
CAUTELAR INCIDENTAL –JUÍZO DE APRECIAÇÃO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
ARG Nº 50/2004.000.03.00-2
Agravante: Botafogo de Futebol e Regatas
Agravado: Rodrigo Juliano Lopes de Almeida
EMENTA
Medida cautelar incidental, requerida após a interposição de recurso de natureza extraordinária ainda não admitido pelo Tribunal a quo – Competência funcional para sua apreciação. A nova redação do parágrafo único do artigo 800 do Código de Processo Civil, dada pela Lei nº 8.952/94, estabelece de forma expressa e sem exceção que, após a interposição de qualquer recurso, as medidas cautelares incidentais (que, por força do caput daquele artigo, devem ser interpostas ao juiz da causa) deverão ser requeridas diretamente ao Tribunal. Com isso, tal norma pretendeu eliminar a anterior controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre a competência funcional para julgar as medidas cautelares requeridas após a interposição de recursos mas quando o processo principal ainda não se encontrar no Tribunal ad quem, deixando claro que basta a interposição do apelo para afastar em definitivo a competência do Juízo a quo para apreciar qualquer pedido de concessão de medidas de urgência, mesmo em se tratando de recurso excepcional, cujo seguimento ainda dependa de juízo provisório de admissibilidade do Tribunal local. Trata-se, aqui, de dar aplicação prática e específica ao disposto no artigo 463 do CPC, pelo qual a decisão terminativa ou definitiva do Juízo de determinado grau de jurisdição põe termo à sua atividade jurisdicional naquele processo, devendo qualquer pretensão acautelatória ou antecipatória, após a interposição de recurso contra aquela decisão, ser desde logo dirigida ao Juízo recursal, ao qual foi devolvida a oportuna apreciação, em definitivo, da matéria impugnada. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes presentes autos de agravo regimental, em que figuram, como agravante, Botafogo de Futebol e Regatas e, como agravado, Rodrigo Juliano Lopes de Almeida.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Botafogo de Futebol e Regatas nos autos da Ação Cautelar nº 50/2004.000.03.00-2 incidentalmente requerida em 16.01.04 contra Rodrigo Juliano Lopes de Almeida em relação à reclamação trabalhista em que litigavam e então em curso neste egrégio Tribunal (Processo nº 793-2003-002-03-00-4), ante a decisão de fl. 79, da lavra da eminente Juíza Deoclécia Amorelli Dias, Exma. Vice-Presidente deste Tribunal. A referida decisão agravada, tomada na mesma data em que foi ajuizada a medida cautelar, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC, por incompetência deste Juízo Regional a quo, à vista do disposto no parágrafo único do artigo 800 do mesmo diploma processual, considerando haver a medida cautelar sido requerida após a interposição, no feito principal, de recurso de revista para o colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Diz o agravante que, caso mantida a decisão agravada, estaria irremediavelmente comprometida a efetividade da tutela jurisdicional de urgência a que constitucionalmente faz jus. Alega que, se tivesse que aguardar a subida dos autos ao colendo Tribunal Superior do Trabalho para a apreciação da medida, o prejuízo que esta visa obstar já estará inevitavelmente consumado em razão do simples decurso do prazo, eis que o agravado já terá efetivado sua anunciada transferência para outra agremiação desportiva (no caso, o Sport Clube Corinthians Paulista). Sustenta que, no dia 22.01.04, foi publicada decisão denegando seguimento ao recurso de revista do autor da reclamação trabalhista, razão pela qual teria restado mantida a competência deste egrégio Regional para apreciar a medida. Argumenta que a medida cautelar teve sua origem em decisão proferida por este próprio Tribunal, sendo aplicável, aqui, o disposto no caput do artigo 800 do CPC e não em seu parágrafo único. Invoca a urgência da medida e colaciona jurisprudência em defesa de sua tese.
Juntou o documento de fls. 84/85.
Mantida a decisão agravada (decisão de fl. 89), foram os autos distribuídos a este relator (certidão de fl. 91, verso).
Às fls. 94/95, o agravado apresentou sua contraminuta. Nela afirmou, em síntese, que a competência para apreciação da ação cautelar ajuizada é mesmo do colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Colacionou a procuração e o substabelecimento de fls. 96/98.
O d. Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra da Dra. Marilza Geralda do Nascimento, opinou pelo conhecimento do agravo e, no mérito, por seu desprovimento (fls. 100/103).
Tudo visto e examinado.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Conheço do agravo, porque presentes todos os seus pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Não conheço, porém, da contraminuta de fls. 94/95, porque intempestiva. Com efeito, publicado o despacho de intimação do agravado para contraminutar o presente agravo regimental no dia 07.04.04 (certidão de fl. 92, verso), feriado nesta Justiça Especializada, tem-se como intimada a parte no primeiro dia útil subseqüente (12.04.04, segunda-feira), com início da contagem do prazo na terça-feira posterior. Assim sendo, recaiu o dies ad quem na data de 20.04.04, sendo pois manifestamente extemporânea a contraminuta protocolizada apenas no dia 23 daquele mês.
MÉRITO
Para melhor compreensão da controvérsia ora em exame, faz-se necessário, aqui, um breve relato dos fatos.
O ora agravado, Rodrigo Juliano Lopes de Almeida, ajuizou em 05.05.03 reclamação trabalhista contra o Clube Atlético Mineiro e o Botafogo de Futebol e Regatas, ora agravante, que foi distribuída ao MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho desta Capital (petição inicial de fls. 30/67). Naquela ocasião estava em curso o contrato de trabalho desportivo por prazo determinado que o reclamante celebrara em 16.01.99 com o segundo reclamado (Botafogo), com seu término previsto para 31.12.03, tendo ele atuado por cessão temporária (empréstimo) ao primeiro reclamado (CAM) de 09.01.02 até 13.06.02, quando retornou ao segundo demandado (havendo em seguida sido cedido por empréstimo ao clube inglês Everton Football Club, pelo prazo também determinado de 24.06.02 a 30.06.03).
Contra a decisão de primeiro grau ali proferida, que condenou o primeiro reclamado a pagar várias verbas trabalhistas, com responsabilidade solidária do segundo reclamado, e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho do autor com o segundo reclamado, com sua conseqüente condenação ao pagamento da indenização estipulada em cláusula penal e à multa rescisória do artigo 479 da CLT, foram interpostos recursos ordinários distintos pelos demandados.
A colenda Sexta Turma deste Regional, através do acórdão de fls. 14/20, além de dar provimento parcial ao recurso ordinário do primeiro reclamado para excluir da condenação os reflexos dos prêmios sobre o FGTS, deu também provimento ao recurso ordinário do segundo reclamado para julgar improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho desportivo do reclamante com o segundo reclamado Botafogo, para indeferir o pedido de liberação do vínculo esportivo (passe) com ele mantido e, ainda, para cassar a antecipação de tutela, deferida em primeiro grau, de imediata liberação de seu passe pelo empregador.
Publicado o respectivo acórdão em 30.10.03, e após o julgamento dos embargos de declaração opostos, o reclamante interpôs recurso de revista em 04.12.03 (certidão de fls. 87/88).
Em 16.01.04 o segundo reclamado, aqui agravante, ajuizou a ação cautelar ora em exame, com pedido de liminar para "obstar a transferência do requerido para outra agremiação, com a conseqüente prorrogação do contrato de trabalho" (omissis) "pelo período de 62 (sessenta e dois) dias, a contar de 31.12.03, equivalente ao período compreendido entre a data da publicação do acórdão (30.10.03) e o término do contrato (31.12.03), expedindo-se a respectiva carta de ordem, na forma do disposto no artigo 201 do já citado Código de Processo Civil" (fl. 7).
À vista da petição inicial e dos documentos apresentados, a d. Juíza Vice-presidente deste eg. Regional proferiu naquela mesma data a seguinte r. decisão:
"Vistos, etc.
Considerando a interposição de Recurso de Revista para o colendo TST, aplico o disposto no parágrafo único do artigo 800 do CPC. Lembro que de acordo com a redação dada pela Lei nº 8.952/94, desde que interposto o recurso, a medida em causa deve ser requerida diretamente ao Tribunal ad quem. Manifesta, pois, a incompetência do Juízo ora requerido, pelo que, extingo o presente processo sem julgamento do mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC. Dê-se ciência ao requerente.
Em 16/janeiro/04" (fl. 79).
Contra tal decisão, o requerente interpôs o presente agravo regimental. Em seguida, a i. Juíza Vice-Presidente, após determinar que se noticiasse, nos autos, a tramitação do recurso de revista apresentado nos autos principais (o que se fez através da certidão de fls. 87/88, onde foi noticiada a denegação de seguimento do referido apelo bem como a sucessiva interposição pelo reclamante, em 30.01.04, de agravo de instrumento para o colendo Tribunal Superior do Trabalho), manteve sua anterior decisão e determinou a distribuição do presente recurso, na forma regimental, acrescentando os seguintes fundamentos:
"(...). Mantenho a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescentando que, conforme retro certificado, quando da interposição da presente ação cautelar, na data de 16.01.04, o reclamante já havia interposto Recurso de Revista para o colendo Tribunal Superior do Trabalho, impondo-se observar, neste caso, o preceito contido no parágrafo único do artigo 800 do Código de Processo Civil. (...)" (fl. 89).
E, a meu ver, o fez acertadamente.
Com efeito, assim é que dispõe clara e expressamente o referido preceito do CPC:
"Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.
Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal" (grifos nossos).
Como se sabe, a atual redação do parágrafo único acima transcrito, que lhe foi conferida pela Lei nº 8.952, de 13.12.94, veio exatamente para pôr fim à grande polêmica, até então existente, criada em torno do antigo texto daquele preceito, que dispunha apenas que "nos casos urgentes, se a causa estiver no tribunal, será competente o relator do recurso."
Conforme bem acentua a i. processualista Wanessa de Cássia Françolin, uma interpretação literal daquela norma, tal como antes redigida, permitia concluir-se sobre a existência de um "período vago", compreendido entre a prolação/publicação da decisão pelo juízo de origem, e a chegada do respectivo recurso no tribunal e juízo competente para tanto. E acrescenta, com clareza e propriedade:
"Ou seja, constatou-se que, em relação a determinado momento ou etapa do iter processual, não havia juízo competente para julgar pedido de medida urgente que eventualmente pudesse vir a ser postulado por uma das partes integrantes da relação jurídico-processual. O juízo a quo não era mais competente para apreciar o pedido de cautelar e, segundo expressamente determinava o texto anterior do parágrafo único do artigo 800, o tribunal ou juízo ao qual seria dirigido o recurso de igual modo ainda não era considerado competente (o texto revogado falava somente das hipóteses em que o recurso já estava no tribunal). (...)
Perguntava-se, então: e neste período, em que não se encontravam claramente definidas as regras sobre a competência para apreciação do pedido cautelar, a parte que necessitasse de uma medida de urgência, sob pena de inutilidade do provimento jurisdicional a ser, eventualmente, no final obtido, a quem ela dirigiria o seu pedido cautelar?
As alternativas construídas pela doutrina e jurisprudência desembocaram no indiscriminado uso do mandado de segurança, impetrado com o objetivo de imprimir efeito suspensivo ao recurso interposto, em total descaso à boa técnica.
Nesse contexto, a modificação do parágrafo único, do artigo 800, introduzida pela Lei nº 8.952/94, foi indiscutivelmente positiva ao especificar que basta a interposição do recurso, para que o tribunal para o qual é dirigido o recurso tenha competência para apreciar a medida cautelar – ainda que ao relator não tenham sido remetidos ou distribuídos os autos do processo principal. Basta a interposição do recurso, diz a lei, para considerar-se competente o relator." ("Competência para as ações cautelares depois de interposto recurso – artigo 800, parágrafo único, do CPC", in Inovações sobre o Direito Processual Civil: Tutelas de Urgência, Arruda Alvim e Eduardo Arruda Alvim (coords.), 1. ed., Rio de Janeiro, Forense, 2003, p. 445/447 – grifos nossos).
A seguir, essa i. autora responde satisfatória e antecipadamente à objeção de que o Tribunal ad quem, por não haver ainda recebido fisicamente os autos do processo principal, não teria elementos suficientes para decidir sobre a viabilidade e a necessidade de concessão da medida de urgência requerida:
"O que se exige, em tais casos, e a fim de permitir ao juiz uma perfeita compreensão da lide, é que a cautelar seja devidamente instruída com todos os documentos necessários a conferir ao juiz a exata noção do quanto está em litígio, autorizando-o a decidir.
A respeito da matéria vertente, são as palavras de Ovídio Baptista da Silva: ‘Se o recurso interposto ainda estiver sendo processado no juízo a quo, o requerente da medida cautelar deverá instruir o pedido com as cópias dos documentos existentes nos autos, considerados indispensáveis para que o relator do incidente possa contar com os elementos que o capacitem a decidir’ (Do Processo Cautelar, 2. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, p. 144)."
Depois de também proclamar que, com a interposição do recurso excepcional (extraordinário ou especial, na esfera processual comum, e de revista, na esfera processual trabalhista), a análise da medida cautelar compete, única e exclusivamente, ao próprio tribunal ao qual couber o julgamento do recurso, o i. Professor Gleydson Kleber Lopes de Oliveira adverte de forma incisiva, citando inclusive precedentes nesse sentido do próprio Supremo Tribunal Federal (STF-Pleno, Rcl. nº 416, Relator Ministro Celso de Mello, j. 03.12.92, DJ 26.02.93, p. 2.355; STF-RJ 188/52 e RTJ 144/718):
"Interposto o recurso excepcional, não é lícito à presidência do Tribunal local deferir medida cautelar com o propósito de ser concedido o efeito suspensivo, porquanto a norma jurídica outorga ao referido órgão singular, apenas e tão-somente, a atribuição de analisar o juízo de admissibilidade.
No instante em que o recurso é interposto, a causa fica adstrita à jurisdição do juízo ad quem. Assim, em face de pronunciamento da presidência do Tribunal local que defere medida cautelar para emprestar efeito suspensivo a recurso excepcional já interposto, por restar configurada a usurpação de competência, é cabível a reclamação dirigida ao Tribunal Superior." (Tutelas de Urgência nos Recursos Extraordinário e Especial, na mesma obra coletiva Inovações sobre o Direito Processual Civil: Tutelas de Urgência, Arruda Alvim e Eduardo Arruda Alvim (coords.), op. cit., p. 225/227).
Tais manifestações não são isoladas em sede doutrinária, correspondendo, ao contrário, praticamente à unanimidade dos autores que enfrentaram a questão, depois da alteração da redação do parágrafo único do artigo 800 do CPC pela Lei nº 8.952/94.
Nélson Nery Júnior, por exemplo, após admitir a possibilidade de o autor, depois de ter sido prolatada sentença a seu favor, requerer a antecipação dos efeitos da tutela de mérito nela concedida mesmo na pendência de recurso interposto pela parte contrária, adverte que tal requerimento jamais poderá ser formulado ao Juízo a quo:
"A competência será sempre do tribunal, pois ao juiz não é dado inovar no processo depois de haver proferido sentença (CPC, artigo 463). Caso tenha sido interposto recurso, com muito maior razão essa competência é dada ao tribunal, ex vi da incidência, por extensão, do CPC, artigo 800, parágrafo único, na redação dada pela Lei nº 8.952/94" (in Atualidades sobre o Processo Civil: a Reforma do Código de Processo Civil Brasileiro de 1994 e de 1995, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2. ed., 1996).
Tratando da tutela de urgência em geral (ou seja, tanto da tutela cautelar quanto da antecipação dos efeitos da tutela de mérito), exatamente nesse mesmo sentido também se pronunciam, dentre outros, Humberto Theodoro Júnior (in Processo Cautelar, 19. ed., São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito Ltda., 2000, p. 415), Athos Gusmão Carneiro (in Da Antecipação de Tutela no Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, 2. ed., 1999, p. 72/73) e Fernando C. Queiroz Neves e José Theóphilo Fleury (Medida Cautelar em Recurso Extraordinário, Recurso Especial e Recurso Ordinário, em Matéria Cível, na obra coletiva Inovações sobre o Direito Processual Civil: Tutelas de Urgência, Arruda Alvim e Eduardo Arruda Alvim (coords.), 1. ed., Rio de Janeiro, Forense, 2003, p. 144). Especificamente na esfera processual trabalhista também se pronunciam no mesmo sentido da decisão agravada ora em exame Estevão Mallet (in Antecipação da Tutela no Processo do Trabalho, São Paulo, LTr., 1998, p. 77/80), José Augusto Rodrigues Pinto (in A Modernização do CPC e o Processo do Trabalho, São Paulo, LTr., 1996, p. 309/310) e José Roberto Dantas Oliva (in Tutela de Urgência no Processo do Trabalho, São Paulo, Juarez de Oliveira, 2002, p. 59).
No plano jurisprudencial, esse entendimento recentemente foi adotado pela Segunda Turma do excelso Supremo Tribunal Federal, em que foi referendada liminar concedida pelo Ministro Carlos Mário Velloso, que imprimiu efeito suspensivo a recurso extraordinário inadmitido no Tribunal local, cujo agravo de instrumento ainda estava em fase de processamento perante a instância a quo (PETMC nº 2487/SP, relator Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJU 15.03.02, p. 34).
No âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, tal posicionamento há muito é absolutamente pacífico, tendo-se reiteradamente admitido em seu próprio âmbito medida cautelar mesmo que ainda não submetido o recurso especial ao crivo de admissibilidade do tribunal local (exatamente a situação existente na data do ajuizamento da presente medida cautelar e de prolação da r. decisão agravada ora em exame), como se pode ver do seguinte e bem representativo aresto:
"Processo Civil. Cautelar Inominada. Eficácia suspensiva a recurso especial interposto e ainda não admitido. Inaplicabilidade do artigo 25 da Lei nº 8.038/90. Liminar deferida e referendada em julgamento por maioria.
I – Consoante jurisprudência do Tribunal, com suporte em norma regimental, presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, admite-se em casos excepcionais, restritivamente considerados, a concessão de cautelar para comunicar efeito suspensivo a recurso especial, em atenção aos princípios da instrumentalidade e da efetividade do processo.
II – Tal deferimento, dada a possibilidade de lesão dificilmente reparável, independe de prévia admissão do recurso especial interposto." (STJ: PET nº 298/RS, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJU 31.08.92, p. 13649).
Mutatis mutandis, interposto recurso de revista contra acórdão proferido por Tribunal Regional do Trabalho (sabidamente o recurso correspondente, no direito processual do trabalho, em sua oportunidade e teleologia, ao recurso especial do direito processual comum), a competência para apreciação da ação cautelar posteriormente ajuizada é, inequivocamente, do colendo Tribunal Superior do Trabalho, por força da incontroversa aplicabilidade subsidiária do artigo 800, parágrafo único, do CPC, segundo os critérios estabelecidos pelo artigo 769 da CLT. Isso porque, proferido o acórdão regional, o Tribunal local esgotou o exercício de seu poder jurisdicional, não podendo mais proferir qualquer decisão a respeito das matérias por ele já decididas. Aplica-se, aqui, em toda a sua plenitude, o disposto no artigo 463 do CPC, segundo o qual o juiz, ao publicar a sentença de mérito, cumpre e acaba o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-la nas estritas hipóteses ali estabelecidas (erros materiais ou de cálculo ou quando cabíveis embargos de declaração).
Por outro lado, não socorre o agravante sua alegação no sentido de que o recurso de revista apresentado pelo agravado teve seu seguimento denegado. A uma, porque a decisão denegatória do recurso só foi publicada no DJMG do dia 22.01.04, conforme dá conta a certidão de fls. 87/88, ou seja, em data posterior ao ajuizamento da ação cautelar. A duas, porque contra tal decisão denegatória foi interposto agravo de instrumento pela parte contrária, como também noticia a referida certidão. E, a três, porque a competência do Tribunal ad quem para apreciação da medida de urgência (cautelar ou antecipatória) não depende da admissibilidade, pelo Tribunal a quo, do recurso interposto, bastando, para fazê-la surgir, a simples interposição do apelo contra aquela decisão que houver negado seguimento ao recurso principal.
Nesse sentido, assim é que prelecionam os já citados processualistas Fernando C. Queiroz Neves e José Theóphilo Fleury:
"Entendemos, assim, que o momento para a interposição da medida cautelar nasce no exato instante em que configurados estiverem os requisitos do fundado receio (fumus boni iuris) e da lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora), independentemente de já ter sido, ou não, proferido, pelo Tribunal local, o juízo provisório de admissibilidade do recurso. Vale dizer: a admissibilidade do recurso extraordinário e/ou do recurso especial pelo Tribunal a quo não pode constituir entrave à cautelar por outro motivo de extrema relevância: o juízo definitivo e absoluto de admissibilidade do recurso será sempre do STF ou do STJ, nunca do tribunal a quo" ("Medida cautelar em recurso extraordinário, recurso especial e recurso ordinário, em matéria cível", in op. cit., p. 143/144 – destaques no original e grifos nossos).
Essa também é a posição de Wanessa de Cássia Françolin em seu respectivo trabalho da mesma obra coletiva, in verbis:
"O fato de estar pendente o juízo de admissibilidade provisório do recurso pelo tribunal a quo não é suficiente para afastar a competência do Tribunal Superior para apreciar as medidas cautelares necessárias ao resguardo da efetividade da prestação jurisdicional a ser concedida ao final. Ainda que o Tribunal local negue seguimento ao recurso, o recorrente terá a seu dispor o recurso de agravo da decisão denegatória de recurso especial e extraordinário, pelo que permanece vivo o interesse do recorrente na obtenção da prestação jurisdicional efetiva (...)."("Competência para as ações cautelares depois de interposto recurso – artigo 800, parágrafo único, do CPC, in op. cit., p. 463).
Tampouco podem ser aceitas as assertivas do agravante, no sentido de que, caso tenha que esperar a subida dos autos ao col. TST, o prejuízo que visa obstar já estará consumado em razão do decurso do prazo. Conforme já exposto, a competência do Tribunal Superior para apreciação da medida cautelar emerge tão-logo interposto o recurso excepcional, não tendo o requerente que aguardar a remessa física dos autos para o mesmo, bastando que este, ao interpor a medida de urgência perante o Juízo ad quem, instrua sua petição com todas as cópias do processo principal que permitam a imediata apreciação, pelo Tribunal competente, dos seus pressupostos de admissibilidade e de concessão.
Por fim, apreciando a possibilidade de ter ocorrido a perda de objeto da presente medida cautelar e, em conseqüência, deste agravo regimental, aventada no despacho de fl. 104 e afirmada expressamente pelo agravado em sua correspondente manifestação de fl. 108, cumpre nessa oportunidade reconhecer não ter ela ocorrido, no caso presente. Em primeiro lugar, porque remanesce o interesse de agir em sede cautelar da ora agravante, diante da impugnação, pelo agravado (e reclamante no processo principal), da decisão regional que inadmitiu seu recurso de revista através de agravo de instrumento dirigido ao colendo Tribunal Superior do Trabalho (certidão de fls. 87/88, in fine). Precisamente sobre tal aspecto da questão se manifesta com acerto o já citado Professor de Direito Processual Civil Gleydson Kleber Lopes de Oliveira, de forma persuasiva:
"Mesmo no caso de o presidente do Tribunal local ter declarado a inadmissibilidade do recurso excepcional, é lícito ao Tribunal Superior conceder medida cautelar, a fim de ser emprestado efeito suspensivo ao recurso inadmitido, porquanto é assente a noção de que a decisão proferida pelo juízo a quo é provisória, estando, portanto, susceptível de reforma pelo juízo a quem for dirigido o recurso, se instada a se pronunciar, por meio do recurso de agravo de instrumento.
A partir da noção de que o juízo de admissibilidade sobre o recurso excepcional a ser efetuado ou já efetuado pela presidência do tribunal local é provisório, constata-se que o Tribunal Superior, por ser o órgão competente a lançar em definitivo o juízo de admissibilidade, detém jurisdição para apreciar providência de urgência. (...)
Caso a decisão que inadmitiu recurso excepcional tiver sido proferida após a propositura da ação cautelar, deve o requerente providenciar a juntada de cópia do recurso de agravo de instrumento para demonstrar ao juízo a quem a utilidade do provimento solicitado. Havendo a interposição do recurso de agravo de instrumento contra a decisão que inadmite o recurso excepcional, a medida cautelar não perde o objeto, visto que o pleito formulado ainda se mostra necessário e útil." ("Tutelas de urgência nos recursos extraordinário e especial", in op. cit., p. 229 e 231 – grifos nossos).
Ademais, se, como já entendeu a r. decisão agravada e aqui se procurou demonstrar, a apreciação e o julgamento da presente medida cautelar inominada escapam à competência jurisdicional desta e. Instância Regional, é forçoso concluir que também sua possível perda de objeto pelas circunstâncias fáticas descritas à fl. 104 dos autos somente poderá ser examinada, se for o caso, pelo Tribunal legalmente competente para a concessão da tutela de urgência pretendida, à luz do multicitado parágrafo único do artigo 800 do CPC.
Em síntese, cumpre reiterar que a ação cautelar cuja extinção sem julgamento do mérito é o objeto do presente agravo regimental foi incontroversamente ajuizada quando já havia sido interposto recurso de revista contra o r. Acórdão Regional por uma das partes. Assim sendo, nos termos expressos do parágrafo único do artigo 800 do CPC, a medida deveria mesmo ter sido requerida diretamente ao Juízo ad quem (no caso, o colendo Tribunal Superior do Trabalho), como bem decidiu a i. Juíza Vice-presidente deste Tribunal.
Correta, pois, a r. decisão agravada de fl. 79 que, verificando a incompetência deste eg. Regional para a apreciação da ação cautelar ajuizada, extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, nada havendo a reformar a respeito.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do agravo regimental e não conheço da contraminuta de fls. 94/95, por intempestiva. No mérito, nego-lhe provimento.
Fundamentos pelos quais, o egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em sessão ordinária, decidiu, à unanimidade de votos, conhecer do agravo regimental e não conhecer da contraminuta de fls. 94/95, por intempestiva; no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, vencido o Exmo. Juiz Paulo Araújo.
Belo Horizonte, 18 de junho de 2004.
Márcio Ribeiro do Valle
Juiz-presidente
José Roberto Freire Pimenta
Juiz-relator
RDT nº 11 Novembro de 2004
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ARG Nº 50/2004.000.03.00-2
Agravante: Botafogo de Futebol e Regatas
Agravado: Rodrigo Juliano Lopes de Almeida
EMENTA
Medida cautelar incidental, requerida após a interposição de recurso de natureza extraordinária ainda não admitido pelo Tribunal a quo – Competência funcional para sua apreciação. A nova redação do parágrafo único do artigo 800 do Código de Processo Civil, dada pela Lei nº 8.952/94, estabelece de forma expressa e sem exceção que, após a interposição de qualquer recurso, as medidas cautelares incidentais (que, por força do caput daquele artigo, devem ser interpostas ao juiz da causa) deverão ser requeridas diretamente ao Tribunal. Com isso, tal norma pretendeu eliminar a anterior controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre a competência funcional para julgar as medidas cautelares requeridas após a interposição de recursos mas quando o processo principal ainda não se encontrar no Tribunal ad quem, deixando claro que basta a interposição do apelo para afastar em definitivo a competência do Juízo a quo para apreciar qualquer pedido de concessão de medidas de urgência, mesmo em se tratando de recurso excepcional, cujo seguimento ainda dependa de juízo provisório de admissibilidade do Tribunal local. Trata-se, aqui, de dar aplicação prática e específica ao disposto no artigo 463 do CPC, pelo qual a decisão terminativa ou definitiva do Juízo de determinado grau de jurisdição põe termo à sua atividade jurisdicional naquele processo, devendo qualquer pretensão acautelatória ou antecipatória, após a interposição de recurso contra aquela decisão, ser desde logo dirigida ao Juízo recursal, ao qual foi devolvida a oportuna apreciação, em definitivo, da matéria impugnada. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes presentes autos de agravo regimental, em que figuram, como agravante, Botafogo de Futebol e Regatas e, como agravado, Rodrigo Juliano Lopes de Almeida.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Botafogo de Futebol e Regatas nos autos da Ação Cautelar nº 50/2004.000.03.00-2 incidentalmente requerida em 16.01.04 contra Rodrigo Juliano Lopes de Almeida em relação à reclamação trabalhista em que litigavam e então em curso neste egrégio Tribunal (Processo nº 793-2003-002-03-00-4), ante a decisão de fl. 79, da lavra da eminente Juíza Deoclécia Amorelli Dias, Exma. Vice-Presidente deste Tribunal. A referida decisão agravada, tomada na mesma data em que foi ajuizada a medida cautelar, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC, por incompetência deste Juízo Regional a quo, à vista do disposto no parágrafo único do artigo 800 do mesmo diploma processual, considerando haver a medida cautelar sido requerida após a interposição, no feito principal, de recurso de revista para o colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Diz o agravante que, caso mantida a decisão agravada, estaria irremediavelmente comprometida a efetividade da tutela jurisdicional de urgência a que constitucionalmente faz jus. Alega que, se tivesse que aguardar a subida dos autos ao colendo Tribunal Superior do Trabalho para a apreciação da medida, o prejuízo que esta visa obstar já estará inevitavelmente consumado em razão do simples decurso do prazo, eis que o agravado já terá efetivado sua anunciada transferência para outra agremiação desportiva (no caso, o Sport Clube Corinthians Paulista). Sustenta que, no dia 22.01.04, foi publicada decisão denegando seguimento ao recurso de revista do autor da reclamação trabalhista, razão pela qual teria restado mantida a competência deste egrégio Regional para apreciar a medida. Argumenta que a medida cautelar teve sua origem em decisão proferida por este próprio Tribunal, sendo aplicável, aqui, o disposto no caput do artigo 800 do CPC e não em seu parágrafo único. Invoca a urgência da medida e colaciona jurisprudência em defesa de sua tese.
Juntou o documento de fls. 84/85.
Mantida a decisão agravada (decisão de fl. 89), foram os autos distribuídos a este relator (certidão de fl. 91, verso).
Às fls. 94/95, o agravado apresentou sua contraminuta. Nela afirmou, em síntese, que a competência para apreciação da ação cautelar ajuizada é mesmo do colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Colacionou a procuração e o substabelecimento de fls. 96/98.
O d. Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra da Dra. Marilza Geralda do Nascimento, opinou pelo conhecimento do agravo e, no mérito, por seu desprovimento (fls. 100/103).
Tudo visto e examinado.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Conheço do agravo, porque presentes todos os seus pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Não conheço, porém, da contraminuta de fls. 94/95, porque intempestiva. Com efeito, publicado o despacho de intimação do agravado para contraminutar o presente agravo regimental no dia 07.04.04 (certidão de fl. 92, verso), feriado nesta Justiça Especializada, tem-se como intimada a parte no primeiro dia útil subseqüente (12.04.04, segunda-feira), com início da contagem do prazo na terça-feira posterior. Assim sendo, recaiu o dies ad quem na data de 20.04.04, sendo pois manifestamente extemporânea a contraminuta protocolizada apenas no dia 23 daquele mês.
MÉRITO
Para melhor compreensão da controvérsia ora em exame, faz-se necessário, aqui, um breve relato dos fatos.
O ora agravado, Rodrigo Juliano Lopes de Almeida, ajuizou em 05.05.03 reclamação trabalhista contra o Clube Atlético Mineiro e o Botafogo de Futebol e Regatas, ora agravante, que foi distribuída ao MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho desta Capital (petição inicial de fls. 30/67). Naquela ocasião estava em curso o contrato de trabalho desportivo por prazo determinado que o reclamante celebrara em 16.01.99 com o segundo reclamado (Botafogo), com seu término previsto para 31.12.03, tendo ele atuado por cessão temporária (empréstimo) ao primeiro reclamado (CAM) de 09.01.02 até 13.06.02, quando retornou ao segundo demandado (havendo em seguida sido cedido por empréstimo ao clube inglês Everton Football Club, pelo prazo também determinado de 24.06.02 a 30.06.03).
Contra a decisão de primeiro grau ali proferida, que condenou o primeiro reclamado a pagar várias verbas trabalhistas, com responsabilidade solidária do segundo reclamado, e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho do autor com o segundo reclamado, com sua conseqüente condenação ao pagamento da indenização estipulada em cláusula penal e à multa rescisória do artigo 479 da CLT, foram interpostos recursos ordinários distintos pelos demandados.
A colenda Sexta Turma deste Regional, através do acórdão de fls. 14/20, além de dar provimento parcial ao recurso ordinário do primeiro reclamado para excluir da condenação os reflexos dos prêmios sobre o FGTS, deu também provimento ao recurso ordinário do segundo reclamado para julgar improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho desportivo do reclamante com o segundo reclamado Botafogo, para indeferir o pedido de liberação do vínculo esportivo (passe) com ele mantido e, ainda, para cassar a antecipação de tutela, deferida em primeiro grau, de imediata liberação de seu passe pelo empregador.
Publicado o respectivo acórdão em 30.10.03, e após o julgamento dos embargos de declaração opostos, o reclamante interpôs recurso de revista em 04.12.03 (certidão de fls. 87/88).
Em 16.01.04 o segundo reclamado, aqui agravante, ajuizou a ação cautelar ora em exame, com pedido de liminar para “obstar a transferência do requerido para outra agremiação, com a conseqüente prorrogação do contrato de trabalho” (omissis) “pelo período de 62 (sessenta e dois) dias, a contar de 31.12.03, equivalente ao período compreendido entre a data da publicação do acórdão (30.10.03) e o término do contrato (31.12.03), expedindo-se a respectiva carta de ordem, na forma do disposto no artigo 201 do já citado Código de Processo Civil” (fl. 7).
À vista da petição inicial e dos documentos apresentados, a d. Juíza Vice-presidente deste eg. Regional proferiu naquela mesma data a seguinte r. decisão:
“Vistos, etc.
Considerando a interposição de Recurso de Revista para o colendo TST, aplico o disposto no parágrafo único do artigo 800 do CPC. Lembro que de acordo com a redação dada pela Lei nº 8.952/94, desde que interposto o recurso, a medida em causa deve ser requerida diretamente ao Tribunal ad quem. Manifesta, pois, a incompetência do Juízo ora requerido, pelo que, extingo o presente processo sem julgamento do mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC. Dê-se ciência ao requerente.
Em 16/janeiro/04″ (fl. 79).
Contra tal decisão, o requerente interpôs o presente agravo regimental. Em seguida, a i. Juíza Vice-Presidente, após determinar que se noticiasse, nos autos, a tramitação do recurso de revista apresentado nos autos principais (o que se fez através da certidão de fls. 87/88, onde foi noticiada a denegação de seguimento do referido apelo bem como a sucessiva interposição pelo reclamante, em 30.01.04, de agravo de instrumento para o colendo Tribunal Superior do Trabalho), manteve sua anterior decisão e determinou a distribuição do presente recurso, na forma regimental, acrescentando os seguintes fundamentos:
“(…). Mantenho a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescentando que, conforme retro certificado, quando da interposição da presente ação cautelar, na data de 16.01.04, o reclamante já havia interposto Recurso de Revista para o colendo Tribunal Superior do Trabalho, impondo-se observar, neste caso, o preceito contido no parágrafo único do artigo 800 do Código de Processo Civil. (…)” (fl. 89).
E, a meu ver, o fez acertadamente.
Com efeito, assim é que dispõe clara e expressamente o referido preceito do CPC:
“Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.
Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal” (grifos nossos).
Como se sabe, a atual redação do parágrafo único acima transcrito, que lhe foi conferida pela Lei nº 8.952, de 13.12.94, veio exatamente para pôr fim à grande polêmica, até então existente, criada em torno do antigo texto daquele preceito, que dispunha apenas que “nos casos urgentes, se a causa estiver no tribunal, será competente o relator do recurso.”
Conforme bem acentua a i. processualista Wanessa de Cássia Françolin, uma interpretação literal daquela norma, tal como antes redigida, permitia concluir-se sobre a existência de um “período vago”, compreendido entre a prolação/publicação da decisão pelo juízo de origem, e a chegada do respectivo recurso no tribunal e juízo competente para tanto. E acrescenta, com clareza e propriedade:
“Ou seja, constatou-se que, em relação a determinado momento ou etapa do iter processual, não havia juízo competente para julgar pedido de medida urgente que eventualmente pudesse vir a ser postulado por uma das partes integrantes da relação jurídico-processual. O juízo a quo não era mais competente para apreciar o pedido de cautelar e, segundo expressamente determinava o texto anterior do parágrafo único do artigo 800, o tribunal ou juízo ao qual seria dirigido o recurso de igual modo ainda não era considerado competente (o texto revogado falava somente das hipóteses em que o recurso já estava no tribunal). (…)
Perguntava-se, então: e neste período, em que não se encontravam claramente definidas as regras sobre a competência para apreciação do pedido cautelar, a parte que necessitasse de uma medida de urgência, sob pena de inutilidade do provimento jurisdicional a ser, eventualmente, no final obtido, a quem ela dirigiria o seu pedido cautelar?
As alternativas construídas pela doutrina e jurisprudência desembocaram no indiscriminado uso do mandado de segurança, impetrado com o objetivo de imprimir efeito suspensivo ao recurso interposto, em total descaso à boa técnica.
Nesse contexto, a modificação do parágrafo único, do artigo 800, introduzida pela Lei nº 8.952/94, foi indiscutivelmente positiva ao especificar que basta a interposição do recurso, para que o tribunal para o qual é dirigido o recurso tenha competência para apreciar a medida cautelar – ainda que ao relator não tenham sido remetidos ou distribuídos os autos do processo principal. Basta a interposição do recurso, diz a lei, para considerar-se competente o relator.” (“Competência para as ações cautelares depois de interposto recurso – artigo 800, parágrafo único, do CPC”, in Inovações sobre o Direito Processual Civil: Tutelas de Urgência, Arruda Alvim e Eduardo Arruda Alvim (coords.), 1. ed., Rio de Janeiro, Forense, 2003, p. 445/447 – grifos nossos).
A seguir, essa i. autora responde satisfatória e antecipadamente à objeção de que o Tribunal ad quem, por não haver ainda recebido fisicamente os autos do processo principal, não teria elementos suficientes para decidir sobre a viabilidade e a necessidade de concessão da medida de urgência requerida:
“O que se exige, em tais casos, e a fim de permitir ao juiz uma perfeita compreensão da lide, é que a cautelar seja devidamente instruída com todos os documentos necessários a conferir ao juiz a exata noção do quanto está em litígio, autorizando-o a decidir.
A respeito da matéria vertente, são as palavras de Ovídio Baptista da Silva: ‘Se o recurso interposto ainda estiver sendo processado no juízo a quo, o requerente da medida cautelar deverá instruir o pedido com as cópias dos documentos existentes nos autos, considerados indispensáveis para que o relator do incidente possa contar com os elementos que o capacitem a decidir’ (Do Processo Cautelar, 2. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, p. 144).”
Depois de também proclamar que, com a interposição do recurso excepcional (extraordinário ou especial, na esfera processual comum, e de revista, na esfera processual trabalhista), a análise da medida cautelar compete, única e exclusivamente, ao próprio tribunal ao qual couber o julgamento do recurso, o i. Professor Gleydson Kleber Lopes de Oliveira adverte de forma incisiva, citando inclusive precedentes nesse sentido do próprio Supremo Tribunal Federal (STF-Pleno, Rcl. nº 416, Relator Ministro Celso de Mello, j. 03.12.92, DJ 26.02.93, p. 2.355; STF-RJ 188/52 e RTJ 144/718):
“Interposto o recurso excepcional, não é lícito à presidência do Tribunal local deferir medida cautelar com o propósito de ser concedido o efeito suspensivo, porquanto a norma jurídica outorga ao referido órgão singular, apenas e tão-somente, a atribuição de analisar o juízo de admissibilidade.
No instante em que o recurso é interposto, a causa fica adstrita à jurisdição do juízo ad quem. Assim, em face de pronunciamento da presidência do Tribunal local que defere medida cautelar para emprestar efeito suspensivo a recurso excepcional já interposto, por restar configurada a usurpação de competência, é cabível a reclamação dirigida ao Tribunal Superior.” (Tutelas de Urgência nos Recursos Extraordinário e Especial, na mesma obra coletiva Inovações sobre o Direito Processual Civil: Tutelas de Urgência, Arruda Alvim e Eduardo Arruda Alvim (coords.), op. cit., p. 225/227).
Tais manifestações não são isoladas em sede doutrinária, correspondendo, ao contrário, praticamente à unanimidade dos autores que enfrentaram a questão, depois da alteração da redação do parágrafo único do artigo 800 do CPC pela Lei nº 8.952/94.
Nélson Nery Júnior, por exemplo, após admitir a possibilidade de o autor, depois de ter sido prolatada sentença a seu favor, requerer a antecipação dos efeitos da tutela de mérito nela concedida mesmo na pendência de recurso interposto pela parte contrária, adverte que tal requerimento jamais poderá ser formulado ao Juízo a quo:
“A competência será sempre do tribunal, pois ao juiz não é dado inovar no processo depois de haver proferido sentença (CPC, artigo 463). Caso tenha sido interposto recurso, com muito maior razão essa competência é dada ao tribunal, ex vi da incidência, por extensão, do CPC, artigo 800, parágrafo único, na redação dada pela Lei nº 8.952/94” (in Atualidades sobre o Processo Civil: a Reforma do Código de Processo Civil Brasileiro de 1994 e de 1995, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2. ed., 1996).
Tratando da tutela de urgência em geral (ou seja, tanto da tutela cautelar quanto da antecipação dos efeitos da tutela de mérito), exatamente nesse mesmo sentido também se pronunciam, dentre outros, Humberto Theodoro Júnior (in Processo Cautelar, 19. ed., São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito Ltda., 2000, p. 415), Athos Gusmão Carneiro (in Da Antecipação de Tutela no Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, 2. ed., 1999, p. 72/73) e Fernando C. Queiroz Neves e José Theóphilo Fleury (Medida Cautelar em Recurso Extraordinário, Recurso Especial e Recurso Ordinário, em Matéria Cível, na obra coletiva Inovações sobre o Direito Processual Civil: Tutelas de Urgência, Arruda Alvim e Eduardo Arruda Alvim (coords.), 1. ed., Rio de Janeiro, Forense, 2003, p. 144). Especificamente na esfera processual trabalhista também se pronunciam no mesmo sentido da decisão agravada ora em exame Estevão Mallet (in Antecipação da Tutela no Processo do Trabalho, São Paulo, LTr., 1998, p. 77/80), José Augusto Rodrigues Pinto (in A Modernização do CPC e o Processo do Trabalho, São Paulo, LTr., 1996, p. 309/310) e José Roberto Dantas Oliva (in Tutela de Urgência no Processo do Trabalho, São Paulo, Juarez de Oliveira, 2002, p. 59).
No plano jurisprudencial, esse entendimento recentemente foi adotado pela Segunda Turma do excelso Supremo Tribunal Federal, em que foi referendada liminar concedida pelo Ministro Carlos Mário Velloso, que imprimiu efeito suspensivo a recurso extraordinário inadmitido no Tribunal local, cujo agravo de instrumento ainda estava em fase de processamento perante a instância a quo (PETMC nº 2487/SP, relator Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJU 15.03.02, p. 34).
No âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, tal posicionamento há muito é absolutamente pacífico, tendo-se reiteradamente admitido em seu próprio âmbito medida cautelar mesmo que ainda não submetido o recurso especial ao crivo de admissibilidade do tribunal local (exatamente a situação existente na data do ajuizamento da presente medida cautelar e de prolação da r. decisão agravada ora em exame), como se pode ver do seguinte e bem representativo aresto:
“Processo Civil. Cautelar Inominada. Eficácia suspensiva a recurso especial interposto e ainda não admitido. Inaplicabilidade do artigo 25 da Lei nº 8.038/90. Liminar deferida e referendada em julgamento por maioria.
I – Consoante jurisprudência do Tribunal, com suporte em norma regimental, presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, admite-se em casos excepcionais, restritivamente considerados, a concessão de cautelar para comunicar efeito suspensivo a recurso especial, em atenção aos princípios da instrumentalidade e da efetividade do processo.
II – Tal deferimento, dada a possibilidade de lesão dificilmente reparável, independe de prévia admissão do recurso especial interposto.” (STJ: PET nº 298/RS, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJU 31.08.92, p. 13649).
Mutatis mutandis, interposto recurso de revista contra acórdão proferido por Tribunal Regional do Trabalho (sabidamente o recurso correspondente, no direito processual do trabalho, em sua oportunidade e teleologia, ao recurso especial do direito processual comum), a competência para apreciação da ação cautelar posteriormente ajuizada é, inequivocamente, do colendo Tribunal Superior do Trabalho, por força da incontroversa aplicabilidade subsidiária do artigo 800, parágrafo único, do CPC, segundo os critérios estabelecidos pelo artigo 769 da CLT. Isso porque, proferido o acórdão regional, o Tribunal local esgotou o exercício de seu poder jurisdicional, não podendo mais proferir qualquer decisão a respeito das matérias por ele já decididas. Aplica-se, aqui, em toda a sua plenitude, o disposto no artigo 463 do CPC, segundo o qual o juiz, ao publicar a sentença de mérito, cumpre e acaba o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-la nas estritas hipóteses ali estabelecidas (erros materiais ou de cálculo ou quando cabíveis embargos de declaração).
Por outro lado, não socorre o agravante sua alegação no sentido de que o recurso de revista apresentado pelo agravado teve seu seguimento denegado. A uma, porque a decisão denegatória do recurso só foi publicada no DJMG do dia 22.01.04, conforme dá conta a certidão de fls. 87/88, ou seja, em data posterior ao ajuizamento da ação cautelar. A duas, porque contra tal decisão denegatória foi interposto agravo de instrumento pela parte contrária, como também noticia a referida certidão. E, a três, porque a competência do Tribunal ad quem para apreciação da medida de urgência (cautelar ou antecipatória) não depende da admissibilidade, pelo Tribunal a quo, do recurso interposto, bastando, para fazê-la surgir, a simples interposição do apelo contra aquela decisão que houver negado seguimento ao recurso principal.
Nesse sentido, assim é que prelecionam os já citados processualistas Fernando C. Queiroz Neves e José Theóphilo Fleury:
“Entendemos, assim, que o momento para a interposição da medida cautelar nasce no exato instante em que configurados estiverem os requisitos do fundado receio (fumus boni iuris) e da lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora), independentemente de já ter sido, ou não, proferido, pelo Tribunal local, o juízo provisório de admissibilidade do recurso. Vale dizer: a admissibilidade do recurso extraordinário e/ou do recurso especial pelo Tribunal a quo não pode constituir entrave à cautelar por outro motivo de extrema relevância: o juízo definitivo e absoluto de admissibilidade do recurso será sempre do STF ou do STJ, nunca do tribunal a quo” (“Medida cautelar em recurso extraordinário, recurso especial e recurso ordinário, em matéria cível”, in op. cit., p. 143/144 – destaques no original e grifos nossos).
Essa também é a posição de Wanessa de Cássia Françolin em seu respectivo trabalho da mesma obra coletiva, in verbis:
“O fato de estar pendente o juízo de admissibilidade provisório do recurso pelo tribunal a quo não é suficiente para afastar a competência do Tribunal Superior para apreciar as medidas cautelares necessárias ao resguardo da efetividade da prestação jurisdicional a ser concedida ao final. Ainda que o Tribunal local negue seguimento ao recurso, o recorrente terá a seu dispor o recurso de agravo da decisão denegatória de recurso especial e extraordinário, pelo que permanece vivo o interesse do recorrente na obtenção da prestação jurisdicional efetiva (…).”(“Competência para as ações cautelares depois de interposto recurso – artigo 800, parágrafo único, do CPC, in op. cit., p. 463).
Tampouco podem ser aceitas as assertivas do agravante, no sentido de que, caso tenha que esperar a subida dos autos ao col. TST, o prejuízo que visa obstar já estará consumado em razão do decurso do prazo. Conforme já exposto, a competência do Tribunal Superior para apreciação da medida cautelar emerge tão-logo interposto o recurso excepcional, não tendo o requerente que aguardar a remessa física dos autos para o mesmo, bastando que este, ao interpor a medida de urgência perante o Juízo ad quem, instrua sua petição com todas as cópias do processo principal que permitam a imediata apreciação, pelo Tribunal competente, dos seus pressupostos de admissibilidade e de concessão.
Por fim, apreciando a possibilidade de ter ocorrido a perda de objeto da presente medida cautelar e, em conseqüência, deste agravo regimental, aventada no despacho de fl. 104 e afirmada expressamente pelo agravado em sua correspondente manifestação de fl. 108, cumpre nessa oportunidade reconhecer não ter ela ocorrido, no caso presente. Em primeiro lugar, porque remanesce o interesse de agir em sede cautelar da ora agravante, diante da impugnação, pelo agravado (e reclamante no processo principal), da decisão regional que inadmitiu seu recurso de revista através de agravo de instrumento dirigido ao colendo Tribunal Superior do Trabalho (certidão de fls. 87/88, in fine). Precisamente sobre tal aspecto da questão se manifesta com acerto o já citado Professor de Direito Processual Civil Gleydson Kleber Lopes de Oliveira, de forma persuasiva:
“Mesmo no caso de o presidente do Tribunal local ter declarado a inadmissibilidade do recurso excepcional, é lícito ao Tribunal Superior conceder medida cautelar, a fim de ser emprestado efeito suspensivo ao recurso inadmitido, porquanto é assente a noção de que a decisão proferida pelo juízo a quo é provisória, estando, portanto, susceptível de reforma pelo juízo a quem for dirigido o recurso, se instada a se pronunciar, por meio do recurso de agravo de instrumento.
A partir da noção de que o juízo de admissibilidade sobre o recurso excepcional a ser efetuado ou já efetuado pela presidência do tribunal local é provisório, constata-se que o Tribunal Superior, por ser o órgão competente a lançar em definitivo o juízo de admissibilidade, detém jurisdição para apreciar providência de urgência. (…)
Caso a decisão que inadmitiu recurso excepcional tiver sido proferida após a propositura da ação cautelar, deve o requerente providenciar a juntada de cópia do recurso de agravo de instrumento para demonstrar ao juízo a quem a utilidade do provimento solicitado. Havendo a interposição do recurso de agravo de instrumento contra a decisão que inadmite o recurso excepcional, a medida cautelar não perde o objeto, visto que o pleito formulado ainda se mostra necessário e útil.” (“Tutelas de urgência nos recursos extraordinário e especial”, in op. cit., p. 229 e 231 – grifos nossos).
Ademais, se, como já entendeu a r. decisão agravada e aqui se procurou demonstrar, a apreciação e o julgamento da presente medida cautelar inominada escapam à competência jurisdicional desta e. Instância Regional, é forçoso concluir que também sua possível perda de objeto pelas circunstâncias fáticas descritas à fl. 104 dos autos somente poderá ser examinada, se for o caso, pelo Tribunal legalmente competente para a concessão da tutela de urgência pretendida, à luz do multicitado parágrafo único do artigo 800 do CPC.
Em síntese, cumpre reiterar que a ação cautelar cuja extinção sem julgamento do mérito é o objeto do presente agravo regimental foi incontroversamente ajuizada quando já havia sido interposto recurso de revista contra o r. Acórdão Regional por uma das partes. Assim sendo, nos termos expressos do parágrafo único do artigo 800 do CPC, a medida deveria mesmo ter sido requerida diretamente ao Juízo ad quem (no caso, o colendo Tribunal Superior do Trabalho), como bem decidiu a i. Juíza Vice-presidente deste Tribunal.
Correta, pois, a r. decisão agravada de fl. 79 que, verificando a incompetência deste eg. Regional para a apreciação da ação cautelar ajuizada, extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, nada havendo a reformar a respeito.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do agravo regimental e não conheço da contraminuta de fls. 94/95, por intempestiva. No mérito, nego-lhe provimento.
Fundamentos pelos quais, o egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em sessão ordinária, decidiu, à unanimidade de votos, conhecer do agravo regimental e não conhecer da contraminuta de fls. 94/95, por intempestiva; no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, vencido o Exmo. Juiz Paulo Araújo.
Belo Horizonte, 18 de junho de 2004.
Márcio Ribeiro do Valle
Juiz-presidente
José Roberto Freire Pimenta
Juiz-relator
RDT nº 11 Novembro de 2004
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