
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 17ª REGIÃO Cerceamento de Defesa – Nulidade – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
PROCESSO TRT RO 00612/95
Recorrentes: R. M. Z.N.
SERPRO - Serviço Federal de Processamento de Dados
Recorridos: Os mesmos
Origem: 8ª JCJ de Vitória
Relator: Juiz Sérgio Moreira de Oliveira
Revisor: Juíza Anabella Almeida Gonçalves
Redator Designado: Juiz José Carlos Rizk
EMENTA
Nula é a decisão do Juiz que indefere pedido do reclamante sob a alegação de inexistência de provas, cuja produção ele mesmo indeferiu, em patente cerceio de defesa.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário em que são partes as citadas acima.
1 - RELATÓRIO
Tratam os autos de recursos ordinários dos litigantes em face da sentença da MMª. 8ª JCJ de Vitória que deferiu reenquadramento postulado pelo autor. Contrariados os recursos, opina o douto Ministério Público pela mantença do julgado.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
2.1 - DO CONHECIMENTO
Conhece-se de ambos os recursos, porque preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
2.2 - DO RECURSO DA RECLAMANTE
2.2.1 - DA NULIDADE DA SENTENÇA
Em seu recurso ordinário, a reclamante alega, inicialmente, a nulidade da sentença porque o juiz a quo, após ter-lhe negado a produção de prova pericial e testemunhal, julgou improcedente o seu pedido de reenquadramento na função de "Analista de Funções de Suporte" sob o argumento de que não havia prova a ensejar o seu deferimento; por outro lado, deferiu-lhe o reenquadramento como técnico em atividades de suporte, função inferior, só requerida de forma subsidiária.
Tem razão a reclamante.
Vejamos, em sua petição inicial, como foram feitos os pedidos:
"a) Reenquadramento da rte. no cargo de "analista de funções de suporte";
b) Requer-se, ainda, se indeferido o pedido acima, seja analisado (sic) o presente pedido de equiparação salarial da rte. com os paradigmas (sic) que apontam na fundamentação;
c) Finalmente, se indeferidos os dois pedidos anteriores, seja analisado (sic) o enquadramento da rte. como "técnico em atividades de suporte..."
Vemos aí que, realmente, a reclamante pleiteou seu reenquadramento no cargo de "analista de funções de suporte" e, apenas subsidiariamente, em outra função.
Vemos, também, às fls. 363, que, efetivamente, o juiz indeferiu o pedido de prova pericial e testemunhal do reclamante, encerrando a instrução processual, por entender que a matéria discutida era apenas de direito.
Temos, por fim, que a sentença indeferiu o pleito principal da obreira por inexistência de prova e deferiu o seu pedido subsidiário de reenquadramento em função inferior.
Evidencia-se, dessarte, a nulidade da decisão atacada, pois o juiz indeferiu pedido da reclamante alegando inexistência de provas que ele mesmo indeferiu conforme registrado em ata, em patente cerceio de defesa. É de se acolhê-la, ainda, porque restou evidente o prejuízo imposto à obreira com o seu reenquadramento em função inferior.
Por conseguinte, acolho a preliminar de nulidade, anulo a sentença a quo e determino a baixa dos autos à JCJ de origem para reabertura da instrução e julgamento do mérito como entender de direito, restando prejudicada a apreciação dos demais aspectos do recurso obreiro e do recurso do reclamado.
3 - CONCLUSÃO
Acordam os Juízes do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso; por maioria, dar provimento ao apelo obreiro para acolher a preliminar de nulidade, anular a sentença e determinar a baixa dos autos à JCJ de origem, nos termos do voto do Juiz José Carlos Rizk. Vencidos, quanto à preliminar, os Juízes Jorge Antônio Saadi Filho, Anabella Almeida Gonçalves e Sérgio Moreira de Oliveira; prejudicada por unanimidade a apreciação dos demais aspectos do recurso obreiro e do recurso do reclamado. Sustentação oral, pela reclamante, do Dr. João Batista Sampaio.
Vitória, 6 de junho de 1995.
Juíza Regina Uchôa da Silva
Presidente
Juiz José Carlos Rizk
Redator Designado
Ciente: Dr. Ricardo Kathar
Procurador-Chefe
(*) RDT 12/95, p. 81
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak
Processo nº 1387/2007.004.04.00-0 6ª T
Relatora: Exma. Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova
Publicação: 07.11.08
EMENTA
Nulidade do processado – Ausência de notificação – Cerceamento de defesa. A notificação de advogado diverso daquele indicado para tanto, ao qual foram conferidos os mesmos poderes, não acarreta nulidade, mormente quando esta não foi argüida na primeira oportunidade em que a parte se manifestou nos autos. Prefacial rejeitada. Incompetência em razão da matéria. A Justiça do Trabalho é competente para julgar questões envolvendo dano moral e patrimonial ocorridos na fase pré-contratual. Provimento negado. Dano moral e patrimonial – Fase pré-contratual. A não-contratação, quando já alcançado o final do processo de seleção, inclusive com o desligamento do trabalhador do emprego anterior, enseja a reparação dos prejuízos morais e patrimoniais advindos da atitude irresponsável da empresa. Recurso não provido.
(...)
Isto posto:
Preliminarmente
Nulidade do processado – Ausência de notificação – Cerceamento de defesa. Argúi a reclamada a nulidade do processado, por cerceamento de defesa, sob o argumento de que, não obstante em contestação tenha requerido que as notificações do processo fossem encaminhadas ao advogado Flávio Obino Filho, a intimação para a audiência de inquirição da testemunha da reclamante foi expedida em nome do advogado Michel Zavagna Gralha, o que implicou na sua ausência. Sustenta que tal procedimento caracteriza evidente afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Muito embora tenha havido pedido expresso em contestação para que as notificações fossem encaminhadas ao advogado Flávio Obino Filho, tal pedido não foi apreciado pelo julgador de origem, sendo que o seu deferimento constitui apenas uma faculdade do Juiz, a fim de facilitar o exercício da advocacia. Assim, a ciência do advogado Michel Zavagna Gralha, devidamente constituído nos autos, ao qual foram conferidos poderes para receber notificação, conforme se observa do instrumento de mandato juntado à fl. 37, e que foram substabelecidos com reserva (fl. 38), não caracteriza nulidade.
De qualquer sorte, no Processo do Trabalho vigora a regra segundo a qual as nulidades devem ser argüidas na primeira oportunidade em que a parte se manifesta nos autos (art. 795 da CLT).
No caso, a reclamada, na audiência de prosseguimento, ainda que lhe tenha sido oportunizada a apresentação de razões finais, nada referiu acerca da necessidade de intimação do procurador indicado (fl. 126), tendo-se, pois, como precluso o seu direito de alegar a inconformidade.
Rejeita-se a prefacial.
MÉRITO
1. Incompetência em razão da matéria. Sustenta a recorrente a incompetência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar a presente lide. Diz que a matéria não se reveste de índole trabalhista, na medida em que não houve qualquer relação de trabalho ou de emprego entre as partes.
Razão não lhe assiste.
Em que pese não tenha havido o estabelecimento da relação de emprego entre as partes, haja vista que os pedidos deduzidos na inicial decorrem de uma promessa de emprego, instrumentalizada através de processo seletivo, não há como entender que não digam respeito a um contrato de trabalho. Isso porque o contrato de trabalho deve ser entendido como um processo que envolve várias fases: uma fase de tratativas (pré-contratual), fase de desenvolvimento (contratual) e fase de efeitos finais decorrentes do vínculo jurídico havido (pós-contratual).
Assim, e porque a responsabilidade pré-contratual, consoante o explicitado na origem, está devidamente prevista no ordenamento jurídico, consoante se depreende das normas insertas nos arts. 427 e seguintes do Código Civil, tem-se por plenamente incidente a regra do art. 114, I e VI, da Constituição Federal. Nega-se provimento.
2. Dano moral e patrimonial – Fase pré-contratual. Insurge-se a ré contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrentes da promessa de emprego feita à reclamante, não formalizada.
Na inicial a reclamante alega que na data de 14 de outubro de 2007, por meio do Jornal Zero Hora, ficou sabendo que a reclamada estava selecionando colaboradores, e que a entrega do currículo e a pré-seleção ocorreriam em 15 de outubro de 2007, na sua sede. Diz que na referida data entregou o currículo, bem como participou da pré-seleção, restando aprovada para a próxima etapa, assim como para outras três que a sucederam, sendo a última realizada em 01 de novembro de 2007. Assevera que após a aprovação na última etapa lhe foi solicitado que nos dias 7 e 9 de novembro de 2007 entregasse a documentação solicitada e realizasse exame médico, assim como abertura de conta no Banco Itaú. Afirma que após a realização de ditos procedimentos, inclusive com a assinatura do contrato de admissão e a entrega da CTPS, foi-lhe dito que aguardasse o retorno do RH para a efetiva apresentação no setor de cobrança para o qual fora selecionada.
Sabendo do resultado final da seleção, pediu desligamento do trabalho temporário que estava realizando. Refere que entrou em contato com o setor RH da reclamada em 16 de novembro de 2007, tendo sido informada pela Sra. Raquel que aguardasse a chamada nos próximos dias. Em 21 de novembro de 2007 entrou novamente em contato com o RH da demandada, oportunidade em que foi informada de que a reclamada havia trancado novas contratações. Surpresa e decepcionada com a resposta, entrou em contato com outras três moças selecionadas, que haviam entregue documentação, aberto conta e realizado o exame de admissão junto com ela, as quais disseram que já estavam trabalhando na empresa desde 13 de novembro de 2007. Assevera que a expectativa da admissão causada pela ré, posteriormente frustrada, causou-lhe enorme sentimento de rejeição e discriminação, assim como sofrimento psicológico, passíveis de indenização por danos morais. Sustenta, ainda, que com a perda do trabalho temporário que mantinha, o qual deveria chegar ao seu termo final somente depois de dois meses, bem como em razão dos gastos com passagens, alimentação e xerox necessários à efetivação das etapas de seleção, também sofreu prejuízos patrimoniais, que igualmente merecem indenização.
A reclamada, em contestação, nega que tenha comunicado à autora que ela teria sido efetivamente aprovada para compor o quadro de empregados da empresa. Diz que a reclamante passou por quase todas as etapas do processo de admissão, sendo que a última e derradeira fase seria para a análise da documentação entregue pelos candidatos, na qual a reclamante e outros inúmeros candidatos foram reprovados. Sinala que havia mais candidatos do que vagas, o que é normal em um processo de seleção, tendo optado pelos candidatos mais qualificados. Assevera que se a reclamante sofreu algum prejuízo financeiro ou abalo psicológico não foi por culpa sua, mas dela mesma, que agiu precipitadamente, abrindo conta no banco e pedindo desligamento do emprego anterior, sem qualquer resposta positiva de emprego por parte das Lojas Renner.
Como bem ponderado na origem, os indícios existentes nos autos favorecem a tese defendida na inicial. A reclamada não nega ter sido a autora aprovada nas várias etapas da pré-seleção realizada para a contratação de empregados que precederam a entrega da documentação exigida.
De outro lado, não comprova a alegação de que quando da entrega da documentação pelos candidatos, foram selecionados os mais qualificados, sendo os demais, aí incluída a autora, reprovados. Ao contrário, a testemunha Elisabete Vaz Pereira, convidada pela autora e ouvida por Carta Precatória, corrobora a alegação deduzida na inicial no sentido de que as demais candidatas que entregaram a documentação, fizeram o exame admissional e abriram conta no Banco Itaú na mesma data em que ela, foram efetivamente contratadas. Veja-se que referida testemunha afirma que apresentou os documentos, abriu conta no Banco Itaú; foi marcado exame médico, que a depoente fez; depois disso, a reclamada determinou que aguardasse a chamada; a depoente foi chamada no dia 13.11.07, tendo trabalhado durante o contrato de experiência apenas; a depoente conheceu a reclamante no dia da entrega da documentação; eram quatro meninas para entregar a documentação no mesmo horário; todas entregaram a documentação, abriram conta corrente e fizeram exame médico juntas; do grupo de quatro, apenas a reclamante não foi chamada para trabalhar. Também a alegação da ré de que a abertura de conta no Banco Itaú pela autora resultou da sua precipitação, não procede, uma vez que no ofício juntado à fl. 104 o Banco informa que a abertura da conta de titularidade da reclamante foi autorizada por carta firma cliente SPI Lojas Renner, para admissão.
Na realidade, todas as circunstâncias narradas – realização de exames médicos, abertura de conta para a percepção de salário, entrega da CTPS à empresa – permitem concluir que a reclamante legitimamente considerou celebrada a contratação, de modo a desvincular-se da empresa com a qual mantinha contrato de trabalho temporário, até porque um emprego fixo oferece maior segurança e vantagens. Ademais, não é crível que diante das dificuldades de mercado um trabalhador abra mão de trabalho, ainda que temporário, sem a certeza de que irá obter outro.
Assim, a informação dada pelo RH da empresa ré, de que haviam sido trancadas novas contratações, por certo despertou na reclamante enorme sofrimento e sentimento de rejeição e discriminação, mormente se considerarmos que as demais candidatas que passaram pelas mesmas etapas de seleção e realizaram os últimos procedimentos à contratação juntamente com ela, foram efetivamente contratadas. Trouxe-lhe, ainda, inequívoco abalo de ordem financeira, uma vez que além de efetuar gastos com procedimentos solicitados pela reclamada necessários ao cumprimento das etapas de seleção, abriu mão do trabalho que desenvolvia junto à outra empresa.
A indenização por dano moral e material está prevista na Constituição Federal, art. 5º, inciso V “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”, e inciso X “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Da mesma forma, o art. 186 do CCB, in verbis: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. E no art. 927, caput, do mesmo diploma legal, in verbis: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Os bens morais consistem no equilíbrio psicológico, no bem-estar, na normalidade da vida, na reputação, na liberdade, no relacionamento social, e o seu dano resulta em desequilíbrio psicológico, desânimo, dor, medo, angústia, abatimento, baixa da consideração à pessoa, dificuldade de relacionamento social (Roberto Ferreira, citado por Sebastião Geraldo de Oliveira, in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 3. ed. rev. ampl. e atual., São Paulo: LTr, 2007, p. 205).
Ora a promessa de emprego, consubstanciada na aprovação em várias etapas do processo de seleção, que constitui a fase pré-contratual, e onde a relação entre as partes se torna cada vez mais individualizada, gera direitos e obrigações recíprocos, e, portanto, responsabilidade civil, à luz do disposto pelos arts. 927 e seguintes do Código Civil vigente. Dessa forma, a recusa da contratação, depois de cumpridas todas as etapas de seleção, inclusive com a realização de exame admissional, abertura de conta em Banco para a percepção de salário, e entrega da CTPS, sob a justificativa, não confirmada, de que novas contratações foram canceladas, autoriza reparação por danos morais e patrimoniais.
Não se pode esquecer, ainda, do princípio da boa-fé objetiva, o qual impõe às partes o dever de agir lealmente, dentro dos limites da probidade e da confiança negocial. A não-contratação da reclamante, sem a devida justificativa, após a submissão, com aprovação, em todas as etapas de seleção impostas pela ré, que gera, por si só, expectativa de que a outra parte aja com reciprocidade, ou seja, efetive a contratação, por certo caracteriza ofensa a referido princípio.
Nesse contexto, incensurável o Juízo de origem ao deferir indenização por danos morais e materiais.
No que diz respeito ao montante fixado para a indenização por danos morais, também não merece censura o julgado. Ainda que deva ser proporcional ao dano, a indenização deve buscar duas finalidades precípuas: compensar a vítima e punir o agressor, como medida pedagógica, visando à conscientização do empregador quanto à sua obrigação de proteger a saúde e o bemestar de seus empregados.
Assim, tem-se que o valor arbitrado de R$ 1.750,00, na forma como explicitado pelo juízo, observa o princípio da razoabilidade e atende às finalidades de amenização dos sofrimentos de ordem moral, assim como de repressão pelo ato da reclamada, servindo para que ela não reincida na conduta adotada, não comportando, pois, redução. Nega-se provimento.
3. DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS.
Razão não assiste à recorrente ao pretender a reforma do julgado no tocante à determinação de devolução da CTPS e demais documentos pessoais solicitados à reclamante, sob pena de aplicação de astreintes no valor de 01/30 do salário mínimo regional.
Diga-se, inicialmente, que não há falar em equívoco do Juízo de origem sob o fundamento de que sua decisão foi baseada em prova testemunhal inexistente. Se equívoco houve, foi por parte da recorrente, que não procedeu a uma análise cuidadosa dos autos, mais precisamente, da prova produzida. Diversamente do por ela sustentado, a reclamante produziu prova testemunhal, haja vista que a testemunha Elisabete Vaz Pereira, devidamente arrolada na inicial (fl. 09), foi ouvida por Carta Precatória, juntada aos autos, estando seu depoimento consignado à fl. 124.
Do depoimento da referida testemunha, depreende-se que a autora, juntamente com mais quatro meninas, e na forma anunciada na inicial, entregaram na empresa demandada a documentação solicitada para fins de efetivação da contratação.
Considerando o princípio da aptidão para a prova, tem-se que seria da ré a prova da alegação por ela deduzida de que todos os documentos que lhe foram entregues em razão do processo seletivo foram devidamente devolvidos aos candidatos reprovados, dentre eles a reclamante, já que é responsável pela manutenção de controle nesse sentido. Não demonstrada a anunciada devolução, correta a sentença ao determiná-la, sob pena de aplicação de astreintes. Nada a reparar no item. (...)
RDT nº 5 - Maio de 2009
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
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PROCESSO TRT RO 00612/95
Recorrentes: R. M. Z.N.
SERPRO – Serviço Federal de Processamento de Dados
Recorridos: Os mesmos
Origem: 8ª JCJ de Vitória
Relator: Juiz Sérgio Moreira de Oliveira
Revisor: Juíza Anabella Almeida Gonçalves
Redator Designado: Juiz José Carlos Rizk
EMENTA
Nula é a decisão do Juiz que indefere pedido do reclamante sob a alegação de inexistência de provas, cuja produção ele mesmo indeferiu, em patente cerceio de defesa.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário em que são partes as citadas acima.
1 – RELATÓRIO
Tratam os autos de recursos ordinários dos litigantes em face da sentença da MMª. 8ª JCJ de Vitória que deferiu reenquadramento postulado pelo autor. Contrariados os recursos, opina o douto Ministério Público pela mantença do julgado.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DO CONHECIMENTO
Conhece-se de ambos os recursos, porque preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
2.2 – DO RECURSO DA RECLAMANTE
2.2.1 – DA NULIDADE DA SENTENÇA
Em seu recurso ordinário, a reclamante alega, inicialmente, a nulidade da sentença porque o juiz a quo, após ter-lhe negado a produção de prova pericial e testemunhal, julgou improcedente o seu pedido de reenquadramento na função de “Analista de Funções de Suporte” sob o argumento de que não havia prova a ensejar o seu deferimento; por outro lado, deferiu-lhe o reenquadramento como técnico em atividades de suporte, função inferior, só requerida de forma subsidiária.
Tem razão a reclamante.
Vejamos, em sua petição inicial, como foram feitos os pedidos:
“a) Reenquadramento da rte. no cargo de “analista de funções de suporte”;
b) Requer-se, ainda, se indeferido o pedido acima, seja analisado (sic) o presente pedido de equiparação salarial da rte. com os paradigmas (sic) que apontam na fundamentação;
c) Finalmente, se indeferidos os dois pedidos anteriores, seja analisado (sic) o enquadramento da rte. como “técnico em atividades de suporte…”
Vemos aí que, realmente, a reclamante pleiteou seu reenquadramento no cargo de “analista de funções de suporte” e, apenas subsidiariamente, em outra função.
Vemos, também, às fls. 363, que, efetivamente, o juiz indeferiu o pedido de prova pericial e testemunhal do reclamante, encerrando a instrução processual, por entender que a matéria discutida era apenas de direito.
Temos, por fim, que a sentença indeferiu o pleito principal da obreira por inexistência de prova e deferiu o seu pedido subsidiário de reenquadramento em função inferior.
Evidencia-se, dessarte, a nulidade da decisão atacada, pois o juiz indeferiu pedido da reclamante alegando inexistência de provas que ele mesmo indeferiu conforme registrado em ata, em patente cerceio de defesa. É de se acolhê-la, ainda, porque restou evidente o prejuízo imposto à obreira com o seu reenquadramento em função inferior.
Por conseguinte, acolho a preliminar de nulidade, anulo a sentença a quo e determino a baixa dos autos à JCJ de origem para reabertura da instrução e julgamento do mérito como entender de direito, restando prejudicada a apreciação dos demais aspectos do recurso obreiro e do recurso do reclamado.
3 – CONCLUSÃO
Acordam os Juízes do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso; por maioria, dar provimento ao apelo obreiro para acolher a preliminar de nulidade, anular a sentença e determinar a baixa dos autos à JCJ de origem, nos termos do voto do Juiz José Carlos Rizk. Vencidos, quanto à preliminar, os Juízes Jorge Antônio Saadi Filho, Anabella Almeida Gonçalves e Sérgio Moreira de Oliveira; prejudicada por unanimidade a apreciação dos demais aspectos do recurso obreiro e do recurso do reclamado. Sustentação oral, pela reclamante, do Dr. João Batista Sampaio.
Vitória, 6 de junho de 1995.
Juíza Regina Uchôa da Silva
Presidente
Juiz José Carlos Rizk
Redator Designado
Ciente: Dr. Ricardo Kathar
Procurador-Chefe
(*) RDT 12/95, p. 81
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro – Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak
Processo nº 1387/2007.004.04.00-0 6ª T
Relatora: Exma. Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova
Publicação: 07.11.08
EMENTA
Nulidade do processado – Ausência de notificação – Cerceamento de defesa. A notificação de advogado diverso daquele indicado para tanto, ao qual foram conferidos os mesmos poderes, não acarreta nulidade, mormente quando esta não foi argüida na primeira oportunidade em que a parte se manifestou nos autos. Prefacial rejeitada. Incompetência em razão da matéria. A Justiça do Trabalho é competente para julgar questões envolvendo dano moral e patrimonial ocorridos na fase pré-contratual. Provimento negado. Dano moral e patrimonial – Fase pré-contratual. A não-contratação, quando já alcançado o final do processo de seleção, inclusive com o desligamento do trabalhador do emprego anterior, enseja a reparação dos prejuízos morais e patrimoniais advindos da atitude irresponsável da empresa. Recurso não provido.
(…)
Isto posto:
Preliminarmente
Nulidade do processado – Ausência de notificação – Cerceamento de defesa. Argúi a reclamada a nulidade do processado, por cerceamento de defesa, sob o argumento de que, não obstante em contestação tenha requerido que as notificações do processo fossem encaminhadas ao advogado Flávio Obino Filho, a intimação para a audiência de inquirição da testemunha da reclamante foi expedida em nome do advogado Michel Zavagna Gralha, o que implicou na sua ausência. Sustenta que tal procedimento caracteriza evidente afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Muito embora tenha havido pedido expresso em contestação para que as notificações fossem encaminhadas ao advogado Flávio Obino Filho, tal pedido não foi apreciado pelo julgador de origem, sendo que o seu deferimento constitui apenas uma faculdade do Juiz, a fim de facilitar o exercício da advocacia. Assim, a ciência do advogado Michel Zavagna Gralha, devidamente constituído nos autos, ao qual foram conferidos poderes para receber notificação, conforme se observa do instrumento de mandato juntado à fl. 37, e que foram substabelecidos com reserva (fl. 38), não caracteriza nulidade.
De qualquer sorte, no Processo do Trabalho vigora a regra segundo a qual as nulidades devem ser argüidas na primeira oportunidade em que a parte se manifesta nos autos (art. 795 da CLT).
No caso, a reclamada, na audiência de prosseguimento, ainda que lhe tenha sido oportunizada a apresentação de razões finais, nada referiu acerca da necessidade de intimação do procurador indicado (fl. 126), tendo-se, pois, como precluso o seu direito de alegar a inconformidade.
Rejeita-se a prefacial.
MÉRITO
1. Incompetência em razão da matéria. Sustenta a recorrente a incompetência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar a presente lide. Diz que a matéria não se reveste de índole trabalhista, na medida em que não houve qualquer relação de trabalho ou de emprego entre as partes.
Razão não lhe assiste.
Em que pese não tenha havido o estabelecimento da relação de emprego entre as partes, haja vista que os pedidos deduzidos na inicial decorrem de uma promessa de emprego, instrumentalizada através de processo seletivo, não há como entender que não digam respeito a um contrato de trabalho. Isso porque o contrato de trabalho deve ser entendido como um processo que envolve várias fases: uma fase de tratativas (pré-contratual), fase de desenvolvimento (contratual) e fase de efeitos finais decorrentes do vínculo jurídico havido (pós-contratual).
Assim, e porque a responsabilidade pré-contratual, consoante o explicitado na origem, está devidamente prevista no ordenamento jurídico, consoante se depreende das normas insertas nos arts. 427 e seguintes do Código Civil, tem-se por plenamente incidente a regra do art. 114, I e VI, da Constituição Federal. Nega-se provimento.
2. Dano moral e patrimonial – Fase pré-contratual. Insurge-se a ré contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrentes da promessa de emprego feita à reclamante, não formalizada.
Na inicial a reclamante alega que na data de 14 de outubro de 2007, por meio do Jornal Zero Hora, ficou sabendo que a reclamada estava selecionando colaboradores, e que a entrega do currículo e a pré-seleção ocorreriam em 15 de outubro de 2007, na sua sede. Diz que na referida data entregou o currículo, bem como participou da pré-seleção, restando aprovada para a próxima etapa, assim como para outras três que a sucederam, sendo a última realizada em 01 de novembro de 2007. Assevera que após a aprovação na última etapa lhe foi solicitado que nos dias 7 e 9 de novembro de 2007 entregasse a documentação solicitada e realizasse exame médico, assim como abertura de conta no Banco Itaú. Afirma que após a realização de ditos procedimentos, inclusive com a assinatura do contrato de admissão e a entrega da CTPS, foi-lhe dito que aguardasse o retorno do RH para a efetiva apresentação no setor de cobrança para o qual fora selecionada.
Sabendo do resultado final da seleção, pediu desligamento do trabalho temporário que estava realizando. Refere que entrou em contato com o setor RH da reclamada em 16 de novembro de 2007, tendo sido informada pela Sra. Raquel que aguardasse a chamada nos próximos dias. Em 21 de novembro de 2007 entrou novamente em contato com o RH da demandada, oportunidade em que foi informada de que a reclamada havia trancado novas contratações. Surpresa e decepcionada com a resposta, entrou em contato com outras três moças selecionadas, que haviam entregue documentação, aberto conta e realizado o exame de admissão junto com ela, as quais disseram que já estavam trabalhando na empresa desde 13 de novembro de 2007. Assevera que a expectativa da admissão causada pela ré, posteriormente frustrada, causou-lhe enorme sentimento de rejeição e discriminação, assim como sofrimento psicológico, passíveis de indenização por danos morais. Sustenta, ainda, que com a perda do trabalho temporário que mantinha, o qual deveria chegar ao seu termo final somente depois de dois meses, bem como em razão dos gastos com passagens, alimentação e xerox necessários à efetivação das etapas de seleção, também sofreu prejuízos patrimoniais, que igualmente merecem indenização.
A reclamada, em contestação, nega que tenha comunicado à autora que ela teria sido efetivamente aprovada para compor o quadro de empregados da empresa. Diz que a reclamante passou por quase todas as etapas do processo de admissão, sendo que a última e derradeira fase seria para a análise da documentação entregue pelos candidatos, na qual a reclamante e outros inúmeros candidatos foram reprovados. Sinala que havia mais candidatos do que vagas, o que é normal em um processo de seleção, tendo optado pelos candidatos mais qualificados. Assevera que se a reclamante sofreu algum prejuízo financeiro ou abalo psicológico não foi por culpa sua, mas dela mesma, que agiu precipitadamente, abrindo conta no banco e pedindo desligamento do emprego anterior, sem qualquer resposta positiva de emprego por parte das Lojas Renner.
Como bem ponderado na origem, os indícios existentes nos autos favorecem a tese defendida na inicial. A reclamada não nega ter sido a autora aprovada nas várias etapas da pré-seleção realizada para a contratação de empregados que precederam a entrega da documentação exigida.
De outro lado, não comprova a alegação de que quando da entrega da documentação pelos candidatos, foram selecionados os mais qualificados, sendo os demais, aí incluída a autora, reprovados. Ao contrário, a testemunha Elisabete Vaz Pereira, convidada pela autora e ouvida por Carta Precatória, corrobora a alegação deduzida na inicial no sentido de que as demais candidatas que entregaram a documentação, fizeram o exame admissional e abriram conta no Banco Itaú na mesma data em que ela, foram efetivamente contratadas. Veja-se que referida testemunha afirma que apresentou os documentos, abriu conta no Banco Itaú; foi marcado exame médico, que a depoente fez; depois disso, a reclamada determinou que aguardasse a chamada; a depoente foi chamada no dia 13.11.07, tendo trabalhado durante o contrato de experiência apenas; a depoente conheceu a reclamante no dia da entrega da documentação; eram quatro meninas para entregar a documentação no mesmo horário; todas entregaram a documentação, abriram conta corrente e fizeram exame médico juntas; do grupo de quatro, apenas a reclamante não foi chamada para trabalhar. Também a alegação da ré de que a abertura de conta no Banco Itaú pela autora resultou da sua precipitação, não procede, uma vez que no ofício juntado à fl. 104 o Banco informa que a abertura da conta de titularidade da reclamante foi autorizada por carta firma cliente SPI Lojas Renner, para admissão.
Na realidade, todas as circunstâncias narradas – realização de exames médicos, abertura de conta para a percepção de salário, entrega da CTPS à empresa – permitem concluir que a reclamante legitimamente considerou celebrada a contratação, de modo a desvincular-se da empresa com a qual mantinha contrato de trabalho temporário, até porque um emprego fixo oferece maior segurança e vantagens. Ademais, não é crível que diante das dificuldades de mercado um trabalhador abra mão de trabalho, ainda que temporário, sem a certeza de que irá obter outro.
Assim, a informação dada pelo RH da empresa ré, de que haviam sido trancadas novas contratações, por certo despertou na reclamante enorme sofrimento e sentimento de rejeição e discriminação, mormente se considerarmos que as demais candidatas que passaram pelas mesmas etapas de seleção e realizaram os últimos procedimentos à contratação juntamente com ela, foram efetivamente contratadas. Trouxe-lhe, ainda, inequívoco abalo de ordem financeira, uma vez que além de efetuar gastos com procedimentos solicitados pela reclamada necessários ao cumprimento das etapas de seleção, abriu mão do trabalho que desenvolvia junto à outra empresa.
A indenização por dano moral e material está prevista na Constituição Federal, art. 5º, inciso V “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”, e inciso X “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Da mesma forma, o art. 186 do CCB, in verbis: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. E no art. 927, caput, do mesmo diploma legal, in verbis: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Os bens morais consistem no equilíbrio psicológico, no bem-estar, na normalidade da vida, na reputação, na liberdade, no relacionamento social, e o seu dano resulta em desequilíbrio psicológico, desânimo, dor, medo, angústia, abatimento, baixa da consideração à pessoa, dificuldade de relacionamento social (Roberto Ferreira, citado por Sebastião Geraldo de Oliveira, in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 3. ed. rev. ampl. e atual., São Paulo: LTr, 2007, p. 205).
Ora a promessa de emprego, consubstanciada na aprovação em várias etapas do processo de seleção, que constitui a fase pré-contratual, e onde a relação entre as partes se torna cada vez mais individualizada, gera direitos e obrigações recíprocos, e, portanto, responsabilidade civil, à luz do disposto pelos arts. 927 e seguintes do Código Civil vigente. Dessa forma, a recusa da contratação, depois de cumpridas todas as etapas de seleção, inclusive com a realização de exame admissional, abertura de conta em Banco para a percepção de salário, e entrega da CTPS, sob a justificativa, não confirmada, de que novas contratações foram canceladas, autoriza reparação por danos morais e patrimoniais.
Não se pode esquecer, ainda, do princípio da boa-fé objetiva, o qual impõe às partes o dever de agir lealmente, dentro dos limites da probidade e da confiança negocial. A não-contratação da reclamante, sem a devida justificativa, após a submissão, com aprovação, em todas as etapas de seleção impostas pela ré, que gera, por si só, expectativa de que a outra parte aja com reciprocidade, ou seja, efetive a contratação, por certo caracteriza ofensa a referido princípio.
Nesse contexto, incensurável o Juízo de origem ao deferir indenização por danos morais e materiais.
No que diz respeito ao montante fixado para a indenização por danos morais, também não merece censura o julgado. Ainda que deva ser proporcional ao dano, a indenização deve buscar duas finalidades precípuas: compensar a vítima e punir o agressor, como medida pedagógica, visando à conscientização do empregador quanto à sua obrigação de proteger a saúde e o bemestar de seus empregados.
Assim, tem-se que o valor arbitrado de R$ 1.750,00, na forma como explicitado pelo juízo, observa o princípio da razoabilidade e atende às finalidades de amenização dos sofrimentos de ordem moral, assim como de repressão pelo ato da reclamada, servindo para que ela não reincida na conduta adotada, não comportando, pois, redução. Nega-se provimento.
3. DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS.
Razão não assiste à recorrente ao pretender a reforma do julgado no tocante à determinação de devolução da CTPS e demais documentos pessoais solicitados à reclamante, sob pena de aplicação de astreintes no valor de 01/30 do salário mínimo regional.
Diga-se, inicialmente, que não há falar em equívoco do Juízo de origem sob o fundamento de que sua decisão foi baseada em prova testemunhal inexistente. Se equívoco houve, foi por parte da recorrente, que não procedeu a uma análise cuidadosa dos autos, mais precisamente, da prova produzida. Diversamente do por ela sustentado, a reclamante produziu prova testemunhal, haja vista que a testemunha Elisabete Vaz Pereira, devidamente arrolada na inicial (fl. 09), foi ouvida por Carta Precatória, juntada aos autos, estando seu depoimento consignado à fl. 124.
Do depoimento da referida testemunha, depreende-se que a autora, juntamente com mais quatro meninas, e na forma anunciada na inicial, entregaram na empresa demandada a documentação solicitada para fins de efetivação da contratação.
Considerando o princípio da aptidão para a prova, tem-se que seria da ré a prova da alegação por ela deduzida de que todos os documentos que lhe foram entregues em razão do processo seletivo foram devidamente devolvidos aos candidatos reprovados, dentre eles a reclamante, já que é responsável pela manutenção de controle nesse sentido. Não demonstrada a anunciada devolução, correta a sentença ao determiná-la, sob pena de aplicação de astreintes. Nada a reparar no item. (…)
RDT nº 5 – Maio de 2009
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