CERCEAMENTO DE DEFESA – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

CERCEAMENTO DE DEFESA – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROCESSO TRT/15ª Nº 1784.2004.099.15.00-6

 

1° Recorrente:  Carla de Oliveira Milanezi

 

2° Recorrente:  Sindicato do Comércio Varejista de Americana e Região e Outros

 

Origem:            2ª Vara do Trabalho de Americana

 

 

 

EMENTA

 

 

 

Cerceamento de defesa – Requerimento oportuno de produção de prova oral indeferido. O indeferimento de produção de prova oral pertinente, requerida no momento oportuno, para comprovação de fato relevante para o deslinde da ação, caracteriza a ocorrência de cerceamento de defesa, acarretando a nulidade do processo a partir do momento em que se deu o indeferimento em questão e, em conseqüência, da sentença proferida.

 

Trata-se de recursos ordinários em reclamação trabalhista julgada parcialmente procedente, conforme r. sentença de fls. 549/560, complementada às fls. 591/592.

 

Assevera a reclamante, em síntese, conforme razões de fls. 598/610, que faz jus aos direitos oriundos das normas coletivas acostadas à exordial; que cabível a indenização decorrente dos danos morais sofridos e que devido o pagamento dos honorários advocatícios.

 

As reclamadas, por seu turno, apresentam recurso conjunto às fls. 612/623, pugnando pela nulidade da sentença proferida, em face de cerceamento de defesa; asseveram, no mérito, que a recorrida foi admitida como estagiária de direito; que atuava em ambos os sindicatos; que o estágio foi estendido também para a Associação Comercial e Industrial de Americana – ACIA; que todos os advogados que prestam serviços às recorrentes são profissionais autônomos, o que também ocorreu com a obreira após concluir o curso de Direito e adquirir carteira de identificação profissional; que não possuem departamento jurídico; que são contratados, mediante valor fixo mensal, os serviços de assessoria e consultoria e que, havendo necessidade, são contratos serviços especiais; que a recorrida não laborava mediante subordinação; que a autora usufruía o espaço e equipamentos das recorrentes para não arcar com os custos do escritório, tendo em vista que se encontrava no início da carreira; que os contratos, lavrados após a alteração do endereço do recorrente Sincovam, apenas reafirmavam o ajuste anteriormente existente com os advogados contratados; que a recorrida deixou de prestar serviços às recorrentes em 01.01.03; que incabível o vínculo empregatício reconhecido na origem; que, de qualquer forma, no período de junho/01 a fevereiro/02, a reclamante prestou serviços para empresa diversa; que foi da autora a iniciativa de suspender a prestação dos serviços, não tendo havido a alegada “dispensa”; que a autora não faz jus à indenização do seguro-desemprego; que sequer há referido pedido na exordial; que também é indevido o pagamento do salário-maternidade; que incabível o pagamento de verbas rescisórias e que, finalmente, a autora não faz jus à multa prevista no art. 477 da CLT. Comprovou o recolhimento das custas e a efetivação do depósito recursal (fls. 624/625 e 627/629).

 

As partes apresentaram contra-razões às fls. 637/645 (reclamante) e fls. 647/648 (reclamadas).

 

É o relatório.

 

VOTO

 

Conheço dos recursos porque se encontram preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.

 

Em face da preliminar suscitada no recurso das reclamadas, passo à sua análise e a acolho, por vislumbrar, no presente caso, a ocorrência de cerceamento ao direito de defesa das recorrentes. Esclareço.

 

Trata-se de demanda na qual a autora postula o reconhecimento de vínculo empregatício no período de janeiro/97 a março/03, primeiramente no cargo de atendente de departamento jurídico e, após abril/99, como advogada, sustentando as recorrentes que a autora se ativou como estagiária de Direito e, após a conclusão do curso universitário, como profissional autônoma.

 

Em audiência, às fls. 414/416, a instrução processual foi sumariamente encerrada pelo MM. Juízo de origem, com protestos, inclusive, de ambas as partes, que pretendiam realizar prova sobre a relação jurídica existente.

 

Em sentença (fl. 552), o vínculo empregatício foi reconhecido sob o argumento de que as reclamadas “não se desincumbiram de forma satisfatória de seu ônus processual”. Asseverou o juízo de origem, ainda, que “a defesa, ainda que sob o escudo de palavras veementes contra a caracterização de emprego, confirma o liame alegado no exórdio. Daí a desnecessidade de dilação probatória” (fl. 553).

 

Todavia e com todo respeito, ouso divergir. Não houve confirmação, pelas reclamadas, do vínculo pretendido e as demandadas, de fato, tiveram cerceado seu direito de defesa porque foram impedidas de comprovar, através da produção de prova oral, em face da controvérsia instaurada, os argumentos aduzidos em defesa. Note-se que, reconhecido o trabalho, era delas, integralmente, o ônus de comprovar que a relação existente não era de emprego e deste não puderam se desincumbir, porque foram alijadas do direito à produção de provas.

 

Patente, no caso, a existência de nulidade processual tendo em vista que, a meu ver, o MM. Juízo de origem encerrou, abruptamente, a instrução processual, colhendo protestos, inclusive, reprise-se, de ambas as partes, decidindo, posteriormente, de forma contrária aos anseios das reclamadas sob o argumento de que estas não se desincumbiram satisfatoriamente de seu ônus probatório.

 

Feitas tais considerações, acolho a preliminar suscitada no recurso das reclamadas, o que implica na declaração da nulidade de tudo quanto processado a partir da audiência de instrução, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem, para que as partes possam realizar as provas que sejam pertinentes, proferindo-se novo julgamento como se entender de direito.

 

A análise das demais questões inseridas nos recursos, assim, está prejudicada.

 

Isto posto, conheço dos recursos. Acolho a preliminar suscitada no recurso das reclamadas. Anulo todo o processado a partir de fl. 416, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para colheita das provas pertinentes e prolação de nova sentença, como se entender de direito, restando prejudicada a análise das demais matérias.

 

Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa

Juíza-Relatora

 

 

RDT nº 01 - Janeiro de 2007

 

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
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(41) 3233-0329
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PROCESSO TRT/15ª Nº 1784.2004.099.15.00-6

 

1° Recorrente:  Carla de Oliveira Milanezi

 

2° Recorrente:  Sindicato do Comércio Varejista de Americana e Região e Outros

 

Origem:            2ª Vara do Trabalho de Americana

 

EMENTA

 

Cerceamento de defesa – Requerimento oportuno de produção de prova oral indeferido. O indeferimento de produção de prova oral pertinente, requerida no momento oportuno, para comprovação de fato relevante para o deslinde da ação, caracteriza a ocorrência de cerceamento de defesa, acarretando a nulidade do processo a partir do momento em que se deu o indeferimento em questão e, em conseqüência, da sentença proferida.

 

Trata-se de recursos ordinários em reclamação trabalhista julgada parcialmente procedente, conforme r. sentença de fls. 549/560, complementada às fls. 591/592.

 

Assevera a reclamante, em síntese, conforme razões de fls. 598/610, que faz jus aos direitos oriundos das normas coletivas acostadas à exordial; que cabível a indenização decorrente dos danos morais sofridos e que devido o pagamento dos honorários advocatícios.

 

As reclamadas, por seu turno, apresentam recurso conjunto às fls. 612/623, pugnando pela nulidade da sentença proferida, em face de cerceamento de defesa; asseveram, no mérito, que a recorrida foi admitida como estagiária de direito; que atuava em ambos os sindicatos; que o estágio foi estendido também para a Associação Comercial e Industrial de Americana – ACIA; que todos os advogados que prestam serviços às recorrentes são profissionais autônomos, o que também ocorreu com a obreira após concluir o curso de Direito e adquirir carteira de identificação profissional; que não possuem departamento jurídico; que são contratados, mediante valor fixo mensal, os serviços de assessoria e consultoria e que, havendo necessidade, são contratos serviços especiais; que a recorrida não laborava mediante subordinação; que a autora usufruía o espaço e equipamentos das recorrentes para não arcar com os custos do escritório, tendo em vista que se encontrava no início da carreira; que os contratos, lavrados após a alteração do endereço do recorrente Sincovam, apenas reafirmavam o ajuste anteriormente existente com os advogados contratados; que a recorrida deixou de prestar serviços às recorrentes em 01.01.03; que incabível o vínculo empregatício reconhecido na origem; que, de qualquer forma, no período de junho/01 a fevereiro/02, a reclamante prestou serviços para empresa diversa; que foi da autora a iniciativa de suspender a prestação dos serviços, não tendo havido a alegada “dispensa”; que a autora não faz jus à indenização do seguro-desemprego; que sequer há referido pedido na exordial; que também é indevido o pagamento do salário-maternidade; que incabível o pagamento de verbas rescisórias e que, finalmente, a autora não faz jus à multa prevista no art. 477 da CLT. Comprovou o recolhimento das custas e a efetivação do depósito recursal (fls. 624/625 e 627/629).

 

As partes apresentaram contra-razões às fls. 637/645 (reclamante) e fls. 647/648 (reclamadas).

 

É o relatório.

 

VOTO

 

Conheço dos recursos porque se encontram preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.

 

Em face da preliminar suscitada no recurso das reclamadas, passo à sua análise e a acolho, por vislumbrar, no presente caso, a ocorrência de cerceamento ao direito de defesa das recorrentes. Esclareço.

 

Trata-se de demanda na qual a autora postula o reconhecimento de vínculo empregatício no período de janeiro/97 a março/03, primeiramente no cargo de atendente de departamento jurídico e, após abril/99, como advogada, sustentando as recorrentes que a autora se ativou como estagiária de Direito e, após a conclusão do curso universitário, como profissional autônoma.

 

Em audiência, às fls. 414/416, a instrução processual foi sumariamente encerrada pelo MM. Juízo de origem, com protestos, inclusive, de ambas as partes, que pretendiam realizar prova sobre a relação jurídica existente.

 

Em sentença (fl. 552), o vínculo empregatício foi reconhecido sob o argumento de que as reclamadas “não se desincumbiram de forma satisfatória de seu ônus processual”. Asseverou o juízo de origem, ainda, que “a defesa, ainda que sob o escudo de palavras veementes contra a caracterização de emprego, confirma o liame alegado no exórdio. Daí a desnecessidade de dilação probatória” (fl. 553).

 

Todavia e com todo respeito, ouso divergir. Não houve confirmação, pelas reclamadas, do vínculo pretendido e as demandadas, de fato, tiveram cerceado seu direito de defesa porque foram impedidas de comprovar, através da produção de prova oral, em face da controvérsia instaurada, os argumentos aduzidos em defesa. Note-se que, reconhecido o trabalho, era delas, integralmente, o ônus de comprovar que a relação existente não era de emprego e deste não puderam se desincumbir, porque foram alijadas do direito à produção de provas.

 

Patente, no caso, a existência de nulidade processual tendo em vista que, a meu ver, o MM. Juízo de origem encerrou, abruptamente, a instrução processual, colhendo protestos, inclusive, reprise-se, de ambas as partes, decidindo, posteriormente, de forma contrária aos anseios das reclamadas sob o argumento de que estas não se desincumbiram satisfatoriamente de seu ônus probatório.

 

Feitas tais considerações, acolho a preliminar suscitada no recurso das reclamadas, o que implica na declaração da nulidade de tudo quanto processado a partir da audiência de instrução, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem, para que as partes possam realizar as provas que sejam pertinentes, proferindo-se novo julgamento como se entender de direito.

 

A análise das demais questões inseridas nos recursos, assim, está prejudicada.

 

Isto posto, conheço dos recursos. Acolho a preliminar suscitada no recurso das reclamadas. Anulo todo o processado a partir de fl. 416, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para colheita das provas pertinentes e prolação de nova sentença, como se entender de direito, restando prejudicada a análise das demais matérias.

 

Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa

Juíza-Relatora

 

RDT nº 01 – Janeiro de 2007

 

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