TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 17ª REGIÃO Cerceamento de Defesa – Nulidade não Configurada – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
TRT 17ª REG. - RO. 1562/95 - AC. 23.11.95
Data de Publicação: 29.01.96 - Circ. 06.02.96
Relator : Juíza Maria de Lourdes Vanderlei e Souza
Revisor : Juiz Hélio Mário de Arruda
Redator Designado : Juiz Hélio Mário de Arruda
Recorrentes : 1) Companhia Vale do Rio Doce
2) D. C. F.
Recorridos : os mesmos
EMENTA
Cerceamento de defesa - Nulidade não configurada. Inexiste cerceio de defesa se, inobstante impugnado o laudo pericial, o assistente técnico da reclamada peticiona, posteriormente, concordando com o resultado da prova técnica, e o juízo, tendo em vista não mais existir controvérsia sobre o laudo, indefere a oitiva de testemunha.
Inépcia da inicial - Inexistência. Não há que se falar em inépcia da peça exordial se não configuradas quaisquer das situações previstas no art. 295, parágrafo único, do CPC.
Carência de ação - Inexistência. Presentes a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade das partes, ou seja, preenchidas as condições da ação, não há que se falar em carência da mesma.
Nulidade por omissão - Inexistência. Inexiste omissão na sentença a respeito de matérias que foram efetivamente apreciadas ou que sequer foram objeto do pedido inicial.
Prescrição - Insalubridade e Periculosidade. Os direitos decorrentes do trabalho em condições insalubres ou de risco são renováveis dia-a-dia, pelo que a eles só é aplicável a prescrição parcial.
Adicional de risco - Portuários. A Lei nº 4.860/65, editada antes do D.L. nº 5/66, é perfeitamente aplicável aos trabalhadores portuários que atuam em terminais privativos, quanto ao recebimento de adicional de risco. Possível é a avaliação das condições laborais, após a vigência do trabalho, se inalterado o ambiente de trabalho. Tem-se por provadas as condições insalubres alegadas pelo obreiro e confessadas pela reclamada, em depoimento prestado em juízo, sob pena de responsabilidade.
Compensação. Não há que se falar em compensação se inexiste nos autos qualquer prova de pagamento sob o mesmo título, uma vez que o fato gerador do direito postulado é negado, in totum, pelo empregador.
Multa por interposição de embargos declaratórios. Cabível a aplicação da multa em epígrafe se flagrante o intuito procrastinatório dos embargos de declaração, já que a matéria que foi objeto da alegada omissão foi devidamente apreciada pela r. sentença.
Honorários advocatícios - Devida a verba honorária, face aos princípios da sucumbência - previsto no art. 20 do CPC - e da indispensabilidade da figura do advogado na administração da justiça - insculpido no art. 133 da CF. Provido o apelo obreiro, deferindo-se honorários advocatícios de 15% sobre o total da condenação.
RELATÓRIO
Trata-se de Recursos Ordinários das partes contra a r. sentença proferida pela MMª. 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Vitória (ES), da lavra da eminente magistrada Drª. Cláudia Cardoso de Souza, que julgou procedente, em parte, o pedido.
Embargos declaratórios oferecidos por ambas as partes, e rejeitados pela r. decisão de fls. 180.
Razões recursais da reclamada às fls. 154/171, aditadas às fls. 188/197, com preliminares de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, e omissão, inépcia da inicial e carência da ação. No mérito, argúi a prescrição total e a compensação, sustentando a improcedência do adicional de risco deferido, e da multa por interposição de embargos procrastinatórios.
Custas e depósito recursal às fls. 173/174.
Razões recursais do Reclamante às fls. 185/187, pelo deferimento de honorários advocatícios.
Contra-razões ao recurso patronal às fls. 200/204, e ao recurso obreiro às fls. 207/218.
Parecer do Ministério Público às fls. 220/224, pelo conhecimento e desprovimento de ambos os apelos.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Os recursos são tempestivos e atendem aos demais requisitos essenciais a sua admissibilidade. Em assim sendo, deles conheço.
II. DO RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL
II.1. DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA
Pretende o reclamado-recorrente ver declarada a nulidade da sentença por cerceio de defesa. Alega para tanto que o r. juízo a quo ignorou o seu pedido de esclarecimento do laudo pericial, bem como indeferiu a formação de prova testemunhal.
A irresignação patronal não merece agasalho.
Inobstante a impugnação do laudo pericial às fls. 109/112, protocolado no dia 16 de novembro de 1995, vê-se que posteriormente o assistente técnico do reclamado, em documento protocolado no dia 17 de novembro de 1995 (fl. 113), declara concordar com o laudo pericial. Diante disto só se pode concluir que o reclamado, logo em seguida, convenceu-se da correção do laudo arbitral. Assim sendo, não houve desconhecimento da impugnação do laudo, mais sim, desistência de sua impugnação.
Quanto à oitiva de testemunha, não havendo mais controvérsia sobre o laudo, correta a sentença que negou pedido de produção de prova (art. 334, inciso III, do CPC).
Rejeito.
II.2. INÉPCIA DA INICIAL
A bem lançada sentença deu o enquadramento que a matéria merecia.
Os pedidos são compatíveis entre si, inexistindo no ordenamento jurídico qualquer vedação para fazê-los.
Isto posto, não configurada qualquer daquelas situações reguladas pelo parágrafo único, do art. 295, do CPC, não há que se falar em inépcia.
Rejeito.
II.3. DA CARÊNCIA DA AÇÃO
As condições da ação são três: a) possibilidade jurídica do pedido; b) interesse de agir; c) legitimidade de parte.
Seguindo as lições de clareza didática do i. Professor Humberto Theodoro Júnior, a possibilidade jurídica do pedido deve ser localizada no direito positivo, ou seja, a permissão ou não do direito codificado para que se instaure a relação processual em torno da pretensão do autor.
O interesse de agir surge da necessidade e utilidade de obter-se, através do processo, a intervenção do órgão jurisdicional.
Finalmente, legitimados ao processo são os sujeitos da lide. A legitimação ativa cabe ao titular do interesse afirmado na pretensão e a titularidade passiva cabe a quem opõe ou resiste à pretensão.
In casu, inexiste no direito objetivo pátrio qualquer vedação à instauração da relação processual em torno da pretensão do autor, portanto encontra-se presente a possibilidade jurídica do pedido; há evidente necessidade e utilidade para o autor quanto à prestação jurisdicional requerida, o que nos leva a concluir pela presença do interesse de agir; por último, o titular do interesse postulado é o autor da demanda, destarte presente a legitimidade do autor.
Finalmente, não custa observar, a Constituição Federal em seu artigo 5º, inc. XXXV, estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.
Preenchidas as condições da ação, rejeita-se a preliminar.
II.4. DA NULIDADE POR OMISSÃO DE MATÉRIA
Pretende a empresa recorrente ver declarada a nulidade da sentença aduzindo omissão do v. Colegiado quanto aos seguintes pontos: 1) análise da atividade exercida pelo reclamado; 2) efeitos pecunários do trabalho em condições de risco; 3) prescrição; 4) seguro desemprego.
Descabido o pleito patronal.
O primeiro e segundo pontos (análise da atividade exercida pelo reclamado e efeitos pecuniários do trabalho em condições de risco) foram objeto de análise no item 4 da v. sentença. Quanto à prescrição, vê-se que o e. Colegiado singelo, no item 3 do decisório, também ofereceu a jurisdição. No que diz respeito ao seguro desemprego (art. 7º, inciso II, da CF/88), não houve pedido do Reclamante sob esta epígrafe. Ademais, não se declara a nulidade do ato que não traga prejuízo à parte que alega (CPC, art. 249, § primeiro).
Rejeito.
II.5 DA PRESCRIÇÃO
Os possíveis danos à saúde do obreiro decorrentes de sua exposição a condições de risco e a agentes insalubres são contínuos, não decorrem de ato único do empregador, mas renovam-se dia-a-dia, bem assim os direitos decorrentes do labor nestas condições.
Destarte, havendo renovação dos direitos ao adicional, correto o v. decisum ao aplicar a prescrição parcial.
Nega-se provimento.
II.6 ADICIONAL DE RISCO
Irretocável o decisório.
Acrescer razões de julgamento a r. sentença constituir-se-ia em inescusável superfatação.
Peço vênia ao Colegiado singelo para usar como razões de julgamento seus bens lançados argumentos, verbis:
"a despeito de a Lei nº 4.860/65 estabelecer o mencionado adicional para os empregados de Portos Organizados é preciso observar que a Lei nº 4.860/65 foi editada antes do advento do Decreto-Lei nº 5/66, o qual autorizou, em seu art. 26, a construção e a exploração de Terminais Privativos. Nesse passo, considerando que o Legislador, inequivocadamente, objetivou instituir regulamentação específica para os trabalhadores que se enquadrassem em situação de risco, sendo, então, este o fato jurídico relevante que deu origem ao dispositivo em comento, não se pode olvidar que os fenômenos novos - terminais privados - exigem que se amplie o alcance da disposição legal para que os fatos de igual natureza sejam regulados de forma idêntica de tal arte, conclui-se que o adicional de risco, preenchidos os requisitos legais, é devido, também, aos empregados de Terminais Privativos.
Ultrapassado o primeiro argumento, verifica-se que melhor sorte não tem a empresa ré. Inicialmente, impende esclarecer que é perfeitamente possível proceder avaliação das condições de trabalho, ainda que o contrato não esteja mais em vigor. Basta que permaneça inalterado o ambiente de trabalho. O laudo pericial noticia que o autor, a despeito desenvolver suas funções de engenheiro em ambientes refrigerados, também, acompanhava e fiscalizava a execução de obras na área portuária da empresa ré, mantendo contato permanente com os agentes insalubres mencionado nos documentos emitidos pela reclamada (fls. 16/24).
Impõe-se salientar, que oportuno, que a ré tem razão quando diz que a constatação da insalubridade relativa à exposição aos agentes agressivos 1 e 12 não dispensa a avaliação quantitativa, conforme se infere pelo cotejo dos itens 15.I e 15.1.1, ambos da NR 15 - Portaria nº 3.214/78. Todavia, a própria reclamada espanca qualquer dúvida quanto às condições de trabalho do reclamante quando noticia, através dos documentos colacionadas às fls. 16/24, a exposição permanente a agentes agressivos, tais como: ruídos, vibrações, poeiras minerais, etc... Nesse aspecto, sabe-se, inclusive, que os documentos mencionados são confeccionados após a competente avaliação quantitativa por profissional capacitado, o que por si só, atende a exigência de análise técnica. Ademais, cumpre esclarecer que as informações prestadas pela ré, sob pena de responsabilidade criminal de seus dirigentes, constituem-se em meios aptos para provar os fatos declarados, não sendo possível à parte que os produziu restringir a sua eficácia a esta ou aquela pessoa."
Nego provimento.
II.7 DA COMPENSAÇÃO
A compensação dá-se entre os créditos de mesma natureza.
Inexiste nos autos qualquer prova do pagamento de adicional de insalubridade, até mesmo porque o empregador nega a prestação do labor em condições insalubres.
Nega-se provimento.
II.8 DA MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS COM FITO MERAMENTE PROCRASTINATÓRIO
Nego provimento ao apelo, nos termos do parecer ministerial da lavra do ilustre procurador Dr. André Luis Spies, verbis:
"Reportamos o recorrente e os nobres integrantes da Corte ad quem ao contido, respectivamente, no terceiro parágrafo de fl. 140 (9 linhas sobre inépcia), último parágrafo de fl. 141 e primeiro parágrafo de fl. 142, todos da sentença, para que se verifique, de uma vez por todas, que o arrazoado titulado "embargos" não passa de manobra procrastinatória, com o que muito bem aplicada a multa de fl. 180.
Cumpre rememorar que a sentença foi redigida por renomada Manistrada dessa 17ª Região, que tem pautado seus julgados por uma análise imparcial e exaustiva das matérias, como se pode facilmente verificar, mais uma vez, também neste processo".
III. DO RECURSO DO RECLAMANTE
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
Os honorários advocatícios são devidos face ao princípio da sucumbência, previsto no art. 20, do CPC e por ser o advogado indispensável à administração da justiça, conforme inserido no art. 133, da CF.
Nosso entendimento, portanto, é de que o jus postulandi da própria parte deixou de existir na esfera trabalhista, pelo que os honorários advocatícios são devidos em qualquer hipótese, independentemente da limitação imposta pela Lei nº 5.584/70 e Enunciados nºs 219 e 329/TST.
Dou provimento, para acrescer à condenação honorários advocatícios de 15% sobre o total da condenação.
Do exposto, conheço de ambos os apelos, nego provimento ao patronal e dou provimento ao obreiro, para acrescer à condenação a verba honorária advocatícia, conforme fundamentação supra.
Relatados e discutidos, acordam os juízes do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos; por maioria, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceio de defesa; por unanimidade, rejeitar às preliminares de inépcia da inicial, de nulidade por omissão de matéria, de carência da ação, e negar provimento ao apelo da reclamada e dar provimento ao recurso do reclamante para deferir honorários advocatícios de 15%. Vencidos, no apelo da reclamada, quanto à preliminar de nulidade por cerceio de defesa, quanto à prescrição total e quanto à compensação, o Juiz Jorge Antônio Saadi Filho; quanto ao adicional de risco e quanto à multa por embargos, os Juízes Jorge Antônio Saadi Filho e Maria de Lourdes Vanderlei e Souza; no recurso do reclamante, quanto aos honorários advocatícios, os Juízes Jorge Antônio Saadi Filho, Maria de Lourdes Vanderlei e Souza e Sérgio Moreira de Oliveira. Redigirá o acórdão o Juiz Hélio Mário de Arruda. Sustentação oral do Dr. Hudson de Lima Pereira, advogado da reclamada, e da Dra. Sebastiana dos Santos Magalhães, advogada do reclamante.
Vitória, 23 de novembro de 1995.
Publique-se.
Regina Uchôa da Silva
Juíza-Presidente
Hélio Mário de Arruda
Juiz-Redator Designado
Ciente: Dr. Levi Scatolin
Procurador-Chefe
(*) RDT 03/95, p. 57
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak
TRT 17ª REG. – RO. 1562/95 – AC. 23.11.95
Data de Publicação: 29.01.96 – Circ. 06.02.96
Relator : Juíza Maria de Lourdes Vanderlei e Souza
Revisor : Juiz Hélio Mário de Arruda
Redator Designado : Juiz Hélio Mário de Arruda
Recorrentes : 1) Companhia Vale do Rio Doce
2) D. C. F.
Recorridos : os mesmos
EMENTA
Cerceamento de defesa – Nulidade não configurada. Inexiste cerceio de defesa se, inobstante impugnado o laudo pericial, o assistente técnico da reclamada peticiona, posteriormente, concordando com o resultado da prova técnica, e o juízo, tendo em vista não mais existir controvérsia sobre o laudo, indefere a oitiva de testemunha.
Inépcia da inicial – Inexistência. Não há que se falar em inépcia da peça exordial se não configuradas quaisquer das situações previstas no art. 295, parágrafo único, do CPC.
Carência de ação – Inexistência. Presentes a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade das partes, ou seja, preenchidas as condições da ação, não há que se falar em carência da mesma.
Nulidade por omissão – Inexistência. Inexiste omissão na sentença a respeito de matérias que foram efetivamente apreciadas ou que sequer foram objeto do pedido inicial.
Prescrição – Insalubridade e Periculosidade. Os direitos decorrentes do trabalho em condições insalubres ou de risco são renováveis dia-a-dia, pelo que a eles só é aplicável a prescrição parcial.
Adicional de risco – Portuários. A Lei nº 4.860/65, editada antes do D.L. nº 5/66, é perfeitamente aplicável aos trabalhadores portuários que atuam em terminais privativos, quanto ao recebimento de adicional de risco. Possível é a avaliação das condições laborais, após a vigência do trabalho, se inalterado o ambiente de trabalho. Tem-se por provadas as condições insalubres alegadas pelo obreiro e confessadas pela reclamada, em depoimento prestado em juízo, sob pena de responsabilidade.
Compensação. Não há que se falar em compensação se inexiste nos autos qualquer prova de pagamento sob o mesmo título, uma vez que o fato gerador do direito postulado é negado, in totum, pelo empregador.
Multa por interposição de embargos declaratórios. Cabível a aplicação da multa em epígrafe se flagrante o intuito procrastinatório dos embargos de declaração, já que a matéria que foi objeto da alegada omissão foi devidamente apreciada pela r. sentença.
Honorários advocatícios – Devida a verba honorária, face aos princípios da sucumbência – previsto no art. 20 do CPC – e da indispensabilidade da figura do advogado na administração da justiça – insculpido no art. 133 da CF. Provido o apelo obreiro, deferindo-se honorários advocatícios de 15% sobre o total da condenação.
RELATÓRIO
Trata-se de Recursos Ordinários das partes contra a r. sentença proferida pela MMª. 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Vitória (ES), da lavra da eminente magistrada Drª. Cláudia Cardoso de Souza, que julgou procedente, em parte, o pedido.
Embargos declaratórios oferecidos por ambas as partes, e rejeitados pela r. decisão de fls. 180.
Razões recursais da reclamada às fls. 154/171, aditadas às fls. 188/197, com preliminares de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, e omissão, inépcia da inicial e carência da ação. No mérito, argúi a prescrição total e a compensação, sustentando a improcedência do adicional de risco deferido, e da multa por interposição de embargos procrastinatórios.
Custas e depósito recursal às fls. 173/174.
Razões recursais do Reclamante às fls. 185/187, pelo deferimento de honorários advocatícios.
Contra-razões ao recurso patronal às fls. 200/204, e ao recurso obreiro às fls. 207/218.
Parecer do Ministério Público às fls. 220/224, pelo conhecimento e desprovimento de ambos os apelos.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Os recursos são tempestivos e atendem aos demais requisitos essenciais a sua admissibilidade. Em assim sendo, deles conheço.
II. DO RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL
II.1. DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA
Pretende o reclamado-recorrente ver declarada a nulidade da sentença por cerceio de defesa. Alega para tanto que o r. juízo a quo ignorou o seu pedido de esclarecimento do laudo pericial, bem como indeferiu a formação de prova testemunhal.
A irresignação patronal não merece agasalho.
Inobstante a impugnação do laudo pericial às fls. 109/112, protocolado no dia 16 de novembro de 1995, vê-se que posteriormente o assistente técnico do reclamado, em documento protocolado no dia 17 de novembro de 1995 (fl. 113), declara concordar com o laudo pericial. Diante disto só se pode concluir que o reclamado, logo em seguida, convenceu-se da correção do laudo arbitral. Assim sendo, não houve desconhecimento da impugnação do laudo, mais sim, desistência de sua impugnação.
Quanto à oitiva de testemunha, não havendo mais controvérsia sobre o laudo, correta a sentença que negou pedido de produção de prova (art. 334, inciso III, do CPC).
Rejeito.
II.2. INÉPCIA DA INICIAL
A bem lançada sentença deu o enquadramento que a matéria merecia.
Os pedidos são compatíveis entre si, inexistindo no ordenamento jurídico qualquer vedação para fazê-los.
Isto posto, não configurada qualquer daquelas situações reguladas pelo parágrafo único, do art. 295, do CPC, não há que se falar em inépcia.
Rejeito.
II.3. DA CARÊNCIA DA AÇÃO
As condições da ação são três: a) possibilidade jurídica do pedido; b) interesse de agir; c) legitimidade de parte.
Seguindo as lições de clareza didática do i. Professor Humberto Theodoro Júnior, a possibilidade jurídica do pedido deve ser localizada no direito positivo, ou seja, a permissão ou não do direito codificado para que se instaure a relação processual em torno da pretensão do autor.
O interesse de agir surge da necessidade e utilidade de obter-se, através do processo, a intervenção do órgão jurisdicional.
Finalmente, legitimados ao processo são os sujeitos da lide. A legitimação ativa cabe ao titular do interesse afirmado na pretensão e a titularidade passiva cabe a quem opõe ou resiste à pretensão.
In casu, inexiste no direito objetivo pátrio qualquer vedação à instauração da relação processual em torno da pretensão do autor, portanto encontra-se presente a possibilidade jurídica do pedido; há evidente necessidade e utilidade para o autor quanto à prestação jurisdicional requerida, o que nos leva a concluir pela presença do interesse de agir; por último, o titular do interesse postulado é o autor da demanda, destarte presente a legitimidade do autor.
Finalmente, não custa observar, a Constituição Federal em seu artigo 5º, inc. XXXV, estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.
Preenchidas as condições da ação, rejeita-se a preliminar.
II.4. DA NULIDADE POR OMISSÃO DE MATÉRIA
Pretende a empresa recorrente ver declarada a nulidade da sentença aduzindo omissão do v. Colegiado quanto aos seguintes pontos: 1) análise da atividade exercida pelo reclamado; 2) efeitos pecunários do trabalho em condições de risco; 3) prescrição; 4) seguro desemprego.
Descabido o pleito patronal.
O primeiro e segundo pontos (análise da atividade exercida pelo reclamado e efeitos pecuniários do trabalho em condições de risco) foram objeto de análise no item 4 da v. sentença. Quanto à prescrição, vê-se que o e. Colegiado singelo, no item 3 do decisório, também ofereceu a jurisdição. No que diz respeito ao seguro desemprego (art. 7º, inciso II, da CF/88), não houve pedido do Reclamante sob esta epígrafe. Ademais, não se declara a nulidade do ato que não traga prejuízo à parte que alega (CPC, art. 249, § primeiro).
Rejeito.
II.5 DA PRESCRIÇÃO
Os possíveis danos à saúde do obreiro decorrentes de sua exposição a condições de risco e a agentes insalubres são contínuos, não decorrem de ato único do empregador, mas renovam-se dia-a-dia, bem assim os direitos decorrentes do labor nestas condições.
Destarte, havendo renovação dos direitos ao adicional, correto o v. decisum ao aplicar a prescrição parcial.
Nega-se provimento.
II.6 ADICIONAL DE RISCO
Irretocável o decisório.
Acrescer razões de julgamento a r. sentença constituir-se-ia em inescusável superfatação.
Peço vênia ao Colegiado singelo para usar como razões de julgamento seus bens lançados argumentos, verbis:
“a despeito de a Lei nº 4.860/65 estabelecer o mencionado adicional para os empregados de Portos Organizados é preciso observar que a Lei nº 4.860/65 foi editada antes do advento do Decreto-Lei nº 5/66, o qual autorizou, em seu art. 26, a construção e a exploração de Terminais Privativos. Nesse passo, considerando que o Legislador, inequivocadamente, objetivou instituir regulamentação específica para os trabalhadores que se enquadrassem em situação de risco, sendo, então, este o fato jurídico relevante que deu origem ao dispositivo em comento, não se pode olvidar que os fenômenos novos – terminais privados – exigem que se amplie o alcance da disposição legal para que os fatos de igual natureza sejam regulados de forma idêntica de tal arte, conclui-se que o adicional de risco, preenchidos os requisitos legais, é devido, também, aos empregados de Terminais Privativos.
Ultrapassado o primeiro argumento, verifica-se que melhor sorte não tem a empresa ré. Inicialmente, impende esclarecer que é perfeitamente possível proceder avaliação das condições de trabalho, ainda que o contrato não esteja mais em vigor. Basta que permaneça inalterado o ambiente de trabalho. O laudo pericial noticia que o autor, a despeito desenvolver suas funções de engenheiro em ambientes refrigerados, também, acompanhava e fiscalizava a execução de obras na área portuária da empresa ré, mantendo contato permanente com os agentes insalubres mencionado nos documentos emitidos pela reclamada (fls. 16/24).
Impõe-se salientar, que oportuno, que a ré tem razão quando diz que a constatação da insalubridade relativa à exposição aos agentes agressivos 1 e 12 não dispensa a avaliação quantitativa, conforme se infere pelo cotejo dos itens 15.I e 15.1.1, ambos da NR 15 – Portaria nº 3.214/78. Todavia, a própria reclamada espanca qualquer dúvida quanto às condições de trabalho do reclamante quando noticia, através dos documentos colacionadas às fls. 16/24, a exposição permanente a agentes agressivos, tais como: ruídos, vibrações, poeiras minerais, etc… Nesse aspecto, sabe-se, inclusive, que os documentos mencionados são confeccionados após a competente avaliação quantitativa por profissional capacitado, o que por si só, atende a exigência de análise técnica. Ademais, cumpre esclarecer que as informações prestadas pela ré, sob pena de responsabilidade criminal de seus dirigentes, constituem-se em meios aptos para provar os fatos declarados, não sendo possível à parte que os produziu restringir a sua eficácia a esta ou aquela pessoa.”
Nego provimento.
II.7 DA COMPENSAÇÃO
A compensação dá-se entre os créditos de mesma natureza.
Inexiste nos autos qualquer prova do pagamento de adicional de insalubridade, até mesmo porque o empregador nega a prestação do labor em condições insalubres.
Nega-se provimento.
II.8 DA MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS COM FITO MERAMENTE PROCRASTINATÓRIO
Nego provimento ao apelo, nos termos do parecer ministerial da lavra do ilustre procurador Dr. André Luis Spies, verbis:
“Reportamos o recorrente e os nobres integrantes da Corte ad quem ao contido, respectivamente, no terceiro parágrafo de fl. 140 (9 linhas sobre inépcia), último parágrafo de fl. 141 e primeiro parágrafo de fl. 142, todos da sentença, para que se verifique, de uma vez por todas, que o arrazoado titulado “embargos” não passa de manobra procrastinatória, com o que muito bem aplicada a multa de fl. 180.
Cumpre rememorar que a sentença foi redigida por renomada Manistrada dessa 17ª Região, que tem pautado seus julgados por uma análise imparcial e exaustiva das matérias, como se pode facilmente verificar, mais uma vez, também neste processo”.
III. DO RECURSO DO RECLAMANTE
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
Os honorários advocatícios são devidos face ao princípio da sucumbência, previsto no art. 20, do CPC e por ser o advogado indispensável à administração da justiça, conforme inserido no art. 133, da CF.
Nosso entendimento, portanto, é de que o jus postulandi da própria parte deixou de existir na esfera trabalhista, pelo que os honorários advocatícios são devidos em qualquer hipótese, independentemente da limitação imposta pela Lei nº 5.584/70 e Enunciados nºs 219 e 329/TST.
Dou provimento, para acrescer à condenação honorários advocatícios de 15% sobre o total da condenação.
Do exposto, conheço de ambos os apelos, nego provimento ao patronal e dou provimento ao obreiro, para acrescer à condenação a verba honorária advocatícia, conforme fundamentação supra.
Relatados e discutidos, acordam os juízes do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos; por maioria, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceio de defesa; por unanimidade, rejeitar às preliminares de inépcia da inicial, de nulidade por omissão de matéria, de carência da ação, e negar provimento ao apelo da reclamada e dar provimento ao recurso do reclamante para deferir honorários advocatícios de 15%. Vencidos, no apelo da reclamada, quanto à preliminar de nulidade por cerceio de defesa, quanto à prescrição total e quanto à compensação, o Juiz Jorge Antônio Saadi Filho; quanto ao adicional de risco e quanto à multa por embargos, os Juízes Jorge Antônio Saadi Filho e Maria de Lourdes Vanderlei e Souza; no recurso do reclamante, quanto aos honorários advocatícios, os Juízes Jorge Antônio Saadi Filho, Maria de Lourdes Vanderlei e Souza e Sérgio Moreira de Oliveira. Redigirá o acórdão o Juiz Hélio Mário de Arruda. Sustentação oral do Dr. Hudson de Lima Pereira, advogado da reclamada, e da Dra. Sebastiana dos Santos Magalhães, advogada do reclamante.
Vitória, 23 de novembro de 1995.
Publique-se.
Regina Uchôa da Silva
Juíza-Presidente
Hélio Mário de Arruda
Juiz-Redator Designado
Ciente: Dr. Levi Scatolin
Procurador-Chefe
(*) RDT 03/95, p. 57
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro – Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

