TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Bonificações – Natureza e Reflexos – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
COMENTÁRIOS: Alexandre Poletti
Uma das temáticas do presente aresto é o confronto entre duas normas do direito laboral. O artigo 457, § 1º, da CLT, caracteriza o salário e delimita as verbas a que ele devem ser incorporadas enquanto que a Súmula nº 225 do eg. Tribunal Superior do Trabalho exclui as gratificações de produtividade e por tempo de serviço, pagas mensalmente, do cálculo do repouso semanal remunerado.
O eminente ministro-relator não conheceu dos embargos, mesmo tendo sido apresentados julgados divergentes, uma vez que o Tribunal Superior do Trabalho já solidificou essa questão e firmando-se no sentido de que as bonificações pagas mensalmente, com habitualidade, integram o salário na forma do artigo 457, parágrafo primeiro, da CLT, bem como repouso semanal remunerado.
Defende o relator que as gratificações só não integram o salário quando não se vinculam ao rendimento do empregado, além de que, tudo que se paga com habitualidade é considerado salário, lembrando que a reclamada apenas defende-se apresentando a Súmula nº 225 do TST.
Verifica-se que jamais poderia ter sido invocada a aplicação dessa súmula, já que as gratificações não se correspondem. A súmula exclui da integração ao salário o pagamento das gratificações de produtividade e por tempo de serviço pagas mensalmente, enquanto a gratificação tratada no acórdão, denominada bonificação, era paga semanalmente. Logo, dada sua habitualidade, não menos seria justo que, como havia decidido a Turma, fosse incluída a parcela no respectivo salário do empregado.
Hodiernamente, tende a considerar-se como salário todo ganho econômico auferido habitualmente pelo empregado na utilização de sua capacidade laboral. Desta feita, verifica-se maior segurança na relação trabalhista, previdenciária e tributária, pois obsta o ímpeto fraudulento de alguns empregadores.
Quanto ao pagamento em dobro do trabalho realizado em domingos e feriados, já foi mais que solidificado o entendimento do Tribunal no sentido de o empregado perceber tal importância independente de seu salário ordinário.
O que chamou a atenção no julgado ora em comento foi a maneira que alguns empregadores utilizam para procrastinar o cumprimento das decisões judiciais, fundamentando seu recurso com uma criatividade incrível, freando o regular andamento da justiça.
Proc. nº TST-E-RR-187.877/95.7
Acórdão SBDI1-5871/97
EMENTA
Gratificações de incentivo – Bonificações – Repercussão no repouso semanal remunerado. O valor da gratificação de incentivo (bonificações), que se vincula diretamente ao rendimento do empregado, repercute no cálculo do repouso semanal remunerado, eis que nada mais é do que uma paga pelo trabalho realizado a cada dia. Só não repercute no repouso hebdomadário quando não se destina a remunerar diretamente o trabalho e é paga levando em conta apenas o decurso do tempo, visando estimular a produtividade, e não remunerar a produção em si mesma, como, por exemplo, quando se destina a premiar a conservação das máquinas ou simplesmente a assiduidade. Domingos e feriados trabalhados – Remuneração. O empregado faz jus ao pagamento, em dobro, dos domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória, independente da percepção do salário mensal. O que determina o Enunciado nº 146/TST é o pagamento em dobro do trabalho prestado em feriados não compensados, pelo que o pagamento do salário fixo mensal não importa em pagamento em triplo do dia de repouso. Recurso não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista nº TST-E-RR-187.877/95.7, em que são embargantes Servita Serviços e Empreitadas Rurais S/C Ltda. e embargado Geraldo Magela de Lima Santos.
A eg. 4ª Turma, por meio do acórdão de fls. 220/225, não conheceu do recurso de revista da reclamada quanto ao tema “diferenças salariais” e conheceu mas negou provimento quanto aos “domingos e feriados (pagamento em dobro)” e “bonificações – natureza e reflexos”.
Às fls. 227/235, a reclamada interpôs embargos à SDI, pugnando pela reforma do julgado.
O apelo foi admitido por meio do despacho de fls. 247.
A eg. SDI, apreciando o apelo empresarial, concluiu quanto ao tema “diferenças salariais”, que o recurso de revista não poderia ser obstaculizado pelo Enunciado nº 126/TST, determinando o retorno dos autos à Turma de origem para que prosseguisse no julgamento, ficando sobrestados os demais temas do apelo.
Diante de tal decisão, prosseguindo no exame do recurso de revista empresarial, resolveu a eg. Turma conhecer e dar provimento ao apelo quanto ao tema “diferenças salariais”, para excluir da condenação a parcela respectiva.
Contra essa decisão não houve recurso por parte do reclamante.
Daí o retorno dos autos a esta eg. SDI para pronunciamento sobre os temas “domingos e feriados (pagamento em dobro)” e “bonificações – natureza e reflexos”, cujo exame fora sobrestado.
Os autos não foram à d. Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
VOTO
1. Bonificações – Natureza e Reflexos
a) Conhecimento
A eg. Turma conheceu, mas negou provimento ao recurso de revista da reclamada, no particular, mantendo a decisão regional que consignou, com base no art. 457, § 1º, da CLT, que a concessão da bonificação, dada a habitualidade (pagamento semanal), assume caráter nitidamente salarial, integrando o salário bem como os repousos semanais remunerados.
A reclamada, em seu recurso de embargos, insiste que o adicional em epígrafe somente é pago como incentivo à produtividade, não havendo que se falar em parcela salarial.
Aponta atrito com o Enunciado nº 225/TST e traz aresto para confronto (fls. 233/234).
Os arestos transcritos, apesar de específicos, não ensejam o conhecimento do apelo, na medida em que estão superados pela iterativa, notória e atual jurisprudência da SDI, que se firmou no sentido de que a parcela denominada “Bonificação”, paga semanalmente, constitui gratificação ajustada, integrando o salário (art. 457, § 1º, da CLT), bem como o repouso semanal remunerado.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
Bonificação por assiduidade e produtividade – Integração no repouso semanal remunerado.
Torna-se evidente que a parcela “Bonificação”, paga com base em produtividade, considera o que realmente foi produzido, do que se infere que contaram apenas os dias trabalhados.
Considerando a natureza jurídica salarial da parcela, que foi calculada com base na produção, deve a bonificação repercutir na remuneração do repouso, pois nos domingos e feriados não há a prestação laboral mas existe o direito à remuneração.
Recurso de embargos conhecido e não provido.
Decisão: 31.03.97 – Proc.: ERR – Nº: 0167626 – Ano: 95 – Turma: D1 – Região: 03 – UF: MG
Embargos em recurso de revista
Órgão julgador – Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
DJ – Data: 02.05.97 – Pág.: 16861
Ministro Ronaldo José Lopes Leal
Embargante: Servita Serviços e Empreitadas Rurais S/C Ltda.
Embargado: Antonio Sebastião da Silva.
E ainda:
. ERR 179134/95, Ac. Min. R. de Brito. Julgado em 05.05.97, unânime;
. ERR 192120/95, Ac. nº 3155/97, Min. M. França, DJ 01.08.97, unânime;
. ERR 184468/95, Ac. nº 2804/97, Min. M. França, DJ 27.06.97, unânime;
. ERR 183972/95, Ac. nº 2229/97, Min. F. Fausto, DJ 13.06.97, unânime;
. ERR 158371/95, Ac. nº 1051/97, Min. V. Abdala, DJ 06.06.97, unânime;
. ERR 168365/95, Ac. nº 2078/97, Min. F. Fausto, DJ 30.05.97, unânime;
. AGERR 197847/95, Ac. nº 1190/97, Min. R. de Brito, DJ 11.04.97, unânime.
Também não se vislumbra qualquer atrito com o Enunciado nº 225/TST.
As chamadas gratificações de incentivo têm, normalmente, natureza salarial, pois que nada mais são do que um pagamento maior em decorrência de um rendimento maior.
As gratificações de incentivo só não se consideram salário quando não se vinculam ao rendimento do empregado; não se destinam a remunerar o trabalho em si mesmo, diretamente.
Assim, por exemplo, não tem natureza salarial a gratificação que é concedida ao empregado que se destina simplesmente a premiar a maior assiduidade ou que se destina a premiar a melhor conservação das máquinas.
Daí que importante para a definição da natureza jurídica da gratificação é a sua causa ou destinação, e não a época do pagamento.
Mas pode se afirmar que o normal é que tudo que se paga ao empregado com habitualidade é considerado salário. Assim, pagando a reclamada ao reclamante uma parcela habitualmente sob o título de “Bonificações”, a presunção é de que se destinasse a remunerar o rendimento do trabalho.
Cabia a ela, pois, fazer prova de que assim não fosse, ou seja, de que esta gratificação não era diretamente um pagamento do trabalho.
No entanto, a reclamada sequer se dignou a esclarecer as causas, razões ou finalidade dessa gratificação.
Limitou-se, apenas, a insistentemente invocar a aplicação do Enunciado nº 225/TST. Ora, se se considerar que o enunciado trata de “gratificações de produtividade e por tempo de serviço”, que não se identifica exatamente com aquela paga pela reclamada, nem na denominação; e, ainda mais, se se levar em conta que era paga semanalmente, quando o enunciado refere-se a gratificações pagas mensalmente, mais uma vez se vê que cabia mesmo à reclamada fazer a prova da natureza da gratificação que pagava e demonstrar a identificação com a prevista no Enunciado nº 225/TST.
Nada disso fez, tal como já dito.
Os precedentes deste enunciado (E-RR 4485/80; E-RR 5007/80; RR 3845/83; RR 2696/81; RR 390/81; RR 4661/81), todos se referem à empresa Companhia Docas do Estado de São Paulo. E, em todos, o fundamento básico usado por esta Corte para concluir pela não-repercussão da gratificação no cálculo do repouso remunerado foi a de que era paga mensalmente. Tanto assim é que a referência que consta da publicação do enunciado é o art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49. E neste se prevê que “consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista, cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por faltas sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente”.
Ora, assim se vê que o enunciado trata da hipótese de uma verba que era paga mensalmente, ou seja, só em virtude do decurso do mês, nada tendo a ver com o rendimento do trabalho do empregado no dia-a-dia.
E como já demonstrado, não há nenhuma evidência que a gratificação paga pela reclamada se identifica com a do Enunciado nº 225 desta Corte.
Assim sendo, não conheço do recurso, no particular.
2. Domingos e Feriados Trabalhados – Pagamento em Dobro
a) Conhecimento
A eg. Turma negou provimento ao recurso da reclamada, no particular, por entender que o v. acórdão regional estava em harmonia com o Enunciado nº 146/TST, por haver determinado o pagamento em dobro relativamente aos domingos e feriados trabalhados, sem folga compensatória. Consignou, ainda, a Turma, que o eg. Regional, em momento algum ressaltou que o pagamento dos repousos e feriados deveria se dar sem prejuízo da remuneração mensal já percebida pelo empregado.
Contra essa decisão recorre de embargos a reclamada apontando vulneração ao art. 9º da Lei nº 605/49 e atrito com o Enunciado nº 146 do TST.
Aduz que o v. acórdão embargado, ao desconsiderar que o repouso semanal já está incluído no pagamento mensal, e determinar o seu pagamento em dobro, acabou permitindo o pagamento triplo do pagamento do repouso semanal remunerado trabalhado.
Sem razão a recorrente.
Em primeiro lugar, não vislumbro qualquer vulneração ao art. 9º da Lei nº 605/49. Isto porque a melhor interpretação do referido dispositivo legal é exatamente no sentido de que deve ser paga em dobro a remuneração do trabalho realizado em dia feriado.
Ademais, a mens legis é no sentido de que o empregado descanse pelo menos 1 (um) dia em cada semana.
Assim, não se concebe que fosse estabelecer a lei o pagamento do trabalho em dia que deveria ser destinado ao repouso, da mesma maneira que o trabalho realizado em dias normais.
A remuneração dobrada do dia de repouso trabalhado atende à mens legis, servindo de desestímulo a que o empregador descumpra a lei, impondo ao empregado o trabalho em dia que deveria ser destinado ao repouso.
Aliás, não fosse assim, sequer estar-se-ia respeitando o mandamento constitucional (art. 7º, inciso XVI) que determina o pagamento das horas extras com adicional de 50%.
Isto porque quando se trabalha a semana toda e mais ainda no dia de repouso, estar-se-á trabalhando mais de 44 horas na semana, e, portanto, trabalhando em horas extraordinárias.
Por essas razões não se vislumbra qualquer vulneração ao art. 9º da Lei nº 605/49 ou atrito com o Enunciado nº 146/TST.
Em outras palavras, quando o empregador exige trabalho do empregado em dia feriado, deverá remunerar de forma dobrada o trabalho prestado neste dia, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado.
Nesse sentido, aliás, a iterativa, notória e atual jurisprudência da SDI (Enunciado nº 333/TST), como se constata nos seguintes precedentes:
Remuneração do trabalho em domingos e feriados – Dobra quantificada sem o cômputo do valor já recebido pelo empregado – Art. 9º da Lei nº 605/49 e Enunciado nº 146 do TST.
O pagamento do trabalho realizado em domingos e feriados, por força do que dispõe o art. 9º da Lei nº 605/49, deve ser feito em dobro. Logo, trabalhando o empregado nesses dias, sua remuneração será aquela obtida pela soma do valor correspondente a dois dias de trabalho, que será acrescida ao que o obreiro já receberia mesmo não trabalhando, o que equivale a dizer que a parcela já embutida no salário mensal não pode ser considerada para se chegar à dobra prevista no citado diploma legal, posto que não correspondente a trabalho efetivamente prestado.
O repouso semanal remunerado não se confunde com o pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados, pois trata-se de direitos distintos e com fatos geradores diferentes, sendo que a não-consideração do que já percebido a título de descanso semanal não caracteriza a tríplice remuneração.
(ERR-1554/89, Ac. SDI 2335/92, Rel. Min. Hylo Gurgel, DJ 30.10.92)
No mesmo sentido:
. ERR 168534/95, Ac. Min. F. Fausto. Julgado em 05.05.97, unânime;
. ERR 177605/95, Ac. nº 1071/97, Min. V. Abdala, DJ 02.05.97, unânime;
. ERR 174438/95, Ac. nº 1069/97, Min. V. Abdala, DJ 02.05.97, unânime;
. ERR 168509/95, Ac. nº 1059/97, Min. V. Abdala, DJ 02.05.97, unânime;
. ERR 06068/90, Ac. nº 0544/94, Min. A. Celso, DJ 13.05.94, por maioria;
. ERR 06791/86, Ac. nº 1623/93, Min. C. Moreira, DJ 06.08.93, por maioria.
Pelas razões expostas, não conheço integralmente dos embargos.
É o meu voto.
Isto posto, acordam os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer integralmente dos embargos.
Brasília, 15 de dezembro de 1997.
Francisco Fausto
Ministro, no exercício eventual da Presidência
Vantuil Abdala
Relator
ALEXANDRE POLETTI é coordenador do Conselho Editorial da Revista CONSULEX, consultor jurídico do grupo CTA e advogado em Brasília.
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
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COMENTÁRIOS: Alexandre Poletti
Uma das temáticas do presente aresto é o confronto entre duas normas do direito laboral. O artigo 457, § 1º, da CLT, caracteriza o salário e delimita as verbas a que ele devem ser incorporadas enquanto que a Súmula nº 225 do eg. Tribunal Superior do Trabalho exclui as gratificações de produtividade e por tempo de serviço, pagas mensalmente, do cálculo do repouso semanal remunerado.
O eminente ministro-relator não conheceu dos embargos, mesmo tendo sido apresentados julgados divergentes, uma vez que o Tribunal Superior do Trabalho já solidificou essa questão e firmando-se no sentido de que as bonificações pagas mensalmente, com habitualidade, integram o salário na forma do artigo 457, parágrafo primeiro, da CLT, bem como repouso semanal remunerado.
Defende o relator que as gratificações só não integram o salário quando não se vinculam ao rendimento do empregado, além de que, tudo que se paga com habitualidade é considerado salário, lembrando que a reclamada apenas defende-se apresentando a Súmula nº 225 do TST.
Verifica-se que jamais poderia ter sido invocada a aplicação dessa súmula, já que as gratificações não se correspondem. A súmula exclui da integração ao salário o pagamento das gratificações de produtividade e por tempo de serviço pagas mensalmente, enquanto a gratificação tratada no acórdão, denominada bonificação, era paga semanalmente. Logo, dada sua habitualidade, não menos seria justo que, como havia decidido a Turma, fosse incluída a parcela no respectivo salário do empregado.
Hodiernamente, tende a considerar-se como salário todo ganho econômico auferido habitualmente pelo empregado na utilização de sua capacidade laboral. Desta feita, verifica-se maior segurança na relação trabalhista, previdenciária e tributária, pois obsta o ímpeto fraudulento de alguns empregadores.
Quanto ao pagamento em dobro do trabalho realizado em domingos e feriados, já foi mais que solidificado o entendimento do Tribunal no sentido de o empregado perceber tal importância independente de seu salário ordinário.
O que chamou a atenção no julgado ora em comento foi a maneira que alguns empregadores utilizam para procrastinar o cumprimento das decisões judiciais, fundamentando seu recurso com uma criatividade incrível, freando o regular andamento da justiça.
Proc. nº TST-E-RR-187.877/95.7
Acórdão SBDI1-5871/97
EMENTA
Gratificações de incentivo – Bonificações – Repercussão no repouso semanal remunerado. O valor da gratificação de incentivo (bonificações), que se vincula diretamente ao rendimento do empregado, repercute no cálculo do repouso semanal remunerado, eis que nada mais é do que uma paga pelo trabalho realizado a cada dia. Só não repercute no repouso hebdomadário quando não se destina a remunerar diretamente o trabalho e é paga levando em conta apenas o decurso do tempo, visando estimular a produtividade, e não remunerar a produção em si mesma, como, por exemplo, quando se destina a premiar a conservação das máquinas ou simplesmente a assiduidade. Domingos e feriados trabalhados – Remuneração. O empregado faz jus ao pagamento, em dobro, dos domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória, independente da percepção do salário mensal. O que determina o Enunciado nº 146/TST é o pagamento em dobro do trabalho prestado em feriados não compensados, pelo que o pagamento do salário fixo mensal não importa em pagamento em triplo do dia de repouso. Recurso não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista nº TST-E-RR-187.877/95.7, em que são embargantes Servita Serviços e Empreitadas Rurais S/C Ltda. e embargado Geraldo Magela de Lima Santos.
A eg. 4ª Turma, por meio do acórdão de fls. 220/225, não conheceu do recurso de revista da reclamada quanto ao tema “diferenças salariais” e conheceu mas negou provimento quanto aos “domingos e feriados (pagamento em dobro)” e “bonificações – natureza e reflexos”.
Às fls. 227/235, a reclamada interpôs embargos à SDI, pugnando pela reforma do julgado.
O apelo foi admitido por meio do despacho de fls. 247.
A eg. SDI, apreciando o apelo empresarial, concluiu quanto ao tema “diferenças salariais”, que o recurso de revista não poderia ser obstaculizado pelo Enunciado nº 126/TST, determinando o retorno dos autos à Turma de origem para que prosseguisse no julgamento, ficando sobrestados os demais temas do apelo.
Diante de tal decisão, prosseguindo no exame do recurso de revista empresarial, resolveu a eg. Turma conhecer e dar provimento ao apelo quanto ao tema “diferenças salariais”, para excluir da condenação a parcela respectiva.
Contra essa decisão não houve recurso por parte do reclamante.
Daí o retorno dos autos a esta eg. SDI para pronunciamento sobre os temas “domingos e feriados (pagamento em dobro)” e “bonificações – natureza e reflexos”, cujo exame fora sobrestado.
Os autos não foram à d. Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
VOTO
1. Bonificações – Natureza e Reflexos
a) Conhecimento
A eg. Turma conheceu, mas negou provimento ao recurso de revista da reclamada, no particular, mantendo a decisão regional que consignou, com base no art. 457, § 1º, da CLT, que a concessão da bonificação, dada a habitualidade (pagamento semanal), assume caráter nitidamente salarial, integrando o salário bem como os repousos semanais remunerados.
A reclamada, em seu recurso de embargos, insiste que o adicional em epígrafe somente é pago como incentivo à produtividade, não havendo que se falar em parcela salarial.
Aponta atrito com o Enunciado nº 225/TST e traz aresto para confronto (fls. 233/234).
Os arestos transcritos, apesar de específicos, não ensejam o conhecimento do apelo, na medida em que estão superados pela iterativa, notória e atual jurisprudência da SDI, que se firmou no sentido de que a parcela denominada “Bonificação”, paga semanalmente, constitui gratificação ajustada, integrando o salário (art. 457, § 1º, da CLT), bem como o repouso semanal remunerado.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
Bonificação por assiduidade e produtividade – Integração no repouso semanal remunerado.
Torna-se evidente que a parcela “Bonificação”, paga com base em produtividade, considera o que realmente foi produzido, do que se infere que contaram apenas os dias trabalhados.
Considerando a natureza jurídica salarial da parcela, que foi calculada com base na produção, deve a bonificação repercutir na remuneração do repouso, pois nos domingos e feriados não há a prestação laboral mas existe o direito à remuneração.
Recurso de embargos conhecido e não provido.
Decisão: 31.03.97 – Proc.: ERR – Nº: 0167626 – Ano: 95 – Turma: D1 – Região: 03 – UF: MG
Embargos em recurso de revista
Órgão julgador – Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
DJ – Data: 02.05.97 – Pág.: 16861
Ministro Ronaldo José Lopes Leal
Embargante: Servita Serviços e Empreitadas Rurais S/C Ltda.
Embargado: Antonio Sebastião da Silva.
E ainda:
. ERR 179134/95, Ac. Min. R. de Brito. Julgado em 05.05.97, unânime;
. ERR 192120/95, Ac. nº 3155/97, Min. M. França, DJ 01.08.97, unânime;
. ERR 184468/95, Ac. nº 2804/97, Min. M. França, DJ 27.06.97, unânime;
. ERR 183972/95, Ac. nº 2229/97, Min. F. Fausto, DJ 13.06.97, unânime;
. ERR 158371/95, Ac. nº 1051/97, Min. V. Abdala, DJ 06.06.97, unânime;
. ERR 168365/95, Ac. nº 2078/97, Min. F. Fausto, DJ 30.05.97, unânime;
. AGERR 197847/95, Ac. nº 1190/97, Min. R. de Brito, DJ 11.04.97, unânime.
Também não se vislumbra qualquer atrito com o Enunciado nº 225/TST.
As chamadas gratificações de incentivo têm, normalmente, natureza salarial, pois que nada mais são do que um pagamento maior em decorrência de um rendimento maior.
As gratificações de incentivo só não se consideram salário quando não se vinculam ao rendimento do empregado; não se destinam a remunerar o trabalho em si mesmo, diretamente.
Assim, por exemplo, não tem natureza salarial a gratificação que é concedida ao empregado que se destina simplesmente a premiar a maior assiduidade ou que se destina a premiar a melhor conservação das máquinas.
Daí que importante para a definição da natureza jurídica da gratificação é a sua causa ou destinação, e não a época do pagamento.
Mas pode se afirmar que o normal é que tudo que se paga ao empregado com habitualidade é considerado salário. Assim, pagando a reclamada ao reclamante uma parcela habitualmente sob o título de “Bonificações”, a presunção é de que se destinasse a remunerar o rendimento do trabalho.
Cabia a ela, pois, fazer prova de que assim não fosse, ou seja, de que esta gratificação não era diretamente um pagamento do trabalho.
No entanto, a reclamada sequer se dignou a esclarecer as causas, razões ou finalidade dessa gratificação.
Limitou-se, apenas, a insistentemente invocar a aplicação do Enunciado nº 225/TST. Ora, se se considerar que o enunciado trata de “gratificações de produtividade e por tempo de serviço”, que não se identifica exatamente com aquela paga pela reclamada, nem na denominação; e, ainda mais, se se levar em conta que era paga semanalmente, quando o enunciado refere-se a gratificações pagas mensalmente, mais uma vez se vê que cabia mesmo à reclamada fazer a prova da natureza da gratificação que pagava e demonstrar a identificação com a prevista no Enunciado nº 225/TST.
Nada disso fez, tal como já dito.
Os precedentes deste enunciado (E-RR 4485/80; E-RR 5007/80; RR 3845/83; RR 2696/81; RR 390/81; RR 4661/81), todos se referem à empresa Companhia Docas do Estado de São Paulo. E, em todos, o fundamento básico usado por esta Corte para concluir pela não-repercussão da gratificação no cálculo do repouso remunerado foi a de que era paga mensalmente. Tanto assim é que a referência que consta da publicação do enunciado é o art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49. E neste se prevê que “consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista, cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por faltas sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente”.
Ora, assim se vê que o enunciado trata da hipótese de uma verba que era paga mensalmente, ou seja, só em virtude do decurso do mês, nada tendo a ver com o rendimento do trabalho do empregado no dia-a-dia.
E como já demonstrado, não há nenhuma evidência que a gratificação paga pela reclamada se identifica com a do Enunciado nº 225 desta Corte.
Assim sendo, não conheço do recurso, no particular.
2. Domingos e Feriados Trabalhados – Pagamento em Dobro
a) Conhecimento
A eg. Turma negou provimento ao recurso da reclamada, no particular, por entender que o v. acórdão regional estava em harmonia com o Enunciado nº 146/TST, por haver determinado o pagamento em dobro relativamente aos domingos e feriados trabalhados, sem folga compensatória. Consignou, ainda, a Turma, que o eg. Regional, em momento algum ressaltou que o pagamento dos repousos e feriados deveria se dar sem prejuízo da remuneração mensal já percebida pelo empregado.
Contra essa decisão recorre de embargos a reclamada apontando vulneração ao art. 9º da Lei nº 605/49 e atrito com o Enunciado nº 146 do TST.
Aduz que o v. acórdão embargado, ao desconsiderar que o repouso semanal já está incluído no pagamento mensal, e determinar o seu pagamento em dobro, acabou permitindo o pagamento triplo do pagamento do repouso semanal remunerado trabalhado.
Sem razão a recorrente.
Em primeiro lugar, não vislumbro qualquer vulneração ao art. 9º da Lei nº 605/49. Isto porque a melhor interpretação do referido dispositivo legal é exatamente no sentido de que deve ser paga em dobro a remuneração do trabalho realizado em dia feriado.
Ademais, a mens legis é no sentido de que o empregado descanse pelo menos 1 (um) dia em cada semana.
Assim, não se concebe que fosse estabelecer a lei o pagamento do trabalho em dia que deveria ser destinado ao repouso, da mesma maneira que o trabalho realizado em dias normais.
A remuneração dobrada do dia de repouso trabalhado atende à mens legis, servindo de desestímulo a que o empregador descumpra a lei, impondo ao empregado o trabalho em dia que deveria ser destinado ao repouso.
Aliás, não fosse assim, sequer estar-se-ia respeitando o mandamento constitucional (art. 7º, inciso XVI) que determina o pagamento das horas extras com adicional de 50%.
Isto porque quando se trabalha a semana toda e mais ainda no dia de repouso, estar-se-á trabalhando mais de 44 horas na semana, e, portanto, trabalhando em horas extraordinárias.
Por essas razões não se vislumbra qualquer vulneração ao art. 9º da Lei nº 605/49 ou atrito com o Enunciado nº 146/TST.
Em outras palavras, quando o empregador exige trabalho do empregado em dia feriado, deverá remunerar de forma dobrada o trabalho prestado neste dia, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado.
Nesse sentido, aliás, a iterativa, notória e atual jurisprudência da SDI (Enunciado nº 333/TST), como se constata nos seguintes precedentes:
Remuneração do trabalho em domingos e feriados – Dobra quantificada sem o cômputo do valor já recebido pelo empregado – Art. 9º da Lei nº 605/49 e Enunciado nº 146 do TST.
O pagamento do trabalho realizado em domingos e feriados, por força do que dispõe o art. 9º da Lei nº 605/49, deve ser feito em dobro. Logo, trabalhando o empregado nesses dias, sua remuneração será aquela obtida pela soma do valor correspondente a dois dias de trabalho, que será acrescida ao que o obreiro já receberia mesmo não trabalhando, o que equivale a dizer que a parcela já embutida no salário mensal não pode ser considerada para se chegar à dobra prevista no citado diploma legal, posto que não correspondente a trabalho efetivamente prestado.
O repouso semanal remunerado não se confunde com o pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados, pois trata-se de direitos distintos e com fatos geradores diferentes, sendo que a não-consideração do que já percebido a título de descanso semanal não caracteriza a tríplice remuneração.
(ERR-1554/89, Ac. SDI 2335/92, Rel. Min. Hylo Gurgel, DJ 30.10.92)
No mesmo sentido:
. ERR 168534/95, Ac. Min. F. Fausto. Julgado em 05.05.97, unânime;
. ERR 177605/95, Ac. nº 1071/97, Min. V. Abdala, DJ 02.05.97, unânime;
. ERR 174438/95, Ac. nº 1069/97, Min. V. Abdala, DJ 02.05.97, unânime;
. ERR 168509/95, Ac. nº 1059/97, Min. V. Abdala, DJ 02.05.97, unânime;
. ERR 06068/90, Ac. nº 0544/94, Min. A. Celso, DJ 13.05.94, por maioria;
. ERR 06791/86, Ac. nº 1623/93, Min. C. Moreira, DJ 06.08.93, por maioria.
Pelas razões expostas, não conheço integralmente dos embargos.
É o meu voto.
Isto posto, acordam os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer integralmente dos embargos.
Brasília, 15 de dezembro de 1997.
Francisco Fausto
Ministro, no exercício eventual da Presidência
Vantuil Abdala
Relator
ALEXANDRE POLETTI é coordenador do Conselho Editorial da Revista CONSULEX, consultor jurídico do grupo CTA e advogado em Brasília.
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