
Tribunal Regional do Trabalho – 21ª R CIPA – VACÂNCIA DE CARGOS – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
ACÓRDÃO Nº 48.153
RECURSO ORDINÁRIO Nº 1958-2002-002-21-00-6
Juíza-relatora: Joseane Dantas dos Santos
Recorrente: Construtora Marquise S.A.
Advogados: Fábio de Albuquerque Machado e outro
Recorrida: Rosângela Karla de Oliveira Alves
Advogado:Jansênio Alves Araújo de Oliveira
Origem: 2ª Vara do Trabalho de Natal (RN)
EMENTA
Cipa – Vacância de cargos – Não-observância da ordem para a convocação da suplência – Preterição – Impedimento de assumir a suplência em face de gozo de licença-gestante e férias subseqüentes – Direito à estabilidade provisória mantido. Surgindo a vacância de cargos na Comissão, a nomeação de candidato menos votado para ocupar a suplência da Cipa, com evidente preterição da autora, não se justifica, sob suposta garantia da segurança e integridade física e moral dos demais empregados, mormente porque a licença-gestante e as férias subseqüentes da autora terminariam ainda em plena gestão do mandato. Readmissão no emprego. Garantia da obrigação de fazer. Inexistência de prejuízo. Prescindibilidade do trânsito em julgado da decisão. A decisão alicerçada no artigo 461 do Código de Processo Civil, não necessita transitar em julgado para ser efetivada, sendo inaplicável à espécie o artigo 273, do mesmo diploma legal.
Vistos, etc.
Recurso ordinário interposto por Construtora Marquise S.A., irresignada com a sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Natal (RN), que julgou procedente, em parte, a reclamação trabalhista proposta contra Rosângela Karla de Oliveira Alves, condenando a empresa a proceder de imediato a readmissão da reclamante no emprego, nas mesmas funções e com a mesma remuneração da época da dispensa, sob pena de astreinte; condenou, outrossim, a pagar, no prazo de 48 horas após a liquidação, o que for apurado em relação aos salários e demais vantagens devidas entre a data da dispensa e a da readmissão, deduzindo o pago no termo de rescisão do contrato de trabalho.
A reclamada apresentou recurso ordinário às fls. 29/38, assinalando a impossibilidade de a reclamante ser membro da Cipa, em virtude de estar afastada de suas funções, ressaltando a recorrente que a Cipa, por ser um órgão de segurança, não poderia ficar com a sua constituição incompleta, razão pela qual, ante a ausência da autora, foi nomeada uma outra pessoa para preencher a sua vaga; insurgiu-se contra a condenação de reintegrar a reclamante, ressaltando que tal medida, como modalidade de obrigação de fazer, só seria cabível com o trânsito em julgado da sentença, sendo incompatível com a execução provisória de obrigação de fazer.
A recorrida apresentou contra-razões às fls. 45/46, nas quais requereu a manutenção da sentença.
O Ministério Público do Trabalho, por seu representante, em parecer às fls. 51/54, opinou pelo conhecimento do recurso ordinário e seu não provimento para que se mantenha a decisão pelos seus próprios fundamentos.
É o relatório.
VOTO
1. Do Conhecimento
Recurso ordinário interposto pela reclamada, através de advogado regularmente habilitado nos autos, consoante faz certo procuração de fl. 28. Com relação ao prazo, a reclamada tomou ciência da decisão no dia 14.2.03 (sexta-feira), vindo o apelo a ser protocolado no primeiro dia útil após os dois finais de semana que intercalaram o prazo, no dia 24.2.03 (segunda-feira); assim, está satisfeita a tempestividade. Custas processuais e depósito recursal pagos a modo, tempo e valores adequados. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço.
2. Do Mérito
A matéria posta sob apreciação diz respeito a pretensão deduzida por empregada contratada pela reclamada, como secretária, em 5 de abril de 2000, sobrevindo dispensa em 1º de novembro de 2002 (cópia do termo de rescisão do contrato de trabalho acostado à fl. 7).
Para o deslinde da matéria suscitada no recurso ordinário, são necessárias algumas considerações preliminares.
No dia 2 de maio de 2002, na empresa reclamada, houve eleição dos representantes dos empregados da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – Cipa. Naquela ocasião foram eleitos quatro titulares e três suplentes, ficando a reclamante, com 11 votos, empatada com Francisco M. de Lima entre os mais votados (ata de eleição dos representantes dos empregados, fl. 8). Ato contínuo, no dia 4 de junho de 2002, no mesmo local de votação, os candidatos eleitos foram empossados, com período de gestão de um ano (Ata de Posse, fls. 10/11).
Posteriormente, o membro mais votado, João de D. Araújo, apresentou carta de renúncia, abdicando de sua titularidade na Cipa na gestão para a qual fora eleito – 2002/2003 (documento original à fl. 23 e cópia à fl. 15).
Noticiou a inicial que Francisco M. de Lima, que teve o mesmo número de votos da reclamante (11), mediante acordo com a empresa, havia sido dispensado de suas funções em 12 de setembro de 2002, afastamento que é ratificado pelo respectivo termo de rescisão (fl. 5). Assim, com a renúncia de João de Deus e a dispensa de Francisco Marcelo, teria a reclamante sido alçada à condição de suplente da Cipa, o que lhe garantiria a estabilidade provisória, inviabilizando a sua dispensa.
Contudo, em ofício encaminhado à Delegacia Regional do Trabalho do Rio Grande do Norte, a reclamada comunicou que José C. de Lima, que obteve número de votos inferior ao da autora (6), passaria a fazer parte do quadro de suplentes da Cipa, em face dos afastamentos já apontados.
A reclamada, em defesa oral (Ata de Instrução e Julgamento de fls. 20/21), afirmou que: a reclamante deixou de ocupar o cargo de suplência em face do gozo de licença e férias... razão pela qual não se pode falar em estabilidade nos termos do artigo 164, inciso II, da CLT cumulado com o artigo 10, inciso II, alínea a, do ADCT.
A sentença reconheceu a garantia à estabilidade provisória da reclamante, em face dos afastamentos já apontados, assinalando que a vaga existente deveria ter sido ocupada pela autora, e não pelo empregado apontado pela empresa. Nesse aspecto reside a primeira irresignação da recorrente.
Para melhor delimitar os termos da lide, é relevante se esclarecer a respeito da licença-gestante e das férias da autora. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que, a partir do dia 1º de junho de 2002, em razão de encontrar-se no oitavo mês de gestação, foi deferido à autora período de afastamento de 120 dias (atestado médico, fl. 24). Simples operação matemática, portanto, revela que este lapso teve seu término no dia 1º de outubro do mesmo ano, gozando, em ato contínuo, de férias de 30 dias, retornando ao trabalho somente no dia 30 de outubro de 2002 (depoimento da reclamante, ata de instrução e julgamento de fls. 20/21).
O intuito da recorrente é justificar a nomeação de candidato menos votado que a autora, com supedâneo no longo período em que esteve ausente de suas funções, argumentando não poder a Cipa quedar com sua constituição incompleta.
Ora, é de ser ressaltado que a recorrente, desde a época da eleição para a composição da Cipa, já se encontrava em avançado estado de gravidez (basta cotejar o termo a ata de eleição de fls. 8/9 com o atestado médico de fl. 24), não vindo tal fato a se constituir obstáculo à sua considerável votação, podendo, inclusive, desde aquela ocasião, haver obtido votos suficientes para ficar de imediato como titular ou, de pronto, como suplente, visto que sua candidatura e/ou votação não foi impugnada.
Operada a vacância como suplente, não poderia a reclamante ser preterida por um candidato menos votado que ela, não se podendo olvidar que a autora ocuparia uma vaga na suplência, ou seja, somente iria substituir os quatro membros titulares em caso de impedimentos.
Assim, soa exagerada a afirmação da recorrente de que a nomeação da reclamante, à época da vacância do cargo, em face de seu afastamento no trabalho (licença e férias), provocaria insegurança aos empregados da empresa, podendo ser caracterizada como uma atitude negligente à integridade física e moral daqueles. Como se poderia falar em falta de proteção aos demais empregados se existem quatro membros titulares e ainda outros dois suplentes (além do que põe em perigo a estrutura organizacional da Comissão!) a defender e a zelar pelo interesse comum de todos? Seria que a ausência temporária de um único suplente macularia abruptamente todo um trabalho de equipe?
Saliente-se, por oportuno, que a constituição da Cipa para a qual a reclamante deveria ter sido nomeada como suplente, seria para a gestão de um ano, a partir da ata de posse, ou seja, de 4 de junho de 2002 à mesma data do ano subseqüente. Traduzindo para bom português, apesar da licença-gestante e das férias, após o retorno completo da autora a suas funções, ainda haveria bastante tempo para não deixar a Comissão acéfala e desprotegida, razão pela qual não poderia ter sido preterida por um terceiro, sob o inócuo argumento de que a sua nomeação poria em risco a integridade dos demais colegas de trabalho.
Em razão do exposto, a sentença não merece reparos quanto a considerar que a reclamante, face à renúncia de João de Deus de Araújo, passou a integrar o rol dos eleitos da Cipa, gozando, portanto, de estabilidade provisória.
Em um segundo aspecto, insurgiu-se a recorrente contra a determinação em proceder à readmissão da reclamante no emprego. Nesse sentido, a argumentação da empresa é pautada na impossibilidade de executar obrigação de fazer (reintegração) antes do trânsito em julgado da decisão definitiva (de mérito), assinalando acerca da vedação de execução provisória dessa modalidade de obrigação, ressaltando ainda que esta condenação implicaria em danos irrecuperáveis à empresa, visto que, caso a ação, ao final, fosse julgada improcedente, seria impossível o ressarcimento dos prejuízos financeiros sofridos.
Por primeiro, é importante registrar que, apesar da determinação de imediata readmissão, o Juízo de origem não deu cumprimento à ordem, de modo que não houve o cometimento do ato atacado, restando desnecessária a alegação posta nas razões de recurso.
Demais disso, a readmissão da reclamante às suas funções não importaria em “irrecuperável prejuízo” à reclamada, conforme os termos do recurso. Ora, a razão para a inexistência de dano à empresa é que, se por um lado, esta pagaria salário à reclamante, por outro lado, em troca da prestação pecuniária auferida, a autora poria à disposição da empresa a sua força de trabalho, laborando normalmente. Assim, por óbvio, não se haveria que falar em vantagem auferida pela recorrente na readmissão da reclamante.
Contrariando os argumentos tecidos no apelo, assinale-se também que não há necessidade de transitar em julgado a decisão para que seja procedida a readmissão da reclamante às suas funções, visto que o retorno da reclamante a seu serviço está pautado no artigo 461 do Código de Processo Civil.
Em comentário ao dispositivo legal mencionado, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery entendem que, para o adiantamento da tutela, é suficiente a mera probabilidade, isto é, a relevância do fundamento da demanda, para a concessão da tutela antecipatória da obrigação de fazer ou não fazer, ao passo que o CPC, art. 273 exige, para as demais antecipações de mérito: a) a prova inequívoca; b) o convencimento do juiz acerca da verossimilhança da alegação; c) ou o periculum in mora (CPC, I) ou o abuso do direito de defesa do réu (CPC, art. 273, II).
Frise-se, outrossim, a natureza alimentar do salário, circunstância adicional a corroborar a readmissão da obreira às suas funções.
Ao final, afirmou a recorrente que na inicial não foi postulada a imediata reintegração da reclamante a seu emprego, o que caracterizaria o julgamento como ultra petita. Não assiste a mínima razão à recorrente. Compulsando-se os autos vislumbra-se, na página 3, a postulação, em negrito, de reintegração no emprego. Assim, o assunto dispensa maiores considerações.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Acordam os Desembargadores Federais e os Juízes do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Natal (RN), 11 de novembro de 2003.
Joseane Dantas dos Santos
Juíza-relatora
Cinara Graeff Terebinto
Procuradora do Trabalho
(Publicado no DJRN n° 10.618, em 19.11.03.)
RDT nº 12 – Dezembro de 2003
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
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ACÓRDÃO Nº 48.153
RECURSO ORDINÁRIO Nº 1958-2002-002-21-00-6
Juíza-relatora: Joseane Dantas dos Santos
Recorrente: Construtora Marquise S.A.
Advogados: Fábio de Albuquerque Machado e outro
Recorrida: Rosângela Karla de Oliveira Alves
Advogado:Jansênio Alves Araújo de Oliveira
Origem: 2ª Vara do Trabalho de Natal (RN)
EMENTA
Cipa – Vacância de cargos – Não-observância da ordem para a convocação da suplência – Preterição – Impedimento de assumir a suplência em face de gozo de licença-gestante e férias subseqüentes – Direito à estabilidade provisória mantido. Surgindo a vacância de cargos na Comissão, a nomeação de candidato menos votado para ocupar a suplência da Cipa, com evidente preterição da autora, não se justifica, sob suposta garantia da segurança e integridade física e moral dos demais empregados, mormente porque a licença-gestante e as férias subseqüentes da autora terminariam ainda em plena gestão do mandato. Readmissão no emprego. Garantia da obrigação de fazer. Inexistência de prejuízo. Prescindibilidade do trânsito em julgado da decisão. A decisão alicerçada no artigo 461 do Código de Processo Civil, não necessita transitar em julgado para ser efetivada, sendo inaplicável à espécie o artigo 273, do mesmo diploma legal.
Vistos, etc.
Recurso ordinário interposto por Construtora Marquise S.A., irresignada com a sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Natal (RN), que julgou procedente, em parte, a reclamação trabalhista proposta contra Rosângela Karla de Oliveira Alves, condenando a empresa a proceder de imediato a readmissão da reclamante no emprego, nas mesmas funções e com a mesma remuneração da época da dispensa, sob pena de astreinte; condenou, outrossim, a pagar, no prazo de 48 horas após a liquidação, o que for apurado em relação aos salários e demais vantagens devidas entre a data da dispensa e a da readmissão, deduzindo o pago no termo de rescisão do contrato de trabalho.
A reclamada apresentou recurso ordinário às fls. 29/38, assinalando a impossibilidade de a reclamante ser membro da Cipa, em virtude de estar afastada de suas funções, ressaltando a recorrente que a Cipa, por ser um órgão de segurança, não poderia ficar com a sua constituição incompleta, razão pela qual, ante a ausência da autora, foi nomeada uma outra pessoa para preencher a sua vaga; insurgiu-se contra a condenação de reintegrar a reclamante, ressaltando que tal medida, como modalidade de obrigação de fazer, só seria cabível com o trânsito em julgado da sentença, sendo incompatível com a execução provisória de obrigação de fazer.
A recorrida apresentou contra-razões às fls. 45/46, nas quais requereu a manutenção da sentença.
O Ministério Público do Trabalho, por seu representante, em parecer às fls. 51/54, opinou pelo conhecimento do recurso ordinário e seu não provimento para que se mantenha a decisão pelos seus próprios fundamentos.
É o relatório.
VOTO
1. Do Conhecimento
Recurso ordinário interposto pela reclamada, através de advogado regularmente habilitado nos autos, consoante faz certo procuração de fl. 28. Com relação ao prazo, a reclamada tomou ciência da decisão no dia 14.2.03 (sexta-feira), vindo o apelo a ser protocolado no primeiro dia útil após os dois finais de semana que intercalaram o prazo, no dia 24.2.03 (segunda-feira); assim, está satisfeita a tempestividade. Custas processuais e depósito recursal pagos a modo, tempo e valores adequados. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço.
2. Do Mérito
A matéria posta sob apreciação diz respeito a pretensão deduzida por empregada contratada pela reclamada, como secretária, em 5 de abril de 2000, sobrevindo dispensa em 1º de novembro de 2002 (cópia do termo de rescisão do contrato de trabalho acostado à fl. 7).
Para o deslinde da matéria suscitada no recurso ordinário, são necessárias algumas considerações preliminares.
No dia 2 de maio de 2002, na empresa reclamada, houve eleição dos representantes dos empregados da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – Cipa. Naquela ocasião foram eleitos quatro titulares e três suplentes, ficando a reclamante, com 11 votos, empatada com Francisco M. de Lima entre os mais votados (ata de eleição dos representantes dos empregados, fl. 8). Ato contínuo, no dia 4 de junho de 2002, no mesmo local de votação, os candidatos eleitos foram empossados, com período de gestão de um ano (Ata de Posse, fls. 10/11).
Posteriormente, o membro mais votado, João de D. Araújo, apresentou carta de renúncia, abdicando de sua titularidade na Cipa na gestão para a qual fora eleito – 2002/2003 (documento original à fl. 23 e cópia à fl. 15).
Noticiou a inicial que Francisco M. de Lima, que teve o mesmo número de votos da reclamante (11), mediante acordo com a empresa, havia sido dispensado de suas funções em 12 de setembro de 2002, afastamento que é ratificado pelo respectivo termo de rescisão (fl. 5). Assim, com a renúncia de João de Deus e a dispensa de Francisco Marcelo, teria a reclamante sido alçada à condição de suplente da Cipa, o que lhe garantiria a estabilidade provisória, inviabilizando a sua dispensa.
Contudo, em ofício encaminhado à Delegacia Regional do Trabalho do Rio Grande do Norte, a reclamada comunicou que José C. de Lima, que obteve número de votos inferior ao da autora (6), passaria a fazer parte do quadro de suplentes da Cipa, em face dos afastamentos já apontados.
A reclamada, em defesa oral (Ata de Instrução e Julgamento de fls. 20/21), afirmou que: a reclamante deixou de ocupar o cargo de suplência em face do gozo de licença e férias… razão pela qual não se pode falar em estabilidade nos termos do artigo 164, inciso II, da CLT cumulado com o artigo 10, inciso II, alínea a, do ADCT.
A sentença reconheceu a garantia à estabilidade provisória da reclamante, em face dos afastamentos já apontados, assinalando que a vaga existente deveria ter sido ocupada pela autora, e não pelo empregado apontado pela empresa. Nesse aspecto reside a primeira irresignação da recorrente.
Para melhor delimitar os termos da lide, é relevante se esclarecer a respeito da licença-gestante e das férias da autora. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que, a partir do dia 1º de junho de 2002, em razão de encontrar-se no oitavo mês de gestação, foi deferido à autora período de afastamento de 120 dias (atestado médico, fl. 24). Simples operação matemática, portanto, revela que este lapso teve seu término no dia 1º de outubro do mesmo ano, gozando, em ato contínuo, de férias de 30 dias, retornando ao trabalho somente no dia 30 de outubro de 2002 (depoimento da reclamante, ata de instrução e julgamento de fls. 20/21).
O intuito da recorrente é justificar a nomeação de candidato menos votado que a autora, com supedâneo no longo período em que esteve ausente de suas funções, argumentando não poder a Cipa quedar com sua constituição incompleta.
Ora, é de ser ressaltado que a recorrente, desde a época da eleição para a composição da Cipa, já se encontrava em avançado estado de gravidez (basta cotejar o termo a ata de eleição de fls. 8/9 com o atestado médico de fl. 24), não vindo tal fato a se constituir obstáculo à sua considerável votação, podendo, inclusive, desde aquela ocasião, haver obtido votos suficientes para ficar de imediato como titular ou, de pronto, como suplente, visto que sua candidatura e/ou votação não foi impugnada.
Operada a vacância como suplente, não poderia a reclamante ser preterida por um candidato menos votado que ela, não se podendo olvidar que a autora ocuparia uma vaga na suplência, ou seja, somente iria substituir os quatro membros titulares em caso de impedimentos.
Assim, soa exagerada a afirmação da recorrente de que a nomeação da reclamante, à época da vacância do cargo, em face de seu afastamento no trabalho (licença e férias), provocaria insegurança aos empregados da empresa, podendo ser caracterizada como uma atitude negligente à integridade física e moral daqueles. Como se poderia falar em falta de proteção aos demais empregados se existem quatro membros titulares e ainda outros dois suplentes (além do que põe em perigo a estrutura organizacional da Comissão!) a defender e a zelar pelo interesse comum de todos? Seria que a ausência temporária de um único suplente macularia abruptamente todo um trabalho de equipe?
Saliente-se, por oportuno, que a constituição da Cipa para a qual a reclamante deveria ter sido nomeada como suplente, seria para a gestão de um ano, a partir da ata de posse, ou seja, de 4 de junho de 2002 à mesma data do ano subseqüente. Traduzindo para bom português, apesar da licença-gestante e das férias, após o retorno completo da autora a suas funções, ainda haveria bastante tempo para não deixar a Comissão acéfala e desprotegida, razão pela qual não poderia ter sido preterida por um terceiro, sob o inócuo argumento de que a sua nomeação poria em risco a integridade dos demais colegas de trabalho.
Em razão do exposto, a sentença não merece reparos quanto a considerar que a reclamante, face à renúncia de João de Deus de Araújo, passou a integrar o rol dos eleitos da Cipa, gozando, portanto, de estabilidade provisória.
Em um segundo aspecto, insurgiu-se a recorrente contra a determinação em proceder à readmissão da reclamante no emprego. Nesse sentido, a argumentação da empresa é pautada na impossibilidade de executar obrigação de fazer (reintegração) antes do trânsito em julgado da decisão definitiva (de mérito), assinalando acerca da vedação de execução provisória dessa modalidade de obrigação, ressaltando ainda que esta condenação implicaria em danos irrecuperáveis à empresa, visto que, caso a ação, ao final, fosse julgada improcedente, seria impossível o ressarcimento dos prejuízos financeiros sofridos.
Por primeiro, é importante registrar que, apesar da determinação de imediata readmissão, o Juízo de origem não deu cumprimento à ordem, de modo que não houve o cometimento do ato atacado, restando desnecessária a alegação posta nas razões de recurso.
Demais disso, a readmissão da reclamante às suas funções não importaria em “irrecuperável prejuízo” à reclamada, conforme os termos do recurso. Ora, a razão para a inexistência de dano à empresa é que, se por um lado, esta pagaria salário à reclamante, por outro lado, em troca da prestação pecuniária auferida, a autora poria à disposição da empresa a sua força de trabalho, laborando normalmente. Assim, por óbvio, não se haveria que falar em vantagem auferida pela recorrente na readmissão da reclamante.
Contrariando os argumentos tecidos no apelo, assinale-se também que não há necessidade de transitar em julgado a decisão para que seja procedida a readmissão da reclamante às suas funções, visto que o retorno da reclamante a seu serviço está pautado no artigo 461 do Código de Processo Civil.
Em comentário ao dispositivo legal mencionado, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery entendem que, para o adiantamento da tutela, é suficiente a mera probabilidade, isto é, a relevância do fundamento da demanda, para a concessão da tutela antecipatória da obrigação de fazer ou não fazer, ao passo que o CPC, art. 273 exige, para as demais antecipações de mérito: a) a prova inequívoca; b) o convencimento do juiz acerca da verossimilhança da alegação; c) ou o periculum in mora (CPC, I) ou o abuso do direito de defesa do réu (CPC, art. 273, II).
Frise-se, outrossim, a natureza alimentar do salário, circunstância adicional a corroborar a readmissão da obreira às suas funções.
Ao final, afirmou a recorrente que na inicial não foi postulada a imediata reintegração da reclamante a seu emprego, o que caracterizaria o julgamento como ultra petita. Não assiste a mínima razão à recorrente. Compulsando-se os autos vislumbra-se, na página 3, a postulação, em negrito, de reintegração no emprego. Assim, o assunto dispensa maiores considerações.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Acordam os Desembargadores Federais e os Juízes do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Natal (RN), 11 de novembro de 2003.
Joseane Dantas dos Santos
Juíza-relatora
Cinara Graeff Terebinto
Procuradora do Trabalho
(Publicado no DJRN n° 10.618, em 19.11.03.)
RDT nº 12 – Dezembro de 2003
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro – Curitiba/PR -CEP 80.010-130
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