TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 1ª REGIÃO        Cipeiro – Demissão – Reintegração mediante antecipação da tutela – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 1ª REGIÃO Cipeiro – Demissão – Reintegração mediante antecipação da tutela – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

 

 

 

 

 

 

Mandado de Segurança TRT MS-00099/97

 

acórdão sedi

 

 

 

 

EMENTA

 

 

 

 

Cipeiro – Demissão – Reintegração mediante antecipação da tutela – Segurança denegada. A reintegração de integrante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, afastado sob alegação de justa causa, é imperativo legal (CLT, art. 165, caput e parágrafo único). Cabível e recomendável a antecipação da tutela, denega-se a segurança.

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança, em que são partes como impetrante Companhia de Transportes Coletivos do Estado do Rio de Janeiro – CTC/RJ (em Liquidação Extrajudicial), impetrado MM. Juízo da 12ª JCJ/Rio de Janeiro e 3º interessado Ruth Silva de Souza.

 

Trata-se de mandado de segurança (fls. 2/19) que objetiva a suspensão da antecipação da tutela, ordenada, na própria sentença de mérito, pela MM. 12ª Junta de Conciliação e Julgamento, para reintegração da terceira interessada, membro efetivo da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, ao fundamento de que, por razões várias, longamente elencadas na inicial, a medida é ilegal e abusiva, ferindo direito líquido e certo da impetrante.

 

Inicial instruída com documentos (fls. 20/76).

 

O relator sorteado, eminente representante classista de empregadores, Ricardo Pedreira Ferreira Curi, houve por bem deferir a liminar, sem contudo indicar os fundamentos da concessão (fls. 78).

 

A digna autoridade tida por coatora prestou as informações solicitadas (fls. 83/87) e a terceira interessada ingressou no processo (fls. 88/99) contestando o pedido.

 

O Ministério Público, em parecer da lavra da eminente Procuradora Glória Regina Ferreira de Mello (fls. 104/106) opina pelo descabimento da segurança e, se superada a prejudicial, pela denegação da segurança.

 

É o relatório.

 

 

 

 

Do Processo

 

 

 

 

A rigor, cabia o indeferimento liminar da inicial por não ser caso de mandado de segurança. Como bem observa a eminente procuradora que oficiou nos autos pelo Ministério Público, a antecipação da tutela foi deferida no bojo da própria sentença de mérito, ensejando, com isso, a interposição de recurso ordinário, tanto para reforma do próprio provimento de fundo, quanto para a cassação da antecipação de seus efeitos. É certo que o ato que determina a antecipação da tutela, ainda que prolatado no espaço gráfico e no interior da sentença de mérito, tem natureza de decisão interlocutória. Se o ato precedesse a sentença seria irrecorrível, de imediato, por sua natureza interlocutória, e impugnável tão-somente por ocasião do recurso oponível à sentença ou em contra-razões a este, com o que estaria aberto o caminho para o manejo do writ. Contudo, ordenado na própria sentença, desafia desde logo recurso ordinário, o que arreda, por si só, o cabimento da medida. Ainda assim, uma vez que o recurso ordinário não pode ter efeito suspensivo da decisão concessiva da antecipação da tutela, poder-se-ia admitir o cabimento do mandado de segurança. É certo. Nessa hipótese, contudo, caberia pedido de efeito suspensivo ao recurso ordinário; não de cassação ou suspensão da tutela antecipada, porque objeto necessário do pedido de devolução contido no recurso.

 

Ultrapassada a prejudicial, que passou despercebida ao eminente relator sorteado e, por conseqüência, a esta Seção Especializada em Dissídios Individuais, cumpre passar ao exame das demais questões.

 

Pedimos vênia para transcrever, daqui por diante, o parecer da eminente Procuradora Glória Regina Ferreira de Mello, que oficiou nos autos pelo parquet, e o fazemos, assumidamente, por comodidade. Mas não só. A perfeita coincidência entre os argumentos de S. Excia. e o entendimento que temos da controvérsia tornaria rematada afetação reproduzi-los com outra redação, de qualidade técnico-jurídica decerto inferior.

 

“O parágrafo 3º do art. 461 cuida de espécie do gênero e, nos termos do art. 273 e incisos do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

 

Não é suficiente à antecipação que o juiz se convença da verossimilhança da alegação, impondo-se, ademais, o fundado receio de dano irreparável ou a evidência do abuso do direito de defesa do réu.

 

Há mais, contudo; ainda quando atendidos tais pressupostos, é expresso o parágrafo 2º do referido dispositivo no sentido de que não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

 

Em qualquer hipótese, por conseguinte, é inarredável a conciliação do caráter satisfativo da antecipação com a regra da reversibilidade dos efeitos do ato concessivo e, não, com a reversibilidade do próprio ato concessivo.

 

De enfocar, pois, cada qual dos pressupostos.

 

In casu, o provimento questionado antecipa os efeitos da reintegração no emprego objetivada pela autora da reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa estatal, ao fundamento de que, estando a trabalhadora amparada pela garantia do art. 10, II, a, do ADCT, não se teria revestido de gravidade suficiente à dispensa por justa causa o procedimento faltoso invocado pela empregadora.

 

Incontroversa e vigente a garantia de emprego e afastada a justa causa invocada pela impetrante, impunha-se a reintegração, enquanto possível, não em resguardo do interesse individual, mas, sim, da representação dos empregados na CIPA.

 

A superveniente liquidação da empresa produz efeitos próprios e específicos que não se confundem com a dispensa posta a exame e cuja apreciação não foi oportunamente submetida ao juízo.

 

Não subsistindo na regência celetista a estabilidade própria, a reintegração será sempre precária, não inviabilizando subseqüente despedida quando superado o óbice legal ou extinta a empresa.

 

Quanto ao fundado receio de dano irreparável, a antecipação é justificada pelo fato de que, privada a terceira interessada do emprego, deixa de auferir os salários de que necessita para sobreviver com seus familiares.

 

Data venia, por mais relevante e aflitiva que seja a situação do cidadão que se vê privado de sua fonte de sustento, cuida-se, à antecipação da tutela, da periclitância do direito tutelado, de sorte que o dano há de ser aferido tendo-se em conta o próprio direito e a ordem jurídica trabalhista.

 

A terceira interessada não se encontra impedida, juridicamente falando, de obter nova colocação e o alegado direito a reintegração no emprego, sob o prisma individual, em si mesmo, não resta prejudicado pelo decurso do tempo, mesmo porque os efeitos retroagem à data da dispensa eventualmente nula, implicando no restabelecimento, em sua inteireza, do vínculo rompido.

 

No caso, o dano irreparável se há de considerar relativamente ao que visa o dispositivo constitucional que confere a garantia – o direito de representação, conforme eleição, dos empregados na CIPA.

 

Finalmente, não há como opor à concessão, na espécie, a irreversibilidade de seus efeitos.

 

A obrigação de reintegrar, no caso, é obrigação de fazer passível de execução provisória, porquanto se está diante do asseguramento da representação de empregada eleita para o cargo de direção na CIPA e tal representação dos empregados impõe-se à empregadora de toda sorte propiciar, sempre pagando salários, de modo que remanesce íntegra a possibilidade de afastamento da empregada do mesmo cargo.”

 

 

 

 

CONCLUSÃO

 

 

 

 

Por todo o exposto, denego a segurança, casso a liminar anteriormente concedida e condeno a impetrante nas custas de R$ 100,00 (cem reais), sobre o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado à causa. Oficie-se à autoridade dita coatora transmitindo-lhe, por cópia, o inteiro teor do presente acórdão.

 

Acordam os Juízes da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por maioria, denegar a segurança. Custas de R$ 100,00 pela impetrante, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 5.000,00.

 

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 1997.

 

 

 

 

Juiz José Leopoldo Félix de Souza

 

Presidente em Exercício

 

Juiz Luiz Carlos Teixeira Bomfim

 

Relator Designado

 

Ciente: Regina Butrus

 

Procuradora-Chefe

 

 

 

 

(Publicado no DO de 13.01.98)

 

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 

 

 

Mandado de Segurança TRT MS-00099/97

 

acórdão sedi

 

EMENTA

 

Cipeiro – Demissão – Reintegração mediante antecipação da tutela – Segurança denegada. A reintegração de integrante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, afastado sob alegação de justa causa, é imperativo legal (CLT, art. 165, caput e parágrafo único). Cabível e recomendável a antecipação da tutela, denega-se a segurança.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança, em que são partes como impetrante Companhia de Transportes Coletivos do Estado do Rio de Janeiro – CTC/RJ (em Liquidação Extrajudicial), impetrado MM. Juízo da 12ª JCJ/Rio de Janeiro e 3º interessado Ruth Silva de Souza.

 

Trata-se de mandado de segurança (fls. 2/19) que objetiva a suspensão da antecipação da tutela, ordenada, na própria sentença de mérito, pela MM. 12ª Junta de Conciliação e Julgamento, para reintegração da terceira interessada, membro efetivo da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, ao fundamento de que, por razões várias, longamente elencadas na inicial, a medida é ilegal e abusiva, ferindo direito líquido e certo da impetrante.

 

Inicial instruída com documentos (fls. 20/76).

 

O relator sorteado, eminente representante classista de empregadores, Ricardo Pedreira Ferreira Curi, houve por bem deferir a liminar, sem contudo indicar os fundamentos da concessão (fls. 78).

 

A digna autoridade tida por coatora prestou as informações solicitadas (fls. 83/87) e a terceira interessada ingressou no processo (fls. 88/99) contestando o pedido.

 

O Ministério Público, em parecer da lavra da eminente Procuradora Glória Regina Ferreira de Mello (fls. 104/106) opina pelo descabimento da segurança e, se superada a prejudicial, pela denegação da segurança.

 

É o relatório.

 

Do Processo

 

A rigor, cabia o indeferimento liminar da inicial por não ser caso de mandado de segurança. Como bem observa a eminente procuradora que oficiou nos autos pelo Ministério Público, a antecipação da tutela foi deferida no bojo da própria sentença de mérito, ensejando, com isso, a interposição de recurso ordinário, tanto para reforma do próprio provimento de fundo, quanto para a cassação da antecipação de seus efeitos. É certo que o ato que determina a antecipação da tutela, ainda que prolatado no espaço gráfico e no interior da sentença de mérito, tem natureza de decisão interlocutória. Se o ato precedesse a sentença seria irrecorrível, de imediato, por sua natureza interlocutória, e impugnável tão-somente por ocasião do recurso oponível à sentença ou em contra-razões a este, com o que estaria aberto o caminho para o manejo do writ. Contudo, ordenado na própria sentença, desafia desde logo recurso ordinário, o que arreda, por si só, o cabimento da medida. Ainda assim, uma vez que o recurso ordinário não pode ter efeito suspensivo da decisão concessiva da antecipação da tutela, poder-se-ia admitir o cabimento do mandado de segurança. É certo. Nessa hipótese, contudo, caberia pedido de efeito suspensivo ao recurso ordinário; não de cassação ou suspensão da tutela antecipada, porque objeto necessário do pedido de devolução contido no recurso.

 

Ultrapassada a prejudicial, que passou despercebida ao eminente relator sorteado e, por conseqüência, a esta Seção Especializada em Dissídios Individuais, cumpre passar ao exame das demais questões.

 

Pedimos vênia para transcrever, daqui por diante, o parecer da eminente Procuradora Glória Regina Ferreira de Mello, que oficiou nos autos pelo parquet, e o fazemos, assumidamente, por comodidade. Mas não só. A perfeita coincidência entre os argumentos de S. Excia. e o entendimento que temos da controvérsia tornaria rematada afetação reproduzi-los com outra redação, de qualidade técnico-jurídica decerto inferior.

 

“O parágrafo 3º do art. 461 cuida de espécie do gênero e, nos termos do art. 273 e incisos do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

 

Não é suficiente à antecipação que o juiz se convença da verossimilhança da alegação, impondo-se, ademais, o fundado receio de dano irreparável ou a evidência do abuso do direito de defesa do réu.

 

Há mais, contudo; ainda quando atendidos tais pressupostos, é expresso o parágrafo 2º do referido dispositivo no sentido de que não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

 

Em qualquer hipótese, por conseguinte, é inarredável a conciliação do caráter satisfativo da antecipação com a regra da reversibilidade dos efeitos do ato concessivo e, não, com a reversibilidade do próprio ato concessivo.

 

De enfocar, pois, cada qual dos pressupostos.

 

In casu, o provimento questionado antecipa os efeitos da reintegração no emprego objetivada pela autora da reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa estatal, ao fundamento de que, estando a trabalhadora amparada pela garantia do art. 10, II, a, do ADCT, não se teria revestido de gravidade suficiente à dispensa por justa causa o procedimento faltoso invocado pela empregadora.

 

Incontroversa e vigente a garantia de emprego e afastada a justa causa invocada pela impetrante, impunha-se a reintegração, enquanto possível, não em resguardo do interesse individual, mas, sim, da representação dos empregados na CIPA.

 

A superveniente liquidação da empresa produz efeitos próprios e específicos que não se confundem com a dispensa posta a exame e cuja apreciação não foi oportunamente submetida ao juízo.

 

Não subsistindo na regência celetista a estabilidade própria, a reintegração será sempre precária, não inviabilizando subseqüente despedida quando superado o óbice legal ou extinta a empresa.

 

Quanto ao fundado receio de dano irreparável, a antecipação é justificada pelo fato de que, privada a terceira interessada do emprego, deixa de auferir os salários de que necessita para sobreviver com seus familiares.

 

Data venia, por mais relevante e aflitiva que seja a situação do cidadão que se vê privado de sua fonte de sustento, cuida-se, à antecipação da tutela, da periclitância do direito tutelado, de sorte que o dano há de ser aferido tendo-se em conta o próprio direito e a ordem jurídica trabalhista.

 

A terceira interessada não se encontra impedida, juridicamente falando, de obter nova colocação e o alegado direito a reintegração no emprego, sob o prisma individual, em si mesmo, não resta prejudicado pelo decurso do tempo, mesmo porque os efeitos retroagem à data da dispensa eventualmente nula, implicando no restabelecimento, em sua inteireza, do vínculo rompido.

 

No caso, o dano irreparável se há de considerar relativamente ao que visa o dispositivo constitucional que confere a garantia – o direito de representação, conforme eleição, dos empregados na CIPA.

 

Finalmente, não há como opor à concessão, na espécie, a irreversibilidade de seus efeitos.

 

A obrigação de reintegrar, no caso, é obrigação de fazer passível de execução provisória, porquanto se está diante do asseguramento da representação de empregada eleita para o cargo de direção na CIPA e tal representação dos empregados impõe-se à empregadora de toda sorte propiciar, sempre pagando salários, de modo que remanesce íntegra a possibilidade de afastamento da empregada do mesmo cargo.”

 

CONCLUSÃO

 

Por todo o exposto, denego a segurança, casso a liminar anteriormente concedida e condeno a impetrante nas custas de R$ 100,00 (cem reais), sobre o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado à causa. Oficie-se à autoridade dita coatora transmitindo-lhe, por cópia, o inteiro teor do presente acórdão.

 

Acordam os Juízes da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por maioria, denegar a segurança. Custas de R$ 100,00 pela impetrante, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 5.000,00.

 

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 1997.

 

Juiz José Leopoldo Félix de Souza

 

Presidente em Exercício

 

Juiz Luiz Carlos Teixeira Bomfim

 

Relator Designado

 

Ciente: Regina Butrus

 

Procuradora-Chefe

 

(Publicado no DO de 13.01.98)

 

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