
CERCEAMENTO DE DEFESA – PROVA TESTEMUNHAL – INDEFERIMENTO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
PROCESSO TST-RR Nº 4467/2002.900.01.00-7
ACÓRDÃO 1ª Turma
EMENTA
Nulidade – Cerceamento de defesa – Indeferimento de prova testemunhal. 1. Salvo em caso de confissão (CPC, artigo 400, inciso I) ou de inutilidade ou impertinência da prova, ao juiz não é dado indeferir a produção de prova testemunhal sobre fatos relevantes, pertinentes e controvertidos da causa. 2. Caracterizada a controvérsia acerca da relação de emprego ou de qualquer outro fato importante para o justo deslinde do dissídio, impõe-se ao juiz o dever de propiciar aos litigantes os meios hábeis ao esclarecimento de tais fatos. Aliás, a ninguém mais interessa tanto a apuração dos fatos que ao juiz, pois lhe cumpre promover a subsunção dos fatos às normas jurídicas e, assim, distribuir Justiça. 3. Inaplicável, ademais, o artigo 407 do CPC no âmbito da Justiça do Trabalho, porquanto a matéria encontra previsão expressa no artigo 825, parágrafo único, da CLT, que em momento algum exige a apresentação de rol de testemunhas antes da audiência. 4. Assim, se as testemunhas convidadas deixam de comparecer à audiência, deve o juiz, de ofício, ou a requerimento da reclamada, intimá-las, à luz do que dispõe o artigo 825 da CLT. Não procedendo desse modo, cerceia o direito à ampla defesa das partes. 5. Recurso de revista a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR nº 4467/2002.900.01.00-7, em que é recorrente Sociedade Nacional de Agricultura e recorrida Mônica Teixeira da Silva.
Irresigna-se a reclamada, por meio de agravo de instrumento, contra a r. decisão interlocutória de fl. 81, prolatada pela Presidência do eg. Segundo Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento no artigo 896 da CLT.
Aduz a reclamada, em síntese, que o recurso de revista é admissível por violação a dispositivos de lei e da Constituição da República, bem como por divergência jurisprudencial.
É o relatório.
A) Agravo de instrumento
1. Conhecimento
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. Mérito do agravo
O eg. Tribunal a quo negou provimento ao recurso ordinário da reclamada para, afastando a preliminar de cerceamento de defesa, manter a condenação quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego (fls. 66/67).
Interpostos embargos declaratórios pela reclamada (fls. 69/70), o eg. Regional negou-lhes provimento, porque ausentes as hipóteses previstas no artigo 535 do CPC (fls. 71/73).
Ainda inconformada, a reclamada interpôs recurso de revista. Insiste na nulidade do acórdão regional por cerceamento de defesa, sob o argumento de que lhe fora negado o adiamento da audiência para produção de prova testemunhal, uma vez que as testemunhas, regularmente convidadas pela reclamada, não compareceram à audiência. Apontou violação aos artigos 825, parágrafo único, e 832 da CLT, 458 e 535 do CPC, 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República. Colacionou arestos para confronto.
Denegado seguimento ao recurso de revista, a reclamada interpõe agravo de instrumento.
Razão assiste à agravante.
O eg. Regional manteve a sentença da MM.ª Vara do Trabalho porque não caracterizado o cerceamento de defesa, sob o seguinte fundamento:
"Não configurado o cerceamento de defesa, uma vez que a parte não apresentou o rol de testemunhas no prazo fixado pelo r. Juízo, nem trouxe suas testemunhas à audiência, tendo sido notificada para tanto (fl. 12).
Ressalta-se, ainda, que a matéria controvertida se resolveu pela prova documental carreada aos autos, suficiente para levar o r. Juízo ao convencimento positivo quanto à extinção da relação empregatícia.
Veja-se que, na fundamentação da sentença, o reconhecimento do vínculo de emprego baseou-se nos documentos acostados às fls. 8/10, que demonstram o pagamento mensal, regular, face à habitualidade da prestação de serviço, e, até mesmo, o pagamento de décimo-terceiro, direito típico de empregado (fl. 66, sem destaque no original).
Resulta demonstrado o pretendido dissenso de teses mediante o aresto reproduzido à fl. 78, segundo o qual "a sistemática de se determinar o depósito de rol de testemunhas a serem ouvidas (art. 407, caput, do CPC) conflita com o procedimento estatuído no art. 825 da CLT, o que prevê ‘as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação. As que não comparecerem serão intimadas, ex officio, ou a requerimento da parte...’ . Além do mais, o art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, assevera que somente nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do Direito Processual do Trabalho, desde que haja, ainda, compatibilidade. Assim, negada a oitiva de testemunhas sob o fundamento de preclusão, há evidente cerceamento de defesa e infringência do princípio do contraditório e da ampla defesa. Anulo a r. sentença para que se reabra a fase instrutória até decisão final".
Delineada a hipótese prevista na alínea a do artigo 896 da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso de revista interposto pela reclamada.
Havendo sido aprovado pela Turma, com fulcro no artigo 897, § 7º, da CLT (Lei nº 9.756/90), passo ao julgamento, desde logo, do recurso principal ora admitido, uma vez que observadas as formalidades traçadas na Resolução Administrativa nº 736/2000 do TST (DJU 11.10.00, p. 297/280).
B) Recurso de revista
1. Conhecimento do recurso de revista
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.
1.2. Cerceamento de defesa
Reporto-me aqui às razões que vem de ser aduzidas quanto do exame do mérito do agravo de instrumento para conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial.
2. Mérito do recurso de revista
2.1. Cerceamento de defesa
Discute-se aqui a configuração de nulidade por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova testemunhal.
Cumpre, preliminarmente, proceder a breve retrospecto acerca do curso da presente demanda.
A reclamante ajuizou ação trabalhista, postulando: anotação e baixa do contrato na CTPS, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias integrais e proporcionais, e multa dos artigos 22 da Lei nº 8.036/90 e 477 da CLT (fl. 4).
As partes foram notificadas para "trazerem suas testemunhas à audiência independente de intimação" e, caso desejassem a notificação de suas testemunhas, deveriam "requerer até 10 (dez) dias antes da audiência designada, oferecendo rol com endereços residenciais, entendido que deverá controlar a possível devolução ou o indeferimento de notificação de suas testemunhas, sob pena de preclusão" (fl. 12).
Seguiu-se a audiência, em que a reclamada requereu o adiamento da sessão, alegando que "teria convidado testemunhas (...), ambas empregadas da empresa, que não compareceram" (fl. 39). O pedido foi indeferido com fundamento dos termos da notificação de fl. 12.
A MM. Vara do Trabalho, quando da prolação da sentença, assim assentou quanto ao indeferimento do adiamento da sessão:
"Esta Junta realiza suas audiências na forma una, exatamente como previsto pela CLT. No entanto, para facilitar a instrução probatória e evitar adiamentos desnecessários, determina que as partes – se pretenderem intimar testemunhas – apresentem rol até dez dias antes da audiência.
É evidente que se as partes não pretenderem que suas testemunhas sejam intimadas, poderão levá-las à audiência independente de intimação.
Tal procedimento – adotado por quase todas as juntas desta Capital é consideravelmente mais favorável às partes do que a forma disposta no art. 825 da CLT, pois comporta somente um adiamento (pela ausência das testemunhas intimadas que serão conduzidas coercitivamente) ao passo que o procedimento estritamente legal possibilita dois adiamentos: pela ausência das testemunhas convidadas e pela ausência das testemunhas intimadas.
Assim, não podia, a ré – que não arrolou suas testemunhas tempestivamente – se valer do art. 825 da CLT para adiar a sessão, razão pela qual seu requerimento foi indeferido" (fls. 44/45).
Não obstante os nobres propósitos que animaram a MM. Vara do Trabalho a assim proceder, resulta patente o cerceamento de defesa.
Com efeito, na espécie, manifesta a pertinência e relevância da prova postulada pela reclamada porquanto se cuidava de elucidar aspectos fundamentais das questões afloradas no processo, em particular acerca do reconhecimento do vínculo de emprego.
Ora, salvo em caso de confissão (CPC, artigo 400, inciso I) ou de inutilidade ou impertinência da prova, ao juiz não é dado indeferir a produção de prova testemunhal sobre fatos relevantes, pertinentes e controvertidos da causa. Convém lembrar que, no Direito do Trabalho, ao contrário do que sucede no Direito Civil, prevalece, em matéria probatória, o princípio da realidade, razão pela qual mitiga-se a importância das provas documentais e valoriza-se a prova testemunhal.
Patente que caracterizada a controvérsia acerca da relação de emprego ou de qualquer outro fato importante para o justo deslinde do dissídio, impõe-se ao juiz o dever de propiciar aos litigantes os meios hábeis ao esclarecimento de tais fatos. Aliás, a ninguém mais interessa tanto a apuração dos fatos que ao juiz, pois lhe cumpre promover a subsunção dos fatos às normas jurídicas e, assim, distribuir Justiça.
Nesse contexto, ademais, revela-se inaplicável o artigo 407 do CPC no âmbito da Justiça do Trabalho, porquanto a CLT só admite a aplicação subsidiária do Direito Processual comum (artigo 769) naquilo em que houver omissão da legislação trabalhista.
A matéria aqui discutida – o comparecimento de testemunhas –, encontra previsão expressa no artigo 825, parágrafo único, da CLT, que em momento algum exige a apresentação de rol de testemunhas antes da audiência. O artigo 825 da CLT, como se recorda, prevê:
"Art. 825. As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação.
Parágrafo único. As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas à condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação."
O artigo 825 da CLT encerra, assim, determinação de que as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação.
Todavia, não menos certo que o parágrafo único do aludido dispositivo prevê a intimação das testemunhas que não comparecerem de ofício ou a requerimento das partes, sujeitando-as inclusive à condução coercitiva.
Assim, se, no caso dos autos, as testemunhas convidadas deixaram de comparecer à audiência, deveria o juiz, de ofício, ou a requerimento da reclamada, tê-las intimado. Não tendo assim procedido, cerceou o direito de defesa das partes, à luz do que dispõe o artigo 825 da CLT.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso de revista para, anulando o processo a partir da audiência de fls. 39/40, determinar o retorno dos autos à MM. Vara de origem, a fim de que proceda à reabertura da instrução processual e, após a produção da prova testemunhal, profira nova sentença, como entender de direito.
Isto posto, acordam os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente, conhecer do recurso de revista por divergência e, no mérito, dar-lhe provimento para, anulando o processo a partir da audiência de fls. 39/40, determinar o retorno dos autos à MM. Vara de origem, a fim de que proceda à reabertura da instrução processual e, após a produção da prova testemunhal, profira nova sentença, como entender de direito.
Brasília, 1º de outubro de 2003.
João Oreste Dalazen
Ministro-relator
RDT nº 2 - Fevereiro de 2004
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
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PROCESSO TST-RR Nº 4467/2002.900.01.00-7
ACÓRDÃO 1ª Turma
EMENTA
Nulidade – Cerceamento de defesa – Indeferimento de prova testemunhal. 1. Salvo em caso de confissão (CPC, artigo 400, inciso I) ou de inutilidade ou impertinência da prova, ao juiz não é dado indeferir a produção de prova testemunhal sobre fatos relevantes, pertinentes e controvertidos da causa. 2. Caracterizada a controvérsia acerca da relação de emprego ou de qualquer outro fato importante para o justo deslinde do dissídio, impõe-se ao juiz o dever de propiciar aos litigantes os meios hábeis ao esclarecimento de tais fatos. Aliás, a ninguém mais interessa tanto a apuração dos fatos que ao juiz, pois lhe cumpre promover a subsunção dos fatos às normas jurídicas e, assim, distribuir Justiça. 3. Inaplicável, ademais, o artigo 407 do CPC no âmbito da Justiça do Trabalho, porquanto a matéria encontra previsão expressa no artigo 825, parágrafo único, da CLT, que em momento algum exige a apresentação de rol de testemunhas antes da audiência. 4. Assim, se as testemunhas convidadas deixam de comparecer à audiência, deve o juiz, de ofício, ou a requerimento da reclamada, intimá-las, à luz do que dispõe o artigo 825 da CLT. Não procedendo desse modo, cerceia o direito à ampla defesa das partes. 5. Recurso de revista a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR nº 4467/2002.900.01.00-7, em que é recorrente Sociedade Nacional de Agricultura e recorrida Mônica Teixeira da Silva.
Irresigna-se a reclamada, por meio de agravo de instrumento, contra a r. decisão interlocutória de fl. 81, prolatada pela Presidência do eg. Segundo Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento no artigo 896 da CLT.
Aduz a reclamada, em síntese, que o recurso de revista é admissível por violação a dispositivos de lei e da Constituição da República, bem como por divergência jurisprudencial.
É o relatório.
A) Agravo de instrumento
1. Conhecimento
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. Mérito do agravo
O eg. Tribunal a quo negou provimento ao recurso ordinário da reclamada para, afastando a preliminar de cerceamento de defesa, manter a condenação quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego (fls. 66/67).
Interpostos embargos declaratórios pela reclamada (fls. 69/70), o eg. Regional negou-lhes provimento, porque ausentes as hipóteses previstas no artigo 535 do CPC (fls. 71/73).
Ainda inconformada, a reclamada interpôs recurso de revista. Insiste na nulidade do acórdão regional por cerceamento de defesa, sob o argumento de que lhe fora negado o adiamento da audiência para produção de prova testemunhal, uma vez que as testemunhas, regularmente convidadas pela reclamada, não compareceram à audiência. Apontou violação aos artigos 825, parágrafo único, e 832 da CLT, 458 e 535 do CPC, 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República. Colacionou arestos para confronto.
Denegado seguimento ao recurso de revista, a reclamada interpõe agravo de instrumento.
Razão assiste à agravante.
O eg. Regional manteve a sentença da MM.ª Vara do Trabalho porque não caracterizado o cerceamento de defesa, sob o seguinte fundamento:
“Não configurado o cerceamento de defesa, uma vez que a parte não apresentou o rol de testemunhas no prazo fixado pelo r. Juízo, nem trouxe suas testemunhas à audiência, tendo sido notificada para tanto (fl. 12).
Ressalta-se, ainda, que a matéria controvertida se resolveu pela prova documental carreada aos autos, suficiente para levar o r. Juízo ao convencimento positivo quanto à extinção da relação empregatícia.
Veja-se que, na fundamentação da sentença, o reconhecimento do vínculo de emprego baseou-se nos documentos acostados às fls. 8/10, que demonstram o pagamento mensal, regular, face à habitualidade da prestação de serviço, e, até mesmo, o pagamento de décimo-terceiro, direito típico de empregado (fl. 66, sem destaque no original).
Resulta demonstrado o pretendido dissenso de teses mediante o aresto reproduzido à fl. 78, segundo o qual “a sistemática de se determinar o depósito de rol de testemunhas a serem ouvidas (art. 407, caput, do CPC) conflita com o procedimento estatuído no art. 825 da CLT, o que prevê ‘as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação. As que não comparecerem serão intimadas, ex officio, ou a requerimento da parte…’ . Além do mais, o art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, assevera que somente nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do Direito Processual do Trabalho, desde que haja, ainda, compatibilidade. Assim, negada a oitiva de testemunhas sob o fundamento de preclusão, há evidente cerceamento de defesa e infringência do princípio do contraditório e da ampla defesa. Anulo a r. sentença para que se reabra a fase instrutória até decisão final”.
Delineada a hipótese prevista na alínea a do artigo 896 da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso de revista interposto pela reclamada.
Havendo sido aprovado pela Turma, com fulcro no artigo 897, § 7º, da CLT (Lei nº 9.756/90), passo ao julgamento, desde logo, do recurso principal ora admitido, uma vez que observadas as formalidades traçadas na Resolução Administrativa nº 736/2000 do TST (DJU 11.10.00, p. 297/280).
B) Recurso de revista
1. Conhecimento do recurso de revista
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.
1.2. Cerceamento de defesa
Reporto-me aqui às razões que vem de ser aduzidas quanto do exame do mérito do agravo de instrumento para conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial.
2. Mérito do recurso de revista
2.1. Cerceamento de defesa
Discute-se aqui a configuração de nulidade por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova testemunhal.
Cumpre, preliminarmente, proceder a breve retrospecto acerca do curso da presente demanda.
A reclamante ajuizou ação trabalhista, postulando: anotação e baixa do contrato na CTPS, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias integrais e proporcionais, e multa dos artigos 22 da Lei nº 8.036/90 e 477 da CLT (fl. 4).
As partes foram notificadas para “trazerem suas testemunhas à audiência independente de intimação” e, caso desejassem a notificação de suas testemunhas, deveriam “requerer até 10 (dez) dias antes da audiência designada, oferecendo rol com endereços residenciais, entendido que deverá controlar a possível devolução ou o indeferimento de notificação de suas testemunhas, sob pena de preclusão” (fl. 12).
Seguiu-se a audiência, em que a reclamada requereu o adiamento da sessão, alegando que “teria convidado testemunhas (…), ambas empregadas da empresa, que não compareceram” (fl. 39). O pedido foi indeferido com fundamento dos termos da notificação de fl. 12.
A MM. Vara do Trabalho, quando da prolação da sentença, assim assentou quanto ao indeferimento do adiamento da sessão:
“Esta Junta realiza suas audiências na forma una, exatamente como previsto pela CLT. No entanto, para facilitar a instrução probatória e evitar adiamentos desnecessários, determina que as partes – se pretenderem intimar testemunhas – apresentem rol até dez dias antes da audiência.
É evidente que se as partes não pretenderem que suas testemunhas sejam intimadas, poderão levá-las à audiência independente de intimação.
Tal procedimento – adotado por quase todas as juntas desta Capital é consideravelmente mais favorável às partes do que a forma disposta no art. 825 da CLT, pois comporta somente um adiamento (pela ausência das testemunhas intimadas que serão conduzidas coercitivamente) ao passo que o procedimento estritamente legal possibilita dois adiamentos: pela ausência das testemunhas convidadas e pela ausência das testemunhas intimadas.
Assim, não podia, a ré – que não arrolou suas testemunhas tempestivamente – se valer do art. 825 da CLT para adiar a sessão, razão pela qual seu requerimento foi indeferido” (fls. 44/45).
Não obstante os nobres propósitos que animaram a MM. Vara do Trabalho a assim proceder, resulta patente o cerceamento de defesa.
Com efeito, na espécie, manifesta a pertinência e relevância da prova postulada pela reclamada porquanto se cuidava de elucidar aspectos fundamentais das questões afloradas no processo, em particular acerca do reconhecimento do vínculo de emprego.
Ora, salvo em caso de confissão (CPC, artigo 400, inciso I) ou de inutilidade ou impertinência da prova, ao juiz não é dado indeferir a produção de prova testemunhal sobre fatos relevantes, pertinentes e controvertidos da causa. Convém lembrar que, no Direito do Trabalho, ao contrário do que sucede no Direito Civil, prevalece, em matéria probatória, o princípio da realidade, razão pela qual mitiga-se a importância das provas documentais e valoriza-se a prova testemunhal.
Patente que caracterizada a controvérsia acerca da relação de emprego ou de qualquer outro fato importante para o justo deslinde do dissídio, impõe-se ao juiz o dever de propiciar aos litigantes os meios hábeis ao esclarecimento de tais fatos. Aliás, a ninguém mais interessa tanto a apuração dos fatos que ao juiz, pois lhe cumpre promover a subsunção dos fatos às normas jurídicas e, assim, distribuir Justiça.
Nesse contexto, ademais, revela-se inaplicável o artigo 407 do CPC no âmbito da Justiça do Trabalho, porquanto a CLT só admite a aplicação subsidiária do Direito Processual comum (artigo 769) naquilo em que houver omissão da legislação trabalhista.
A matéria aqui discutida – o comparecimento de testemunhas –, encontra previsão expressa no artigo 825, parágrafo único, da CLT, que em momento algum exige a apresentação de rol de testemunhas antes da audiência. O artigo 825 da CLT, como se recorda, prevê:
“Art. 825. As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação.
Parágrafo único. As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas à condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.”
O artigo 825 da CLT encerra, assim, determinação de que as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação.
Todavia, não menos certo que o parágrafo único do aludido dispositivo prevê a intimação das testemunhas que não comparecerem de ofício ou a requerimento das partes, sujeitando-as inclusive à condução coercitiva.
Assim, se, no caso dos autos, as testemunhas convidadas deixaram de comparecer à audiência, deveria o juiz, de ofício, ou a requerimento da reclamada, tê-las intimado. Não tendo assim procedido, cerceou o direito de defesa das partes, à luz do que dispõe o artigo 825 da CLT.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso de revista para, anulando o processo a partir da audiência de fls. 39/40, determinar o retorno dos autos à MM. Vara de origem, a fim de que proceda à reabertura da instrução processual e, após a produção da prova testemunhal, profira nova sentença, como entender de direito.
Isto posto, acordam os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente, conhecer do recurso de revista por divergência e, no mérito, dar-lhe provimento para, anulando o processo a partir da audiência de fls. 39/40, determinar o retorno dos autos à MM. Vara de origem, a fim de que proceda à reabertura da instrução processual e, após a produção da prova testemunhal, profira nova sentença, como entender de direito.
Brasília, 1º de outubro de 2003.
João Oreste Dalazen
Ministro-relator
RDT nº 2 – Fevereiro de 2004
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
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