TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 23ª R CERCEAMENTO DE PROVAS – COMPROVAÇÃO – CONSEQÜÊNCIAS JURÍDICAS – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
ACÓRDÃO TP n° 1349/2002
RO TRT nº 00890.2001.031.23.00-1
Origem: Vara do Trabalho de Cáceres (MT)
Relator: Juiz Bruno Weiler
Revisor: Juiz Tarcísio Valente
Recorrente: Ismael Moreira Arange
Advogado: Fransérgio R. Piovezan
Recorrido: Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda.
Advogado: Daniele I. da S. Cavallari e outro(s)
EMENTA
Cerceamento de provas – Comprovação – Conseqüências jurídicas – Nulidade da Sentença. A alegação de nulidade por cerceamento de provas feita na primeira oportunidade que a parte tiver para manifestar-se nos autos, bem assim consubstanciada a existência de pre-
juízo, representam os elementos necessários para autorizar o reconhecimento e declaração da nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Trata-se de aplicação dos artigos 794 e 795 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não se verifica impedimento legal para que a parte, em audiência, substitua algumas ou todas as testemunhas cuja inquirição havia solicitado através de Carta Precatória Inquiritória, ainda mais quando sequer havia sido expedida a referida Carta Precatória. Preliminar de nulidade por cerceamento de provas que é acolhida para reconhecer e declarar a nulidade da r. sentença, bem assim para determinar a reabertura da instrução processual, oportunizando-se ao reclamante a inquirição da sua testemunha, garantido-se à reclamada o direito de produção de provas à demonstração de elementos reveladores da ausência de isenção de ânimo, alegada em contradita, devendo ser dispensada a oitiva de outras testemunhas e, ainda para que seja proferido novo julgamento da causa pelo Juízo a quo, restando prejudicadas as demais matérias do Recurso Ordinário.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas.
RELATÓRIO
A egrégia Vara do Trabalho de Cáceres (MT), por intermédio da sentença de fls. 49/54, proferida pelo Excelentíssimo Juiz do Trabalho Substituto José Pedro Dias, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Desta decisão, interpôs o reclamante o Recurso Ordinário de fls. 55/58, argüindo, preliminarmente, nulidade decorrente de cerceamento de prova, e postulando, quanto ao mérito, a reforma da sentença que não reconheceu o pagamento de salário extra folha.
Foram oferecidas contra-razões às fls. 63/66.
Nos termos do artigo 35, inciso II, do Regimento Interno desta egrégia Corte, os autos não enviados ao Ministério Público do Trabalho.
É, em síntese, o relatório.
Admissibilidade
Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário, bem assim das contra-razões.
Preliminar
Nulidade por cerceamento de prova
Argúi o reclamante a nulidade do processo a partir da instrução, sob o argumento que sofreu cerceamento de prova ao ter indeferida a oitiva de uma de suas testemunhas. Sustenta que o fundamento judicial – de que o reclamante já havia indicado outras testemunhas a serem ouvidas por Carta Precatória – não subsiste, tendo em vista que, considerando que a Carta Precatória, ainda não havia sido expedida, manifestou o desejo de desistir da oitiva de uma das testemunhas arroladas, para que a Sra. Geralda Inês Pereira pudesse prestar depoimento.
Compulsados os autos, observa-se que o reclamante, em 15.10.2001, através da petição de fl. 41, pediu a expedição de Carta Precatória para que duas testemunhas, residentes em Sorriso (MT), fossem ouvidas.
No dia seguinte, 16.10.2001, na sessão de prosseguimento da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, foi ouvida, por sua indicação, uma testemunha e, após encerrada a oitiva, foram registrados os seguintes fatos:
"O reclamante pretendia a oitiva de mais uma testemunha, a qual não é nenhuma das quais foi arrolada na petição de fls., Sra. Geralda Inés Pereira, visando comprovar fatos do período de trabalho em Cáceres. Dizendo que desiste a oitiva de uma das testemunhas arroladas em favor da testemunha que aguarda para depor. Indefere-se, sob protestos. Expeça-se Carta Precatória para oitiva das duas testemunhas arroladas pelo autor. A reclamada também arrola uma testemunha com as seguintes qualificações: Sr. Joel Marcos Aniceto, Rua Mato Grosso, nº 2668, centro, Sorriso (MT). As partes deverão apresentar as peças necessárias às suas expensas no prazo de 5 dias, bem como apresentarem quesitos se desejarem. Após, expeça-se a carta precatória.
Para encerramento da instrução, adia-se a presente para 12.12.2001 às 14h10."
Conforme a certidão de fl. 46, o reclamante não apresentou as peças necessárias à expedição da Carta Precatória.
Na sessão designada para encerramento da instrução, ofertou o autor razões finais remissivas.
Submetidos os autos a julgamento, foi proferida a decisão em face da qual recorre o reclamante.
Ao dispor sobre a nulidade processual, assim preceitua a Consolidação das Leis do Trabalho:
"Art. 795. As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez que tiverem de falar em audiência ou nos autos." (g.n.)
Assim, a teor do texto legal supramencionado, a alegação de nulidade por cerceamento de prova deveria ser feita na primeira oportunidade que a parte teve para manifestar-se nos autos.
O reclamante, conforme consta da ata de audiência de fls. 43/45, manifestou, de forma expressa, o seu inconformismo quanto ao indeferimento da testemunha que havia levado de forma espontânea para ser inquirida, em substituição a uma das duas testemunhas cuja inquirição havia solicitado fosse efetivada através de Carta Precatória Inquiritória.
A razão acompanha o reclamante.
Os requisitos para a caracterização da nulidade processual, conforme estabelecido pelos artigos 794 e 795 da Consolidação das Leis do Trabalho são, especificamente, a existência de prejuízo e a imediata manifestação de inconformismo.
O inconformismo do reclamante foi efetivado no ato do indeferimento da inquirição da sua testemunha, sendo que o prejuízo restou consubstanciado pelo fato de que parte dos pedidos foram indeferidos em face da ausência de provas, no caso, não teria o reclamante se desobrigado do encargo probatório que Ihe cabia (artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho).
Não se verifica impedimento legal para que a parte, em audiência, substitua algumas ou todas as testemunhas cuja inquirição havia solicitado através de Carta Precatória Inquiritória, ainda mais quando sequer havia sido expedida a referida Carta Precatória.
Desta forma, considerando-se que restou caracterizado o cerceamento de defesa, tem-se que merece ser reconhecida e declarada a nulidade da r. sentença, para determinar a reabertura da instrução processual, oportunizando-se ao reclamante a inquirição da testemunha Geralda Inês Pereira, garantindo-se à reclamada o direito de produção de provas à demonstração de elementos reveladores da ausência de isenção de ânimo, que porventura venha a ser alegada em contradita, devendo ser dispensada a oitiva de outras testemunhas e, ainda para que seja proferido novo julgamento da causa pelo Juízo a quo, restando prejudicadas as demais matérias do Recurso Ordinário.
Acolho a preliminar.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, conheço do Recurso Ordinário, bem como das contra-razões, acolho a preliminar de nulidade por cerceamento de prova para reconhecer e declarar a nulidade da r. sentença, bem assim para determinar a reabertura da instrução processual, oportunizando-se ao reclamante a inquirição da testemunha Geralda Inês Pereira, garantindo-se à reclamada o direito de produção de provas à demonstração de elementos reveladores da ausência de isenção de ânimo, que porventura venha a ser alegada em contradita, devendo ser dispensada a oitiva de outras testemunhas e, ainda para que seja proferido novo julgamento da causa pelo Juízo a quo, restando prejudicadas as demais matérias do Recurso Ordinário, tudo nos termos da fundamentação.
Isto posto, decidiu o egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso, bem assim das contra-razões. No mérito, após ter sido refeito o relatório para que o Juiz João Carlos Ribeiro de Souza pudesse participar, por igual votação, acolher a preliminar de nulidade por cerceamento de prova para reconhecer e declarar a nulidade da r. sentença, bem assim para determinar a reabertura da instrução processual, oportunizando-se ao reclamante a inquirição da testemunha Geralda Inês Pereira, garantindo-se à reclamada o direito de produção de provas à demonstração de elementos reveladores da ausência de isenção de ânimo, alegada em contradita, devendo ser dispensada a oitiva de outras testemunhas e, ainda para que seja proferido novo julgamento da causa pelo Juízo a quo, restando prejudicadas as demais matérias do Recurso Ordinário, tudo nos termos do voto do Juiz-relator. Decidiu ainda o e. Pleno, conforme disposição contida no art. 76, § 4°, do Regimento Interno desta Corte, desconsiderar o pedido de vista regimental formulado pelo Juiz Guilherme Bastos. Absteve-se de votar o Juiz Nicanor Fávero Filho, argüindo faculdade concedida pelo art. 77 do RI deste Regional. Ausentes os Exmos. Senhores Juízes Guilherme Augusto Caputo Bastos, nos termos da RA 856/2002 do TST e, com causa justificada, Maria Berenice Carvalho Castro Souza e Osmair Couto.
Cuiabá (MT), 29 de maio de 2002.
Bruno Luiz Weiler Siqueira
Juiz-relator
RDT nº 4 - abril de 2003
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(41) 3233-0329
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ACÓRDÃO TP n° 1349/2002
RO TRT nº 00890.2001.031.23.00-1
Origem: Vara do Trabalho de Cáceres (MT)
Relator: Juiz Bruno Weiler
Revisor: Juiz Tarcísio Valente
Recorrente: Ismael Moreira Arange
Advogado: Fransérgio R. Piovezan
Recorrido: Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda.
Advogado: Daniele I. da S. Cavallari e outro(s)
EMENTA
Cerceamento de provas – Comprovação – Conseqüências jurídicas – Nulidade da Sentença. A alegação de nulidade por cerceamento de provas feita na primeira oportunidade que a parte tiver para manifestar-se nos autos, bem assim consubstanciada a existência de pre-
juízo, representam os elementos necessários para autorizar o reconhecimento e declaração da nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Trata-se de aplicação dos artigos 794 e 795 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não se verifica impedimento legal para que a parte, em audiência, substitua algumas ou todas as testemunhas cuja inquirição havia solicitado através de Carta Precatória Inquiritória, ainda mais quando sequer havia sido expedida a referida Carta Precatória. Preliminar de nulidade por cerceamento de provas que é acolhida para reconhecer e declarar a nulidade da r. sentença, bem assim para determinar a reabertura da instrução processual, oportunizando-se ao reclamante a inquirição da sua testemunha, garantido-se à reclamada o direito de produção de provas à demonstração de elementos reveladores da ausência de isenção de ânimo, alegada em contradita, devendo ser dispensada a oitiva de outras testemunhas e, ainda para que seja proferido novo julgamento da causa pelo Juízo a quo, restando prejudicadas as demais matérias do Recurso Ordinário.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas.
RELATÓRIO
A egrégia Vara do Trabalho de Cáceres (MT), por intermédio da sentença de fls. 49/54, proferida pelo Excelentíssimo Juiz do Trabalho Substituto José Pedro Dias, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Desta decisão, interpôs o reclamante o Recurso Ordinário de fls. 55/58, argüindo, preliminarmente, nulidade decorrente de cerceamento de prova, e postulando, quanto ao mérito, a reforma da sentença que não reconheceu o pagamento de salário extra folha.
Foram oferecidas contra-razões às fls. 63/66.
Nos termos do artigo 35, inciso II, do Regimento Interno desta egrégia Corte, os autos não enviados ao Ministério Público do Trabalho.
É, em síntese, o relatório.
Admissibilidade
Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário, bem assim das contra-razões.
Preliminar
Nulidade por cerceamento de prova
Argúi o reclamante a nulidade do processo a partir da instrução, sob o argumento que sofreu cerceamento de prova ao ter indeferida a oitiva de uma de suas testemunhas. Sustenta que o fundamento judicial – de que o reclamante já havia indicado outras testemunhas a serem ouvidas por Carta Precatória – não subsiste, tendo em vista que, considerando que a Carta Precatória, ainda não havia sido expedida, manifestou o desejo de desistir da oitiva de uma das testemunhas arroladas, para que a Sra. Geralda Inês Pereira pudesse prestar depoimento.
Compulsados os autos, observa-se que o reclamante, em 15.10.2001, através da petição de fl. 41, pediu a expedição de Carta Precatória para que duas testemunhas, residentes em Sorriso (MT), fossem ouvidas.
No dia seguinte, 16.10.2001, na sessão de prosseguimento da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, foi ouvida, por sua indicação, uma testemunha e, após encerrada a oitiva, foram registrados os seguintes fatos:
“O reclamante pretendia a oitiva de mais uma testemunha, a qual não é nenhuma das quais foi arrolada na petição de fls., Sra. Geralda Inés Pereira, visando comprovar fatos do período de trabalho em Cáceres. Dizendo que desiste a oitiva de uma das testemunhas arroladas em favor da testemunha que aguarda para depor. Indefere-se, sob protestos. Expeça-se Carta Precatória para oitiva das duas testemunhas arroladas pelo autor. A reclamada também arrola uma testemunha com as seguintes qualificações: Sr. Joel Marcos Aniceto, Rua Mato Grosso, nº 2668, centro, Sorriso (MT). As partes deverão apresentar as peças necessárias às suas expensas no prazo de 5 dias, bem como apresentarem quesitos se desejarem. Após, expeça-se a carta precatória.
Para encerramento da instrução, adia-se a presente para 12.12.2001 às 14h10.”
Conforme a certidão de fl. 46, o reclamante não apresentou as peças necessárias à expedição da Carta Precatória.
Na sessão designada para encerramento da instrução, ofertou o autor razões finais remissivas.
Submetidos os autos a julgamento, foi proferida a decisão em face da qual recorre o reclamante.
Ao dispor sobre a nulidade processual, assim preceitua a Consolidação das Leis do Trabalho:
“Art. 795. As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez que tiverem de falar em audiência ou nos autos.” (g.n.)
Assim, a teor do texto legal supramencionado, a alegação de nulidade por cerceamento de prova deveria ser feita na primeira oportunidade que a parte teve para manifestar-se nos autos.
O reclamante, conforme consta da ata de audiência de fls. 43/45, manifestou, de forma expressa, o seu inconformismo quanto ao indeferimento da testemunha que havia levado de forma espontânea para ser inquirida, em substituição a uma das duas testemunhas cuja inquirição havia solicitado fosse efetivada através de Carta Precatória Inquiritória.
A razão acompanha o reclamante.
Os requisitos para a caracterização da nulidade processual, conforme estabelecido pelos artigos 794 e 795 da Consolidação das Leis do Trabalho são, especificamente, a existência de prejuízo e a imediata manifestação de inconformismo.
O inconformismo do reclamante foi efetivado no ato do indeferimento da inquirição da sua testemunha, sendo que o prejuízo restou consubstanciado pelo fato de que parte dos pedidos foram indeferidos em face da ausência de provas, no caso, não teria o reclamante se desobrigado do encargo probatório que Ihe cabia (artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho).
Não se verifica impedimento legal para que a parte, em audiência, substitua algumas ou todas as testemunhas cuja inquirição havia solicitado através de Carta Precatória Inquiritória, ainda mais quando sequer havia sido expedida a referida Carta Precatória.
Desta forma, considerando-se que restou caracterizado o cerceamento de defesa, tem-se que merece ser reconhecida e declarada a nulidade da r. sentença, para determinar a reabertura da instrução processual, oportunizando-se ao reclamante a inquirição da testemunha Geralda Inês Pereira, garantindo-se à reclamada o direito de produção de provas à demonstração de elementos reveladores da ausência de isenção de ânimo, que porventura venha a ser alegada em contradita, devendo ser dispensada a oitiva de outras testemunhas e, ainda para que seja proferido novo julgamento da causa pelo Juízo a quo, restando prejudicadas as demais matérias do Recurso Ordinário.
Acolho a preliminar.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, conheço do Recurso Ordinário, bem como das contra-razões, acolho a preliminar de nulidade por cerceamento de prova para reconhecer e declarar a nulidade da r. sentença, bem assim para determinar a reabertura da instrução processual, oportunizando-se ao reclamante a inquirição da testemunha Geralda Inês Pereira, garantindo-se à reclamada o direito de produção de provas à demonstração de elementos reveladores da ausência de isenção de ânimo, que porventura venha a ser alegada em contradita, devendo ser dispensada a oitiva de outras testemunhas e, ainda para que seja proferido novo julgamento da causa pelo Juízo a quo, restando prejudicadas as demais matérias do Recurso Ordinário, tudo nos termos da fundamentação.
Isto posto, decidiu o egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso, bem assim das contra-razões. No mérito, após ter sido refeito o relatório para que o Juiz João Carlos Ribeiro de Souza pudesse participar, por igual votação, acolher a preliminar de nulidade por cerceamento de prova para reconhecer e declarar a nulidade da r. sentença, bem assim para determinar a reabertura da instrução processual, oportunizando-se ao reclamante a inquirição da testemunha Geralda Inês Pereira, garantindo-se à reclamada o direito de produção de provas à demonstração de elementos reveladores da ausência de isenção de ânimo, alegada em contradita, devendo ser dispensada a oitiva de outras testemunhas e, ainda para que seja proferido novo julgamento da causa pelo Juízo a quo, restando prejudicadas as demais matérias do Recurso Ordinário, tudo nos termos do voto do Juiz-relator. Decidiu ainda o e. Pleno, conforme disposição contida no art. 76, § 4°, do Regimento Interno desta Corte, desconsiderar o pedido de vista regimental formulado pelo Juiz Guilherme Bastos. Absteve-se de votar o Juiz Nicanor Fávero Filho, argüindo faculdade concedida pelo art. 77 do RI deste Regional. Ausentes os Exmos. Senhores Juízes Guilherme Augusto Caputo Bastos, nos termos da RA 856/2002 do TST e, com causa justificada, Maria Berenice Carvalho Castro Souza e Osmair Couto.
Cuiabá (MT), 29 de maio de 2002.
Bruno Luiz Weiler Siqueira
Juiz-relator
RDT nº 4 – abril de 2003
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
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