
CERCEAMENTO DE DEFESA – ARGÜIÇÃO – MOMENTO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Ac. 2ª T nº 1716/2006
RO-V nº 512/2004.043.12.00-0
EMENTA
Cerceamento do direito de defesa – Momento adequado para argüição. Em que pese, pela boa técnica processual, ser nas razões finais o momento apropriado para a parte argüir o cerceamento de defesa, pelo Juízo foi permitido que o protesto fosse lançado em audiência, logo após o indeferimento da oitiva de testemunhas, não havendo, portanto, que falar em preclusão, uma vez que o art. 795 da CLT não condiciona a argüição da nulidade às razões finais e tampouco menciona a sua reiteração neste momento processual.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Voluntário, provenientes da Vara do Trabalho de Imbituba-SC, sendo recorrentes 1. Alécio Jacinto e 2. Incorporadora Rosa Norte Ltda. e recorridos os mesmos.
Da sentença de 1º grau de fls. 108-112, que acolheu parcialmente a pretensão exordial, recorrem autor e réu a este egrégio Tribunal Regional.
O reclamado, nas suas razões de fls. 125-139, argüiu, preliminarmente, nulidade processual por cerceamento de defesa. No mérito requer a reforma da sentença a fim de que seja absolvido do pagamento das horas extras após a 8ª diária e 44ª semanal, bem como as laboradas nos domingos e feriados e reflexos legais.
Já o autor, nas suas razões de fls. 116-117, pretende acrescer à condenação o pagamento de horas extras intervalares e da indenização prevista na Súmula nº 291 do c. TST.
Os recursos estão contra-arrazoados às fls. 147-151 e 156-157.
A representante do Ministério Público manifesta-se, nos termos da Lei Complementar nº 75/93, pelo regular prosseguimento do feito (fl. 160).
É o relatório.
VOTO
Conheço dos recursos e das contra-razões, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Conheço dos documentos de fls. 122/124 por se tratar de documentos relativos à matéria impugnada.
Considerando que o recurso interposto pelo réu contém matéria prejudicial, será primeiramente analisado.
DO RECURSO DO RÉU
PRELIMINARMENTE
1. CERCEAMENTO DE DEFESA
O reclamado pretende a declaração de nulidade do processo, sustentando ter havido manifesto cerceamento de defesa, consistente no indeferimento de juntada de do-
cumentos (fls. 122-124).
Por ocasião da audiência realizada às fls. 102/103, após a oitiva das testemunhas, requereu o reclamado a juntada de documentos a fim de que comprovar o período em que a testemunha do autor teria prestado serviço à empresa.
O Juízo a quo indeferiu a juntada por entender desnecessário o depoimento da testemunha do autor para o deslinde da causa (fl. 103). Protestos por parte do reclamado.
Ao proferir a decisão de fls. 108/112, o magistrado fixou a jornada de trabalho do reclamante e, conseqüentemente, deferiu o pagamento de horas extras, com base, também, no depoimento da testemunha do autor (fl. 109).
Primeiramente, em que pese, pela técnica processual, ser nas razões finais o momento apropriado para a parte argüir o cerceamento de defesa, pelo Juízo foi permitido que o protesto fosse lançado em audiência, logo após a oitiva de testemunhas, conforme demonstra a ata de fl. 103, não havendo, portanto, que falar em preclusão, uma vez que o art. 795 da CLT não condiciona a argüição da nulidade às razões finais e tampouco menciona a sua reiteração neste momento processual.
À primeira vista poder-se-ia concluir pelo cerceamento de defesa, todavia, em razão do princípio da celeridade, agora estampado no inciso LXXVIII do art. 5º da Carta da República, introduzido pela EC nº 45/2004, necessário reexaminar o conteúdo probatório a fim de se verificar eventual prejuízo, o qual será feito por ocasião da análise de mérito.
Rejeito como preliminar.
MÉRITO
1. HORAS EXTRAS
Pretende o reclamado a reforma da decisão de fls. 108/112 a fim de que seja absolvido do pagamento de horas extras, ou, alternativamente, seja excluído da condenação o período correspondente a 15 de novembro até o carnaval.
Sustenta que a testemunha do autor faltou com a verdade ao declarar que prestou serviço até o ano de 2001, conforme demonstra o documento de fl. 122.
Aduz que não estava obrigado a manter cartão de ponto, pois possuía menos de dez empregados, fato este, confessado pelo próprio autor.
Por fim, diz que o reclamante não se desincumbiu do ônus processual que lhe incumbia.
Assiste razão em parte ao reclamado.
O ônus da prova de comprovar a existência de labor extraordinário é de quem alega, no caso o autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818 da CLT.
Por outro lado, ressalta-se que o reclamado estava desobrigado de manter controle de jornada, pois conforme confessado pelo autor em seu depoimento, a empresa tinha três empregados.
O autor arrolou apenas uma testemunha, a qual afirmou ter trabalhado juntamente com o reclamante por dois anos, das 7h às 19h, tendo desligado-se da empresa em 2001.
Contudo, referido depoimento não deve ser considerado, pois o acordo judicial juntado à fl. 122 dos autos demonstra que a ruptura do contrato de trabalho celebrado entre o réu e a testemunha do autor findou-se em 12.08.98, ou seja, aponta fato contrário ao afirmado em depoimento à fl. 102 dos autos, no sentido de que a testemunha teria laborado até o ano de 2001.
Assim, tendo a testemunha do autor faltado com a verdade, conforme restou demonstrado acima, o depoimento de fl. 102 não pode ser considerado como meio de prova. Até mesmo porque ela trabalhou para a empresa durante o período abrangido pela prescrição (13.07.99).
Analisando os demais elementos do conjunto probatório, verifica-se que o preposto da empresa asseverou que "o autor trabalhava das 19h às 7h; que o depoente cobria as folgas do autor aos sábados, gozando intervalo de uma hora; que em todas as temporadas a Polícia Militar ocupava a portaria, de 15 de novembro ao final de fevereiro, período no qual o autor cumpria horário das 07:00 às 17:00 horas, com uma hora e trinta de intervalo" (fl. 102).
Assim, não obstante ter a prova testemunhal do autor sido desconsiderada, face a falta de idoneidade, a confissão do preposto deve ser levada em consideração, pois a jornada por ele afirmada comprova que o autor trabalhava após o limite legal.
Dessa forma, de acordo com o depoimento do preposto, tem-se que o autor laborava das 19h às 7h, com uma hora de intervalo, no período de março até 14 de novembro de cada ano, e das 07:00 às 17:00 horas, com uma hora e trinta de intervalo, de 15 de novembro até fevereiro, sempre com uma folga semanal aos sábados.
Neste contexto, dou provimento parcial ao recurso para que a condenação ao pagamento das horas extras observe, no período de 15 de novembro ao final de fevereiro, a jornada das 7 às 17 horas, com uma hora e trinta de intervalo e folga aos sábados.
2. DOMINGOS
Insurge-se o reclamado contra a decisão de fls. 108/112 no tocante ao deferimento do pagamento de horas laboradas em domingos com adicional de 100%.
Sustenta que a própria decisão reconheceu que o reclamante usufruía de folga semanal aos sábados.
Com razão o reclamado.
A sentença à fl. 110 reconheceu que o autor usufruía de folga semanal aos sábados, entretanto, deferiu o pagamento das horas laboradas aos domingos com adicional de 100%.
Considerando que o reclamante usufruía de folga aos sábados, o labor nos domingos não acarreta, por si só, o direito de receber as horas trabalhadas com adicional de 100%.
A Carta da República em seu art. 5º, inciso XV, estabelece como direito dos trabalhadores repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Denota-se, do texto constitucional, que o trabalhador terá direito a um repouso semanal, o qual poderá ser usufruído em qualquer dia da semana e não obrigatoriamente aos domingos.
Dessa forma, tendo em vista que o autor gozava de uma folga semanal, dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento das horas laboradas aos domingos.
3. FERIADOS
Sustenta o reclamado que o autor não se desincumbiu do ônus processual referente ao labor aos feriados. Requer, assim, a reforma da sentença a fim de que seja excluído da condenação o pagamento das horas laboradas em feriados.
Com razão o reclamado.
Analisando as provas produzidas na instrução processual, tem-se que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe recaía, não restando comprovado o labor nos feriados.
Por outro lado, tanto o preposto como a testemunha da empresa nada mencionaram a respeito.
Dessa forma, dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento das horas laboradas em feriados.
4. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O réu insurge-se contra a sentença, requerendo seja suprimido o benefício da assistência judiciária concedido ao autor em razão de não estar ele devidamente assistido pelo sindicato de sua categoria.
O benefício da assistência judiciária deve ser concedido aos necessitados, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de não ter condições de pagar as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos do art. 4º da Lei nº 7.510/86 e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Com relação à declaração de insuficiência econômica, o próprio TST já se manifestou no sentido de inclusive considerar desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de insuficiência econômica, destinada à concessão dos benefícios da Justiça gratuita, conforme Orientação Jurisprudencial nº 331 da SDI-I.
Assim sendo, basta a simples declaração da parte de não estar em condições de demandar sem prejuízo do sustento próprio ou familiar para ter assegurado o direito aos benefícios da Justiça gratuita, nos termos das disposições contidas na Lei nº 1.060/50. A declaração foi efetuada à fl. 4 da exordial.
Diante do exposto, nego seguimento no particular.
RECURSO DO RECLAMANTE
INTERVALO INTRAJORNADA
Negado a concessão do intervalo intrajornada, busca o reclamante o pagamento, como extra, de trinta minutos diários. Aduz que a reclamada não juntou aos autos os cartões de ponto a fim de comprovar suas alegações no sentido de que concedia intervalo para descanso e refeições.
Sem razão, contudo.
A reclamada não estava obrigada a manter registro de ponto, pois, conforme afirmado pelo próprio reclamante em seu depoimento à fl. 102, possuía apenas três empregados.
Por outro lado, o preposto e a testemunha da empresa foram uníssonas ao afirmarem que o autor usufruía, de fato, uma hora de intervalo intrajornada.
Assim, comprovado o gozo do intervalo legal, nego provimento ao recurso.
2. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA Nº 291 DO E. TST
Busca o recorrente acrescer à condenação a indenização prevista na Súmula nº 291 do e. TST.
Razão não lhe assiste.
Conforme exposto pelo magistrado de primeiro grau às fls. 110/111, o autor nunca percebeu pagamento pelo labor extraordinário prestado. Assim não resta caracterizado o motivo pelo qual a indenização seria, em tese, devida, qual seja, o ressarcimento pela diminuição salarial.
Ainda, ressalta-se que o Enunciado é inaplicável porque a súmula em questão não está lastreada em interpretação de texto legal.
A este respeito, o Exmo. Juiz Roberto Basilone Leite, em seu Manual de Direito Sumular do Trabalho, observa que o objetivo das súmulas é "a uniformização da interpretação dada às leis pelas diversas instâncias judiciárias e a harmonização dessa interpretação com as idéias e a realidade contemporâneas, como forma de proporcionar aos cidadãos o conhecimento prévio e seguro dos seus direitos e deveres e garantir, como corolário, a estabilidade dos autos e contratos jurídicos em geral" (autor e obra citados, SP, LTr., 1999, p. 20).
O Enunciado em exame, além de não representar a interpretação da mais alta Corte Trabalhista do País acerca de um texto de lei, uma vez que não há lei que confira ao trabalhador direitos decorrentes da supressão de horas extras, "cria" uma indenização, nos moldes que especifica, sem respaldo legal. Nem se diga que a referida indenização é devida em razão da redução salarial, pois não atinge o salário-base, este, sim, irredutível. Por outro lado, a redução do número de horas extras, antes de representar um malefício, constitui benefício ao empregado e aspiração da classe trabalhadora do País.
Assim, nego provimento ao recurso.
Arbitro em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) o valor atualizado da condenação.
Pelo que, acordam os Juízes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos e conhecer dos documentos das fls. 122/124; por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade processual, argüida pelo reclamado. No mérito, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso do réu para excluir da condenação o pagamento das horas laboradas aos domingos e feriados, bem como determinar seja observado na condenação o pagamento das horas extras, no período de 15 de novembro ao final de fevereiro, a jornada das 07:00 às 17:00 horas, com uma hora e trinta de intervalo e folga aos sábados. Por igual votação, negar provimento ao recurso do reclamante. Em face da reforma da sentença, arbitrar em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) o valor atualizado da condenação.
Custas na forma da lei.
Intimem-se.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 6 de dezembro de 2005, sob a presidência da Exma. Juíza Ione Ramos, as Exmas. Juízas Sandra Marcia Wambier e Maria Regina Olivé Malhadas. Presente o Exmo. Procurador do Trabalho Jean Carlo Voltolini.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2006.
Maria Regina Olivé Malhadas
Relatora
RDT nº 4 - 30 de abril de 2006
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak
Ac. 2ª T nº 1716/2006
RO-V nº 512/2004.043.12.00-0
EMENTA
Cerceamento do direito de defesa – Momento adequado para argüição. Em que pese, pela boa técnica processual, ser nas razões finais o momento apropriado para a parte argüir o cerceamento de defesa, pelo Juízo foi permitido que o protesto fosse lançado em audiência, logo após o indeferimento da oitiva de testemunhas, não havendo, portanto, que falar em preclusão, uma vez que o art. 795 da CLT não condiciona a argüição da nulidade às razões finais e tampouco menciona a sua reiteração neste momento processual.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Voluntário, provenientes da Vara do Trabalho de Imbituba-SC, sendo recorrentes 1. Alécio Jacinto e 2. Incorporadora Rosa Norte Ltda. e recorridos os mesmos.
Da sentença de 1º grau de fls. 108-112, que acolheu parcialmente a pretensão exordial, recorrem autor e réu a este egrégio Tribunal Regional.
O reclamado, nas suas razões de fls. 125-139, argüiu, preliminarmente, nulidade processual por cerceamento de defesa. No mérito requer a reforma da sentença a fim de que seja absolvido do pagamento das horas extras após a 8ª diária e 44ª semanal, bem como as laboradas nos domingos e feriados e reflexos legais.
Já o autor, nas suas razões de fls. 116-117, pretende acrescer à condenação o pagamento de horas extras intervalares e da indenização prevista na Súmula nº 291 do c. TST.
Os recursos estão contra-arrazoados às fls. 147-151 e 156-157.
A representante do Ministério Público manifesta-se, nos termos da Lei Complementar nº 75/93, pelo regular prosseguimento do feito (fl. 160).
É o relatório.
VOTO
Conheço dos recursos e das contra-razões, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Conheço dos documentos de fls. 122/124 por se tratar de documentos relativos à matéria impugnada.
Considerando que o recurso interposto pelo réu contém matéria prejudicial, será primeiramente analisado.
DO RECURSO DO RÉU
PRELIMINARMENTE
1. CERCEAMENTO DE DEFESA
O reclamado pretende a declaração de nulidade do processo, sustentando ter havido manifesto cerceamento de defesa, consistente no indeferimento de juntada de do-
cumentos (fls. 122-124).
Por ocasião da audiência realizada às fls. 102/103, após a oitiva das testemunhas, requereu o reclamado a juntada de documentos a fim de que comprovar o período em que a testemunha do autor teria prestado serviço à empresa.
O Juízo a quo indeferiu a juntada por entender desnecessário o depoimento da testemunha do autor para o deslinde da causa (fl. 103). Protestos por parte do reclamado.
Ao proferir a decisão de fls. 108/112, o magistrado fixou a jornada de trabalho do reclamante e, conseqüentemente, deferiu o pagamento de horas extras, com base, também, no depoimento da testemunha do autor (fl. 109).
Primeiramente, em que pese, pela técnica processual, ser nas razões finais o momento apropriado para a parte argüir o cerceamento de defesa, pelo Juízo foi permitido que o protesto fosse lançado em audiência, logo após a oitiva de testemunhas, conforme demonstra a ata de fl. 103, não havendo, portanto, que falar em preclusão, uma vez que o art. 795 da CLT não condiciona a argüição da nulidade às razões finais e tampouco menciona a sua reiteração neste momento processual.
À primeira vista poder-se-ia concluir pelo cerceamento de defesa, todavia, em razão do princípio da celeridade, agora estampado no inciso LXXVIII do art. 5º da Carta da República, introduzido pela EC nº 45/2004, necessário reexaminar o conteúdo probatório a fim de se verificar eventual prejuízo, o qual será feito por ocasião da análise de mérito.
Rejeito como preliminar.
MÉRITO
1. HORAS EXTRAS
Pretende o reclamado a reforma da decisão de fls. 108/112 a fim de que seja absolvido do pagamento de horas extras, ou, alternativamente, seja excluído da condenação o período correspondente a 15 de novembro até o carnaval.
Sustenta que a testemunha do autor faltou com a verdade ao declarar que prestou serviço até o ano de 2001, conforme demonstra o documento de fl. 122.
Aduz que não estava obrigado a manter cartão de ponto, pois possuía menos de dez empregados, fato este, confessado pelo próprio autor.
Por fim, diz que o reclamante não se desincumbiu do ônus processual que lhe incumbia.
Assiste razão em parte ao reclamado.
O ônus da prova de comprovar a existência de labor extraordinário é de quem alega, no caso o autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818 da CLT.
Por outro lado, ressalta-se que o reclamado estava desobrigado de manter controle de jornada, pois conforme confessado pelo autor em seu depoimento, a empresa tinha três empregados.
O autor arrolou apenas uma testemunha, a qual afirmou ter trabalhado juntamente com o reclamante por dois anos, das 7h às 19h, tendo desligado-se da empresa em 2001.
Contudo, referido depoimento não deve ser considerado, pois o acordo judicial juntado à fl. 122 dos autos demonstra que a ruptura do contrato de trabalho celebrado entre o réu e a testemunha do autor findou-se em 12.08.98, ou seja, aponta fato contrário ao afirmado em depoimento à fl. 102 dos autos, no sentido de que a testemunha teria laborado até o ano de 2001.
Assim, tendo a testemunha do autor faltado com a verdade, conforme restou demonstrado acima, o depoimento de fl. 102 não pode ser considerado como meio de prova. Até mesmo porque ela trabalhou para a empresa durante o período abrangido pela prescrição (13.07.99).
Analisando os demais elementos do conjunto probatório, verifica-se que o preposto da empresa asseverou que “o autor trabalhava das 19h às 7h; que o depoente cobria as folgas do autor aos sábados, gozando intervalo de uma hora; que em todas as temporadas a Polícia Militar ocupava a portaria, de 15 de novembro ao final de fevereiro, período no qual o autor cumpria horário das 07:00 às 17:00 horas, com uma hora e trinta de intervalo” (fl. 102).
Assim, não obstante ter a prova testemunhal do autor sido desconsiderada, face a falta de idoneidade, a confissão do preposto deve ser levada em consideração, pois a jornada por ele afirmada comprova que o autor trabalhava após o limite legal.
Dessa forma, de acordo com o depoimento do preposto, tem-se que o autor laborava das 19h às 7h, com uma hora de intervalo, no período de março até 14 de novembro de cada ano, e das 07:00 às 17:00 horas, com uma hora e trinta de intervalo, de 15 de novembro até fevereiro, sempre com uma folga semanal aos sábados.
Neste contexto, dou provimento parcial ao recurso para que a condenação ao pagamento das horas extras observe, no período de 15 de novembro ao final de fevereiro, a jornada das 7 às 17 horas, com uma hora e trinta de intervalo e folga aos sábados.
2. DOMINGOS
Insurge-se o reclamado contra a decisão de fls. 108/112 no tocante ao deferimento do pagamento de horas laboradas em domingos com adicional de 100%.
Sustenta que a própria decisão reconheceu que o reclamante usufruía de folga semanal aos sábados.
Com razão o reclamado.
A sentença à fl. 110 reconheceu que o autor usufruía de folga semanal aos sábados, entretanto, deferiu o pagamento das horas laboradas aos domingos com adicional de 100%.
Considerando que o reclamante usufruía de folga aos sábados, o labor nos domingos não acarreta, por si só, o direito de receber as horas trabalhadas com adicional de 100%.
A Carta da República em seu art. 5º, inciso XV, estabelece como direito dos trabalhadores repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Denota-se, do texto constitucional, que o trabalhador terá direito a um repouso semanal, o qual poderá ser usufruído em qualquer dia da semana e não obrigatoriamente aos domingos.
Dessa forma, tendo em vista que o autor gozava de uma folga semanal, dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento das horas laboradas aos domingos.
3. FERIADOS
Sustenta o reclamado que o autor não se desincumbiu do ônus processual referente ao labor aos feriados. Requer, assim, a reforma da sentença a fim de que seja excluído da condenação o pagamento das horas laboradas em feriados.
Com razão o reclamado.
Analisando as provas produzidas na instrução processual, tem-se que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe recaía, não restando comprovado o labor nos feriados.
Por outro lado, tanto o preposto como a testemunha da empresa nada mencionaram a respeito.
Dessa forma, dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento das horas laboradas em feriados.
4. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O réu insurge-se contra a sentença, requerendo seja suprimido o benefício da assistência judiciária concedido ao autor em razão de não estar ele devidamente assistido pelo sindicato de sua categoria.
O benefício da assistência judiciária deve ser concedido aos necessitados, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de não ter condições de pagar as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos do art. 4º da Lei nº 7.510/86 e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Com relação à declaração de insuficiência econômica, o próprio TST já se manifestou no sentido de inclusive considerar desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de insuficiência econômica, destinada à concessão dos benefícios da Justiça gratuita, conforme Orientação Jurisprudencial nº 331 da SDI-I.
Assim sendo, basta a simples declaração da parte de não estar em condições de demandar sem prejuízo do sustento próprio ou familiar para ter assegurado o direito aos benefícios da Justiça gratuita, nos termos das disposições contidas na Lei nº 1.060/50. A declaração foi efetuada à fl. 4 da exordial.
Diante do exposto, nego seguimento no particular.
RECURSO DO RECLAMANTE
INTERVALO INTRAJORNADA
Negado a concessão do intervalo intrajornada, busca o reclamante o pagamento, como extra, de trinta minutos diários. Aduz que a reclamada não juntou aos autos os cartões de ponto a fim de comprovar suas alegações no sentido de que concedia intervalo para descanso e refeições.
Sem razão, contudo.
A reclamada não estava obrigada a manter registro de ponto, pois, conforme afirmado pelo próprio reclamante em seu depoimento à fl. 102, possuía apenas três empregados.
Por outro lado, o preposto e a testemunha da empresa foram uníssonas ao afirmarem que o autor usufruía, de fato, uma hora de intervalo intrajornada.
Assim, comprovado o gozo do intervalo legal, nego provimento ao recurso.
2. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA Nº 291 DO E. TST
Busca o recorrente acrescer à condenação a indenização prevista na Súmula nº 291 do e. TST.
Razão não lhe assiste.
Conforme exposto pelo magistrado de primeiro grau às fls. 110/111, o autor nunca percebeu pagamento pelo labor extraordinário prestado. Assim não resta caracterizado o motivo pelo qual a indenização seria, em tese, devida, qual seja, o ressarcimento pela diminuição salarial.
Ainda, ressalta-se que o Enunciado é inaplicável porque a súmula em questão não está lastreada em interpretação de texto legal.
A este respeito, o Exmo. Juiz Roberto Basilone Leite, em seu Manual de Direito Sumular do Trabalho, observa que o objetivo das súmulas é “a uniformização da interpretação dada às leis pelas diversas instâncias judiciárias e a harmonização dessa interpretação com as idéias e a realidade contemporâneas, como forma de proporcionar aos cidadãos o conhecimento prévio e seguro dos seus direitos e deveres e garantir, como corolário, a estabilidade dos autos e contratos jurídicos em geral” (autor e obra citados, SP, LTr., 1999, p. 20).
O Enunciado em exame, além de não representar a interpretação da mais alta Corte Trabalhista do País acerca de um texto de lei, uma vez que não há lei que confira ao trabalhador direitos decorrentes da supressão de horas extras, “cria” uma indenização, nos moldes que especifica, sem respaldo legal. Nem se diga que a referida indenização é devida em razão da redução salarial, pois não atinge o salário-base, este, sim, irredutível. Por outro lado, a redução do número de horas extras, antes de representar um malefício, constitui benefício ao empregado e aspiração da classe trabalhadora do País.
Assim, nego provimento ao recurso.
Arbitro em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) o valor atualizado da condenação.
Pelo que, acordam os Juízes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos e conhecer dos documentos das fls. 122/124; por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade processual, argüida pelo reclamado. No mérito, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso do réu para excluir da condenação o pagamento das horas laboradas aos domingos e feriados, bem como determinar seja observado na condenação o pagamento das horas extras, no período de 15 de novembro ao final de fevereiro, a jornada das 07:00 às 17:00 horas, com uma hora e trinta de intervalo e folga aos sábados. Por igual votação, negar provimento ao recurso do reclamante. Em face da reforma da sentença, arbitrar em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) o valor atualizado da condenação.
Custas na forma da lei.
Intimem-se.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 6 de dezembro de 2005, sob a presidência da Exma. Juíza Ione Ramos, as Exmas. Juízas Sandra Marcia Wambier e Maria Regina Olivé Malhadas. Presente o Exmo. Procurador do Trabalho Jean Carlo Voltolini.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2006.
Maria Regina Olivé Malhadas
Relatora
RDT nº 4 – 30 de abril de 2006
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
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