TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 15ª R      COISA JULGADA – ALCANCE – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 15ª R COISA JULGADA – ALCANCE – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

 

 

 

 

 

PROCESSO TRT-15ª REGIÃO

 

Nº 1273/2005.050.15.00-9

 

4ª TURMA – 7ª CÂMARA

 

Recurso Ordinário

 

Recorrente:  Milka Gonçalves da Motta

 

Recorrida:  Layanni Santos de Marco  Silva – ME

 

Origem:  Vara do Trabalho de Dra cena

 

Juiz Sentenciante: Roberto Nicacio

 

EMENTA

 

Acordo judicial homologado – Alcance da coisa julgada. O acordo judicial devidamente homologado, no qual o reclamante outorgou quitação dos pedidos constantes na inicial, assim como do extinto contrato de trabalho, faz coisa julgada material entre as partes e abrange todas as demais parcelas decorrentes daquele pacto laboral, ainda que não postas em Juízo. Inteligência do parágrafo único do art. 831 da CLT, da Súmula nº 259 do col. TST e dos arts. 840 e 849 do CC/02. Recurso da reclamante ao qual se nega provimento.

 

Inconformada com a r. sentença de fls. 38/40, cujo relatório adoto e a este incorporo, que extinguiu o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inciso V e § 3º do CPC, em razão de coisa julgada, interpôs a reclamante o Recurso Ordinário de fls. 49/51. Pede a reforma da sentença. Sustenta, em síntese, que o acordo realizado no Processo nº 490/2005-1 refere-se à quitação de verbas trabalhistas e não abrange o pedido relativo à indenização por danos morais constante nesta reclamatória. Entende, em suma, que as partes são idênticas, mas a causa de pedir e os pedidos são diferentes nas duas ações.

 

Custas isentas.

 

Transcorreu in albis o prazo para a reclamada apresentar contra-razões, conforme Certidão de fl. 52-verso.

 

Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho, nos termos dos incisos II e III do art. 110 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (fl. 54).

 

É o relatório.

 

VOTO

 

 

 

Conheço do recurso, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

 

Evidente nos autos que a reclamante celebrou acordo com a reclamada noutra reclamação trabalhista (fls. 8/9). Após o

cumprimento do pactuado naquela transação, ajuizou esta reclamatória pleiteando indenização por danos morais (fls. 2/5). O MM. Juiz de origem, quando da prolação da sentença, invocou a coisa julgada material e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso V e seu § 3º do CPC.

 

Com efeito, no acordo celebrado no Processo nº 490/2005-1, ficou estabelecido que “Ao receber o total avençado e satisfeitas as demais obrigações, a parte reclamante dará plena e geral quitação pelo objeto do presente processo, bem como pelo extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar, seja a que título for” (sic, grifei). Tal acordo foi homologado pelo MM. Juízo de primeiro grau e devidamente cumprido, fazendo coisa julgada entre as partes, só podendo ser desconstituído através de Ação Rescisória, a teor do art. 831, parágrafo único, da CLT e da Súmula nº 259, do col. Tribunal Superior do Trabalho.

 

A controvérsia reside na abrangência desse acordo, pois alega o reclamante que na reclamatória anterior (Processo nº 490/2005, já referido) não havia pedido de indenização por danos morais, o qual, por isso, não pode ser alcançado pela coisa julgada.

 

No entanto, comungo do entendimento esposado na r. sentença a quo, eis que o pedido em questão deriva de fatos ocorridos durante o contrato de trabalho do qual a reclamante já deu plena quitação. Isso significa dizer que a quitação dada não abrange apenas o pedido inicial, mas toda e qualquer parcela decorrente do extinto contrato de trabalho, impedindo a obreira, ora recorrente, de ajuizar nova ação para discutir verbas ainda não reclamadas dele decorrentes. Esse é, inclusive, o entendimento sedimentado no inciso III do art. 584 do CPC.

 

Ademais, a transação produz entre as partes o efeito de coisa julgada e, por isso, só pode ser modificada (rescindida) por motivo de dolo, violência, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, conforme inteligência do art. 849 do Código Civil de 2002 (antigo art. 1.030 do CC 1916), fatos que não restaram caracterizados nos autos. Além do mais é inerente à transação haver concessões recíprocas entre as partes a fim de pôr termo à demanda, como prevê o art. 840 do CC/02 (antigo art. 1.025 do CC 1916), sendo justo que a sentença homologatória seja irrecorrível, ante os efeitos da coisa julgada.

 

Aliás, neste sentido a jurisprudência:

 

“Acordo homologado – Quitação do contrato de trabalho – Coisa julgada – Eficácia – Art. 831, parágrafo único, da CLT, arts. 1.025 e 1.030 do Código Civil – Precedentes desta corte.

 

O acordo judicial devidamente homologado, dando plena e geral quitação do contrato de trabalho, sem qualquer ressalva, é perfeitamente válido e impede o empregado de pleitear, posteriormente, em outra ação, parcelas decorrentes da extinta relação empregatícia, ainda que não incluídos no referido ajuste, que, como salientado, tem eficácia de coisa julgada. Recurso de embargos não provido. (TST – ERR nº 331020/96, 5ª Região, Turma D1 – Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DJ em 05.05.00, p. 377, Relator Ministro Milton de Moura França).”(sic, grifei)

 

Assim, mantenho a r. sentença a quo, que bem analisou a matéria e aplicou o direito vigente ao caso dos autos.

 

Isto posto, decido conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.

 

Manuel Soares Ferreira Carradita

 

Juiz-relator

 

 

RDT nº 08 - agosto de 2006

 

Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 


 

PROCESSO TRT-15ª REGIÃO

 

Nº 1273/2005.050.15.00-9

 

4ª TURMA – 7ª CÂMARA

 

Recurso Ordinário

 

Recorrente:  Milka Gonçalves da Motta

 

Recorrida:  Layanni Santos de Marco  Silva – ME

 

Origem:  Vara do Trabalho de Dra cena

 

Juiz Sentenciante: Roberto Nicacio

 

EMENTA

 

Acordo judicial homologado – Alcance da coisa julgada. O acordo judicial devidamente homologado, no qual o reclamante outorgou quitação dos pedidos constantes na inicial, assim como do extinto contrato de trabalho, faz coisa julgada material entre as partes e abrange todas as demais parcelas decorrentes daquele pacto laboral, ainda que não postas em Juízo. Inteligência do parágrafo único do art. 831 da CLT, da Súmula nº 259 do col. TST e dos arts. 840 e 849 do CC/02. Recurso da reclamante ao qual se nega provimento.

 

Inconformada com a r. sentença de fls. 38/40, cujo relatório adoto e a este incorporo, que extinguiu o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inciso V e § 3º do CPC, em razão de coisa julgada, interpôs a reclamante o Recurso Ordinário de fls. 49/51. Pede a reforma da sentença. Sustenta, em síntese, que o acordo realizado no Processo nº 490/2005-1 refere-se à quitação de verbas trabalhistas e não abrange o pedido relativo à indenização por danos morais constante nesta reclamatória. Entende, em suma, que as partes são idênticas, mas a causa de pedir e os pedidos são diferentes nas duas ações.

 

Custas isentas.

 

Transcorreu in albis o prazo para a reclamada apresentar contra-razões, conforme Certidão de fl. 52-verso.

 

Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho, nos termos dos incisos II e III do art. 110 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (fl. 54).

 

É o relatório.

 

VOTO

 

Conheço do recurso, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

 

Evidente nos autos que a reclamante celebrou acordo com a reclamada noutra reclamação trabalhista (fls. 8/9). Após o

cumprimento do pactuado naquela transação, ajuizou esta reclamatória pleiteando indenização por danos morais (fls. 2/5). O MM. Juiz de origem, quando da prolação da sentença, invocou a coisa julgada material e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso V e seu § 3º do CPC.

 

Com efeito, no acordo celebrado no Processo nº 490/2005-1, ficou estabelecido que “Ao receber o total avençado e satisfeitas as demais obrigações, a parte reclamante dará plena e geral quitação pelo objeto do presente processo, bem como pelo extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar, seja a que título for” (sic, grifei). Tal acordo foi homologado pelo MM. Juízo de primeiro grau e devidamente cumprido, fazendo coisa julgada entre as partes, só podendo ser desconstituído através de Ação Rescisória, a teor do art. 831, parágrafo único, da CLT e da Súmula nº 259, do col. Tribunal Superior do Trabalho.

 

A controvérsia reside na abrangência desse acordo, pois alega o reclamante que na reclamatória anterior (Processo nº 490/2005, já referido) não havia pedido de indenização por danos morais, o qual, por isso, não pode ser alcançado pela coisa julgada.

 

No entanto, comungo do entendimento esposado na r. sentença a quo, eis que o pedido em questão deriva de fatos ocorridos durante o contrato de trabalho do qual a reclamante já deu plena quitação. Isso significa dizer que a quitação dada não abrange apenas o pedido inicial, mas toda e qualquer parcela decorrente do extinto contrato de trabalho, impedindo a obreira, ora recorrente, de ajuizar nova ação para discutir verbas ainda não reclamadas dele decorrentes. Esse é, inclusive, o entendimento sedimentado no inciso III do art. 584 do CPC.

 

Ademais, a transação produz entre as partes o efeito de coisa julgada e, por isso, só pode ser modificada (rescindida) por motivo de dolo, violência, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, conforme inteligência do art. 849 do Código Civil de 2002 (antigo art. 1.030 do CC 1916), fatos que não restaram caracterizados nos autos. Além do mais é inerente à transação haver concessões recíprocas entre as partes a fim de pôr termo à demanda, como prevê o art. 840 do CC/02 (antigo art. 1.025 do CC 1916), sendo justo que a sentença homologatória seja irrecorrível, ante os efeitos da coisa julgada.

 

Aliás, neste sentido a jurisprudência:

 

“Acordo homologado – Quitação do contrato de trabalho – Coisa julgada – Eficácia – Art. 831, parágrafo único, da CLT, arts. 1.025 e 1.030 do Código Civil – Precedentes desta corte.

 

O acordo judicial devidamente homologado, dando plena e geral quitação do contrato de trabalho, sem qualquer ressalva, é perfeitamente válido e impede o empregado de pleitear, posteriormente, em outra ação, parcelas decorrentes da extinta relação empregatícia, ainda que não incluídos no referido ajuste, que, como salientado, tem eficácia de coisa julgada. Recurso de embargos não provido. (TST – ERR nº 331020/96, 5ª Região, Turma D1 – Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DJ em 05.05.00, p. 377, Relator Ministro Milton de Moura França).”(sic, grifei)

 

Assim, mantenho a r. sentença a quo, que bem analisou a matéria e aplicou o direito vigente ao caso dos autos.

 

Isto posto, decido conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.

 

Manuel Soares Ferreira Carradita

 

Juiz-relator

 

RDT nº 08 – agosto de 2006

 

Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
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