
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª R CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO – OBEDIÊNCIA AO COMANDO EXEQÜENDO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
PROCESSO: AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 00219-1996-043-03-00-1
Órgão Julgador: Quinta Turma
Juiza-relatora: Maria Cristina Diniz Caixeta
Origem: 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Agravante(s): Peixoto Comércio, Indústria, Serviços e Transportes Ltda.
Agravado(s): Francisco Germano de Oliveira
EMENTA
Agravo de Petição – Cálculos de Liquidação – Adicional de horas extras – Critérios Estabelecidos no Comando Exeqüendo – Obediência. Tendo o comando exeqüendo estabelecido que o adicional de horas extras seja calculado com base apenas nas comissões percebidas pelo reclamante, durante a extrapolação de sua jornada de trabalho, os critérios fixados no título executivo judicial devem ser obedecidos, sob pena de violação à coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Petição, em que figuram como agravante Peixoto Comércio, Indústria, Serviços e Transportes Ltda. e como agravado Francisco Germano de Oliveira.
RELATÓRIO
O MM. Juízo da 1ª Vara do trabalho de Uberlândia/MG, pela r. decisão de fls. 273-275, julgou improcedentes os embargos à execução opostos por Peixoto Comércio, Indústria, Serviços eTransportes Ltda. em face de Francisco Germano de Oliveira.
A agravante interpõe agravo de petição às fls. 278-287, pretendendo a reforma da r. sentença, ao argumento de que o comando exeqüendo determina que o adicional de horas extras seja calculado sobre as comissões, a teor do Enunciado nº 340/TST, não havendo deferimento do FGTS sobre os reflexos deferidos.
Contraminuta às fls. 290-292.
Dispensado o Parecer da d. Procuradoria Regional do Trabalho.
É, em síntese, o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade.
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Juízo de Mérito.
Adicional de Horas Extras – Base de Cálculo.
Insurge-se a agravante contra a r. decisão de origem que determinou o cálculo do adicional de horas extras com base nas comissões, acrescidas dos RSR’s.
Com razão.
A r. decisão exeqüenda, fls. 122-133, condenou a reclamada ao pagamento do adicional de 50% sobre as comissões recebidas no trabalho extraordinário, que corresponde a 170h30min. extras mensais (já observando os reflexos nos repousos semanais remunerados), com incidências nos salários natalinos, FGTS e férias + 1/3, observando-se o divisor 390,5 (220 horas normais + 170h30min. extras), durante a realização do trabalho extraordinário.
A r. decisão foi alterada, em parte, provido o recurso da reclamada para limitar a condenação em adicional de horas extraordinárias ao período de maio a outubro/1995, mantendo-se, no mais, a r. sentença a quo (v. acórdão de fls. 159-162, complementado às fls. 171-172, transitado em julgado, certidão de fl. 222).
A parcela foi deferida aos seguintes fundamentos (fl. 129):
"Verificando que o reclamante recebia apenas comissões e diárias de viagens, não sendo pago qualquer valor a título de salário fixo, o valor das horas extraordinárias já foi devidamente remunerado, sendo devido apenas o adicional sobre as comissões recebidas durante a extrapolação de jornada, observando, para tanto, o divisor 220 acrescido do número de horas extras mensais. Sendo habitual o trabalho extraordinário, o valor do adicional de horas extras deverá incidir nos repousos semanais remunerados, e na sua integralidade (adicional de horas extras + repousos semanais remunerados) deverá refletir em FGTS, salários natalinos e férias + 1/3."
Somente em relação às parcelas reflexas há determinação de que a base de cálculo seja composta do adicional, acrescido dos RSR’s.
O adicional de horas extras deve ser calculado com base apenas nas comissões e não acrescido dos RSR’s, sob pena de violação expressa à coisa julgada.
Dou provimento ao agravo para determinar a retificação do cálculo do adicional de horas extras, devendo ser apurado sobre as comissões recebidas no período extraordinário.
Apuração do FGTS.
A r. sentença exeqüenda, fls. 122-133, deferiu os reflexos do adicional de horas extras sobre FGTS, salários natalinos e férias + 1/3, considerando, no cômputo das 170h30min. de horas extras mensais, os reflexos nos repousos semanais remunerados, parte dispositiva (sem alteração, no aspecto), fl. 132.
Dessa forma, não há que se falar em reflexo do RSR sobre o FGTS.
Dou, portanto, provimento ao agravo, para determinar a retificação do cálculo de liquidação quanto ao FGTS, devendo ser observado o comando exeqüendo.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, conheço do agravo e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar a retificação dos cálculos do adicional de horas extras, devendo ser apurado sobre as comissões recebidas no período extraordinário e para determinar a retificação da conta de liquidação quanto ao FGTS, devendo ser observado o comando exeqüendo, como estabelecido na fundamentação que passa a integrar a parte dispositiva do julgado.
Fundamentos pelos quais, acordam os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Quinta Turma, preliminarmente, à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, sem divergência, dar-lhe provimento para determinar a retificação dos cálculos do adicional de horas extras, devendo ser apurado sobre as comissões recebidas no período extraordinário e para determinar a retificação da conta de liquidação quanto ao FGTS, devendo ser observado o comando exeqüendo, como estabelecido na fundamentação que passa a integrar a parte dispositiva do julgado.
Belo Horizonte, 16 de dezembro de 2003.
Maria Cristina Diniz Caixeta
Presidente ad hoc e Relatora
(Data da publicação 17.01.2004.)
RDT nº 4 - Abril de 2004
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
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PROCESSO: AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 00219-1996-043-03-00-1
Órgão Julgador: Quinta Turma
Juiza-relatora: Maria Cristina Diniz Caixeta
Origem: 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Agravante(s): Peixoto Comércio, Indústria, Serviços e Transportes Ltda.
Agravado(s): Francisco Germano de Oliveira
EMENTA
Agravo de Petição – Cálculos de Liquidação – Adicional de horas extras – Critérios Estabelecidos no Comando Exeqüendo – Obediência. Tendo o comando exeqüendo estabelecido que o adicional de horas extras seja calculado com base apenas nas comissões percebidas pelo reclamante, durante a extrapolação de sua jornada de trabalho, os critérios fixados no título executivo judicial devem ser obedecidos, sob pena de violação à coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Petição, em que figuram como agravante Peixoto Comércio, Indústria, Serviços e Transportes Ltda. e como agravado Francisco Germano de Oliveira.
RELATÓRIO
O MM. Juízo da 1ª Vara do trabalho de Uberlândia/MG, pela r. decisão de fls. 273-275, julgou improcedentes os embargos à execução opostos por Peixoto Comércio, Indústria, Serviços eTransportes Ltda. em face de Francisco Germano de Oliveira.
A agravante interpõe agravo de petição às fls. 278-287, pretendendo a reforma da r. sentença, ao argumento de que o comando exeqüendo determina que o adicional de horas extras seja calculado sobre as comissões, a teor do Enunciado nº 340/TST, não havendo deferimento do FGTS sobre os reflexos deferidos.
Contraminuta às fls. 290-292.
Dispensado o Parecer da d. Procuradoria Regional do Trabalho.
É, em síntese, o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade.
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Juízo de Mérito.
Adicional de Horas Extras – Base de Cálculo.
Insurge-se a agravante contra a r. decisão de origem que determinou o cálculo do adicional de horas extras com base nas comissões, acrescidas dos RSR’s.
Com razão.
A r. decisão exeqüenda, fls. 122-133, condenou a reclamada ao pagamento do adicional de 50% sobre as comissões recebidas no trabalho extraordinário, que corresponde a 170h30min. extras mensais (já observando os reflexos nos repousos semanais remunerados), com incidências nos salários natalinos, FGTS e férias + 1/3, observando-se o divisor 390,5 (220 horas normais + 170h30min. extras), durante a realização do trabalho extraordinário.
A r. decisão foi alterada, em parte, provido o recurso da reclamada para limitar a condenação em adicional de horas extraordinárias ao período de maio a outubro/1995, mantendo-se, no mais, a r. sentença a quo (v. acórdão de fls. 159-162, complementado às fls. 171-172, transitado em julgado, certidão de fl. 222).
A parcela foi deferida aos seguintes fundamentos (fl. 129):
“Verificando que o reclamante recebia apenas comissões e diárias de viagens, não sendo pago qualquer valor a título de salário fixo, o valor das horas extraordinárias já foi devidamente remunerado, sendo devido apenas o adicional sobre as comissões recebidas durante a extrapolação de jornada, observando, para tanto, o divisor 220 acrescido do número de horas extras mensais. Sendo habitual o trabalho extraordinário, o valor do adicional de horas extras deverá incidir nos repousos semanais remunerados, e na sua integralidade (adicional de horas extras + repousos semanais remunerados) deverá refletir em FGTS, salários natalinos e férias + 1/3.”
Somente em relação às parcelas reflexas há determinação de que a base de cálculo seja composta do adicional, acrescido dos RSR’s.
O adicional de horas extras deve ser calculado com base apenas nas comissões e não acrescido dos RSR’s, sob pena de violação expressa à coisa julgada.
Dou provimento ao agravo para determinar a retificação do cálculo do adicional de horas extras, devendo ser apurado sobre as comissões recebidas no período extraordinário.
Apuração do FGTS.
A r. sentença exeqüenda, fls. 122-133, deferiu os reflexos do adicional de horas extras sobre FGTS, salários natalinos e férias + 1/3, considerando, no cômputo das 170h30min. de horas extras mensais, os reflexos nos repousos semanais remunerados, parte dispositiva (sem alteração, no aspecto), fl. 132.
Dessa forma, não há que se falar em reflexo do RSR sobre o FGTS.
Dou, portanto, provimento ao agravo, para determinar a retificação do cálculo de liquidação quanto ao FGTS, devendo ser observado o comando exeqüendo.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, conheço do agravo e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar a retificação dos cálculos do adicional de horas extras, devendo ser apurado sobre as comissões recebidas no período extraordinário e para determinar a retificação da conta de liquidação quanto ao FGTS, devendo ser observado o comando exeqüendo, como estabelecido na fundamentação que passa a integrar a parte dispositiva do julgado.
Fundamentos pelos quais, acordam os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Quinta Turma, preliminarmente, à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, sem divergência, dar-lhe provimento para determinar a retificação dos cálculos do adicional de horas extras, devendo ser apurado sobre as comissões recebidas no período extraordinário e para determinar a retificação da conta de liquidação quanto ao FGTS, devendo ser observado o comando exeqüendo, como estabelecido na fundamentação que passa a integrar a parte dispositiva do julgado.
Belo Horizonte, 16 de dezembro de 2003.
Maria Cristina Diniz Caixeta
Presidente ad hoc e Relatora
(Data da publicação 17.01.2004.)
RDT nº 4 – Abril de 2004
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro – Curitiba/PR -CEP 80.010-130
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