TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 10ª R CERCEAMENTO DE DEFESA – OITIVA DE TESTEMUNHAS – INDEFERIMENTO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
PROCESSO Nº 615/2006.012.10.00.5-RO
(Ac. 1ª Turma)
Origem: 12ª Vara do Trabalho de Brasília/DF
Juiz(a) da Sentença: Flávia Fragle Martins Pepino
Juiz(a) Relator(a): Maria Regina Machado Guimarães
Juiz(a) Revisor(a): Elaine Machado Vasconcelos
Julgado em: 08.08.07
Publicado em: 17.08.07
Recorrente: Jane Telma Souza Oliveira
Advogado: Francisco Pereira Serpa
Recorrido: Lavanderia Pelicano Ltda.
Advogado: Newton Abreu Filho
EMENTA
Cerceamento de defesa – Nulidade não evidenciada. Não configura em cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva de testemunha quando desnecessária ao deslinde da questão. Indenização por danos morais. Culpa – Necessidade de comprovação. O art. 186 estabelece que «Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito». Para se reconhecer o direito à percepção da indenização por danos morais é necessária a efetiva comprovação da culpa do empregador.
RELATÓRIO
A instância de origem, por meio da decisão de fls. 120/125 da lavra da Exma. Juíza Flávia Fragale Martins Pepino, julgou improcedente o pedido inicial. Recurso ordinário interposto pela reclamante às fls. 129/134, suscitando preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de defesa. No mérito, pugna pela procedência do pleito de indenização por danos morais em razão de acidente de trabalho. Concessão dos benefícios da justiça gratuita, à fl. 126. Contrarrazões pela reclamada às fls. 138/140. Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho (art. 102, Reg. Interno). É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade – Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Questão preliminar – Nulidade da sentença – Cerceamento de defesa – O juízo originário, com base na confissão da reclamante, entendeu desnecessária a oitiva das testemunhas por ela apresentadas. A recorrente suscita a preliminar em epígrafe. Aponta como violados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Consoante fundamentos de fl. 123, a magistrada de origem assentou sua decisão na confissão da autora. Do que se observa de tais declarações, o processo já se encontrava apto ao encerramento da instrução, bem como em condições de ser julgado, desmerecendo qualquer prova oral no sentido de provar a suposta alegação de conduta faltosa perpetrada pela reclamante. Assim, a oitiva de testemunhas seria inútil, pois não teria o condão de alterar o contexto probatório já existente nos autos.
Nos termos do art. 852-D da CLT, «O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerando o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica». Ademais, segundo o art. 130 do CPC, «Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias». Nesse diapasão, o seguinte aresto, verbis: «Cerceamento de defesa. O indeferimento de prova desnecessária é legalmente permitido (CPC, art. 130) em decorrência dos princípios do livre convencimento do Juiz (CPC, art. 131) e da celeridade processual (CPC, art. 125, II) com ampla liberdade do magistrado trabalhista na direção do processo (CLT, art. 765) devendo apenas indicar os elementos nos quais se fundou para decidir, sob pena de, não o fazendo perpetrar cerceio de defesa» (TST, SDI-RO-AR nº 453/85.9, in DJU de 01.02.91, p. 484).
Dentro do quadro delineado, não configura em cerceamento de defesa o indeferimento da prova testemunhal, quando o Juiz a repute desnecessária ao deslinde da controvérsia (inciso I do art. 400 do CPC). Rejeito, pois, a preliminar, observando inexistir qualquer violação aos princípios constitucionais invocados.
3. Mérito – Acidente de trabalho – Indenização por danos morais. Consoante se infere dos autos, a empregada sofreu acidente de trabalho em 03.04.01, ao ter ficado preso o seu braço esquerdo em cilindro de uma máquina de passar roupa, o que provocou-lhe queimaduras e incapacidade parcial ao trabalho. A reclamante atribuiu culpa da reclamada pelo acidente, porquanto não teria sido instruída corretamente acerca do uso da máquina, bem como não teria fornecido os equipamentos para proteção. Assim, postulou o pagamento de indenização por danos morais. A reclamada, em defesa, admitiu a ocorrência do acidente de trabalho, todavia, imputou culpa exclusiva da própria autora. A instância de origem julgou improcedente o pleito, ao fundamento de que a culpa exclusiva da vítima teria sido provada pelo depoimento da própria autora. Entendo correta a sentença. Na forma do inc. XXVIII do art. 7º da CF/88: «São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou em culpa».
O art. 157 da CLT, por sua vez, dispõe que:
«Cabe às empresas:
I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III – adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV – facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente».
Ainda sobre tal tema, tem-se o disposto no § 1º do art. 19 da Lei nº 8.213/91, litteris: «A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador». Também não é demais registrar que o legislador constituinte erigiu a reparação por danos morais ao patamar constitucional, dada a sua importância em relação à garantia dos direitos individuais do cidadão, inserta nos incisos V e X do art. 5º da Carta Magna promulgada em 1988.
No plano infraconstitucional, o art. 186 do Código Civil versa que «Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito», tendo o dever de repará-lo. É certo que o dano causado aos bens imateriais do indivíduo, consoante majoritária corrente doutrinária, prescinde de prova, pois este se encontra in re ipsa, o que significa dizer que a dor moral se prova por si mesma. Na realidade, o que se impõe ficar evidenciado é o fato causador do dano. Uma vez demonstrado, tem-se por ocorrida a lesão ao acervo extrapatrimonial do indivíduo.
Sílvio de Salvo Venosa, dissertando sobre o tema, esclarece: «Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre à rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal. (...) Acrescentemos que o dano psíquico é modalidade inserida na categoria de danos morais, para efeitos de indenização.
O dano psicológico pressupõe modificação de personalidade, com sintomas palpáveis, inibições, depressões, bloqueios etc. Evidente que esses danos podem decorrer de conduta praticada por terceiro, por dolo ou culpa. O dano moral, em sentido lato, abrange não somente os danos psicológicos; não se traduz unicamente por uma variação psíquica, mas também pela dor ou padecimento moral, que não aflora perceptivelmente em outro sintoma. A dor moral insere-se no amplo campo da teoria dos valores. Desse modo, o dano moral é indenizável, ainda que não resulte em alterações psíquicas. Como enfatizamos, o desconforto anormal decorrente de conduta do ofensor é indenizável». (Direito Civil. 3. ed., São Paulo: Atlas, 2003, pp. 33 e 35).
Diante da garantia constitucional preceituada e frente aos dispositivos legais transcritos, indene de dúvidas que ao empregador incumbe zelar pela segurança de seus empregados, mediante o cumprimento das obrigações previstas nas normas de segurança e medicina do trabalho, sob pena de arcar com indenização decorrente de sua culpa. A título ilustrativo, cite-se jurisprudência desta egr. Corte, nesse sentido: «Ementa. Dano moral – Acidente do trabalho. O não cumprimento do dever legal de adoção e uso de medidas individuais e coletivas de proteção e segurança do trabalhador (art. 19, § 1°, da Lei nº 8.213/91), caracterizado pela manutenção deficiente de máquinas e equipamentos do estabelecimento empresarial, resulta na culpa do empregador pela ocorrência do acidente do trabalho, circunstância suficiente para imprimir-lhe a obrigação de reparar os danos morais advindos do infortúnio laboral (CF, art. 7°, XXVIII, CC/2002, art. 186 c/c art. 927 e CC/1916, art. 159 c/c art. 1518). Recurso conhecido e parcialmente provido» (01441/2003.801.10.00-7 RO, Ac. 3ª Turma, Juiz(a) Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Juiz(a) Revisor: Braz Henriques de Oliveira, DJ 22.04.05).
Não menos certo também é o fato de que em se tratando do dever de indenizar, por ato decorrente de responsabilidade subjetiva, necessário restar caracterizada a presença dos seguintes elementos, a saber: a culpa lato sensu, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. Pelos textos legais e constitucional transcritos, exsurge claro que o empregador somente responderá por eventual infortúnio ocorrido com o trabalhador, no caso de culpa ou dolo, elementos que necessariamente deverão ser comprovados pela parte a quem aproveita o recebimento da indenização postulada. A esse respeito a jurisprudência deste Regional também não destoa, conforme se verifica pelos seguintes julgados: «Ementa: Acidente do trabalho – Responsabilidade subjetiva do empregador. Em se tratando de responsabilidade subjetiva, a reparação dos danos resultantes de acidente do trabalho não foge à regra geral introduzida pelo Direito Civil (CC/2002, art. 186 c/c art. 927 – e CC/1916, art. 159 c/c art. 1518), impondo-se a comprovação da culpa ou do dolo patronal na ocorrência do evento danoso ao obreiro. Recurso desprovido» (1302/2003.005.10.85-6 RO, Ac. 3ª Turma, Juiz(a) Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Juiz(a) Revisor: José Leone Cordeiro Leite, DJ 01.04.05). «Ementa: Dano moral – Configuração. É procedente o pleito de pagamento de indenização por danos morais em decorrência do acidente de trabalho, quando evidenciada a culpa do empregador no sinistro, por sua omissão em implementar medidas preventivas para garantir a segurança e condições dignas de trabalho. Recurso conhecido e não provido» (355/2004.811.10.00-5 RO, Ac. 2ª Turma, Juiz(a) Relator: Mário Macedo Fernandes Caron, Juiz(a) Revisor: Brasilino Santos Ramos, DJ 11.03.05). «Ementa: Acidente de trabalho – Responsabilidade – Danos estético e moral – Indenização. Não se exime de responsabilidade o empregador que não observa as normas de segurança e medicina do trabalho e deixa de fornecer equipamentos individuais de proteção, bem assim, de prover o ambiente de trabalho com instrumental seguro e salutar. Responde, pois, culposamente por dano moral, envolvendo aquele de natureza estética, se comprovado o nexo de causalidade entre o ato lesivo e a negligência patronal, recaindo sobre si o dever de indenizar» (38/2004.802.10.00-8 RO, Ac. 2ª Turma, Juiz(a) Relator: Brasilino Santos Ramos, Juiz(a) Revisor: Flávia Simões Falcão, DJ 26.11.04). «Ementa: Dano moral decorrente de acidente de trabalho – Responsabilidade do empregador – Nexo de causalidade. Só é cabível cogitar de indenização por dano, material ou moral, no âmbito da Justiça Trabalhista quando o empregador, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar prejuízo ao empregado, conforme se deflui do art. 186 do CC/2002. Assim, ausente nos autos a comprovação de dolo ou culpa patronal pela ocorrência do acidente de trabalho, máxime quando evidenciado que a vítima concorreu exclusivamente para prejuízo próprio ao não observar as normas de segurança da empresa, não há como imputar responsabilidade ao empregador» (00598/2004.811.10.00-3 RO, Ac. 1ª Turma, Juiz(a) Relator: Pedro Luís Vicentin Foltran, Juiz(a) Revisor: Fernando Gabriele Bernardes, DJ 15.10.04). In casu, restou incontroverso que houve dano em empregada quando do exercício de suas atividades laborais na empresa. Todavia, cabe perquirir se para este evento a reclamada concorreu com culpa ou não, com vistas a ensejar o pagamento à autora de indenização por danos morais. Como bem pontuou a julgadora primária, a prova produzida nos autos, isto é, o depoimento pessoal da vítima demonstrou fato excludente da culpa da empresa. Assim declarou a demandante, verbis: «Que o acidente ocorreu com a máquina de passar roupa; que estava indo pegar alguns lençóis, escorregou e seu braço entrou na máquina de passar; que não tropeçou em nada, apenas escorregou no chão; que haviam muitas pessoas presentes no momento; que quando escorregou estava atrás da máquina de passar roupa; que a Srª Márcia estava bem próxima à depoente na hora do acidente; que na verdade acha que a Srª Márcia estava próxima, não tem certeza; que 4 pessoas trabalham com aquela máquina de passar; que ficou afastada, recebendo benefício do INSS e também ajuda da ré que lhe dava assistência, levando a médicos e pagando as passagens; que continua trabalhando na ré, como telefonista» (fl. 118). (Gripo aposto). Como se infere das declarações da demandante, a culpa é tão somente da própria empregada. Restou bem claro que o acidente ocorrido foi em razão simplesmente de um escorregão, e não da falta de EPI's ou de instrução sobre o uso da máquina, como alegado. Mesmo porque não houve alegação na exordial de que o assoalho estivesse molhado ou impróprio para o labor. Em que pese o infortúnio ter ocorrido no local de trabalho, tal circunstância fática, por si só, não induz à conclusão de que a reclamada é o responsável pelo evento. De resto, não socorre a recorrente a existência de negligência da reclamada quanto ao atendimento. Não obstante a demandada não tenha culpa pelo evento ocorrido, restou confessado pela autora, consoante acima transcrito, que a reclamada prestou-lhe toda a assistência, levando a médicos e pagando as passagens. Nesses termos, tenho que irretocável a sentença originária que indeferiu o pedido de pagamento de indenização por danos morais, porquanto provada a culpa exclusiva da vítima. Nego provimento. Conclusão: Pelo exposto, conheço do recurso, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, nego-lhe provimento nos termos da fundamentação. É o meu voto.
CONCLUSÃO
Por tais fundamentos, acordam os Juízes da egr. Primeira Turma do egr. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento (à fl. retro), aprovar o relatório, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. Ementa aprovada.
Brasília (DF), 8 de agosto de 2007.
Maria Regina Machado Guimarães
Juíza-Relatora
Procuradoria Regional do Trabalho MRGD/o
RDT nº 02 - fevereiro de 2010
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PROCESSO Nº 615/2006.012.10.00.5-RO
(Ac. 1ª Turma)
Origem: 12ª Vara do Trabalho de Brasília/DF
Juiz(a) da Sentença: Flávia Fragle Martins Pepino
Juiz(a) Relator(a): Maria Regina Machado Guimarães
Juiz(a) Revisor(a): Elaine Machado Vasconcelos
Julgado em: 08.08.07
Publicado em: 17.08.07
Recorrente: Jane Telma Souza Oliveira
Advogado: Francisco Pereira Serpa
Recorrido: Lavanderia Pelicano Ltda.
Advogado: Newton Abreu Filho
EMENTA
Cerceamento de defesa – Nulidade não evidenciada. Não configura em cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva de testemunha quando desnecessária ao deslinde da questão. Indenização por danos morais. Culpa – Necessidade de comprovação. O art. 186 estabelece que «Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito». Para se reconhecer o direito à percepção da indenização por danos morais é necessária a efetiva comprovação da culpa do empregador.
RELATÓRIO
A instância de origem, por meio da decisão de fls. 120/125 da lavra da Exma. Juíza Flávia Fragale Martins Pepino, julgou improcedente o pedido inicial. Recurso ordinário interposto pela reclamante às fls. 129/134, suscitando preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de defesa. No mérito, pugna pela procedência do pleito de indenização por danos morais em razão de acidente de trabalho. Concessão dos benefícios da justiça gratuita, à fl. 126. Contrarrazões pela reclamada às fls. 138/140. Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho (art. 102, Reg. Interno). É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade – Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Questão preliminar – Nulidade da sentença – Cerceamento de defesa – O juízo originário, com base na confissão da reclamante, entendeu desnecessária a oitiva das testemunhas por ela apresentadas. A recorrente suscita a preliminar em epígrafe. Aponta como violados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Consoante fundamentos de fl. 123, a magistrada de origem assentou sua decisão na confissão da autora. Do que se observa de tais declarações, o processo já se encontrava apto ao encerramento da instrução, bem como em condições de ser julgado, desmerecendo qualquer prova oral no sentido de provar a suposta alegação de conduta faltosa perpetrada pela reclamante. Assim, a oitiva de testemunhas seria inútil, pois não teria o condão de alterar o contexto probatório já existente nos autos.
Nos termos do art. 852-D da CLT, «O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerando o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica». Ademais, segundo o art. 130 do CPC, «Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias». Nesse diapasão, o seguinte aresto, verbis: «Cerceamento de defesa. O indeferimento de prova desnecessária é legalmente permitido (CPC, art. 130) em decorrência dos princípios do livre convencimento do Juiz (CPC, art. 131) e da celeridade processual (CPC, art. 125, II) com ampla liberdade do magistrado trabalhista na direção do processo (CLT, art. 765) devendo apenas indicar os elementos nos quais se fundou para decidir, sob pena de, não o fazendo perpetrar cerceio de defesa» (TST, SDI-RO-AR nº 453/85.9, in DJU de 01.02.91, p. 484).
Dentro do quadro delineado, não configura em cerceamento de defesa o indeferimento da prova testemunhal, quando o Juiz a repute desnecessária ao deslinde da controvérsia (inciso I do art. 400 do CPC). Rejeito, pois, a preliminar, observando inexistir qualquer violação aos princípios constitucionais invocados.
3. Mérito – Acidente de trabalho – Indenização por danos morais. Consoante se infere dos autos, a empregada sofreu acidente de trabalho em 03.04.01, ao ter ficado preso o seu braço esquerdo em cilindro de uma máquina de passar roupa, o que provocou-lhe queimaduras e incapacidade parcial ao trabalho. A reclamante atribuiu culpa da reclamada pelo acidente, porquanto não teria sido instruída corretamente acerca do uso da máquina, bem como não teria fornecido os equipamentos para proteção. Assim, postulou o pagamento de indenização por danos morais. A reclamada, em defesa, admitiu a ocorrência do acidente de trabalho, todavia, imputou culpa exclusiva da própria autora. A instância de origem julgou improcedente o pleito, ao fundamento de que a culpa exclusiva da vítima teria sido provada pelo depoimento da própria autora. Entendo correta a sentença. Na forma do inc. XXVIII do art. 7º da CF/88: «São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou em culpa».
O art. 157 da CLT, por sua vez, dispõe que:
«Cabe às empresas:
I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III – adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV – facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente».
Ainda sobre tal tema, tem-se o disposto no § 1º do art. 19 da Lei nº 8.213/91, litteris: «A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador». Também não é demais registrar que o legislador constituinte erigiu a reparação por danos morais ao patamar constitucional, dada a sua importância em relação à garantia dos direitos individuais do cidadão, inserta nos incisos V e X do art. 5º da Carta Magna promulgada em 1988.
No plano infraconstitucional, o art. 186 do Código Civil versa que «Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito», tendo o dever de repará-lo. É certo que o dano causado aos bens imateriais do indivíduo, consoante majoritária corrente doutrinária, prescinde de prova, pois este se encontra in re ipsa, o que significa dizer que a dor moral se prova por si mesma. Na realidade, o que se impõe ficar evidenciado é o fato causador do dano. Uma vez demonstrado, tem-se por ocorrida a lesão ao acervo extrapatrimonial do indivíduo.
Sílvio de Salvo Venosa, dissertando sobre o tema, esclarece: «Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre à rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal. (…) Acrescentemos que o dano psíquico é modalidade inserida na categoria de danos morais, para efeitos de indenização.
O dano psicológico pressupõe modificação de personalidade, com sintomas palpáveis, inibições, depressões, bloqueios etc. Evidente que esses danos podem decorrer de conduta praticada por terceiro, por dolo ou culpa. O dano moral, em sentido lato, abrange não somente os danos psicológicos; não se traduz unicamente por uma variação psíquica, mas também pela dor ou padecimento moral, que não aflora perceptivelmente em outro sintoma. A dor moral insere-se no amplo campo da teoria dos valores. Desse modo, o dano moral é indenizável, ainda que não resulte em alterações psíquicas. Como enfatizamos, o desconforto anormal decorrente de conduta do ofensor é indenizável». (Direito Civil. 3. ed., São Paulo: Atlas, 2003, pp. 33 e 35).
Diante da garantia constitucional preceituada e frente aos dispositivos legais transcritos, indene de dúvidas que ao empregador incumbe zelar pela segurança de seus empregados, mediante o cumprimento das obrigações previstas nas normas de segurança e medicina do trabalho, sob pena de arcar com indenização decorrente de sua culpa. A título ilustrativo, cite-se jurisprudência desta egr. Corte, nesse sentido: «Ementa. Dano moral – Acidente do trabalho. O não cumprimento do dever legal de adoção e uso de medidas individuais e coletivas de proteção e segurança do trabalhador (art. 19, § 1°, da Lei nº 8.213/91), caracterizado pela manutenção deficiente de máquinas e equipamentos do estabelecimento empresarial, resulta na culpa do empregador pela ocorrência do acidente do trabalho, circunstância suficiente para imprimir-lhe a obrigação de reparar os danos morais advindos do infortúnio laboral (CF, art. 7°, XXVIII, CC/2002, art. 186 c/c art. 927 e CC/1916, art. 159 c/c art. 1518). Recurso conhecido e parcialmente provido» (01441/2003.801.10.00-7 RO, Ac. 3ª Turma, Juiz(a) Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Juiz(a) Revisor: Braz Henriques de Oliveira, DJ 22.04.05).
Não menos certo também é o fato de que em se tratando do dever de indenizar, por ato decorrente de responsabilidade subjetiva, necessário restar caracterizada a presença dos seguintes elementos, a saber: a culpa lato sensu, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. Pelos textos legais e constitucional transcritos, exsurge claro que o empregador somente responderá por eventual infortúnio ocorrido com o trabalhador, no caso de culpa ou dolo, elementos que necessariamente deverão ser comprovados pela parte a quem aproveita o recebimento da indenização postulada. A esse respeito a jurisprudência deste Regional também não destoa, conforme se verifica pelos seguintes julgados: «Ementa: Acidente do trabalho – Responsabilidade subjetiva do empregador. Em se tratando de responsabilidade subjetiva, a reparação dos danos resultantes de acidente do trabalho não foge à regra geral introduzida pelo Direito Civil (CC/2002, art. 186 c/c art. 927 – e CC/1916, art. 159 c/c art. 1518), impondo-se a comprovação da culpa ou do dolo patronal na ocorrência do evento danoso ao obreiro. Recurso desprovido» (1302/2003.005.10.85-6 RO, Ac. 3ª Turma, Juiz(a) Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Juiz(a) Revisor: José Leone Cordeiro Leite, DJ 01.04.05). «Ementa: Dano moral – Configuração. É procedente o pleito de pagamento de indenização por danos morais em decorrência do acidente de trabalho, quando evidenciada a culpa do empregador no sinistro, por sua omissão em implementar medidas preventivas para garantir a segurança e condições dignas de trabalho. Recurso conhecido e não provido» (355/2004.811.10.00-5 RO, Ac. 2ª Turma, Juiz(a) Relator: Mário Macedo Fernandes Caron, Juiz(a) Revisor: Brasilino Santos Ramos, DJ 11.03.05). «Ementa: Acidente de trabalho – Responsabilidade – Danos estético e moral – Indenização. Não se exime de responsabilidade o empregador que não observa as normas de segurança e medicina do trabalho e deixa de fornecer equipamentos individuais de proteção, bem assim, de prover o ambiente de trabalho com instrumental seguro e salutar. Responde, pois, culposamente por dano moral, envolvendo aquele de natureza estética, se comprovado o nexo de causalidade entre o ato lesivo e a negligência patronal, recaindo sobre si o dever de indenizar» (38/2004.802.10.00-8 RO, Ac. 2ª Turma, Juiz(a) Relator: Brasilino Santos Ramos, Juiz(a) Revisor: Flávia Simões Falcão, DJ 26.11.04). «Ementa: Dano moral decorrente de acidente de trabalho – Responsabilidade do empregador – Nexo de causalidade. Só é cabível cogitar de indenização por dano, material ou moral, no âmbito da Justiça Trabalhista quando o empregador, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar prejuízo ao empregado, conforme se deflui do art. 186 do CC/2002. Assim, ausente nos autos a comprovação de dolo ou culpa patronal pela ocorrência do acidente de trabalho, máxime quando evidenciado que a vítima concorreu exclusivamente para prejuízo próprio ao não observar as normas de segurança da empresa, não há como imputar responsabilidade ao empregador» (00598/2004.811.10.00-3 RO, Ac. 1ª Turma, Juiz(a) Relator: Pedro Luís Vicentin Foltran, Juiz(a) Revisor: Fernando Gabriele Bernardes, DJ 15.10.04). In casu, restou incontroverso que houve dano em empregada quando do exercício de suas atividades laborais na empresa. Todavia, cabe perquirir se para este evento a reclamada concorreu com culpa ou não, com vistas a ensejar o pagamento à autora de indenização por danos morais. Como bem pontuou a julgadora primária, a prova produzida nos autos, isto é, o depoimento pessoal da vítima demonstrou fato excludente da culpa da empresa. Assim declarou a demandante, verbis: «Que o acidente ocorreu com a máquina de passar roupa; que estava indo pegar alguns lençóis, escorregou e seu braço entrou na máquina de passar; que não tropeçou em nada, apenas escorregou no chão; que haviam muitas pessoas presentes no momento; que quando escorregou estava atrás da máquina de passar roupa; que a Srª Márcia estava bem próxima à depoente na hora do acidente; que na verdade acha que a Srª Márcia estava próxima, não tem certeza; que 4 pessoas trabalham com aquela máquina de passar; que ficou afastada, recebendo benefício do INSS e também ajuda da ré que lhe dava assistência, levando a médicos e pagando as passagens; que continua trabalhando na ré, como telefonista» (fl. 118). (Gripo aposto). Como se infere das declarações da demandante, a culpa é tão somente da própria empregada. Restou bem claro que o acidente ocorrido foi em razão simplesmente de um escorregão, e não da falta de EPI’s ou de instrução sobre o uso da máquina, como alegado. Mesmo porque não houve alegação na exordial de que o assoalho estivesse molhado ou impróprio para o labor. Em que pese o infortúnio ter ocorrido no local de trabalho, tal circunstância fática, por si só, não induz à conclusão de que a reclamada é o responsável pelo evento. De resto, não socorre a recorrente a existência de negligência da reclamada quanto ao atendimento. Não obstante a demandada não tenha culpa pelo evento ocorrido, restou confessado pela autora, consoante acima transcrito, que a reclamada prestou-lhe toda a assistência, levando a médicos e pagando as passagens. Nesses termos, tenho que irretocável a sentença originária que indeferiu o pedido de pagamento de indenização por danos morais, porquanto provada a culpa exclusiva da vítima. Nego provimento. Conclusão: Pelo exposto, conheço do recurso, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, nego-lhe provimento nos termos da fundamentação. É o meu voto.
CONCLUSÃO
Por tais fundamentos, acordam os Juízes da egr. Primeira Turma do egr. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento (à fl. retro), aprovar o relatório, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. Ementa aprovada.
Brasília (DF), 8 de agosto de 2007.
Maria Regina Machado Guimarães
Juíza-Relatora
Procuradoria Regional do Trabalho MRGD/o
RDT nº 02 – fevereiro de 2010
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