
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 4ª R CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE – INDEFERIMENTO DA PROVA – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
ACÓRDÃO Nº 723731/99-3-RO
Juiz-relator: Marçal Henri das S. Figueiredo
EMENTA
Cerceamento de defesa – Nulidade – Indeferimento da prova testemunhal. Ao contrário do que sugere a decisão de origem, o reclamante, ao referir que contava com o auxílio de outras pessoas, quando o serviço de carga e descarga era em volume maior do que o habitual, não seria empregado e empregador ao mesmo tempo, haja vista que não visava ou obtinha lucro quando contava com auxílio de outros trabalhadores, justamente porque nesta situação o trabalho pode ser reconhecido como prestado por equipe. Além disso, havia concordância da empresa quanto ao uso de mais trabalhadores nesta situação específica, conforme o próprio depoimento do recorrente. Esta circunstância, assim como a subordinação do recorrente à reclamada, devem ser comprovadas através da prova testemunhal, essencial para solução da controvérsia. O indeferimento da oitiva das testemunhas do reclamante acarreta a nulidade do feito por cerceamento de defesa. Recurso provido.
Vistos e relatados estes autos de Recurso Ordinário, interposto de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul, sendo recorrente Ivo Thomas e recorrida Universal Leaf Tabacos Ltda.
"O reclamante, insatisfeito com a sentença proferida pela MM. 1ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul, que julgou a reclamatória improcedente, ajuíza recurso ordinário.
Requer a nulidade da sentença, por entender ter sido cerceado em seu direito de defesa, pois prolatada sentença em audiência, sem que tenha sido apurada a verdade.
Com contra-razões do reclamado (fls. 61/66), sobem os autos a este Tribunal, vindo conclusos a este relator, sem manifestação do Ministério Público do Trabalho."
É o relatório, do Exmo. Juiz-relator originário, que se adota.
Isto Posto
Preliminarmente, impõe-se a análise da argüição feita pelo reclamante quanto à nulidade do feito por cerceamento de defesa.
Com efeito, o Juízo de 1º grau, com base no depoimento prestado pelo recorrente, julgou esclarecida a controvérsia e indeferiu a oitiva das suas testemunhas. A decisão, reforçada no depoimento prestado, julgou improcedente a pretensão da inicial.
Tem razão o recorrente. A pretensão é de reconhecimento do vínculo de emprego com a recorrida. A prestação de trabalho é incontroversa, assim como a atividade, que era de carga e descarga.
Pelo tempo em que a atividade foi prestada, entre 1996 e 1999, verifica-se a habitualidade. A pessoalidade e a onerosidade são inafastáveis porque o trabalho foi prestado pelo próprio recorrente e houve remuneração pela atividade realizada. A controvérsia quanto ao tempo da prestação de trabalho reside no fato de que o reclamante afirma que iniciou o trabalho em janeiro de 1996 e a recorrida admite que este iniciou em novembro/96. Assim, para dirimir tal questão, necessária a prova testemunhal.
Por outro lado, a leitura que se faz do depoimento do reclamante difere da interpretação dada pelo Juízo de origem. Não há confissão que indique inexistência da relação de emprego. As afirmações do reclamante simplesmente retratam como se operava a prestação de trabalho.
O fato de o recorrente admitir que buscava ajuda de outra(s) pessoa(s) quando era muito fumo para carregar pode sugerir o contrato de trabalho por equipe, na medida em que contava com auxílio da reclamada para buscar tal mão-de-obra, se servindo de uma camioneta da ré, escolhia mais 2 ou 3 trabalhadores, sendo que ao final do dia recebia o valor combinado para a operação de carga e descarga, que era rateado entre os trabalhadores.
Ao contrário do que sugere a decisão de origem, o reclamante, ao referir que contava com o auxílio de outras pessoas, quando o serviço de carga e descarga era em volume maior do que o habitual, não seria empregado e empregador ao mesmo tempo, haja vista que não visava ou obtinha lucro quando contava com auxílio de outros trabalhadores, justamente porque nesta situação o trabalho pode ser reconhecido como prestado por equipe. Além disso, havia concordância da empresa quanto ao uso de mais trabalhadores nesta situação específica, conforme o próprio depoimento do recorrente.
Esta circunstância, assim como a subordinação do recorrente à reclamada, devem ser comprovadas através da prova testemunhal, essencial para solução da controvérsia. O indeferimento da oitiva das testemunhas do reclamante acarreta a nulidade do feito por cerceamento de defesa.
Dá-se provimento ao apelo para reconhecer a nulidade, por cerceamento de defesa, a partir do indeferimento da prova testemunhal, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Ante o exposto, acordam os juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz-relator, dar provimento ao recurso para anular o processo a partir do indeferimento da prova testemunhal, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Intimem-se.
Porto Alegre, 21 de março de 2002.
Leonardo Meurer Brasil
Juiz no exercício da Presidência
Marçal Henri dos S. Figueiredo
Juiz-redator designado
(Publicado no DORS em 20.5.2002.)
RDT nº 1 - janeiro de 2003
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
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ACÓRDÃO Nº 723731/99-3-RO
Juiz-relator: Marçal Henri das S. Figueiredo
EMENTA
Cerceamento de defesa – Nulidade – Indeferimento da prova testemunhal. Ao contrário do que sugere a decisão de origem, o reclamante, ao referir que contava com o auxílio de outras pessoas, quando o serviço de carga e descarga era em volume maior do que o habitual, não seria empregado e empregador ao mesmo tempo, haja vista que não visava ou obtinha lucro quando contava com auxílio de outros trabalhadores, justamente porque nesta situação o trabalho pode ser reconhecido como prestado por equipe. Além disso, havia concordância da empresa quanto ao uso de mais trabalhadores nesta situação específica, conforme o próprio depoimento do recorrente. Esta circunstância, assim como a subordinação do recorrente à reclamada, devem ser comprovadas através da prova testemunhal, essencial para solução da controvérsia. O indeferimento da oitiva das testemunhas do reclamante acarreta a nulidade do feito por cerceamento de defesa. Recurso provido.
Vistos e relatados estes autos de Recurso Ordinário, interposto de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul, sendo recorrente Ivo Thomas e recorrida Universal Leaf Tabacos Ltda.
“O reclamante, insatisfeito com a sentença proferida pela MM. 1ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul, que julgou a reclamatória improcedente, ajuíza recurso ordinário.
Requer a nulidade da sentença, por entender ter sido cerceado em seu direito de defesa, pois prolatada sentença em audiência, sem que tenha sido apurada a verdade.
Com contra-razões do reclamado (fls. 61/66), sobem os autos a este Tribunal, vindo conclusos a este relator, sem manifestação do Ministério Público do Trabalho.”
É o relatório, do Exmo. Juiz-relator originário, que se adota.
Isto Posto
Preliminarmente, impõe-se a análise da argüição feita pelo reclamante quanto à nulidade do feito por cerceamento de defesa.
Com efeito, o Juízo de 1º grau, com base no depoimento prestado pelo recorrente, julgou esclarecida a controvérsia e indeferiu a oitiva das suas testemunhas. A decisão, reforçada no depoimento prestado, julgou improcedente a pretensão da inicial.
Tem razão o recorrente. A pretensão é de reconhecimento do vínculo de emprego com a recorrida. A prestação de trabalho é incontroversa, assim como a atividade, que era de carga e descarga.
Pelo tempo em que a atividade foi prestada, entre 1996 e 1999, verifica-se a habitualidade. A pessoalidade e a onerosidade são inafastáveis porque o trabalho foi prestado pelo próprio recorrente e houve remuneração pela atividade realizada. A controvérsia quanto ao tempo da prestação de trabalho reside no fato de que o reclamante afirma que iniciou o trabalho em janeiro de 1996 e a recorrida admite que este iniciou em novembro/96. Assim, para dirimir tal questão, necessária a prova testemunhal.
Por outro lado, a leitura que se faz do depoimento do reclamante difere da interpretação dada pelo Juízo de origem. Não há confissão que indique inexistência da relação de emprego. As afirmações do reclamante simplesmente retratam como se operava a prestação de trabalho.
O fato de o recorrente admitir que buscava ajuda de outra(s) pessoa(s) quando era muito fumo para carregar pode sugerir o contrato de trabalho por equipe, na medida em que contava com auxílio da reclamada para buscar tal mão-de-obra, se servindo de uma camioneta da ré, escolhia mais 2 ou 3 trabalhadores, sendo que ao final do dia recebia o valor combinado para a operação de carga e descarga, que era rateado entre os trabalhadores.
Ao contrário do que sugere a decisão de origem, o reclamante, ao referir que contava com o auxílio de outras pessoas, quando o serviço de carga e descarga era em volume maior do que o habitual, não seria empregado e empregador ao mesmo tempo, haja vista que não visava ou obtinha lucro quando contava com auxílio de outros trabalhadores, justamente porque nesta situação o trabalho pode ser reconhecido como prestado por equipe. Além disso, havia concordância da empresa quanto ao uso de mais trabalhadores nesta situação específica, conforme o próprio depoimento do recorrente.
Esta circunstância, assim como a subordinação do recorrente à reclamada, devem ser comprovadas através da prova testemunhal, essencial para solução da controvérsia. O indeferimento da oitiva das testemunhas do reclamante acarreta a nulidade do feito por cerceamento de defesa.
Dá-se provimento ao apelo para reconhecer a nulidade, por cerceamento de defesa, a partir do indeferimento da prova testemunhal, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Ante o exposto, acordam os juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz-relator, dar provimento ao recurso para anular o processo a partir do indeferimento da prova testemunhal, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Intimem-se.
Porto Alegre, 21 de março de 2002.
Leonardo Meurer Brasil
Juiz no exercício da Presidência
Marçal Henri dos S. Figueiredo
Juiz-redator designado
(Publicado no DORS em 20.5.2002.)
RDT nº 1 – janeiro de 2003
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Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
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