TRIBUNA REGIONAL DO TRABALHO – 2ª REGIÃO     Cláusula Normativa – Inconstitucionalidade – Arguição Vaga – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNA REGIONAL DO TRABALHO – 2ª REGIÃO Cláusula Normativa – Inconstitucionalidade – Arguição Vaga – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

 

 

 

ACÓRDÃO Nº 11.942/96

 

PROCESSO TRT/SP Nº 2940486276

 

Recurso Ordinário da 14ª JCJ de São Paulo

 

Recorrente: Indústria Mecano Científica S/A

 

Recorrido: F. O. da S.

 

EMENTA

 

Não basta à recorrente acenar com a inconstitucionalidade da cláusula enfocada em seu recurso, sem ao menos mencionar em que consistiria essa eiva ou qual o dispositivo constitucional que no seu entender teria sido violado pela norma benéfica.

 

Acordam os Juízes da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em: por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso ordinário da reclamada.

 

São Paulo, 28 de fevereiro de 1996.

 

Valentin Carrion

 

Presidente

 

Gilberto Alain Baldacci

 

Relator

 

Ciente:

 

Marisa Marcondes Monteiro

 

Procuradora

 

Adoto o relatório da r. sentença proferida a fls. 96/98, através da qual a MM. 14ª JCJ/SP concluiu pela procedência parcial da presente ação trabalhista.

 

A fls. 101/103, a reclamada recorre ordinariamente pugnando pelo seguinte:

 

1. Empregados em via de aposentadoria – Garantia normativa. Entende que a cláusula na qual se baseou o autor não pode garantir ao empregado a permanência no emprego até o prazo para aposentadoria pelo máximo.

 

2. Cláusula normativa. Sustenta que se trata de cláusula altamente onerosa para a empresa, devendo ser interpretada restritivamente. Afirma que no seu entendimento, cabe ao empregado optar ou não pela aposentadoria, cuja legitimidade foi reconhecida pela MM. JCJ de origem. Ainda, pretende que se o empregado tem direito a se aposentar, não se pode falar em assegurar-se o emprego ou o salário durante o período que faltar para a aposentadoria.

 

Finaliza sustentando que a norma convencional em que se baseou a exordial é eminentemente inconstitucional, sendo, por isso, inaplicável o que a mesma foi ultrapassada pelos fatos.

 

Depósito e custas, fls. 104/106.

 

Contra-razões, fls. 110/112.

 

A d. Procuradoria opina pelo prosseguimento do feito.

 

Este é o relatório.

 

VOTO

 

Conheço do recurso ordinário da reclamada, por cumpridos os pressupostos de admissibilidade.

 

1. Empregados em via de aposentadoria – Garantia normativa – O inconformismo não prospera. A cláusula 42ª da norma coletiva que lastreou o pedido (fl. 30) garante ao laboreiro o emprego ou o salário durante o período que faltar para o mesmo se aposentar, desde que comprovadamente o beneficiário esteja a um mínimo de 18 (dezoito) meses da aquisição da aposentadoria, em seus prazos mínimos e que contem com mais de 10 (dez) anos de trabalho na mesma empresa. Assim sendo, a tais condições estão obrigadas as partes representadas na convenção coletiva que contém a referida cláusula, não havendo que se falar em interpretação restritiva favorável à recorrente. Muito menos há que se falar que da garantia esteja excluído o empregado em véspera de jubilar-se pela chamada aposentadoria especial, por sinal expressamente prevista na letra c da referida cláusula que, portanto, a abrange. Nem há que se falar em haver oneração da empresa em face dessa garantia, porque caso a tivesse observado, estaria beneficiando-se do serviço do autor, porém preferiu dispensá-lo imotivadamente e deve arcar com os decorrentes do desrespeito à norma coletiva enfocada. Os demais argumentos recursais não prevalecem contra a disposição normativa eis que, data venia, não passam de conjecturas sem qualquer lastro de prova.

 

2. Cláusula normativa – Sem melhor sorte. Não basta à reclamada acenar com a inconstitucionalidade da cláusula enfocada em seu recurso, sem ao menos mencionar em que consistiria essa eiva ou qual o dispositivo constitucional que no seu entender teria sido violado pela norma benéfica.

 

Face a tanto, nego provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo integralmente o já decidido.

 

Gilberto Alain Baldacci

 

Juiz-Relator

 

RDT 07/96, p. 34

 

Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 

 

ACÓRDÃO Nº 11.942/96

 

PROCESSO TRT/SP Nº 2940486276

 

Recurso Ordinário da 14ª JCJ de São Paulo

 

Recorrente: Indústria Mecano Científica S/A

 

Recorrido: F. O. da S.

 

EMENTA

 

Não basta à recorrente acenar com a inconstitucionalidade da cláusula enfocada em seu recurso, sem ao menos mencionar em que consistiria essa eiva ou qual o dispositivo constitucional que no seu entender teria sido violado pela norma benéfica.

 

Acordam os Juízes da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em: por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso ordinário da reclamada.

 

São Paulo, 28 de fevereiro de 1996.

 

Valentin Carrion

 

Presidente

 

Gilberto Alain Baldacci

 

Relator

 

Ciente:

 

Marisa Marcondes Monteiro

 

Procuradora

 

Adoto o relatório da r. sentença proferida a fls. 96/98, através da qual a MM. 14ª JCJ/SP concluiu pela procedência parcial da presente ação trabalhista.

 

A fls. 101/103, a reclamada recorre ordinariamente pugnando pelo seguinte:

 

1. Empregados em via de aposentadoria – Garantia normativa. Entende que a cláusula na qual se baseou o autor não pode garantir ao empregado a permanência no emprego até o prazo para aposentadoria pelo máximo.

 

2. Cláusula normativa. Sustenta que se trata de cláusula altamente onerosa para a empresa, devendo ser interpretada restritivamente. Afirma que no seu entendimento, cabe ao empregado optar ou não pela aposentadoria, cuja legitimidade foi reconhecida pela MM. JCJ de origem. Ainda, pretende que se o empregado tem direito a se aposentar, não se pode falar em assegurar-se o emprego ou o salário durante o período que faltar para a aposentadoria.

 

Finaliza sustentando que a norma convencional em que se baseou a exordial é eminentemente inconstitucional, sendo, por isso, inaplicável o que a mesma foi ultrapassada pelos fatos.

 

Depósito e custas, fls. 104/106.

 

Contra-razões, fls. 110/112.

 

A d. Procuradoria opina pelo prosseguimento do feito.

 

Este é o relatório.

 

VOTO

 

Conheço do recurso ordinário da reclamada, por cumpridos os pressupostos de admissibilidade.

 

1. Empregados em via de aposentadoria – Garantia normativa – O inconformismo não prospera. A cláusula 42ª da norma coletiva que lastreou o pedido (fl. 30) garante ao laboreiro o emprego ou o salário durante o período que faltar para o mesmo se aposentar, desde que comprovadamente o beneficiário esteja a um mínimo de 18 (dezoito) meses da aquisição da aposentadoria, em seus prazos mínimos e que contem com mais de 10 (dez) anos de trabalho na mesma empresa. Assim sendo, a tais condições estão obrigadas as partes representadas na convenção coletiva que contém a referida cláusula, não havendo que se falar em interpretação restritiva favorável à recorrente. Muito menos há que se falar que da garantia esteja excluído o empregado em véspera de jubilar-se pela chamada aposentadoria especial, por sinal expressamente prevista na letra c da referida cláusula que, portanto, a abrange. Nem há que se falar em haver oneração da empresa em face dessa garantia, porque caso a tivesse observado, estaria beneficiando-se do serviço do autor, porém preferiu dispensá-lo imotivadamente e deve arcar com os decorrentes do desrespeito à norma coletiva enfocada. Os demais argumentos recursais não prevalecem contra a disposição normativa eis que, data venia, não passam de conjecturas sem qualquer lastro de prova.

 

2. Cláusula normativa – Sem melhor sorte. Não basta à reclamada acenar com a inconstitucionalidade da cláusula enfocada em seu recurso, sem ao menos mencionar em que consistiria essa eiva ou qual o dispositivo constitucional que no seu entender teria sido violado pela norma benéfica.

 

Face a tanto, nego provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo integralmente o já decidido.

 

Gilberto Alain Baldacci

 

Juiz-Relator

 

RDT 07/96, p. 34

 

Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
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