
Cerceamento de Defesa – Matéria Controvertida – Indeferimento de Perguntas – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
COMENTÁRIOS: ALEXANDRE POLETTI
Embora simples, a presente decisão pode trazer enormes benefícios como precedente para os causídicos trabalhistas.
É muito comum, nas audiências de instrução no processo trabalhista, o juiz, objetivando a tão almejada celeridade da Justiça, indeferir perguntas elaboradas pelos advogados das partes que julga serem descabidas.
No presente caso, o indeferimento das perguntas deu-se em razão de na emenda inicial o reclamante ter alterado o motivo da ruptura contratual, matéria que foi discutida em correição parcial proposta pelo reclamado, em virtude do juízo de primeiro grau ter acolhido o aditamento.
Com isso, na audiência de instrução, o reclamado, ao tentar provar o verdadeiro motivo da rescisão contratual, teve suas perguntas indeferidas, sem qualquer justificativa.
Caracterizado, portanto, o cerceamento de defesa alegado na peça recursal e anulado o processo para realização de nova instrução e julgamento.
Quem julga mal, julga duas vezes.
ALEXANDRE POLETTI é Coordenador-Geral do Conselho Editorial da Revista CONSULEX, Consultor Jurídico do Grupo CTA e Advogado em Brasília. E-mail: contato@zhaadvogados.com.br
ACÓRDÃO Nº 26308/97
PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 20001/95-3
Recursos Ordinários da 2ª JCJ de Araçatuba
1º Recorrente: Waldemar Franzin
2º Recorrente: Arnaldo Lunardeli (Fazenda Rolinha)
Ementa
Cerceamento de defesa – Indeferimento de perguntas sobre a matéria controvertida – Questão debatida no momento oportuno – Artigo 795 da CLT – Caracterização. Havendo interesse da parte, inclusive tendo o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, sendo-lhe lícito cuidar para o êxito da demanda, o indeferimento de perguntas acerca da matéria controvertida, sem qualquer justificativa plausível, importa num flagrante cerceamento de defesa aliado ao fato de que protestou e argüiu a nulidade em razões finais – art. 795 da CLT.
Cuida-se de recursos ordinários (fls. 219/222 e 223/236), interpostos, respectivamente, pelo reclamante Waldemar Franzin, e pelo reclamado Arnaldo Lunardeli (Fazenda Rolinha), contra a r. decisão de fls. 208/216, proferida pela c. 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Araraquara que, à unanimidade, julgou procedente em parte o pedido formulado nos autos de dissídio individual que por aquele r. Colegiado tramita sob n° 1.764/91.
Insurge-se o primeiro recorrente contra a r. decisão de primeiro grau que lhe indeferiu o pleito relativo às horas extras sob o fundamento de que exercia cargo de confiança. Assinala que não detinha nenhum poder de mando sendo apenas um simples fiscal de turmas e estava subordinado ao gerente.
Por outro lado, recorre voluntariamente o reclamado, aduzindo inexistir fraudes nas rescisões contratuais, destacando que as outras propriedades nas quais trabalhou o reclamante-recorrido, pertenciam aos seus parentes que eram sócios, e ainda, que houve o pagamento da indenização legal. No que tange à ruptura do contrato de trabalho, assevera que houve cerceamento de defesa impedindo-o provar o pedido de demissão, na medida em que todas as perguntas relativas à saída o obreiro foram indeferidas. Quanto ao pagamento das férias, assevera que foram corretamente quitadas. Não se conforma com a devolução dos descontos de habitação, posto que legais, tendo sido o reclamante contratado após a vigência da Lei nº 4.241/63. Postula o afastamento da condenação das diferenças salariais decorrentes do Plano Bresser e URP/89 sob o argumento de que não há direito adquirido. Pede ainda, a exclusão da verba honorária advocatícia dado o não-preenchimento dos requisitos da Lei nº 5.584/70.
Regularmente processados os recursos, com preparo e custas às fls. 237/239; sem contra-razões, não obstante as partes terem sido devidamente notificadas (fls. 240/242).
O Ministério Público, por seu ilustre Procurador, Dr. José Marcos da Cunha Abreu, opinou pelo prosseguimento do feito (fls. 245).
É o relatório, adotado, no mais o da r. sentença de origem.
Determinei à Secretaria que procedesse à correção da autuação e demais assentamentos para constar como segundo recorrente, Arnaldo Lunardeli (Fazenda Rolinha), o que restou atendido.
Voto
Presentes os pressupostos, extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade dos recursos, conheço-os pela ordem inversa de interposição.
RECURSO DO RECLAMADO – 2° RECORRENTE
Da preliminar de cerceamento de defesa
Aduziu o recorrente-reclamado a ocorrência de cerceamento de defesa no que pertine à prova de ruptura do contrato de trabalho. O reclamante-recorrido declinou inicialmente, ter havido rescisão indireta do contrato de trabalho, após, aditou a inicial, afirmando que ocorreu a dispensa sem justa causa. O r. Juiz-Presidente acolheu o aditamento por entender que alterava tão-somente a causa de pedir e não os pedidos, facultando à parte adversa a manifestação sobre o aditamento (fls. 30). Desta decisão, interpôs o reclamado-recorrente Correição Parcial a qual foi julgada improcedente (fls. 168/169), e não conhecido o Agravo Regimental, por extemporâneo (fls. 179/180). Contudo, há que se observar que o recorrente-reclamado, em sua defesa, cingiu-se a afirmar que não houve rescisão indireta, nada aduzindo sobre a forma de ruptura do pacto laboral. Como assinalado pela r. sentença, deixou este de contestar a dispensa por demissão sem justa causa, aplicável assim, a pena de confissão. Contudo, por tratar-se de presunção relativa, tal pena pode ser elidida por qualquer outro meio probante. Assim, na audiência de instrução e julgamento, seria lícito ao reclamado-recorrente fazer prova da forma de ruptura do contrato de trabalho, porém, os indeferimentos das perguntas sobre a matéria, sem qualquer justificação plausível, alijou-o de exercer plenamente seu direito de defesa. Insta assinalar, que no momento oportuno, ou seja, da apresentação das razões finais (fls. nº 198/207) externalizou o reclamado-recorrente seu inconformismo, diante dos indeferimentos.
Ora, o cerceamento de defesa, macula de nulo o julgado, razão pela qual, devem ser devolvidos os autos à instancia a quo para que se faculte a instrução no que concerne à ruptura do contrato de trabalho, e seja prolatada nova decisão sobre a matéria.
Posto isso, nos termos da fundamentação acima exposta acolho a preliminar de cerceamento de defesa, declarando nulo o processo em relação ao tópico da ruptura do contrato de trabalho, determinando a baixa dos autos à Junta de Origem, para que proceda à instrução quanto a essa matéria, prolatando nova decisão que entender de direito.
Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva
Juiz-relator
Recurso Ordinário da JCJ Araçatuba 2A
1° Recte.: Waldemar Franzin
Adv.: José Soares de Sousa
2° Recte.: Arnaldo Lunardeli (Fazenda Rolinha)
Adv.: Paulo Cesar Sampaio Mendes
Acordam os juízes da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, à unanimidade, acolher a preliminar de cerceamento de defesa, declarando nulo o processo em relação ao tópico da ruptura do contrato de trabalho, determinando a baixa dos autos à Junta de Origem, para que proceda à instrução quanto a essa matéria, prolatando nova decisão que entender de direito.
Campinas, 5 de agosto de 1997.
Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva
Juiz-relator e Presidente Regimental
Ciente: Aderson Ferreira Sobrinho
Procurador
RDT 11/98, pág. 44
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COMENTÁRIOS: ALEXANDRE POLETTI
Embora simples, a presente decisão pode trazer enormes benefícios como precedente para os causídicos trabalhistas.
É muito comum, nas audiências de instrução no processo trabalhista, o juiz, objetivando a tão almejada celeridade da Justiça, indeferir perguntas elaboradas pelos advogados das partes que julga serem descabidas.
No presente caso, o indeferimento das perguntas deu-se em razão de na emenda inicial o reclamante ter alterado o motivo da ruptura contratual, matéria que foi discutida em correição parcial proposta pelo reclamado, em virtude do juízo de primeiro grau ter acolhido o aditamento.
Com isso, na audiência de instrução, o reclamado, ao tentar provar o verdadeiro motivo da rescisão contratual, teve suas perguntas indeferidas, sem qualquer justificativa.
Caracterizado, portanto, o cerceamento de defesa alegado na peça recursal e anulado o processo para realização de nova instrução e julgamento.
Quem julga mal, julga duas vezes.
ALEXANDRE POLETTI é Coordenador-Geral do Conselho Editorial da Revista CONSULEX, Consultor Jurídico do Grupo CTA e Advogado em Brasília. E-mail: contato@zhaadvogados.com.br
ACÓRDÃO Nº 26308/97
PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 20001/95-3
Recursos Ordinários da 2ª JCJ de Araçatuba
1º Recorrente: Waldemar Franzin
2º Recorrente: Arnaldo Lunardeli (Fazenda Rolinha)
Ementa
Cerceamento de defesa – Indeferimento de perguntas sobre a matéria controvertida – Questão debatida no momento oportuno – Artigo 795 da CLT – Caracterização. Havendo interesse da parte, inclusive tendo o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, sendo-lhe lícito cuidar para o êxito da demanda, o indeferimento de perguntas acerca da matéria controvertida, sem qualquer justificativa plausível, importa num flagrante cerceamento de defesa aliado ao fato de que protestou e argüiu a nulidade em razões finais – art. 795 da CLT.
Cuida-se de recursos ordinários (fls. 219/222 e 223/236), interpostos, respectivamente, pelo reclamante Waldemar Franzin, e pelo reclamado Arnaldo Lunardeli (Fazenda Rolinha), contra a r. decisão de fls. 208/216, proferida pela c. 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Araraquara que, à unanimidade, julgou procedente em parte o pedido formulado nos autos de dissídio individual que por aquele r. Colegiado tramita sob n° 1.764/91.
Insurge-se o primeiro recorrente contra a r. decisão de primeiro grau que lhe indeferiu o pleito relativo às horas extras sob o fundamento de que exercia cargo de confiança. Assinala que não detinha nenhum poder de mando sendo apenas um simples fiscal de turmas e estava subordinado ao gerente.
Por outro lado, recorre voluntariamente o reclamado, aduzindo inexistir fraudes nas rescisões contratuais, destacando que as outras propriedades nas quais trabalhou o reclamante-recorrido, pertenciam aos seus parentes que eram sócios, e ainda, que houve o pagamento da indenização legal. No que tange à ruptura do contrato de trabalho, assevera que houve cerceamento de defesa impedindo-o provar o pedido de demissão, na medida em que todas as perguntas relativas à saída o obreiro foram indeferidas. Quanto ao pagamento das férias, assevera que foram corretamente quitadas. Não se conforma com a devolução dos descontos de habitação, posto que legais, tendo sido o reclamante contratado após a vigência da Lei nº 4.241/63. Postula o afastamento da condenação das diferenças salariais decorrentes do Plano Bresser e URP/89 sob o argumento de que não há direito adquirido. Pede ainda, a exclusão da verba honorária advocatícia dado o não-preenchimento dos requisitos da Lei nº 5.584/70.
Regularmente processados os recursos, com preparo e custas às fls. 237/239; sem contra-razões, não obstante as partes terem sido devidamente notificadas (fls. 240/242).
O Ministério Público, por seu ilustre Procurador, Dr. José Marcos da Cunha Abreu, opinou pelo prosseguimento do feito (fls. 245).
É o relatório, adotado, no mais o da r. sentença de origem.
Determinei à Secretaria que procedesse à correção da autuação e demais assentamentos para constar como segundo recorrente, Arnaldo Lunardeli (Fazenda Rolinha), o que restou atendido.
Voto
Presentes os pressupostos, extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade dos recursos, conheço-os pela ordem inversa de interposição.
RECURSO DO RECLAMADO – 2° RECORRENTE
Da preliminar de cerceamento de defesa
Aduziu o recorrente-reclamado a ocorrência de cerceamento de defesa no que pertine à prova de ruptura do contrato de trabalho. O reclamante-recorrido declinou inicialmente, ter havido rescisão indireta do contrato de trabalho, após, aditou a inicial, afirmando que ocorreu a dispensa sem justa causa. O r. Juiz-Presidente acolheu o aditamento por entender que alterava tão-somente a causa de pedir e não os pedidos, facultando à parte adversa a manifestação sobre o aditamento (fls. 30). Desta decisão, interpôs o reclamado-recorrente Correição Parcial a qual foi julgada improcedente (fls. 168/169), e não conhecido o Agravo Regimental, por extemporâneo (fls. 179/180). Contudo, há que se observar que o recorrente-reclamado, em sua defesa, cingiu-se a afirmar que não houve rescisão indireta, nada aduzindo sobre a forma de ruptura do pacto laboral. Como assinalado pela r. sentença, deixou este de contestar a dispensa por demissão sem justa causa, aplicável assim, a pena de confissão. Contudo, por tratar-se de presunção relativa, tal pena pode ser elidida por qualquer outro meio probante. Assim, na audiência de instrução e julgamento, seria lícito ao reclamado-recorrente fazer prova da forma de ruptura do contrato de trabalho, porém, os indeferimentos das perguntas sobre a matéria, sem qualquer justificação plausível, alijou-o de exercer plenamente seu direito de defesa. Insta assinalar, que no momento oportuno, ou seja, da apresentação das razões finais (fls. nº 198/207) externalizou o reclamado-recorrente seu inconformismo, diante dos indeferimentos.
Ora, o cerceamento de defesa, macula de nulo o julgado, razão pela qual, devem ser devolvidos os autos à instancia a quo para que se faculte a instrução no que concerne à ruptura do contrato de trabalho, e seja prolatada nova decisão sobre a matéria.
Posto isso, nos termos da fundamentação acima exposta acolho a preliminar de cerceamento de defesa, declarando nulo o processo em relação ao tópico da ruptura do contrato de trabalho, determinando a baixa dos autos à Junta de Origem, para que proceda à instrução quanto a essa matéria, prolatando nova decisão que entender de direito.
Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva
Juiz-relator
Recurso Ordinário da JCJ Araçatuba 2A
1° Recte.: Waldemar Franzin
Adv.: José Soares de Sousa
2° Recte.: Arnaldo Lunardeli (Fazenda Rolinha)
Adv.: Paulo Cesar Sampaio Mendes
Acordam os juízes da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, à unanimidade, acolher a preliminar de cerceamento de defesa, declarando nulo o processo em relação ao tópico da ruptura do contrato de trabalho, determinando a baixa dos autos à Junta de Origem, para que proceda à instrução quanto a essa matéria, prolatando nova decisão que entender de direito.
Campinas, 5 de agosto de 1997.
Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva
Juiz-relator e Presidente Regimental
Ciente: Aderson Ferreira Sobrinho
Procurador
RDT 11/98, pág. 44
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