
CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS PERICIAIS – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
RO TRT Nº 16118/00
Recorrentes: 1) Telemar – Telecomunicações de Minas Gerais S.A.
2) Helvécio Viana Perdigão
Recorridos: Os mesmos
EMENTA
Nulidade processual – Cerceamento de defesa – Indeferimento de pedido de esclarecimentos periciais. Se a reclamada deixou escoar in albis o prazo sucessivo que lhe foi concedido em audiência para manifestar-se sobre o laudo pericial produzido, tornou-se precluso seu direito de solicitar esclarecimentos a respeito de seu conteúdo. Assim, não configura cerceio de defesa a decisão interlocutória que indeferiu o seu tardio pedido de esclarecimentos (aliás inúteis e desnecessários) sobre aquele mesmo laudo, apenas quando se manifestou sobre os esclarecimentos periciais prestados à parte contrária.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário interposto de decisão da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte em que figuram, como recorrentes, 1) Telemar – Telecomunicações de Minas Gerais S.A., 2) Helvécio Viana Perdigão e, como recorridos, os mesmos.
RELATÓRIO
A 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, sob a presidência da Exma. Juíza do Trabalho Substituta Dra. Denizia Vieira Braga, por intermédio da r. decisão de fls. 564/566 relativa à reclamação ajuizada por Helvécio Viana Perdigão contra Telemar – Telecomunicações de Minas Gerais S.A., julgou procedentes em parte os pedidos iniciais formulados para condenar a reclamada a retificar a CTPS do reclamante para fazer constar a partir de 18.7.95 sua correta classificação como Advogado Pleno e, a partir de 18.7.96, como Advogado Sênior, e a pagar-lhe, observada a prescrição qüinqüenal, diferenças salariais a partir de 18.7.95 e de 18.7.96, respectivamente, em função do não enquadramento do autor nos cargos de Advogado Pleno e Advogado Sênior, observadas as progressões e majorações, bem como os reajustes salariais concedidos no período, com as integrações e os reflexos ali especificados, devendo ela ainda suportar o pagamento pelos honorários periciais ali fixados. Às fls. 567/569 e 570/571 o autor e a ré interpuseram embargos de declaração, os quais foram julgados improcedentes pela decisão de fl. 572.
Inconformada, a reclamada recorreu às fls. 577/585, anexando os comprovantes de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal (fls. 586/587), onde alegou em síntese o seguinte: deve ser decretada a nulidade do processo por cerceamento de prova a partir da decisão interlocutória de fl. 557, em que o MM. Juízo de origem indeferiu os três esclarecimentos ali solicitados à perita, essenciais à sua defesa, violando-se os incisos LIV e LV da Constituição da República; se não acolhida, insistiu em sua argüição defensiva de aplicação da prescrição bienal e total dos direitos pleiteados pelo autor prevista no Enunciado nº 294/TST, uma vez que, não estando mais o reclamante trabalhando na empresa, passaram-se mais de dois anos do fato alegado como gerador dos mesmos e que constituiu ato único do empregador, nos termos do Precedente Jurisprudencial nº 144 da SDI/TST; ultrapassadas essas argüições, reitera que o autor, aprovado em concurso público para advogado júnior em 18.7.94, recebeu em menos de quatro anos várias promoções por merecimento que o levaram, em dois anos, a ser promovido a Advogado Pleno e, após mais um ano e meio, a ocupar o segundo maior cargo de advogado (Advogado Sênior), tudo dentro dos critérios do Plano de Cargos e Salários vigente na reclamada, corretamente aplicados; ao reclassificar o demandante para Advogado Pleno um ano após sua admissão e, mais um ano depois, para Advogado Sênior, sem haver regra alguma no PCCS nesse sentido, a r. decisão recorrida descumpriu as normas do mesmo Plano que estabelecem vários níveis salariais dentro desses vários cargos e a obrigatoriedade de as promoções (necessariamente anuais) somente se darem para o nível imediatamente posterior (até o máximo daquele cargo) e, só então, haver promoção para o cargo superior, tendo ainda sido apurado pericialmente, no quadro de fl. 511, que havia três níveis na categoria "júnior", cinco níveis na "pleno", seis níveis na "sênior" e 4 níveis na "master"; tratando-se de pedido inicial de reenquadramento e não de diferenças por desvio de função, não pode o Poder Judiciário adentrar no mérito das promoções por merecimento previstas no Plano de Cargos e Salários da reclamada; não provou o autor suas meras alegações de que os critérios acima referidos não teriam sido observados para as promoções concedidas a outros advogados de seu quadro. Postulou por fim o provimento do presente apelo, para que a demandada seja absolvida da condenação que lhe foi imposta.
O reclamante também apresentou seu recurso ordinário às fls. 588/599, no qual postulou fosse reformada a r. decisão de origem nos seguintes pontos: sendo incontroverso e também havendo prova de que, desde sua admissão, desempenhou ele, no âmbito da reclamada, as atividades, atribuições e tarefas próprias de Advogado Sênior, conforme os critérios para esse enquadramento estabelecidos no próprio Plano de Cargos e Salários (fl. 312), não tendo jamais desenvolvido atividades próprias de Advogado Júnior, faz jus a ser classificado como Sênior desde a data de sua admissão, com o pagamento das diferenças e repercussões pleiteadas; se for considerado aplicável o interstício de 12 meses utilizado pelo MM. Juízo a quo (que a defesa em momento algum alegou que deveria ter sido observado, tendo ocorrido a esse respeito violação ao artigo 128 do CPC e do artigo 5º da Constituição), deve ele ser aplicado apenas para a primeira promoção, devendo portanto o ora recorrente ser enquadrado como Advogado Sênior a partir de 7/95 (e não só a partir de 7/96, como decidido em primeiro grau); por outro lado, restou demonstrado pelos esclarecimentos da perita que o critério do interstício não era obedecido pela reclamada em relação a outras promoções que concedeu a diversos advogados seus colegas; se a demandada precisava, na realidade, de advogado com grande experiência (que, nos termos do PCCS, deve ser enquadrado como Sênior), agiu ilegalmente quando realizou um concurso público para Advogado Júnior e colocou o contratado para desenvolver atividades próprias de Advogado Sênior; quanto à equiparação salarial, não considerou a r. decisão recorrida, ao indeferir o pedido pela simples existência do PCCS, que é este mesmo Plano que determina a observância do princípio da isonomia (item 2.4, p. 349), ao estabelecer que o enquadramento do empregado será fundado na real contribuição do empregado ao serviço, não sendo por outro lado a simples existência do PCCS fato impeditivo da equiparação salarial pretendida, cujos fatos constitutivos foram cabalmente provados pela prova documental e testemunhal produzidas, fazendo jus às diferenças salariais e suas repercussões correspondentes ao período em que o ora recorrente e seu paradigma trabalharam juntos. Pleiteou, finalmente, a reforma da r. decisão de origem nos tópicos aqui expostos.
As partes apresentaram suas respectivas contra-razões às fls. 601/605 (quando o reclamante requereu fosse a parte contrária considerada litigante de má-fé, com a conseqüente aplicação das sanções correspondentes) e 606/612.
À fl. 614, a d. Procuradoria Regional do Trabalho pronunciou-se no sentido de ser aqui dispensável a emissão de parecer circunstanciado, tendo em vista não estar evidenciado interesse público capaz de justificar sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Presentes os seus pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos interpostos pelos litigantes.
MÉRITO
Recurso da reclamada
Argüição de nulidade por cerceamento de defesa
Não tem qualquer razão a reclamada, nesse aspecto.
Como bem salientou o reclamante à fl. 553 e reiterou em suas contra-razões recursais (fl. 603), a demandada já havia deixado escoar in albis o prazo sucessivo de 5 dias que foi concedido às partes na audiência de 14.3.2000 (adiada exclusivamente por esse motivo – ata de fl. 522) para se manifestar sobre o laudo pericial de fls. 486/521. Contudo, somente o autor se pronunciou a seu respeito, solicitando esclarecimentos (fls. 523/530), com o que, evidentemente, precluiu o direito da reclamada não só de impugnar o conteúdo daquele laudo como também o de solicitar esclarecimentos a seu respeito.
Contudo, diante da petição de fls. 541/544 da perita, prestando os esclarecimentos solicitados pelo autor e do conseqüente novo adiamento da audiência para que as partes, em novo prazo sucessivo de 5 dias, se pronunciassem sobre os esclarecimentos periciais, a demandada apresentou sua petição de fls. 557/559, objeto da presente argüição, na qual, como se nada houvesse acontecido anteriormente, pronunciou-se de forma específica sobre as respostas dada pela perita aos quesitos das partes em seu laudo pericial de fls. 486/521, silenciando por completo sobre os esclarecimentos sobre os quais havia tido vista (basta verificar, em seus itens 3 a 15 de fls. 557/559, que às remissões ali feitas referem-se às folhas dos autos correspondentes, ao laudo propriamente dito, e não aos esclarecimentos então requeridos pela reclamada (I a III de fl. 559) também se referiram expressamente a respostas e quadro constantes do laudo pericial original, e não dos esclarecimentos dos quais ela havia tido vista, como se não existisse a clara preclusão acima referida.
Ademais, os esclarecimentos ali solicitados também era de fato absolutamente desnecessários, como fundamentou expressamente o MM. Juízo a quo ao indeferi-los – pois o quadro de fl. 511 já evidencia, às escâncaras, a existência dos vários níveis salariais por ela apontados dentro das 4 categorias de Advogados no âmbito da empresa, as cláusulas de normas coletivas ali mencionadas podem perfeitamente ser lidas e interpretadas sem necessidade do auxílio técnico pericial e, havendo o laudo pericial apurado que o paradigma apontado não era empregado da reclamada e nela atuava em decorrência de cessão por outra empresa, era absolutamente desnecessário determinar quando este teria sido admitido como empregado por sua própria empregadora. Além da preclusão ocorrida, aplica-se aqui, portanto, o disposto no artigo 130 do CPC c/c o artigo 769 da CLT, que estabelece que o juiz indeferirá as diligências inúteis ou meramente protelatórias, como era aqui o caso.
Na medida em que a r. decisão interlocutória ora impugnada limitou-se a aplicar corretamente as normas processuais estabelecidas pela lei, inexistiu qualquer ofensa ao processo legal devido, ao direito de defesa e à garantia do contraditório que, embora assegurados constitucionalmente, não são absolutos e nem asseguram a qualquer das partes direitos, prerrogativas e faculdades diversos e até mesmo contrários àqueles que as normas processuais infraconstitucionais em vigor lhes concedem.
Rejeito a argüição em epígrafe.
PRESCRIÇÃO TOTAL DO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DO AUTOR
Os fatos da controvérsia são muito claros: a presente reclamação foi ajuizada em 28.10.99 (fl. 3) e o MM. Juízo de origem, no item 2.1 de sua fundamentação, proclamou aplicável a prescrição qüinqüenal prevista no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República, declarando por ela atingidos os eventuais créditos anteriores a 28.10.94 (não havendo recurso de qualquer das partes a esse respeito).
Cumpre, em primeiro lugar, afastar a pretensão recursal da reclamada de prescrição total de todos os pedidos iniciais formulados porque teria transcorrido mais de dois anos entre as alegadas lesões e o ajuizamento da presente reclamação. Ora, o prazo bienal de prescrição previsto na Constituição e também no artigo 11 da CLT (na nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.658/98) só começa a fluir, literalmente, "após a extinção do contrato". Como, no caso presente, a rescisão do pacto laboral mantido pelos litigantes incontroversamente ocorreu em 27.4.99 (TRCT de fl. 153), é evidentemente descabido cogitar da aplicação de qualquer prescrição bienal no caso presente, incidindo apenas a prescrição qüinqüenal paralelamente prevista no mesmo dispositivo constitucional e legal para os créditos trabalhistas em geral (independentemente de o autor da ação estar ou não ainda no emprego).
Embora de fato o entendimento predominante consagrado pela colenda SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho seja de que, nos casos de enquadramento e de reenquadramento, a prescrição (embora qüinqüenal) é total, como proclamado em sua Orientação Jurisprudencial nº 144, a ela portanto aplicando-se o Enunciado nº 294/TST (mas levando em conta o qüinqüênio – e não o biênio – prescricional, cujo termo, nesse caso, é 28.10.94), a condenação aplicada em primeiro grau e ora objeto do recurso empresário incidiu apenas a partir de 18.7.95, inexistindo aqui, portanto, qualquer prescrição a declarar em favor da reclamada, ora recorrente.
Note-se que, em 18.7.95 e em 18.7.96, como decurso do interstício mínimo de um ano de fato previsto no Plano de Cargos e Salários (item 2.6 de fl. 350), novas e distintas lesões aos direitos do autor (decorrentes do descumprimento daquela mesma norma regulamentar) terão sido cometidas pela demandada (ainda que através de novos atos únicos de caráter omissivo, ao deixar de reenquadrá-lo nas categorias "Pleno" e "Sênior"), devendo os respectivos prazos qüinqüenais de prescrição serem computados a partir daquelas novas datas (o que, por sua vez, leva à constatação de não ter havido a prescrição total dessas pretensões, a partir daquelas datas). Trata-se, em outras palavras, de dar aplicação prática ao princípio da actio nata.
Desprovejo.
DIFERENÇAS SALARIAIS E REPERCUSSÕES PELOS REENQUADRAMENTOS A PARTIR DE 18.7.95 COMO "ADVOGADO PLENO" E A PARTIR DE 18.7.96 COMO "ADVOGADO SÊNIOR"
Também aqui não tem a razão a demandada, ao insurgir-se contra a parte da r. decisão de origem que lhe foi desfavorável.
A prova documental produzida pelo autor e a prova pericial neste feito levada a cabo demonstrou que a empregadora, nas datas em epígrafe, descumpriu os próprios critérios de enquadramento adotados em sua norma regulamentar consubstanciada em seu Plano de Cargos e Salários de fls. 285/340 e 348/359, à luz das tarefas técnico-profissionais comprovadamente desenvolvidas pelo reclamante, que de fato não eram compatíveis com seu enquadramento como Advogado Júnior até abril de 1996 e como Advogado Pleno até outubro de 1997 (como se vê do cotejo entre as peças processuais de sua lavra e as atividades por ele desenvolvidas relatadas no próprio depoimento de duas testemunhas suas e da própria testemunha única da demandada, às fls. 561/563, e a descrição do perfil das categorias profissionais "júnior", "pleno" e "sênior" constantes do Anexo I do PCCS – fl. 352).
Note-se que, ao contrário do que afirma a reclamada, ora recorrente, não há, naquele plano, qualquer exigência de que, para mudança de categoria profissional (isto é, de Júnior para Pleno e de Pleno para Sênior), fossem antes esgotados os níveis salariais indicados no quadro pericial de fl. 511, limitando-se o item 2.3 de fl. 349 (que estabelece um dos critérios de enquadramento) a estabelecer que "as mudanças de Categoria Profissional só poderão ocorrer obedecendo a hierarquia das classificações de JR para PL, de PL para SR, SR para MA", deixando ainda claro, em seu item 2.4 (fl. 349), que "o tempo é aquele necessário para que a atuação do profissional corresponda ao perfil da categoria proposta" (e o perfil é aquele descrito no já citado Anexo I, de fl. 352). Nesse sentido, não são aplicáveis ao caso dos autos a alínea 3.9. c (fl. 298) e a alínea d de fl. 300, que de fato caracterizam a promoção pela concessão de 1 (um) nível salarial, pelo simples fato de que a r. decisão judicial recorrida não concedeu ao autor promoções, mas sim reenquadrou-o nos cargos devidos, nas datas indicadas, à luz das próprias normas e critérios estabelecidos pelo PCCS da demandada.
Por isso mesmo, aliás, não procede a alegação recursal da reclamada de que teria havido invasão, pelo Poder Judiciário, de seu poder e conceder, ou não, promoções por merecimento além daquelas que já beneficiaram ao autor ao longo de seu pacto laboral. Repita-se: a decisão judicial objeto do presente recurso não promoveu por merecimento o reclamante, nas datas sucessivas nela indicadas, limitando-se a reenquadrá-lo nos cargos a que ele comprovadamente deveria ter sido enquadrado naquelas datas por sua empregadora, em direta aplicação das normas regulamentares por ela própria editadas e que constituem o seu Plano de Cargos e Salários, o que é bem diferente.
Nego provimento.
RECURSO DO RECLAMANTE
REENQUADRAMENTO COMO "ADVOGADO SÊNIOR" DESDE A CONTRATAÇÃO OU A PARTIR DE 18.7.95
A pretensão recursal do autor de ser reenquadrado desde a data de sua admissão no cargo de Advogado Sênior (embora tenha feito concurso e tenha sido aprovado para exercer o cargo de Advogado Júnior) está, esta sim, irremediavelmente atingida pela prescrição total prevista no Enunciado nº 294/TST c/c a Orientação Jurisprudencial nº 144 da colenda SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe:
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
Como, por outro lado, o item 2.6 do PCCS em questão (fl. 350) de fato exige a observância de um interstício mínimo de doze meses para mudança de Categoria Profissional (e não só da primeira, como por ele erroneamente afirmado) e o seu item 2.3 (fl. 349) estabelece que as mudanças de Categoria Profissional só poderiam ocorrer obedecendo a hierarquia das classificações (de modo que o Advogado Júnior, como era o autor ao ser contratado, só poderia ser reenquadrado para Advogado Pleno, exatamente o que deferiu a r. decisão recorrida), também procede a pretensão recursal sucessiva de reenquadramento do autor para Advogado Sênior já a partir de 18.7.95.
Nada há, portanto, a modificar a esse respeito na r. decisão recorrida.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL E SEUS CONSECTÁRIOS
Aqui, no entanto, data venia do r. entendimento em contrário adotado pelo MM. Juízo de primeiro grau (e dos entendimentos constantes de várias decisões no mesmo sentido carreados aos autos pela demandada), considero que o fundamento por ela adotado para julgar improcedente a pretensão em epígrafe não é exato.
A tal conclusão se chega pela simples leitura do § 2º do artigo 461 da CLT que, ao mesmo tempo em que de fato estabelece que os dispositivos deste artigo que asseguram o direito à equiparação salarial não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, estabelece, com todas as letras, uma condição ou ressalva: "... hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento".
O que ali está dito, com total clareza, é que se o plano de cargos e salários do empregador (esteja ele aprovado ou não pelo órgão ministerial competente, o que é aqui absolutamente irrelevante) não ensejar a concessão alternada, ao conjunto de seus empregados, de promoções por antigüidade e por merecimento, a sua existência não o eximirá da possibilidade de ter que cumprir o disposto naquele artigo, que assegura o direito à equiparação salarial. A razão de ser (ou a teleologia) desse preceito é óbvia, e tem sido reiteradamente ressaltada pela melhor doutrina e jurisprudência: a existência de um quadro de carreira no âmbito de determinada empresa que estabeleça regras genéricas e impessoais de enquadramento e de progressão funcionais é, de fato, um instrumento de implementação do princípio constitucional e legal da isonomia salarial melhor do que as regras do artigo 461 da CLT, mas só se houver a alternância entre os critérios de merecimento e de antigüidade (que asseguram que o empregador não poderá sempre beneficiar somente aqueles que, por boas ou más razões, sejam os seus preferidos).
Por outro lado, não me parece relevante que as normas coletivas de trabalho negociadas pela reclamada com o sindicato de sua categoria profissional prevejam a manutenção dos critérios previstos no PCCS para a concessão de promoções. Pergunta-se: o que isso tem a ver com o critério legalmente consagrado no § 2º do artigo 461 da CLT? Ainda que se admita que a negociação coletiva pudesse excluir, do âmbito dos contratos de trabalho dos empregados da reclamada, a incidência dessa norma legal (o que já é discutível), tal exclusão teria que ser expressa (o que não foi), não podendo ser simplesmente extraída e deduzida de interpretações data venia pouco convincentes.
Por esse fundamento, portanto, o autor teria direito a que sua pretensão de equiparação salarial fosse examinada em concreto, à luz das provas nestes autos produzidas. Ocorre, todavia, que há outro fato (igualmente incontroverso, pois afirmado na defesa, em nenhum momento negado pelo autor ao longo do feito, também apurado pericialmente e novamente argüido de forma expressa pela recorrida em suas contra-razões, às fls. 609/611) que é suficiente para se reconhecer a total improcedência dessa pretensão inicial (e que aqui deve ser examinado, por força do disposto no § 1º do artigo 515 do CPC, aqui aplicável em subsidiariedade, que dispõe que "serão ... objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro").
É que o paradigma indicado na peça inicial, o advogado Gilberto José Romero, nunca foi empregado da reclamada, tendo nela atuado por algum tempo (no mesmo setor do reclamante em 1997) mas na condição de empregado da Telesp, cedido à ora recorrida em 1º.6.96. Veja-se que tal alegação, feita pela reclamada no item 11 de sua defesa às fls. 149/150, não foi negada pelo autor ao se manifestar sobre os documentos então anexados pela demandada (fl. 457, primeiro parágrafo), foi confirmada pela prova pericial realizada (resposta ao quesito n do autor e fl. 505) e pelo depoimento dele próprio, ao ser ouvido como testemunha da Telemar (fls. 562/563). Assim, estando comprovado que o reclamante e seu paradigma não tinham, no período considerado, o mesmo empregador (sendo pois aqui aplicáveis os arestos transcritos pela reclamada em suas contra-razões, às fls. 610/611), estando pois desatendido um dos requisitos essenciais previstos no artigo 461, caput, da CLT para o direito em questão, só resta negar provimento ao recurso, ainda que por esse outro fundamento.
Desprovejo.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA RECLAMADA
Na medida em que a conduta processual da reclamada e o conteúdo de suas alegações não ultrapassaram os limites do razoável e nem significaram abuso de seu direito de defesa, não vejo motivo para atribuir-lhe a pecha de litigante de má-fé, como requer o ora recorrente.
Rejeito.
Fundamentos pelos quais, acordam os juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Terceira Turma, à unanimidade, conhecer de ambos os recursos; no mérito, sem divergência, negar-lhes provimento.
Belo Horizonte, 3 de maio de 2001.
José Roberto Freire Pimenta
Presidente ad hoc e Relator
(Publicado no DJMG de 15.5.2001.)
RDT nº 01 - janeiro de 2002
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RO TRT Nº 16118/00
Recorrentes: 1) Telemar – Telecomunicações de Minas Gerais S.A.
2) Helvécio Viana Perdigão
Recorridos: Os mesmos
EMENTA
Nulidade processual – Cerceamento de defesa – Indeferimento de pedido de esclarecimentos periciais. Se a reclamada deixou escoar in albis o prazo sucessivo que lhe foi concedido em audiência para manifestar-se sobre o laudo pericial produzido, tornou-se precluso seu direito de solicitar esclarecimentos a respeito de seu conteúdo. Assim, não configura cerceio de defesa a decisão interlocutória que indeferiu o seu tardio pedido de esclarecimentos (aliás inúteis e desnecessários) sobre aquele mesmo laudo, apenas quando se manifestou sobre os esclarecimentos periciais prestados à parte contrária.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário interposto de decisão da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte em que figuram, como recorrentes, 1) Telemar – Telecomunicações de Minas Gerais S.A., 2) Helvécio Viana Perdigão e, como recorridos, os mesmos.
RELATÓRIO
A 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, sob a presidência da Exma. Juíza do Trabalho Substituta Dra. Denizia Vieira Braga, por intermédio da r. decisão de fls. 564/566 relativa à reclamação ajuizada por Helvécio Viana Perdigão contra Telemar – Telecomunicações de Minas Gerais S.A., julgou procedentes em parte os pedidos iniciais formulados para condenar a reclamada a retificar a CTPS do reclamante para fazer constar a partir de 18.7.95 sua correta classificação como Advogado Pleno e, a partir de 18.7.96, como Advogado Sênior, e a pagar-lhe, observada a prescrição qüinqüenal, diferenças salariais a partir de 18.7.95 e de 18.7.96, respectivamente, em função do não enquadramento do autor nos cargos de Advogado Pleno e Advogado Sênior, observadas as progressões e majorações, bem como os reajustes salariais concedidos no período, com as integrações e os reflexos ali especificados, devendo ela ainda suportar o pagamento pelos honorários periciais ali fixados. Às fls. 567/569 e 570/571 o autor e a ré interpuseram embargos de declaração, os quais foram julgados improcedentes pela decisão de fl. 572.
Inconformada, a reclamada recorreu às fls. 577/585, anexando os comprovantes de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal (fls. 586/587), onde alegou em síntese o seguinte: deve ser decretada a nulidade do processo por cerceamento de prova a partir da decisão interlocutória de fl. 557, em que o MM. Juízo de origem indeferiu os três esclarecimentos ali solicitados à perita, essenciais à sua defesa, violando-se os incisos LIV e LV da Constituição da República; se não acolhida, insistiu em sua argüição defensiva de aplicação da prescrição bienal e total dos direitos pleiteados pelo autor prevista no Enunciado nº 294/TST, uma vez que, não estando mais o reclamante trabalhando na empresa, passaram-se mais de dois anos do fato alegado como gerador dos mesmos e que constituiu ato único do empregador, nos termos do Precedente Jurisprudencial nº 144 da SDI/TST; ultrapassadas essas argüições, reitera que o autor, aprovado em concurso público para advogado júnior em 18.7.94, recebeu em menos de quatro anos várias promoções por merecimento que o levaram, em dois anos, a ser promovido a Advogado Pleno e, após mais um ano e meio, a ocupar o segundo maior cargo de advogado (Advogado Sênior), tudo dentro dos critérios do Plano de Cargos e Salários vigente na reclamada, corretamente aplicados; ao reclassificar o demandante para Advogado Pleno um ano após sua admissão e, mais um ano depois, para Advogado Sênior, sem haver regra alguma no PCCS nesse sentido, a r. decisão recorrida descumpriu as normas do mesmo Plano que estabelecem vários níveis salariais dentro desses vários cargos e a obrigatoriedade de as promoções (necessariamente anuais) somente se darem para o nível imediatamente posterior (até o máximo daquele cargo) e, só então, haver promoção para o cargo superior, tendo ainda sido apurado pericialmente, no quadro de fl. 511, que havia três níveis na categoria “júnior”, cinco níveis na “pleno”, seis níveis na “sênior” e 4 níveis na “master”; tratando-se de pedido inicial de reenquadramento e não de diferenças por desvio de função, não pode o Poder Judiciário adentrar no mérito das promoções por merecimento previstas no Plano de Cargos e Salários da reclamada; não provou o autor suas meras alegações de que os critérios acima referidos não teriam sido observados para as promoções concedidas a outros advogados de seu quadro. Postulou por fim o provimento do presente apelo, para que a demandada seja absolvida da condenação que lhe foi imposta.
O reclamante também apresentou seu recurso ordinário às fls. 588/599, no qual postulou fosse reformada a r. decisão de origem nos seguintes pontos: sendo incontroverso e também havendo prova de que, desde sua admissão, desempenhou ele, no âmbito da reclamada, as atividades, atribuições e tarefas próprias de Advogado Sênior, conforme os critérios para esse enquadramento estabelecidos no próprio Plano de Cargos e Salários (fl. 312), não tendo jamais desenvolvido atividades próprias de Advogado Júnior, faz jus a ser classificado como Sênior desde a data de sua admissão, com o pagamento das diferenças e repercussões pleiteadas; se for considerado aplicável o interstício de 12 meses utilizado pelo MM. Juízo a quo (que a defesa em momento algum alegou que deveria ter sido observado, tendo ocorrido a esse respeito violação ao artigo 128 do CPC e do artigo 5º da Constituição), deve ele ser aplicado apenas para a primeira promoção, devendo portanto o ora recorrente ser enquadrado como Advogado Sênior a partir de 7/95 (e não só a partir de 7/96, como decidido em primeiro grau); por outro lado, restou demonstrado pelos esclarecimentos da perita que o critério do interstício não era obedecido pela reclamada em relação a outras promoções que concedeu a diversos advogados seus colegas; se a demandada precisava, na realidade, de advogado com grande experiência (que, nos termos do PCCS, deve ser enquadrado como Sênior), agiu ilegalmente quando realizou um concurso público para Advogado Júnior e colocou o contratado para desenvolver atividades próprias de Advogado Sênior; quanto à equiparação salarial, não considerou a r. decisão recorrida, ao indeferir o pedido pela simples existência do PCCS, que é este mesmo Plano que determina a observância do princípio da isonomia (item 2.4, p. 349), ao estabelecer que o enquadramento do empregado será fundado na real contribuição do empregado ao serviço, não sendo por outro lado a simples existência do PCCS fato impeditivo da equiparação salarial pretendida, cujos fatos constitutivos foram cabalmente provados pela prova documental e testemunhal produzidas, fazendo jus às diferenças salariais e suas repercussões correspondentes ao período em que o ora recorrente e seu paradigma trabalharam juntos. Pleiteou, finalmente, a reforma da r. decisão de origem nos tópicos aqui expostos.
As partes apresentaram suas respectivas contra-razões às fls. 601/605 (quando o reclamante requereu fosse a parte contrária considerada litigante de má-fé, com a conseqüente aplicação das sanções correspondentes) e 606/612.
À fl. 614, a d. Procuradoria Regional do Trabalho pronunciou-se no sentido de ser aqui dispensável a emissão de parecer circunstanciado, tendo em vista não estar evidenciado interesse público capaz de justificar sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Presentes os seus pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos interpostos pelos litigantes.
MÉRITO
Recurso da reclamada
Argüição de nulidade por cerceamento de defesa
Não tem qualquer razão a reclamada, nesse aspecto.
Como bem salientou o reclamante à fl. 553 e reiterou em suas contra-razões recursais (fl. 603), a demandada já havia deixado escoar in albis o prazo sucessivo de 5 dias que foi concedido às partes na audiência de 14.3.2000 (adiada exclusivamente por esse motivo – ata de fl. 522) para se manifestar sobre o laudo pericial de fls. 486/521. Contudo, somente o autor se pronunciou a seu respeito, solicitando esclarecimentos (fls. 523/530), com o que, evidentemente, precluiu o direito da reclamada não só de impugnar o conteúdo daquele laudo como também o de solicitar esclarecimentos a seu respeito.
Contudo, diante da petição de fls. 541/544 da perita, prestando os esclarecimentos solicitados pelo autor e do conseqüente novo adiamento da audiência para que as partes, em novo prazo sucessivo de 5 dias, se pronunciassem sobre os esclarecimentos periciais, a demandada apresentou sua petição de fls. 557/559, objeto da presente argüição, na qual, como se nada houvesse acontecido anteriormente, pronunciou-se de forma específica sobre as respostas dada pela perita aos quesitos das partes em seu laudo pericial de fls. 486/521, silenciando por completo sobre os esclarecimentos sobre os quais havia tido vista (basta verificar, em seus itens 3 a 15 de fls. 557/559, que às remissões ali feitas referem-se às folhas dos autos correspondentes, ao laudo propriamente dito, e não aos esclarecimentos então requeridos pela reclamada (I a III de fl. 559) também se referiram expressamente a respostas e quadro constantes do laudo pericial original, e não dos esclarecimentos dos quais ela havia tido vista, como se não existisse a clara preclusão acima referida.
Ademais, os esclarecimentos ali solicitados também era de fato absolutamente desnecessários, como fundamentou expressamente o MM. Juízo a quo ao indeferi-los – pois o quadro de fl. 511 já evidencia, às escâncaras, a existência dos vários níveis salariais por ela apontados dentro das 4 categorias de Advogados no âmbito da empresa, as cláusulas de normas coletivas ali mencionadas podem perfeitamente ser lidas e interpretadas sem necessidade do auxílio técnico pericial e, havendo o laudo pericial apurado que o paradigma apontado não era empregado da reclamada e nela atuava em decorrência de cessão por outra empresa, era absolutamente desnecessário determinar quando este teria sido admitido como empregado por sua própria empregadora. Além da preclusão ocorrida, aplica-se aqui, portanto, o disposto no artigo 130 do CPC c/c o artigo 769 da CLT, que estabelece que o juiz indeferirá as diligências inúteis ou meramente protelatórias, como era aqui o caso.
Na medida em que a r. decisão interlocutória ora impugnada limitou-se a aplicar corretamente as normas processuais estabelecidas pela lei, inexistiu qualquer ofensa ao processo legal devido, ao direito de defesa e à garantia do contraditório que, embora assegurados constitucionalmente, não são absolutos e nem asseguram a qualquer das partes direitos, prerrogativas e faculdades diversos e até mesmo contrários àqueles que as normas processuais infraconstitucionais em vigor lhes concedem.
Rejeito a argüição em epígrafe.
PRESCRIÇÃO TOTAL DO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DO AUTOR
Os fatos da controvérsia são muito claros: a presente reclamação foi ajuizada em 28.10.99 (fl. 3) e o MM. Juízo de origem, no item 2.1 de sua fundamentação, proclamou aplicável a prescrição qüinqüenal prevista no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República, declarando por ela atingidos os eventuais créditos anteriores a 28.10.94 (não havendo recurso de qualquer das partes a esse respeito).
Cumpre, em primeiro lugar, afastar a pretensão recursal da reclamada de prescrição total de todos os pedidos iniciais formulados porque teria transcorrido mais de dois anos entre as alegadas lesões e o ajuizamento da presente reclamação. Ora, o prazo bienal de prescrição previsto na Constituição e também no artigo 11 da CLT (na nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.658/98) só começa a fluir, literalmente, “após a extinção do contrato”. Como, no caso presente, a rescisão do pacto laboral mantido pelos litigantes incontroversamente ocorreu em 27.4.99 (TRCT de fl. 153), é evidentemente descabido cogitar da aplicação de qualquer prescrição bienal no caso presente, incidindo apenas a prescrição qüinqüenal paralelamente prevista no mesmo dispositivo constitucional e legal para os créditos trabalhistas em geral (independentemente de o autor da ação estar ou não ainda no emprego).
Embora de fato o entendimento predominante consagrado pela colenda SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho seja de que, nos casos de enquadramento e de reenquadramento, a prescrição (embora qüinqüenal) é total, como proclamado em sua Orientação Jurisprudencial nº 144, a ela portanto aplicando-se o Enunciado nº 294/TST (mas levando em conta o qüinqüênio – e não o biênio – prescricional, cujo termo, nesse caso, é 28.10.94), a condenação aplicada em primeiro grau e ora objeto do recurso empresário incidiu apenas a partir de 18.7.95, inexistindo aqui, portanto, qualquer prescrição a declarar em favor da reclamada, ora recorrente.
Note-se que, em 18.7.95 e em 18.7.96, como decurso do interstício mínimo de um ano de fato previsto no Plano de Cargos e Salários (item 2.6 de fl. 350), novas e distintas lesões aos direitos do autor (decorrentes do descumprimento daquela mesma norma regulamentar) terão sido cometidas pela demandada (ainda que através de novos atos únicos de caráter omissivo, ao deixar de reenquadrá-lo nas categorias “Pleno” e “Sênior”), devendo os respectivos prazos qüinqüenais de prescrição serem computados a partir daquelas novas datas (o que, por sua vez, leva à constatação de não ter havido a prescrição total dessas pretensões, a partir daquelas datas). Trata-se, em outras palavras, de dar aplicação prática ao princípio da actio nata.
Desprovejo.
DIFERENÇAS SALARIAIS E REPERCUSSÕES PELOS REENQUADRAMENTOS A PARTIR DE 18.7.95 COMO “ADVOGADO PLENO” E A PARTIR DE 18.7.96 COMO “ADVOGADO SÊNIOR”
Também aqui não tem a razão a demandada, ao insurgir-se contra a parte da r. decisão de origem que lhe foi desfavorável.
A prova documental produzida pelo autor e a prova pericial neste feito levada a cabo demonstrou que a empregadora, nas datas em epígrafe, descumpriu os próprios critérios de enquadramento adotados em sua norma regulamentar consubstanciada em seu Plano de Cargos e Salários de fls. 285/340 e 348/359, à luz das tarefas técnico-profissionais comprovadamente desenvolvidas pelo reclamante, que de fato não eram compatíveis com seu enquadramento como Advogado Júnior até abril de 1996 e como Advogado Pleno até outubro de 1997 (como se vê do cotejo entre as peças processuais de sua lavra e as atividades por ele desenvolvidas relatadas no próprio depoimento de duas testemunhas suas e da própria testemunha única da demandada, às fls. 561/563, e a descrição do perfil das categorias profissionais “júnior”, “pleno” e “sênior” constantes do Anexo I do PCCS – fl. 352).
Note-se que, ao contrário do que afirma a reclamada, ora recorrente, não há, naquele plano, qualquer exigência de que, para mudança de categoria profissional (isto é, de Júnior para Pleno e de Pleno para Sênior), fossem antes esgotados os níveis salariais indicados no quadro pericial de fl. 511, limitando-se o item 2.3 de fl. 349 (que estabelece um dos critérios de enquadramento) a estabelecer que “as mudanças de Categoria Profissional só poderão ocorrer obedecendo a hierarquia das classificações de JR para PL, de PL para SR, SR para MA”, deixando ainda claro, em seu item 2.4 (fl. 349), que “o tempo é aquele necessário para que a atuação do profissional corresponda ao perfil da categoria proposta” (e o perfil é aquele descrito no já citado Anexo I, de fl. 352). Nesse sentido, não são aplicáveis ao caso dos autos a alínea 3.9. c (fl. 298) e a alínea d de fl. 300, que de fato caracterizam a promoção pela concessão de 1 (um) nível salarial, pelo simples fato de que a r. decisão judicial recorrida não concedeu ao autor promoções, mas sim reenquadrou-o nos cargos devidos, nas datas indicadas, à luz das próprias normas e critérios estabelecidos pelo PCCS da demandada.
Por isso mesmo, aliás, não procede a alegação recursal da reclamada de que teria havido invasão, pelo Poder Judiciário, de seu poder e conceder, ou não, promoções por merecimento além daquelas que já beneficiaram ao autor ao longo de seu pacto laboral. Repita-se: a decisão judicial objeto do presente recurso não promoveu por merecimento o reclamante, nas datas sucessivas nela indicadas, limitando-se a reenquadrá-lo nos cargos a que ele comprovadamente deveria ter sido enquadrado naquelas datas por sua empregadora, em direta aplicação das normas regulamentares por ela própria editadas e que constituem o seu Plano de Cargos e Salários, o que é bem diferente.
Nego provimento.
RECURSO DO RECLAMANTE
REENQUADRAMENTO COMO “ADVOGADO SÊNIOR” DESDE A CONTRATAÇÃO OU A PARTIR DE 18.7.95
A pretensão recursal do autor de ser reenquadrado desde a data de sua admissão no cargo de Advogado Sênior (embora tenha feito concurso e tenha sido aprovado para exercer o cargo de Advogado Júnior) está, esta sim, irremediavelmente atingida pela prescrição total prevista no Enunciado nº 294/TST c/c a Orientação Jurisprudencial nº 144 da colenda SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe:
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
Como, por outro lado, o item 2.6 do PCCS em questão (fl. 350) de fato exige a observância de um interstício mínimo de doze meses para mudança de Categoria Profissional (e não só da primeira, como por ele erroneamente afirmado) e o seu item 2.3 (fl. 349) estabelece que as mudanças de Categoria Profissional só poderiam ocorrer obedecendo a hierarquia das classificações (de modo que o Advogado Júnior, como era o autor ao ser contratado, só poderia ser reenquadrado para Advogado Pleno, exatamente o que deferiu a r. decisão recorrida), também procede a pretensão recursal sucessiva de reenquadramento do autor para Advogado Sênior já a partir de 18.7.95.
Nada há, portanto, a modificar a esse respeito na r. decisão recorrida.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL E SEUS CONSECTÁRIOS
Aqui, no entanto, data venia do r. entendimento em contrário adotado pelo MM. Juízo de primeiro grau (e dos entendimentos constantes de várias decisões no mesmo sentido carreados aos autos pela demandada), considero que o fundamento por ela adotado para julgar improcedente a pretensão em epígrafe não é exato.
A tal conclusão se chega pela simples leitura do § 2º do artigo 461 da CLT que, ao mesmo tempo em que de fato estabelece que os dispositivos deste artigo que asseguram o direito à equiparação salarial não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, estabelece, com todas as letras, uma condição ou ressalva: “… hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento”.
O que ali está dito, com total clareza, é que se o plano de cargos e salários do empregador (esteja ele aprovado ou não pelo órgão ministerial competente, o que é aqui absolutamente irrelevante) não ensejar a concessão alternada, ao conjunto de seus empregados, de promoções por antigüidade e por merecimento, a sua existência não o eximirá da possibilidade de ter que cumprir o disposto naquele artigo, que assegura o direito à equiparação salarial. A razão de ser (ou a teleologia) desse preceito é óbvia, e tem sido reiteradamente ressaltada pela melhor doutrina e jurisprudência: a existência de um quadro de carreira no âmbito de determinada empresa que estabeleça regras genéricas e impessoais de enquadramento e de progressão funcionais é, de fato, um instrumento de implementação do princípio constitucional e legal da isonomia salarial melhor do que as regras do artigo 461 da CLT, mas só se houver a alternância entre os critérios de merecimento e de antigüidade (que asseguram que o empregador não poderá sempre beneficiar somente aqueles que, por boas ou más razões, sejam os seus preferidos).
Por outro lado, não me parece relevante que as normas coletivas de trabalho negociadas pela reclamada com o sindicato de sua categoria profissional prevejam a manutenção dos critérios previstos no PCCS para a concessão de promoções. Pergunta-se: o que isso tem a ver com o critério legalmente consagrado no § 2º do artigo 461 da CLT? Ainda que se admita que a negociação coletiva pudesse excluir, do âmbito dos contratos de trabalho dos empregados da reclamada, a incidência dessa norma legal (o que já é discutível), tal exclusão teria que ser expressa (o que não foi), não podendo ser simplesmente extraída e deduzida de interpretações data venia pouco convincentes.
Por esse fundamento, portanto, o autor teria direito a que sua pretensão de equiparação salarial fosse examinada em concreto, à luz das provas nestes autos produzidas. Ocorre, todavia, que há outro fato (igualmente incontroverso, pois afirmado na defesa, em nenhum momento negado pelo autor ao longo do feito, também apurado pericialmente e novamente argüido de forma expressa pela recorrida em suas contra-razões, às fls. 609/611) que é suficiente para se reconhecer a total improcedência dessa pretensão inicial (e que aqui deve ser examinado, por força do disposto no § 1º do artigo 515 do CPC, aqui aplicável em subsidiariedade, que dispõe que “serão … objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro”).
É que o paradigma indicado na peça inicial, o advogado Gilberto José Romero, nunca foi empregado da reclamada, tendo nela atuado por algum tempo (no mesmo setor do reclamante em 1997) mas na condição de empregado da Telesp, cedido à ora recorrida em 1º.6.96. Veja-se que tal alegação, feita pela reclamada no item 11 de sua defesa às fls. 149/150, não foi negada pelo autor ao se manifestar sobre os documentos então anexados pela demandada (fl. 457, primeiro parágrafo), foi confirmada pela prova pericial realizada (resposta ao quesito n do autor e fl. 505) e pelo depoimento dele próprio, ao ser ouvido como testemunha da Telemar (fls. 562/563). Assim, estando comprovado que o reclamante e seu paradigma não tinham, no período considerado, o mesmo empregador (sendo pois aqui aplicáveis os arestos transcritos pela reclamada em suas contra-razões, às fls. 610/611), estando pois desatendido um dos requisitos essenciais previstos no artigo 461, caput, da CLT para o direito em questão, só resta negar provimento ao recurso, ainda que por esse outro fundamento.
Desprovejo.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA RECLAMADA
Na medida em que a conduta processual da reclamada e o conteúdo de suas alegações não ultrapassaram os limites do razoável e nem significaram abuso de seu direito de defesa, não vejo motivo para atribuir-lhe a pecha de litigante de má-fé, como requer o ora recorrente.
Rejeito.
Fundamentos pelos quais, acordam os juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Terceira Turma, à unanimidade, conhecer de ambos os recursos; no mérito, sem divergência, negar-lhes provimento.
Belo Horizonte, 3 de maio de 2001.
José Roberto Freire Pimenta
Presidente ad hoc e Relator
(Publicado no DJMG de 15.5.2001.)
RDT nº 01 – janeiro de 2002
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