
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 15ª R CISÃO PARCIAL DA EMPRESA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
PROCESSO TRT/CAMPINAS 15ª REGIÃO Nº 1372/1995.101.15.00-6 AP
Agravo de Petição – 5ª Turma(10ª Câmara)
Origem: 2ª Vara do Trabalho de Marília
Agravante: Proforte S.A. – Transporte de Valores
Agravado: José Braz da Conceição
Agravado: Seg – Serviços Especiais de Segurança e Transportes de Valores S.A. (Massa Falida)
EMENTA
Cisão parcial de empresa – Responsabilidade solidária – PROFORTE. "É solidária a responsabilidade entre a empresa cindida subsistente e aquelas que absorverem parte do seu patrimônio, quando constatada fraude na cisão parcial." (Orientação Jurisprudencial nº 30, da SDI-1-Transitória do TST – DJ 09.12.03 – Parágrafo único do art. 168 do Regimento Interno do TST). Agravo de petição a que se nega provimento.
Inconformada com a r. decisão de fls. 1345/1348, complementada às fls. 1359/1360, que julgou improcedentes os embargos à execução, recorre a executada Proforte S.A.. Sustenta, em resumo, que como a real executada (SEG – Serviços Especiais de Segurança e Transporte de Valores S.A.) teve sua quebra decretada pelo Juízo da 6ª Vara de Falências e Concordatas do Rio de Janeiro, estabeleceu-se o juízo universal, não é possível que a execução prossiga na esfera trabalhista, devendo, o autor, portanto, habilitar seu crédito junto ao juízo falimentar, conforme dispõe o art. 7º,
§ 2º, da Lei de Falências. Alega ainda a agravante que, em face dos documentos encartados aos autos, não é possível afirmar que tenha havido sucessão de empresas (conforme arts. 10 e 448 da CLT), que haja solidariedade entre os empregadores (conforme art. 896 do Código Civil) ou mesmo que exista grupo econômico (conforme art. 2º,
§ 2º, da CLT), sendo portanto, totalmente indevida e ilegal sua inclusão no pólo passivo da demanda. Assim sendo, a decisão a quo violou, além dos dispositivos legais que regem a matéria, os incisos LIV e LV do art. 5º da CF/88 (fls. 1363/1390).
Contraminuta às fls. 1395/1401.
Manifestação da PRT à fl. 1405, opinando pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
O recurso é tempestivo (fls. 1362 e 1363); a representação é regular (fls. 527/528); o preparo adequado: a) custas pagas à fl. 1391; b) juízo garantido às fls. 564/656, mediante bloqueio efetuado junto ao Banco Itaú S.A.
Conheço.
No mérito.
DA FALÊNCIA DA EXECUTADA SEG – SERVIÇOS ESPECIAIS DE SEGURANÇA E TRANSPORTES DE VALORES S.A
Sustenta a agravante que como a real executada, SEG – Serviços Especiais de Segurança e Transporte de Valores S.A., teve sua quebra decretada pelo Juízo da 6ª Vara de Falências e Concordatas do Rio de Janeiro, estabeleceu-se o juízo universal, não é possível que a execução prossiga na esfera trabalhista, devendo, o autor, portanto, habilitar seu crédito junto ao juízo falimentar, conforme dispõe o art. 7º, § 2º, da Lei de Falências.
Sem razão.
Vale ressaltar, de plano, que a alteração da estrutura jurídica da empresa, que dividiu o capital para formar diversas empresas com mesmo objeto social, com transferência de ativo, passivo e de pessoal, não pode prejudicar direitos de empregados, em face do que dispõem os arts. 10 e 448 da CLT. Veja que os direitos em tela já estavam assegurados pela integralidade desses bens, conforme atesta a farta documentação acostada aos autos.
No caso, a execução se processa em face da executada-agravante Proforte S.A. e não perante a empresa SEG – Serviços Especiais de Segurança e Transportes de Valores S.A., motivo pelo qual a notícia da existência do processo falimentar em curso perante o Juízo da 6ª Vara de Falências e Concordatas do Rio de Janeiro não transmuda e não altera seu curso.
Se não bastasse, falta à agravante interesse processual, no particular, nos termos do art. 3º do CPC. Ora, a executada Proforte S.A. não está autorizada por lei ou contrato à defesa da executada SEG – Serviços Especiais de Segurança e Transportes de Valores S.A., tornando-se, portanto, necessária apenas e tão-somente a aferição sobre sua eventual responsabilidade no presente caso concreto.
Rejeita-se, de tal sorte, a postulação.
DA SUCESSÃO DE EMPRESAS – DA SOLIDARIEDADE – DO GRUPO ECONÔMICO – DA INCLUSÃO DA AGRAVANTE NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA – OFENSA AOS INCISOS LIV E LV DO ART. 5º DA CF/88
Alega ainda a agravante que em face dos documentos encartados aos autos não é possível afirmar que tenha havido sucessão de empresas (conforme arts. 10 e 448 da CLT), que haja solidariedade entre os empregadores (conforme art. 896 do Código Civil) ou mesmo que exista grupo econômico (conforme art. 2º, § 2º, da CLT), sendo portanto, totalmente indevida e ilegal sua inclusão no pólo passivo da demanda. Assim sendo, a decisão a quo violou, além dos dispositivos legais que regem a matéria, os incisos LIV e LV do art. 5º da CF/88.
Sem razão.
Registre-se, por oportuno, que é incontroverso nos autos que o exeqüente prestou serviços à SEG – Serviços Especiais de Segurança e Transportes de Valores S.A, no período de 09.01.89 a 14.07.95. E, consoante se verifica através dos documentos juntados pela própria agravante (confessado, portanto), a cisão de que se trata verificou-se em 11.05.94, ou seja, quando ainda vigia o contrato de trabalho do autor-exeqüente.
As possibilidades de ocorrência de sucessão de pessoas jurídicas verificam-se quando há fusão e incorporação societária (caso de sucessão integral), ou de cisão (caso de sucessão parcial), corforme fixa a lei de sociedades por ações nos arts. 223 e seguintes. O caso dos autos é, sem dúvida,de cisão parcial.
A alteração da estrutura jurídica da empresa levada a efeito no presente caso concreto, que efetivamente dividiu o capital para formar diversas empresas com mesmo objeto social, com transferência de ativo, passivo e de pessoal, de modo algum pode prejudicar direitos de empregados, em face do que dispõem os arts. 10 e 448 da CLT. Veja que os direitos em tela já estavam assegurados ao autor-exeqüente pela integralidade desses bens, conforme atesta a farta documentação acostada aos autos.
Destarte, a sucessão de empregadores é patente, fato jurídico que inescapavelmente conduz à responsabilidade solidária da agravante Proforte S.A.
Por seu turno, o argumento no sentido de que somente poderia responder pelos débitos da executada SEG, na hipótese de ter figurado no pólo passivo da demanda na fase de conhecimento, não se sustenta, posto que a responsabilidade é secundária e deriva justamente da efetiva constatação de que aquela pessoa jurídica (SEG – Serviços Especiais de Segurança e Transportes de Valores S.A.) não possui, justamente em fase da cisão, bens suficientes à integral satisfação do processo de execução, mormente em decorrência do malfadado decreto de falência.
Vejam que a vasta documentação trazida em sede de embargos à execução, delata a própria agravante, na medida em que comprova que das novas sociedades constituídas, apenas e tão-somente a agravante passou a atuar no mercado. A sociedade cindida, por sua feita, ao transferir parte de seu patrimônio líquido, obviamente que ficou sem ativo para quitar seu passivo. De outro lado, a agravante detém elevado e invejável patrimônio. Basta verificar quantas instituições financeiras responderam à solicitação judicial de bloqueio em conta corrente.
De tal sorte, conforme acertadamente lançado pelo juízo da execução, a conclusão é no sentido de que a cisão levada a efeito tinha como pano de fundo subtrair da executada SEG – Serviços Especiais de Segurança e Transportes de Valores S.A. patrimônio e condições de atuação no mercado e de quitação de dívidas contraídas em todas as esferas, sejam judiciais, sejam administrativas.
Assim sendo, deve a agravante permanecer no pólo passivo da demanda, na condição de sucessora, respondendo pela quitação do crédito exeqüendo, originário de relação de emprego mantida antes da cisão, em perfeita aplicação do quanto dispõem os arts. 10 e 448 da CLT.
Aliás, a responsabilidade solidária da executada Proforte S.A. em situações análogas/idênticas a ora apreciada é questão reconhecida por nossos Tribunais, externada na Orientação Jurisprudencial nº 30, da SDI-1-Transitória do TST:
"Cisão parcial de empresa – Responsabilidade solidária – PROFORTE – DJ 09.12.03 – Parágrafo único do art. 168 do Regimento Interno do TST. É solidária a responsabilidade entre a empresa cindida subsistente e aquelas que absorverem parte do seu patrimônio, quando constatada fraude na cisão parcial."
Finalmente, o provimento jurisdicional, contrário aos interesses da parte, mas resultante da observância da legislação infraconstitucional editada a fim de regular o curso do processo, não pode ser confundido com a exclusão de direitos à apreciação judicial, vedada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Fe-
deral, sob pena de se estar situando o instituto às avessas, de modo grosseiramente equivocado, invocando-o para justificar inobservância das normas que, verticalmente, foram editadas para lhe garantir operatividade. Somente se demonstrado desacerto quanto à aplicação dessas regras infraconstitucionais é que se pode, indiretamente, cogitar de lesão ao dispositivo em análise.
E, nesse contexto, igualmente, deve ser repelida a alegação de ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República, uma vez que de modo algum o desprovimento do agravo de petição vulnera o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. Isto porque o devido processo legal, que compreende os direitos à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e a observância do contraditório, tem sua operatividade disciplinada pela legislação infraconstitucional, como, por exemplo,a possibilidade de reconhecimento de sucessão de empresas (arts. 10 e 448 da CLT). De tal sorte, respeitada a matéria regulada através da legislação ordinária, não há que se falar em ofensa a dispositivo constitucional.
Assim sendo, sou pela manutenção do agravo de petição por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Por tais fundamentos, conheço do agravo para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo íntegra, em seus aspectos, a r. decisão proferida, por seus jurídicos fundamentos. Mantenho o valor arbitrado à condenação, porque adequado.
Juiz José Antonio Pancotti
Relator
RDT nº 6 - junho de 2006
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PROCESSO TRT/CAMPINAS 15ª REGIÃO Nº 1372/1995.101.15.00-6 AP
Agravo de Petição – 5ª Turma(10ª Câmara)
Origem: 2ª Vara do Trabalho de Marília
Agravante: Proforte S.A. – Transporte de Valores
Agravado: José Braz da Conceição
Agravado: Seg – Serviços Especiais de Segurança e Transportes de Valores S.A. (Massa Falida)
EMENTA
Cisão parcial de empresa – Responsabilidade solidária – PROFORTE. “É solidária a responsabilidade entre a empresa cindida subsistente e aquelas que absorverem parte do seu patrimônio, quando constatada fraude na cisão parcial.” (Orientação Jurisprudencial nº 30, da SDI-1-Transitória do TST – DJ 09.12.03 – Parágrafo único do art. 168 do Regimento Interno do TST). Agravo de petição a que se nega provimento.
Inconformada com a r. decisão de fls. 1345/1348, complementada às fls. 1359/1360, que julgou improcedentes os embargos à execução, recorre a executada Proforte S.A.. Sustenta, em resumo, que como a real executada (SEG – Serviços Especiais de Segurança e Transporte de Valores S.A.) teve sua quebra decretada pelo Juízo da 6ª Vara de Falências e Concordatas do Rio de Janeiro, estabeleceu-se o juízo universal, não é possível que a execução prossiga na esfera trabalhista, devendo, o autor, portanto, habilitar seu crédito junto ao juízo falimentar, conforme dispõe o art. 7º,
§ 2º, da Lei de Falências. Alega ainda a agravante que, em face dos documentos encartados aos autos, não é possível afirmar que tenha havido sucessão de empresas (conforme arts. 10 e 448 da CLT), que haja solidariedade entre os empregadores (conforme art. 896 do Código Civil) ou mesmo que exista grupo econômico (conforme art. 2º,
§ 2º, da CLT), sendo portanto, totalmente indevida e ilegal sua inclusão no pólo passivo da demanda. Assim sendo, a decisão a quo violou, além dos dispositivos legais que regem a matéria, os incisos LIV e LV do art. 5º da CF/88 (fls. 1363/1390).
Contraminuta às fls. 1395/1401.
Manifestação da PRT à fl. 1405, opinando pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
O recurso é tempestivo (fls. 1362 e 1363); a representação é regular (fls. 527/528); o preparo adequado: a) custas pagas à fl. 1391; b) juízo garantido às fls. 564/656, mediante bloqueio efetuado junto ao Banco Itaú S.A.
Conheço.
No mérito.
DA FALÊNCIA DA EXECUTADA SEG – SERVIÇOS ESPECIAIS DE SEGURANÇA E TRANSPORTES DE VALORES S.A
Sustenta a agravante que como a real executada, SEG – Serviços Especiais de Segurança e Transporte de Valores S.A., teve sua quebra decretada pelo Juízo da 6ª Vara de Falências e Concordatas do Rio de Janeiro, estabeleceu-se o juízo universal, não é possível que a execução prossiga na esfera trabalhista, devendo, o autor, portanto, habilitar seu crédito junto ao juízo falimentar, conforme dispõe o art. 7º, § 2º, da Lei de Falências.
Sem razão.
Vale ressaltar, de plano, que a alteração da estrutura jurídica da empresa, que dividiu o capital para formar diversas empresas com mesmo objeto social, com transferência de ativo, passivo e de pessoal, não pode prejudicar direitos de empregados, em face do que dispõem os arts. 10 e 448 da CLT. Veja que os direitos em tela já estavam assegurados pela integralidade desses bens, conforme atesta a farta documentação acostada aos autos.
No caso, a execução se processa em face da executada-agravante Proforte S.A. e não perante a empresa SEG – Serviços Especiais de Segurança e Transportes de Valores S.A., motivo pelo qual a notícia da existência do processo falimentar em curso perante o Juízo da 6ª Vara de Falências e Concordatas do Rio de Janeiro não transmuda e não altera seu curso.
Se não bastasse, falta à agravante interesse processual, no particular, nos termos do art. 3º do CPC. Ora, a executada Proforte S.A. não está autorizada por lei ou contrato à defesa da executada SEG – Serviços Especiais de Segurança e Transportes de Valores S.A., tornando-se, portanto, necessária apenas e tão-somente a aferição sobre sua eventual responsabilidade no presente caso concreto.
Rejeita-se, de tal sorte, a postulação.
DA SUCESSÃO DE EMPRESAS – DA SOLIDARIEDADE – DO GRUPO ECONÔMICO – DA INCLUSÃO DA AGRAVANTE NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA – OFENSA AOS INCISOS LIV E LV DO ART. 5º DA CF/88
Alega ainda a agravante que em face dos documentos encartados aos autos não é possível afirmar que tenha havido sucessão de empresas (conforme arts. 10 e 448 da CLT), que haja solidariedade entre os empregadores (conforme art. 896 do Código Civil) ou mesmo que exista grupo econômico (conforme art. 2º, § 2º, da CLT), sendo portanto, totalmente indevida e ilegal sua inclusão no pólo passivo da demanda. Assim sendo, a decisão a quo violou, além dos dispositivos legais que regem a matéria, os incisos LIV e LV do art. 5º da CF/88.
Sem razão.
Registre-se, por oportuno, que é incontroverso nos autos que o exeqüente prestou serviços à SEG – Serviços Especiais de Segurança e Transportes de Valores S.A, no período de 09.01.89 a 14.07.95. E, consoante se verifica através dos documentos juntados pela própria agravante (confessado, portanto), a cisão de que se trata verificou-se em 11.05.94, ou seja, quando ainda vigia o contrato de trabalho do autor-exeqüente.
As possibilidades de ocorrência de sucessão de pessoas jurídicas verificam-se quando há fusão e incorporação societária (caso de sucessão integral), ou de cisão (caso de sucessão parcial), corforme fixa a lei de sociedades por ações nos arts. 223 e seguintes. O caso dos autos é, sem dúvida,de cisão parcial.
A alteração da estrutura jurídica da empresa levada a efeito no presente caso concreto, que efetivamente dividiu o capital para formar diversas empresas com mesmo objeto social, com transferência de ativo, passivo e de pessoal, de modo algum pode prejudicar direitos de empregados, em face do que dispõem os arts. 10 e 448 da CLT. Veja que os direitos em tela já estavam assegurados ao autor-exeqüente pela integralidade desses bens, conforme atesta a farta documentação acostada aos autos.
Destarte, a sucessão de empregadores é patente, fato jurídico que inescapavelmente conduz à responsabilidade solidária da agravante Proforte S.A.
Por seu turno, o argumento no sentido de que somente poderia responder pelos débitos da executada SEG, na hipótese de ter figurado no pólo passivo da demanda na fase de conhecimento, não se sustenta, posto que a responsabilidade é secundária e deriva justamente da efetiva constatação de que aquela pessoa jurídica (SEG – Serviços Especiais de Segurança e Transportes de Valores S.A.) não possui, justamente em fase da cisão, bens suficientes à integral satisfação do processo de execução, mormente em decorrência do malfadado decreto de falência.
Vejam que a vasta documentação trazida em sede de embargos à execução, delata a própria agravante, na medida em que comprova que das novas sociedades constituídas, apenas e tão-somente a agravante passou a atuar no mercado. A sociedade cindida, por sua feita, ao transferir parte de seu patrimônio líquido, obviamente que ficou sem ativo para quitar seu passivo. De outro lado, a agravante detém elevado e invejável patrimônio. Basta verificar quantas instituições financeiras responderam à solicitação judicial de bloqueio em conta corrente.
De tal sorte, conforme acertadamente lançado pelo juízo da execução, a conclusão é no sentido de que a cisão levada a efeito tinha como pano de fundo subtrair da executada SEG – Serviços Especiais de Segurança e Transportes de Valores S.A. patrimônio e condições de atuação no mercado e de quitação de dívidas contraídas em todas as esferas, sejam judiciais, sejam administrativas.
Assim sendo, deve a agravante permanecer no pólo passivo da demanda, na condição de sucessora, respondendo pela quitação do crédito exeqüendo, originário de relação de emprego mantida antes da cisão, em perfeita aplicação do quanto dispõem os arts. 10 e 448 da CLT.
Aliás, a responsabilidade solidária da executada Proforte S.A. em situações análogas/idênticas a ora apreciada é questão reconhecida por nossos Tribunais, externada na Orientação Jurisprudencial nº 30, da SDI-1-Transitória do TST:
“Cisão parcial de empresa – Responsabilidade solidária – PROFORTE – DJ 09.12.03 – Parágrafo único do art. 168 do Regimento Interno do TST. É solidária a responsabilidade entre a empresa cindida subsistente e aquelas que absorverem parte do seu patrimônio, quando constatada fraude na cisão parcial.”
Finalmente, o provimento jurisdicional, contrário aos interesses da parte, mas resultante da observância da legislação infraconstitucional editada a fim de regular o curso do processo, não pode ser confundido com a exclusão de direitos à apreciação judicial, vedada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Fe-
deral, sob pena de se estar situando o instituto às avessas, de modo grosseiramente equivocado, invocando-o para justificar inobservância das normas que, verticalmente, foram editadas para lhe garantir operatividade. Somente se demonstrado desacerto quanto à aplicação dessas regras infraconstitucionais é que se pode, indiretamente, cogitar de lesão ao dispositivo em análise.
E, nesse contexto, igualmente, deve ser repelida a alegação de ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República, uma vez que de modo algum o desprovimento do agravo de petição vulnera o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. Isto porque o devido processo legal, que compreende os direitos à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e a observância do contraditório, tem sua operatividade disciplinada pela legislação infraconstitucional, como, por exemplo,a possibilidade de reconhecimento de sucessão de empresas (arts. 10 e 448 da CLT). De tal sorte, respeitada a matéria regulada através da legislação ordinária, não há que se falar em ofensa a dispositivo constitucional.
Assim sendo, sou pela manutenção do agravo de petição por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Por tais fundamentos, conheço do agravo para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo íntegra, em seus aspectos, a r. decisão proferida, por seus jurídicos fundamentos. Mantenho o valor arbitrado à condenação, porque adequado.
Juiz José Antonio Pancotti
Relator
RDT nº 6 – junho de 2006
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
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