bitu Filho).
É o relatório.
Voto
Da não-aceitação por falta de formalidade legal
Rejeito-a.
Tomo por minhas as palavras do mestre Valentin Carrion, in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 21ª edição, arts. 884/8, pág. 708, verbis:
"Cabe agravo de petição contra sentença proferida em embargos de terceiro, em virtude do art. 897 da CLT. O fato de os embargos serem considerados verdadeira ação não impede que tenham natureza incidental e acessória (Liebman, Processo de Execução; Pontes de Miranda, idem; Mendonça Lima, Dicionário do CPC) e que, pelo fato de esta ação ocorrer na execução, se aplique o recurso para ela previsto genericamente pelo legislador. O agravo de petição, sem tirar simplicidade do procedimento, conserva duplo grau de jurisdição."
Da preliminar de deserção
Rejeito-a.
O terceiro embargante não foi sucumbente na ação de conhecimento, e, como o termo está a indicar, trata-se de terceiro, não parte, inexistindo condenação pecuniária contra o mesmo, sendo inexigível, pois, o depósito recursal.
Da preliminar de litigância de má-fé
Rejeito-a.
Não aplico a pena de litigância de má-fé, pois não vislumbro na conduta do agravante nada que a enseje, nos termos da legislação adjetiva – art. 17 do CPC. E tanto isso é verdade, que os embargos estão sendo acolhidos.
Não se caracteriza litigância de má-fé a utilização dos recursos previstos em lei, como se deu na hipótese sub judice.
Da impugnação dos documentos acostados
Não assiste razão aos agravados.
Os documentos acostados aos autos cumprem integralmente o disposto no art. 830 da CLT, desde que, quando não originais, encontram-se autenticados, exceção feita aos documentos de fls. 15/18.
No Mérito
Da qualidade de terceiros
Não assiste razão aos agravantes.
Embora, na 4ª Alteração do Contrato Social (16.12.92) da Fruvalle – Frutas e Polpas do Vale, Ltda., o agravante, Edison Ruy da Silva, tenha cedido suas quotas, na referida empresa, para SARA – Santa Rosa Agroindústria S.A. e Marcos Antunios de Carvalho Dias (fls. 35/42); e, na 5ª Alteração do Contrato Social (29.12.92) da mesma empresa, tenha ficado constatado a retirada e cessão de quotas da SARA – Santa Rosa Agroindústria S.A. (empresa da qual é acionista o agravante Edison Ruy da Silva) em favor de Henrique Muniz da Silva (fls. 19 e 20); podemos verificar que, no Termo de Conciliação de fl. 30, o agravante, em 05.11.93, assina como titular da Fruvalle – Frutas e Polpas do Vale, Ltda.
Ora, se, em data posterior a sua saída da Fruvalle como acionista e como diretor da SARA, assinou, o ora agravante, como titular, o Termo de Conciliação (fl. 30), do qual resultou a penhora em questão, temos a comprovação de que, o mesmo, permanecia como sócio de fato, responsável pela agravada, tendo praticado, como bem fundamentou o juízo a quo, "atos de gestão, em nome da executada, a ponto, inclusive, de comprometer o patrimônio da mesma".
Concordo, pois, neste particular, com o juízo de 1ª Instância quando fundamenta:
"Assim é que, consoante o entendimento perfilhado por este juízo, diante da inexistência de bens da pessoa jurídica executada (que se encontra em local incerto e não sabido, tendo sido notificada por edital para impugnar os presentes embargos), deve ser chamado o sócio, Sr. Edison Ruy da Silva, a fim de responder pela satisfação dos créditos trabalhistas dos exeqüentes."
Da penhora sobre bem residencial, de família
Assiste razão aos agravantes.
Em nenhum momento a Lei nº 8.009/90 determina que seja provado, por quaisquer documentos, ser o imóvel de família o único existente para que possa o proprietário gozar dos benefícios garantidos pela referida Lei.
A única ressalva é a do art. 4º:
"Não se beneficiará do disposto nesta Lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga."
O que não foi alegado pelos exeqüentes.
Ainda o art. 5º, da referida Lei, determina:
"Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo, se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil."
Discordo, data maxima venia, da fundamentação do juízo a quo, no que tange ao art. 5º, supracitado – demonstração, pelos agravantes, "que o bem constrito é o único imóvel que compõe-lhes o patrimônio" –, haja vista o parágrafo único que transfere, no caso de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade para o de menor valor, mas não extingue o direito do proprietário.
Ao exposto, rejeito as preliminares argüidas pelos exeqüentes e, no mérito, dou provimento parcial ao recurso para determinar seja desconstituída a penhora incidente sobre o imóvel em questão (fl. 14), por ser, o mesmo, bem residencial, de família, tudo de acordo com a fundamentação supra.
Acordam os juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares argüidas pelos exeqüentes. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo para determinar seja desconstituída a penhora incidente sobre o imóvel em questão (fl. 14), por ser o mesmo, bem residencial, de família, de acordo com a fundamentação do acórdão.
Recife, 8 de março de 1999.
Zeneide Costa
Juíza em exercício na Presidência da 3ª Turma
Carlos Eduardo Machado
Juiz-relator
Ministério Público do Trabalho
Procuradoria Regional do Trabalho
6ª Região – Ciência em cumprimento ao art. 84, inciso V, da Lei Complementar nº 75
ACÓRDÃO TRT-3ª T-AP Nº 5821/98
Agravante: Francisco Gomes
Advogado: Dr. Abelardo da Silva Cardoso
Agravados: Sandro Bellini e Maria Heloísa Vinagre Bellini
Advogados: Dra. Raquel Pinto Trindade e outros
Ementa
Bem de família. Para que seja considerado bem de família necessário se faz provar que o imóvel penhorado servia de residência para a família e que é o único imóvel de que dispõe o casal para sua moradia. Inteligência do art. 5º da Lei nº 8.009/90.
1. Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da MM. Junta de Conciliação e Julgamento de Ananindeua (PA), onde Francisco Gomes é agravante, e Sandro Bellini e Maria Heloísa Vinagre Bellini são agravados, nos autos do Processo nº 111-001666-68/98.
O Excelentíssimo Juiz da Execução julgou procedente a ação de embargos de terceiro proposta por Sandro Bellini e Maria Heloísa Vinagre Bellini, contra os embargados Saturnino Grande Monteiro e outros (Proc. nº 1666/98), José Souza da Silva (Proc. nº 1667/98) e Francisco Gomes (Proc. nº 1668/98).
Apenas o embargado Francisco Gomes apresentou agravo de petição contra a referida decisão, conforme razões de fls. 94/95. Alega que deve ser reformada a sentença de embargos de terceiro, para que seja mantida a penhora do bem imóvel objeto dos embargos.
O agravado contraminutou o agravo de petição às fls. 98/101, requerendo que este egrégio Tribunal mantenha a decisão a quo em todos os seus termos.
O Ministério Público do Trabalho se manifesta no sentido de que, em princípio, não existe no presente feito interesse público que justifique sua intervenção, a teor do disposto no artigo 83, da Lei Complementar nº 75/93, opinando pelo prosseguimento do feito, sem prejuízo de manifestação na sessão de julgamento, nos termos do artigo 83, inciso VII da Lei Complementar supra-indicada.
É o relatório, conforme lido em sessão de julgamento pelo Excelentíssimo Juiz-relator.
2. Fundamentos
2.1. Conhecimento
Conheço do agravo de petição, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade: é adequado, tempestivo, encontra-se subscrito por advogado habilitado (folha 102) e há isenção das custas em favor do agravante (folha 102). Ressalto que, embora os embargos de terceiro sejam ação autônoma, distinta da ação principal, não é essencial que o advogado do embargado junte novo instrumento de mandato ao contestar os embargos de terceiros ou apresentar recurso contra a sentença que os decidir, sendo suficiente que o Diretor de Secretaria certifique nos autos dos embargos que está ele devidamente habilitado nos autos principais, como o fez a Meritíssima Junta nos presentes autos (folha 102).
2.2. Mérito
2.2.1. Impenhorabilidade de bem de família
O agravante não se conforma com a desconstituição da penhora, recaída sobre bem imóvel de propriedade dos agravados nos autos principais, determinada pela sentença de folhas 69 a 71, ao fundamento de que aludido bem seria impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/90.
Sustenta que o juízo da execução já teria se manifestado em casos semelhantes no sentido de que os bens de sócios de sociedade por quotas de responsabilidade limitada estão sujeitos à constrição judicial, sobretudo em razão do inciso II do art. 592 do CPC. A eventual impenhorabilidade sobre esse bem, que se presume servir de residência familiar, e, portanto, a rigor não estaria sujeito a penhora, diante da regra do art. 1º da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, restou, no entanto, afastada, em face de execução, promovida por credores quirografários, como decorre de edital de praça juntado aos autos, sendo estranho que agora viesse a defender tese oposta ao que antes decidira, reconhecendo a impe-
nhorabilidade do mesmo bem.
Menciona que no Cartório de Registros de Imóveis o bem constritado estaria registrado apenas como um terreno, inexistindo qualquer referência às benfeitorias feitas, pelo que se nele foi construída a residência dos agravados, sem qualquer averbação no registro competente, a eles não poderiam se aplicar os benefícios da lei antes referida. Aduz ainda que a impenhorabilidade do aludido bem teria sido afastada, de todo modo, pela execução promovida por credores quirografários nos autos da Execução nº 8.329/93 perante a Primeira Vara Cível da Comarca de Belém (PA), conforme dá conta o Edital de Praça de folha 68, motivos pelos quais o bem questionado seria inteiramente passível de penhora.
Tem inteira razão o agravante. Para que os agravados pudessem se valer do benefício da Lei nº 8.009/90, seria necessário que provassem nestes autos que o imóvel penhorado (1) servia de residência para a família e (2) era o único de que dispunha o casal para esse fim, tal como exige o art. 5º, desta Lei, verbis:
"Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil."
Na petição inicial os embargantes, ora agravados, não demonstraram que o imóvel constritado era o único de que dispunham para sua moradia, o que deveria ter sido feito com a apresentação de certidões negativas dos Registros de Imóveis. Aliás, sequer comprovaram que realmente ali residiam com sua família, posto que não trouxeram qualquer prova razoável acerca de tal fato, nem mesmo uma conta de luz, água ou telefone. A ausência de prova desses requisitos essenciais impede que se tenha o imóvel penhorado por bem de família, nos termos da lei protetora antes referida.
Sobre o tema, aliás, já existe precedente específico desta egrégia Turma, em processos dos quais fui também relator, cujas ementas peço venia para transcrever:
"Não provado que o bem é de família e é o único de que dispõe o casal para sua moradia, queda-se inaplicada a Lei nº 8.009/90. (Acórdão nº 143/96 – 3ª T – Processo TRT-AP nº 9722/95, julgado em 31 de janeiro de 1996).
Bem de família. Para que seja considerado bem de família necessário se faz provar que o imóvel penhorado é o único que dispõe o casal para sua moradia. Inteligência do art. 5º da Lei nº 8.009/90. (Acórdão TRT – 3ª T – AP nº 3755/98, julgado em 30 de setembro de 1998)."
Acolho, por todo o exposto, a argumentação recursal, no que pertine a alegação de ser o imóvel questionado sujeito à penhora, porque não beneficiário da impenhorabilidade conferida pela Lei nº 8.009/90.
2.2.2. Correção técnica
A respeitável decisão agravada está também a merecer uma ligeira correção técnica no relatório e na conclusão quanto ao nome dos embargados. É que por força do despacho de folha 22 foram reunidos ao Processo nº JCJ-AN-111-01666/98 os de nºs JCJ-AN-111-01667/98 e JCJ-AN-111-01668/98, tendo sido a sentença una para os três processos e em ambas as partes dela, acima referidas, constou apenas o nome do embargado nos primeiros autos, Senhor Saturnino Grande Monteiro, seguido da expressão e outros, quando o correto seria constar o nome de todos os três embargados. Assim, com esteio no art. 833 da Consolidação das Leis do Trabalho, determino a correção técnica ex officio no relatório e na parte conclusiva da sentença, para que neles passem a constar como embargados Saturnino Grande Monteiro, José Souza da Silva e Francisco Gomes.
Na fundada esperança de prevenir e, quiçá, evitar embargos declaratórios, ficam desde logo pré-questionados os artigos 1º da Lei nº 8.009/90 e 1.046, do Código de Processo Civil.
Ante todo o exposto e em conclusão, conheço do agravo; no mérito, dou-lhe provimento para, reformando a decisão agravada, restabelecer a penhora sobre o bem descrito na certidão de registro de imóvel de folha 67; determino a correção técnica ex officio no relatório e na parte conclusiva da sentença, para que neles passem a constar como embargados Saturnino Grande Monteiro, José Souza da Silva e Francisco Gomes, tudo conforme os fundamentos.
3. Conclusão
Posto isto, acordam os juízes da Terceira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, unanimemente, em conhecer do agravo; no mérito, por maioria, vencido o Excelentíssimo Juiz-relator, em dar-lhe provimento para, reformando a decisão agravada, restabelecer a penhora sobre o bem descrito na certidão de registro de imóvel de folha 67; à unanimidade, em determinar a correção técnica ex officio no relatório e na parte conclusiva da sentença, para que neles passem a constar como embargados Saturnino Grande Monteiro, José Souza da Silva e Francisco Gomes, tudo conforme os fundamentos. Prolatou o acórdão o Excelentíssimo Juiz-revisor.
Sala de Sessões da Terceira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região.
Belém, 10 de fevereiro de 1999.
Walmir Oliveira da Costa
Juiz-presidente
José Maria Quadros de Alencar
Juiz-revisor, prolator do acórdão
Ciente: Procuradoria Regional do Trabalho
(Publicado no DOE de 20.04.99)
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COMENTÁRIOS: ALEXANDRE POLETTI
O assunto que passa a ser abordado a partir de agora cuida da eventual necessidade de provarem-se os requisitos necessários para o uso do benefício da impenhorabilidade do bem de família, previsto na Lei nº 8.009/90, quais sejam, a unicidade do bem e a sua utilidade como residência da família do beneficiado.
A matéria foi abordada em duas decisões, de certa forma conflitantes, proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho da 6ª e da 8ª Regiões.
O primeiro entendeu que não há necessidade de provar, por quaisquer documentos, ser o imóvel de família o único existente para que possa o proprietário gozar dos benefícios, garantidos pela lei, do bem de família. Já o Regional da 8ª Região considerou necessária a prova de que o imóvel penhorado serviria de residência para a família e que é o único imóvel de que dispõe o beneficiado para sua moradia.
Realmente, analisando as afirmações do juiz-relator do agravo de petição julgado na 6ª Região, de que não há dispositivo legal determinante de que seja provado ser o imóvel de família protegido pelo benefício da impenhorabilidade, a não ser no caso do § 4º do artigo 5º.
No entanto, a fim de preservar a segurança jurídica do processo de execução, a decisão que me parece mais prudente é a que exige a prova de que o imóvel penhorado é único e serve de residência para a família.
ALEXANDRE POLETTI é advogado em Brasília
PROC. TRT-AP Nº 2176/98
Órgão Julgador: Terceira Turma
Juiz-relator: Carlos Eduardo Machado
Agravante: Édison Ruy da Silva e outra (02)
Advogado: Jurandir Ferreira de Moraes
Agravados: Mônica Cristina da Silva e outro (02) e Fruvalle – Frutas e Polpas do Vale, Ltda.
Advogada: Maria do Socorro Rezende
Procedência: 17ª JCJ do Recife (PE) (Proc. nº 0368/93)
Ementa
Em nenhum momento a Lei nº 8.009/90 determina que seja provado, por quaisquer documentos, ser o imóvel de família o único existente para que possa, o proprietário, gozar dos benefícios garantidos pela referida Lei. Agravo de petição parcialmente provido para determinar seja desconstituída a penhora incidente sobre o imóvel em questão.
Vistos, etc.
Agravo de petição interposto por Edison Ruy da Silva e outra (02), contra decisão proferida pelo MM. Juiz-presidente, em exercício, da 17ª JCJ do Recife (PE), que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos pelo ora agravante contra Mônica Cristina da Silva e outro (02) e Fruvalle – Frutas e Polpas do Vale, Ltda., nos autos da execução movida pelos exeqüentes-agravados Mônica Cristina da Silva e outro (02).
Razões do agravo às fls. 55/62. Insurgem-se os agravantes quanto a decisão de 1ª Instância que não os conheceu como terceiros e, conseqüentemente, julgou subsistente a penhora. Alegam, os mesmos, que não fizeram parte do processo e, nem sequer, foram empregadores dos exeqüentes-agravados, além do mais, que a penhora incidiu sobre imóvel residencial, bem de família, razão pela qual não pode sofrer constrição judicial.
Contraminuta dos exeqüentes-agravados às fls. 69/74. Argúem as preliminares de não-recebimento do agravo, por falta das formalidades legais; de deserção por não terem os agravantes efetuado o depósito recursal; da litigância de má-fé e fraude à execução, por usar de meios ardilosos para fraudar a execução. Ao mesmo tempo, na petição, impugnam os documentos juntados, por não atenderem ao artigo 830 da CLT.
Visto do MPT, à fl. 84 (Dr. Waldir de Andrade Bitu Filho).
É o relatório.
Voto
Da não-aceitação por falta de formalidade legal
Rejeito-a.
Tomo por minhas as palavras do mestre Valentin Carrion, in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 21ª edição, arts. 884/8, pág. 708, verbis:
“Cabe agravo de petição contra sentença proferida em embargos de terceiro, em virtude do art. 897 da CLT. O fato de os embargos serem considerados verdadeira ação não impede que tenham natureza incidental e acessória (Liebman, Processo de Execução; Pontes de Miranda, idem; Mendonça Lima, Dicionário do CPC) e que, pelo fato de esta ação ocorrer na execução, se aplique o recurso para ela previsto genericamente pelo legislador. O agravo de petição, sem tirar simplicidade do procedimento, conserva duplo grau de jurisdição.”
Da preliminar de deserção
Rejeito-a.
O terceiro embargante não foi sucumbente na ação de conhecimento, e, como o termo está a indicar, trata-se de terceiro, não parte, inexistindo condenação pecuniária contra o mesmo, sendo inexigível, pois, o depósito recursal.
Da preliminar de litigância de má-fé
Rejeito-a.
Não aplico a pena de litigância de má-fé, pois não vislumbro na conduta do agravante nada que a enseje, nos termos da legislação adjetiva – art. 17 do CPC. E tanto isso é verdade, que os embargos estão sendo acolhidos.
Não se caracteriza litigância de má-fé a utilização dos recursos previstos em lei, como se deu na hipótese sub judice.
Da impugnação dos documentos acostados
Não assiste razão aos agravados.
Os documentos acostados aos autos cumprem integralmente o disposto no art. 830 da CLT, desde que, quando não originais, encontram-se autenticados, exceção feita aos documentos de fls. 15/18.
No Mérito
Da qualidade de terceiros
Não assiste razão aos agravantes.
Embora, na 4ª Alteração do Contrato Social (16.12.92) da Fruvalle – Frutas e Polpas do Vale, Ltda., o agravante, Edison Ruy da Silva, tenha cedido suas quotas, na referida empresa, para SARA – Santa Rosa Agroindústria S.A. e Marcos Antunios de Carvalho Dias (fls. 35/42); e, na 5ª Alteração do Contrato Social (29.12.92) da mesma empresa, tenha ficado constatado a retirada e cessão de quotas da SARA – Santa Rosa Agroindústria S.A. (empresa da qual é acionista o agravante Edison Ruy da Silva) em favor de Henrique Muniz da Silva (fls. 19 e 20); podemos verificar que, no Termo de Conciliação de fl. 30, o agravante, em 05.11.93, assina como titular da Fruvalle – Frutas e Polpas do Vale, Ltda.
Ora, se, em data posterior a sua saída da Fruvalle como acionista e como diretor da SARA, assinou, o ora agravante, como titular, o Termo de Conciliação (fl. 30), do qual resultou a penhora em questão, temos a comprovação de que, o mesmo, permanecia como sócio de fato, responsável pela agravada, tendo praticado, como bem fundamentou o juízo a quo, “atos de gestão, em nome da executada, a ponto, inclusive, de comprometer o patrimônio da mesma”.
Concordo, pois, neste particular, com o juízo de 1ª Instância quando fundamenta:
“Assim é que, consoante o entendimento perfilhado por este juízo, diante da inexistência de bens da pessoa jurídica executada (que se encontra em local incerto e não sabido, tendo sido notificada por edital para impugnar os presentes embargos), deve ser chamado o sócio, Sr. Edison Ruy da Silva, a fim de responder pela satisfação dos créditos trabalhistas dos exeqüentes.”
Da penhora sobre bem residencial, de família
Assiste razão aos agravantes.
Em nenhum momento a Lei nº 8.009/90 determina que seja provado, por quaisquer documentos, ser o imóvel de família o único existente para que possa o proprietário gozar dos benefícios garantidos pela referida Lei.
A única ressalva é a do art. 4º:
“Não se beneficiará do disposto nesta Lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.”
O que não foi alegado pelos exeqüentes.
Ainda o art. 5º, da referida Lei, determina:
“Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo, se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.”
Discordo, data maxima venia, da fundamentação do juízo a quo, no que tange ao art. 5º, supracitado – demonstração, pelos agravantes, “que o bem constrito é o único imóvel que compõe-lhes o patrimônio” –, haja vista o parágrafo único que transfere, no caso de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade para o de menor valor, mas não extingue o direito do proprietário.
Ao exposto, rejeito as preliminares argüidas pelos exeqüentes e, no mérito, dou provimento parcial ao recurso para determinar seja desconstituída a penhora incidente sobre o imóvel em questão (fl. 14), por ser, o mesmo, bem residencial, de família, tudo de acordo com a fundamentação supra.
Acordam os juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares argüidas pelos exeqüentes. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo para determinar seja desconstituída a penhora incidente sobre o imóvel em questão (fl. 14), por ser o mesmo, bem residencial, de família, de acordo com a fundamentação do acórdão.
Recife, 8 de março de 1999.
Zeneide Costa
Juíza em exercício na Presidência da 3ª Turma
Carlos Eduardo Machado
Juiz-relator
Ministério Público do Trabalho
Procuradoria Regional do Trabalho
6ª Região – Ciência em cumprimento ao art. 84, inciso V, da Lei Complementar nº 75
ACÓRDÃO TRT-3ª T-AP Nº 5821/98
Agravante: Francisco Gomes
Advogado: Dr. Abelardo da Silva Cardoso
Agravados: Sandro Bellini e Maria Heloísa Vinagre Bellini
Advogados: Dra. Raquel Pinto Trindade e outros
Ementa
Bem de família. Para que seja considerado bem de família necessário se faz provar que o imóvel penhorado servia de residência para a família e que é o único imóvel de que dispõe o casal para sua moradia. Inteligência do art. 5º da Lei nº 8.009/90.
1. Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da MM. Junta de Conciliação e Julgamento de Ananindeua (PA), onde Francisco Gomes é agravante, e Sandro Bellini e Maria Heloísa Vinagre Bellini são agravados, nos autos do Processo nº 111-001666-68/98.
O Excelentíssimo Juiz da Execução julgou procedente a ação de embargos de terceiro proposta por Sandro Bellini e Maria Heloísa Vinagre Bellini, contra os embargados Saturnino Grande Monteiro e outros (Proc. nº 1666/98), José Souza da Silva (Proc. nº 1667/98) e Francisco Gomes (Proc. nº 1668/98).
Apenas o embargado Francisco Gomes apresentou agravo de petição contra a referida decisão, conforme razões de fls. 94/95. Alega que deve ser reformada a sentença de embargos de terceiro, para que seja mantida a penhora do bem imóvel objeto dos embargos.
O agravado contraminutou o agravo de petição às fls. 98/101, requerendo que este egrégio Tribunal mantenha a decisão a quo em todos os seus termos.
O Ministério Público do Trabalho se manifesta no sentido de que, em princípio, não existe no presente feito interesse público que justifique sua intervenção, a teor do disposto no artigo 83, da Lei Complementar nº 75/93, opinando pelo prosseguimento do feito, sem prejuízo de manifestação na sessão de julgamento, nos termos do artigo 83, inciso VII da Lei Complementar supra-indicada.
É o relatório, conforme lido em sessão de julgamento pelo Excelentíssimo Juiz-relator.
2. Fundamentos
2.1. Conhecimento
Conheço do agravo de petição, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade: é adequado, tempestivo, encontra-se subscrito por advogado habilitado (folha 102) e há isenção das custas em favor do agravante (folha 102). Ressalto que, embora os embargos de terceiro sejam ação autônoma, distinta da ação principal, não é essencial que o advogado do embargado junte novo instrumento de mandato ao contestar os embargos de terceiros ou apresentar recurso contra a sentença que os decidir, sendo suficiente que o Diretor de Secretaria certifique nos autos dos embargos que está ele devidamente habilitado nos autos principais, como o fez a Meritíssima Junta nos presentes autos (folha 102).
2.2. Mérito
2.2.1. Impenhorabilidade de bem de família
O agravante não se conforma com a desconstituição da penhora, recaída sobre bem imóvel de propriedade dos agravados nos autos principais, determinada pela sentença de folhas 69 a 71, ao fundamento de que aludido bem seria impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/90.
Sustenta que o juízo da execução já teria se manifestado em casos semelhantes no sentido de que os bens de sócios de sociedade por quotas de responsabilidade limitada estão sujeitos à constrição judicial, sobretudo em razão do inciso II do art. 592 do CPC. A eventual impenhorabilidade sobre esse bem, que se presume servir de residência familiar, e, portanto, a rigor não estaria sujeito a penhora, diante da regra do art. 1º da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, restou, no entanto, afastada, em face de execução, promovida por credores quirografários, como decorre de edital de praça juntado aos autos, sendo estranho que agora viesse a defender tese oposta ao que antes decidira, reconhecendo a impe-
nhorabilidade do mesmo bem.
Menciona que no Cartório de Registros de Imóveis o bem constritado estaria registrado apenas como um terreno, inexistindo qualquer referência às benfeitorias feitas, pelo que se nele foi construída a residência dos agravados, sem qualquer averbação no registro competente, a eles não poderiam se aplicar os benefícios da lei antes referida. Aduz ainda que a impenhorabilidade do aludido bem teria sido afastada, de todo modo, pela execução promovida por credores quirografários nos autos da Execução nº 8.329/93 perante a Primeira Vara Cível da Comarca de Belém (PA), conforme dá conta o Edital de Praça de folha 68, motivos pelos quais o bem questionado seria inteiramente passível de penhora.
Tem inteira razão o agravante. Para que os agravados pudessem se valer do benefício da Lei nº 8.009/90, seria necessário que provassem nestes autos que o imóvel penhorado (1) servia de residência para a família e (2) era o único de que dispunha o casal para esse fim, tal como exige o art. 5º, desta Lei, verbis:
“Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.”
Na petição inicial os embargantes, ora agravados, não demonstraram que o imóvel constritado era o único de que dispunham para sua moradia, o que deveria ter sido feito com a apresentação de certidões negativas dos Registros de Imóveis. Aliás, sequer comprovaram que realmente ali residiam com sua família, posto que não trouxeram qualquer prova razoável acerca de tal fato, nem mesmo uma conta de luz, água ou telefone. A ausência de prova desses requisitos essenciais impede que se tenha o imóvel penhorado por bem de família, nos termos da lei protetora antes referida.
Sobre o tema, aliás, já existe precedente específico desta egrégia Turma, em processos dos quais fui também relator, cujas ementas peço venia para transcrever:
“Não provado que o bem é de família e é o único de que dispõe o casal para sua moradia, queda-se inaplicada a Lei nº 8.009/90. (Acórdão nº 143/96 – 3ª T – Processo TRT-AP nº 9722/95, julgado em 31 de janeiro de 1996).
Bem de família. Para que seja considerado bem de família necessário se faz provar que o imóvel penhorado é o único que dispõe o casal para sua moradia. Inteligência do art. 5º da Lei nº 8.009/90. (Acórdão TRT – 3ª T – AP nº 3755/98, julgado em 30 de setembro de 1998).”
Acolho, por todo o exposto, a argumentação recursal, no que pertine a alegação de ser o imóvel questionado sujeito à penhora, porque não beneficiário da impenhorabilidade conferida pela Lei nº 8.009/90.
2.2.2. Correção técnica
A respeitável decisão agravada está também a merecer uma ligeira correção técnica no relatório e na conclusão quanto ao nome dos embargados. É que por força do despacho de folha 22 foram reunidos ao Processo nº JCJ-AN-111-01666/98 os de nºs JCJ-AN-111-01667/98 e JCJ-AN-111-01668/98, tendo sido a sentença una para os três processos e em ambas as partes dela, acima referidas, constou apenas o nome do embargado nos primeiros autos, Senhor Saturnino Grande Monteiro, seguido da expressão e outros, quando o correto seria constar o nome de todos os três embargados. Assim, com esteio no art. 833 da Consolidação das Leis do Trabalho, determino a correção técnica ex officio no relatório e na parte conclusiva da sentença, para que neles passem a constar como embargados Saturnino Grande Monteiro, José Souza da Silva e Francisco Gomes.
Na fundada esperança de prevenir e, quiçá, evitar embargos declaratórios, ficam desde logo pré-questionados os artigos 1º da Lei nº 8.009/90 e 1.046, do Código de Processo Civil.
Ante todo o exposto e em conclusão, conheço do agravo; no mérito, dou-lhe provimento para, reformando a decisão agravada, restabelecer a penhora sobre o bem descrito na certidão de registro de imóvel de folha 67; determino a correção técnica ex officio no relatório e na parte conclusiva da sentença, para que neles passem a constar como embargados Saturnino Grande Monteiro, José Souza da Silva e Francisco Gomes, tudo conforme os fundamentos.
3. Conclusão
Posto isto, acordam os juízes da Terceira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, unanimemente, em conhecer do agravo; no mérito, por maioria, vencido o Excelentíssimo Juiz-relator, em dar-lhe provimento para, reformando a decisão agravada, restabelecer a penhora sobre o bem descrito na certidão de registro de imóvel de folha 67; à unanimidade, em determinar a correção técnica ex officio no relatório e na parte conclusiva da sentença, para que neles passem a constar como embargados Saturnino Grande Monteiro, José Souza da Silva e Francisco Gomes, tudo conforme os fundamentos. Prolatou o acórdão o Excelentíssimo Juiz-revisor.
Sala de Sessões da Terceira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região.
Belém, 10 de fevereiro de 1999.
Walmir Oliveira da Costa
Juiz-presidente
José Maria Quadros de Alencar
Juiz-revisor, prolator do acórdão
Ciente: Procuradoria Regional do Trabalho
(Publicado no DOE de 20.04.99)
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