TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 10ª R      CESTA BÁSICA CRIADA POR NORMA COLETIVA – REAJUSTE – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 10ª R CESTA BÁSICA CRIADA POR NORMA COLETIVA – REAJUSTE – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

 

 

 

 

PROCESSO Nº 1189/2005.001.10.00-2 RO

 

(Ac. 1ª Turma)

 

Origem: 1ª Vara do Trabalho de Brasília-DF

 

Juiz(a) da Sentença: Marcio Roberto Andrade Brito

 

Juiz(a) Relator: Pedro Luis Vicentin Foltran

 

Juiz(a) Revisor: Oswaldo Florêncio Neme Junior

 

Julgado em: 26.04.06

 

Recorrente: Caixa Econômica Federal – CEF

 

Advogado: José Maria de Oliveira Santos

 

Recorridos: José Antônio da Silva Campos e Outro

 

Advogado: Ulisses Riedel de Resende

 

Recorrido: Newton José de Lima

 

 

EMENTA

 

 

Auxílio – Cesta-alimentação – Criação por norma coletiva – Reajuste dissimulado de benefício. O reajuste discriminatório de benefício assegurado aos empregados ativos e inativos da empresa, de modo a favorecer somente os primeiros pela criação de uma outra rubrica, embora de natureza jurídica idêntica, caracteriza a tentativa de livrar-se da obrigação imposta por decisões judiciais que garantiram o recebimento da alimentação pelos ex-empregados, por força de norma interna da própria empresa.

 

 

RELATÓRIO

 

 

O Exmo. Juiz Márcio Roberto Andrade Brito, substituto na 1ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio da sentença de fls. 152/156, afastou a prescrição suscitada pela reclamada e julgou procedente o pedido de pagamento do benefício auxílio-cesta-alimentação. A reclamada interpôs recurso ordinário às fls. 164/172, pretendendo a reforma da sentença para que seja acolhida a prefacial de prescrição ou, que seja julgada improcedente a ação. O reclamante apresentou contra-razões às fls. 180/185. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

Admissibilidade

 

A recorrente é sucumbente e está bem representada (fls. 173/175). O recurso é adequado e tempestivo. Custas processuais e depósito recursal pagos e comprovados, conforme fls. 176/177, respectivamente. Rejeito a preliminar de não conhecimento, argüida pelo reclamante em contra-razões (fls.180/185), uma vez que o teor do recurso permite concluir que a recorrente está impugnando adequadamente a sentença. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Prescrição total

 

 

A recorrente requer que seja declarada a prescrição total da presente ação, com respaldo no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e Súmulas nºs 294 e 326 do colendo TST. Sem razão. Os reclamantes se aposentaram em 1990 e 1991 e, mesmo antes de 2002 já recebiam o benefício auxílio-alimentação, por força de decisão judicial. Na presente reclamação se insurgem contra um possível reajuste daquele benefício somente aos empregados da ativa, disfarçado sob a denominação de auxílio-cesta-alimentação.

 

Logo, a prescrição aplicada não é regida pelos arts. 7º, inciso XXIX, da CF, e 11 da CLT, nem pelas Súmulas nºs 294 e 326 do colendo TST, mas sim pela 327, a qual dispõe que a prescrição é parcial e qüinqüenal, assim transcrita: "nº 327 Complementação dos proventos de aposentadoria. Diferença. Prescrição parcial – Nova redação – Resolução nº 121/03, DJ 21.11.03.

 

Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio." Portanto, considerando que o pleito dos autores envolve diferença de complementação de aposentadoria por ato do empregador praticado no mês setembro/2002 e que a ação foi ajuizada em 17.11.05, não há prescrição a declarar.

 

Nego provimento.

 

Auxílio-cesta-alimentação – Concessão do benefício aos aposentados

 

O Exmo. Juiz de primeiro grau deferiu o pleito de auxílio-cesta-alimentação, conforme descrito na alínea a da inicial. Em recurso, a reclamada aduz que os autores não são mais empregados da empresa, recebendo proventos de aposentadoria e que a eles não se estende o benefício da alimentação.

 

Pois bem. Observo que no presente caso não se questiona a validade dos instrumentos coletivos e sua manifesta importância na solução de conflitos e pacificação das relações sociais do trabalho. Não tenho dúvidas de que devemos respeitar a manifestação de vontade dos sujeitos coletivos, mesmo porque tanto a autonomia negocial como a garantia de eficácia das normas coletivas foram alçadas ao âmbito constitucional.

 

Ocorre que, na minha visão, o caso sob análise traz risco a um princípio constitucional ainda maior: o da efetividade da prestação jurisdicional.

 

Explico. Em 17.04.75, por intermédio da ATA nº 232, a Caixa Econômica estendeu o auxílio-alimentação aos funcionários aposentados e pensionistas, sendo que tais parcelas foram excluídas das aposentadorias em 1995. Desde então, a Justiça do Trabalho tem recebido milhares de ações trabalhistas, onde os ex-empregados da Caixa questionam exatamente a ilegalidade da supressão.

 

A matéria foi tão debatida que o colendo Tribunal Superior do Trabalho editou duas Súmulas para dirimir a questão relacionada à prescrição (nºs 326 e 327) e, de forma excepcional, uma Orientação Jurisprudencial especificamente sobre o tema (OJ SDI-1 transitória nº 51, antiga 250).

 

Está absolutamente sedimentado perante a Justiça do Trabalho que todos os empregados da CEF que se aposentaram antes de 1995 têm direito ao recebimento do auxílio-alimentação, respeitada a prescrição.

 

Uma vez ultrapassada qualquer divergência a respeito da matéria – e as que ainda subsistiam acabaram sendo superadas por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho – a Caixa Econômica Federal – depois de atravancar o Tribunal Superior com agravos de instrumentos inúteis – percebeu que sua luta era inglória (CLT, art. 896, § 4º). Mas foi por meio de um acordo coletivo que encontrou uma oportunidade de se ver livre das condenações que lhe foram impostas, pelo menos de forma gradativa. É que, procedida a análise das cláusulas 6ª e 8ª, respectivamente dos ACTs 2002/2003 e 2003/2004, em vários processos que examinei, percebi que elas previram a criação de uma parcela cuja natureza jurídica não se distinguia do auxílio-alimentação anteriormente previsto no regulamento da empresa.

 

O detalhe é que, a partir de então, apenas uma seria reajustada.

 

Qual seria, então, a justificativa por parte da demandada para a criação de uma rubrica com a mesma finalidade do auxílio-alimentação e garantida a todos os empregados ativos, indistintamente, a não ser a pretensão de promover reajuste da parcela de forma discriminatória? Evidente que a CEF diz que não é isso, mas porque, então, não confere às duas parcelas o mesmo tratamento? Exatamente porque sua tese é a de que o ex-empregado não tem direito a benefício algum, que por não precisar mais trabalhar pode fazer suas refeições em casa. Por isso, se o benefício não for reajustado, estará fadado ao desaparecimento. Assim, não será o título diverso – "Auxílio-cesta-alimentação" –, utilizado justamente com a intenção de confundir, que afastará a incidência de direito já assegurado judicialmente aos ex-empregados aposentados.

 

Conforme dito anteriormente, concordo com a tese de que as cláusulas das Convenções Coletivas e dos Acordos Coletivos devem ser observadas, porque firmadas pelos representantes das categorias profissional e econômica, com suporte constitucional, mas compreendo, também, que a força que se confere a tais normas não pode inibir direitos judicialmente alcançados, sob pena de se ferir um princípio constitucional ainda maior – o da efetividade das decisões judiciais. Ademais, como diria a Exmª Juíza Cilene Ferreira Amaro Santos, quando do julgamento do RO nº 930/2004.013.10.00-7, apreciando a mesma matéria:

 

"O art. 7º, XXVI, da CF, fala em reconhecimento das Convenções Coletivas e Acordos Coletivos de Trabalho, assim como o fizeram também as Constituições de 1934 (art. 123, § 1º), 1937 (art. 137, a), 1946 (art. 157, XIII), 1967 e 1969 (art. 165, XIV), ou seja, nenhuma inovação trouxe ao campo das relações trabalhistas nesse aspecto. Em momento algum a Constituição Federal colocou a convenção coletiva no ápice da hierarquia normativa, ou seja, o disposto no art. 7º, XXXVI, da CF não garante prevalência absoluta das normas ajustadas em acordo ou convenção coletiva de trabalho, por isso, não há falar em violação do dispositivo citado. Tanto assim é que o Tribunal Superior do Trabalho editou a OJ nº 342, da SBDI-1, em que não admite que o acordo ou convenção coletiva de trabalho reduza o intervalo intrajornada. Assim sendo, não é possível acolher a prevalência total do acordo coletivo sobre o contrato de trabalho, quando contrariada regra legal e também a princípios inscritos constitucionalmente (princípio da moralidade e da legalidade). Outro ponto importante diz respeito à interpretação das CCT’s e ACT’s. Efetivamente tais instrumentos são de interpretação restritiva, na formas dos arts. 90 do CC de 1916 e 114 do Código Civil vigente, porém, não se pode concluir interpretação restritiva com ausência de interpretação, como está a fazer a recorrida." Portanto, não se trata de desprezar ou enfraquecer os instrumentos coletivos, mas apenas de verificar se nas suas entrelinhas não está um objetivo dissimulado, se não foram criados mecanismos para, no caso específico, mascarar reajustes apenas para determinado setor da categoria representada. E este último ponto, a meu ver, ficou evidenciado no caso sob análise, uma vez que o valor do auxílio-alimentação vem sendo diminuído pela quase ausência de reajuste. Não acredito que devamos conferir aos ex-empregados o benefício "cesta-alimentação".

 

Mas se as parcelas têm a mesma natureza e foram criadas para satisfazer as mesmas exigências, porque apenas uma delas deve ser contemplada com reajuste? Porque o pagamento da cesta-alimentação aos ativos foi corrigida quase dez vezes mais que a inflação anual ao passo que o auxílio-alimentação pago aos inativos tem o valor quase inalterado? Talvez seja porque os aposentados não possam se engajar num movimento grevista, "não produzem mais", não podem reivindicar seus direitos em acordos coletivos. Se até o governo fecha suas portas aos aposentados, quiçá uma empresa que não precisa mais dessa mão-de-obra. É evidente que o que pretende a CEF é encontrar uma fórmula de não cumprir a determinação judicial que garante o pagamento do auxílio-alimentação aos ex-empregados, colocando em risco a efetividade da prestação jurisdicional, já que, em pouco tempo, o auxílio-alimentação não valerá mais do que salário-família pago aos brasileiros que têm filhos.

 

Desse modo, havendo reajuste dissimulado do benefício assegurado aos aposentados, correta a decisão primária, que concedeu o auxílio-cesta-alimentação. Nego provimento. Não reputo violados os dispositivos legais mencionados.

 

CONCLUSÃO

 

Pelo exposto, rejeito a preliminar de não-conhecimento argüida em contra-razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento.

 

CONCLUSÃO

 

Por tais fundamentos, acordam os juízes da Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento (ver fl. retro), aprovar o relatório, rejeitar a preliminar de não-conhecimento argüida em contra-razões, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz-relator. Ementa aprovada.

 

(Publicado em 12.05.06)

 

 

RDT nº 07 - julho de 2006

 

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
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PROCESSO Nº 1189/2005.001.10.00-2 RO

 

(Ac. 1ª Turma)

 

Origem: 1ª Vara do Trabalho de Brasília-DF

 

Juiz(a) da Sentença: Marcio Roberto Andrade Brito

 

Juiz(a) Relator: Pedro Luis Vicentin Foltran

 

Juiz(a) Revisor: Oswaldo Florêncio Neme Junior

 

Julgado em: 26.04.06

 

Recorrente: Caixa Econômica Federal – CEF

 

Advogado: José Maria de Oliveira Santos

 

Recorridos: José Antônio da Silva Campos e Outro

 

Advogado: Ulisses Riedel de Resende

 

Recorrido: Newton José de Lima

 

EMENTA

 

Auxílio – Cesta-alimentação – Criação por norma coletiva – Reajuste dissimulado de benefício. O reajuste discriminatório de benefício assegurado aos empregados ativos e inativos da empresa, de modo a favorecer somente os primeiros pela criação de uma outra rubrica, embora de natureza jurídica idêntica, caracteriza a tentativa de livrar-se da obrigação imposta por decisões judiciais que garantiram o recebimento da alimentação pelos ex-empregados, por força de norma interna da própria empresa.

 

RELATÓRIO

 

O Exmo. Juiz Márcio Roberto Andrade Brito, substituto na 1ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio da sentença de fls. 152/156, afastou a prescrição suscitada pela reclamada e julgou procedente o pedido de pagamento do benefício auxílio-cesta-alimentação. A reclamada interpôs recurso ordinário às fls. 164/172, pretendendo a reforma da sentença para que seja acolhida a prefacial de prescrição ou, que seja julgada improcedente a ação. O reclamante apresentou contra-razões às fls. 180/185. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

Admissibilidade

 

A recorrente é sucumbente e está bem representada (fls. 173/175). O recurso é adequado e tempestivo. Custas processuais e depósito recursal pagos e comprovados, conforme fls. 176/177, respectivamente. Rejeito a preliminar de não conhecimento, argüida pelo reclamante em contra-razões (fls.180/185), uma vez que o teor do recurso permite concluir que a recorrente está impugnando adequadamente a sentença. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Prescrição total

 

A recorrente requer que seja declarada a prescrição total da presente ação, com respaldo no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e Súmulas nºs 294 e 326 do colendo TST. Sem razão. Os reclamantes se aposentaram em 1990 e 1991 e, mesmo antes de 2002 já recebiam o benefício auxílio-alimentação, por força de decisão judicial. Na presente reclamação se insurgem contra um possível reajuste daquele benefício somente aos empregados da ativa, disfarçado sob a denominação de auxílio-cesta-alimentação.

 

Logo, a prescrição aplicada não é regida pelos arts. 7º, inciso XXIX, da CF, e 11 da CLT, nem pelas Súmulas nºs 294 e 326 do colendo TST, mas sim pela 327, a qual dispõe que a prescrição é parcial e qüinqüenal, assim transcrita: “nº 327 Complementação dos proventos de aposentadoria. Diferença. Prescrição parcial – Nova redação – Resolução nº 121/03, DJ 21.11.03.

 

Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio.” Portanto, considerando que o pleito dos autores envolve diferença de complementação de aposentadoria por ato do empregador praticado no mês setembro/2002 e que a ação foi ajuizada em 17.11.05, não há prescrição a declarar.

 

Nego provimento.

 

Auxílio-cesta-alimentação – Concessão do benefício aos aposentados

 

O Exmo. Juiz de primeiro grau deferiu o pleito de auxílio-cesta-alimentação, conforme descrito na alínea a da inicial. Em recurso, a reclamada aduz que os autores não são mais empregados da empresa, recebendo proventos de aposentadoria e que a eles não se estende o benefício da alimentação.

 

Pois bem. Observo que no presente caso não se questiona a validade dos instrumentos coletivos e sua manifesta importância na solução de conflitos e pacificação das relações sociais do trabalho. Não tenho dúvidas de que devemos respeitar a manifestação de vontade dos sujeitos coletivos, mesmo porque tanto a autonomia negocial como a garantia de eficácia das normas coletivas foram alçadas ao âmbito constitucional.

 

Ocorre que, na minha visão, o caso sob análise traz risco a um princípio constitucional ainda maior: o da efetividade da prestação jurisdicional.

 

Explico. Em 17.04.75, por intermédio da ATA nº 232, a Caixa Econômica estendeu o auxílio-alimentação aos funcionários aposentados e pensionistas, sendo que tais parcelas foram excluídas das aposentadorias em 1995. Desde então, a Justiça do Trabalho tem recebido milhares de ações trabalhistas, onde os ex-empregados da Caixa questionam exatamente a ilegalidade da supressão.

 

A matéria foi tão debatida que o colendo Tribunal Superior do Trabalho editou duas Súmulas para dirimir a questão relacionada à prescrição (nºs 326 e 327) e, de forma excepcional, uma Orientação Jurisprudencial especificamente sobre o tema (OJ SDI-1 transitória nº 51, antiga 250).

 

Está absolutamente sedimentado perante a Justiça do Trabalho que todos os empregados da CEF que se aposentaram antes de 1995 têm direito ao recebimento do auxílio-alimentação, respeitada a prescrição.

 

Uma vez ultrapassada qualquer divergência a respeito da matéria – e as que ainda subsistiam acabaram sendo superadas por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho – a Caixa Econômica Federal – depois de atravancar o Tribunal Superior com agravos de instrumentos inúteis – percebeu que sua luta era inglória (CLT, art. 896, § 4º). Mas foi por meio de um acordo coletivo que encontrou uma oportunidade de se ver livre das condenações que lhe foram impostas, pelo menos de forma gradativa. É que, procedida a análise das cláusulas 6ª e 8ª, respectivamente dos ACTs 2002/2003 e 2003/2004, em vários processos que examinei, percebi que elas previram a criação de uma parcela cuja natureza jurídica não se distinguia do auxílio-alimentação anteriormente previsto no regulamento da empresa.

 

O detalhe é que, a partir de então, apenas uma seria reajustada.

 

Qual seria, então, a justificativa por parte da demandada para a criação de uma rubrica com a mesma finalidade do auxílio-alimentação e garantida a todos os empregados ativos, indistintamente, a não ser a pretensão de promover reajuste da parcela de forma discriminatória? Evidente que a CEF diz que não é isso, mas porque, então, não confere às duas parcelas o mesmo tratamento? Exatamente porque sua tese é a de que o ex-empregado não tem direito a benefício algum, que por não precisar mais trabalhar pode fazer suas refeições em casa. Por isso, se o benefício não for reajustado, estará fadado ao desaparecimento. Assim, não será o título diverso – “Auxílio-cesta-alimentação” –, utilizado justamente com a intenção de confundir, que afastará a incidência de direito já assegurado judicialmente aos ex-empregados aposentados.

 

Conforme dito anteriormente, concordo com a tese de que as cláusulas das Convenções Coletivas e dos Acordos Coletivos devem ser observadas, porque firmadas pelos representantes das categorias profissional e econômica, com suporte constitucional, mas compreendo, também, que a força que se confere a tais normas não pode inibir direitos judicialmente alcançados, sob pena de se ferir um princípio constitucional ainda maior – o da efetividade das decisões judiciais. Ademais, como diria a Exmª Juíza Cilene Ferreira Amaro Santos, quando do julgamento do RO nº 930/2004.013.10.00-7, apreciando a mesma matéria:

 

“O art. 7º, XXVI, da CF, fala em reconhecimento das Convenções Coletivas e Acordos Coletivos de Trabalho, assim como o fizeram também as Constituições de 1934 (art. 123, § 1º), 1937 (art. 137, a), 1946 (art. 157, XIII), 1967 e 1969 (art. 165, XIV), ou seja, nenhuma inovação trouxe ao campo das relações trabalhistas nesse aspecto. Em momento algum a Constituição Federal colocou a convenção coletiva no ápice da hierarquia normativa, ou seja, o disposto no art. 7º, XXXVI, da CF não garante prevalência absoluta das normas ajustadas em acordo ou convenção coletiva de trabalho, por isso, não há falar em violação do dispositivo citado. Tanto assim é que o Tribunal Superior do Trabalho editou a OJ nº 342, da SBDI-1, em que não admite que o acordo ou convenção coletiva de trabalho reduza o intervalo intrajornada. Assim sendo, não é possível acolher a prevalência total do acordo coletivo sobre o contrato de trabalho, quando contrariada regra legal e também a princípios inscritos constitucionalmente (princípio da moralidade e da legalidade). Outro ponto importante diz respeito à interpretação das CCT’s e ACT’s. Efetivamente tais instrumentos são de interpretação restritiva, na formas dos arts. 90 do CC de 1916 e 114 do Código Civil vigente, porém, não se pode concluir interpretação restritiva com ausência de interpretação, como está a fazer a recorrida.” Portanto, não se trata de desprezar ou enfraquecer os instrumentos coletivos, mas apenas de verificar se nas suas entrelinhas não está um objetivo dissimulado, se não foram criados mecanismos para, no caso específico, mascarar reajustes apenas para determinado setor da categoria representada. E este último ponto, a meu ver, ficou evidenciado no caso sob análise, uma vez que o valor do auxílio-alimentação vem sendo diminuído pela quase ausência de reajuste. Não acredito que devamos conferir aos ex-empregados o benefício “cesta-alimentação”.

 

Mas se as parcelas têm a mesma natureza e foram criadas para satisfazer as mesmas exigências, porque apenas uma delas deve ser contemplada com reajuste? Porque o pagamento da cesta-alimentação aos ativos foi corrigida quase dez vezes mais que a inflação anual ao passo que o auxílio-alimentação pago aos inativos tem o valor quase inalterado? Talvez seja porque os aposentados não possam se engajar num movimento grevista, “não produzem mais”, não podem reivindicar seus direitos em acordos coletivos. Se até o governo fecha suas portas aos aposentados, quiçá uma empresa que não precisa mais dessa mão-de-obra. É evidente que o que pretende a CEF é encontrar uma fórmula de não cumprir a determinação judicial que garante o pagamento do auxílio-alimentação aos ex-empregados, colocando em risco a efetividade da prestação jurisdicional, já que, em pouco tempo, o auxílio-alimentação não valerá mais do que salário-família pago aos brasileiros que têm filhos.

 

Desse modo, havendo reajuste dissimulado do benefício assegurado aos aposentados, correta a decisão primária, que concedeu o auxílio-cesta-alimentação. Nego provimento. Não reputo violados os dispositivos legais mencionados.

 

CONCLUSÃO

 

Pelo exposto, rejeito a preliminar de não-conhecimento argüida em contra-razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento.

 

CONCLUSÃO

 

Por tais fundamentos, acordam os juízes da Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento (ver fl. retro), aprovar o relatório, rejeitar a preliminar de não-conhecimento argüida em contra-razões, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz-relator. Ementa aprovada.

 

(Publicado em 12.05.06)

 

RDT nº 07 – julho de 2006

 

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