9ª Turma: há efetivo abandono de emprego se não configurado motivo para justa causa patronal – Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhista Curitiba

9ª Turma: há efetivo abandono de emprego se não configurado motivo para justa causa patronal – Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhista Curitiba

TRT - 2ª Região - SP - 15/6/2012

 

 

Em acórdão da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Maria da Conceição Batista entendeu que o empregado somente poderá postular rescisão indireta, ausentando-se do serviço, quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato, ou quando o empregado tarefeiro tiver seu trabalho reduzido, de maneira a afetar o valor dos salários a receber. 


O entendimento da magistrada fundamenta-se nas alíneas d e g do artigo 483 da CLT, bem como no parágrafo 3º do mesmo comando legal, que facultam ao empregado considerar rescindido o contrato - com afastamento do serviço - se o pedido decorrer de descumprimento das obrigações contratuais ou de diminuição do trabalho, no caso do tarefeiro. Dessa forma, a hipótese de rescisão baseada em suposto assédio moral não é abrangida pelo respectivo artigo. 


Logo, a desembargadora concluiu que há abandono de emprego quando não configurado o motivo propalado para a justa causa patronal (rescisão indireta), sobretudo quando demonstrado o não atendimento do empregado ao chamamento para retomar sua atividade laboral junto à empresa. 


O recurso da empregadora, portanto, foi provido nesse particular, já que ficou claro que a empresa não incorreu em prática faltosa que comprometesse ou inviabilizasse a continuidade da relação empregatícia, não restando configurado o alegado assédio moral. O entendimento encontra-se em consonância com recente decisão do TST, que diz: não demonstrada qualquer falta grave da empregadora e evidenciado o desligamento espontâneo da reclamante, inclusive com recusa em voltar ao emprego após regular notificação, resta patente o abandono, como motivo da rescisão contratual.  


Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência. 


(Proc. 02700008020095020087- RO)

 

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TRT – 2ª Região – SP – 15/6/2012

 

Em acórdão da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Maria da Conceição Batista entendeu que o empregado somente poderá postular rescisão indireta, ausentando-se do serviço, quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato, ou quando o empregado tarefeiro tiver seu trabalho reduzido, de maneira a afetar o valor dos salários a receber. 

O entendimento da magistrada fundamenta-se nas alíneas d e g do artigo 483 da CLT, bem como no parágrafo 3º do mesmo comando legal, que facultam ao empregado considerar rescindido o contrato – com afastamento do serviço – se o pedido decorrer de descumprimento das obrigações contratuais ou de diminuição do trabalho, no caso do tarefeiro. Dessa forma, a hipótese de rescisão baseada em suposto assédio moral não é abrangida pelo respectivo artigo. 

Logo, a desembargadora concluiu que há abandono de emprego quando não configurado o motivo propalado para a justa causa patronal (rescisão indireta), sobretudo quando demonstrado o não atendimento do empregado ao chamamento para retomar sua atividade laboral junto à empresa. 

O recurso da empregadora, portanto, foi provido nesse particular, já que ficou claro que a empresa não incorreu em prática faltosa que comprometesse ou inviabilizasse a continuidade da relação empregatícia, não restando configurado o alegado assédio moral. O entendimento encontra-se em consonância com recente decisão do TST, que diz: não demonstrada qualquer falta grave da empregadora e evidenciado o desligamento espontâneo da reclamante, inclusive com recusa em voltar ao emprego após regular notificação, resta patente o abandono, como motivo da rescisão contratual.  

Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência. 

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