
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª R COISA JULGADA – ALTERAÇÃO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
PROCESSO Nº 79/1998.055.03.00.3 AP
Órgão julgador: Primeira Turma
Juiz-relator: Juiz Manuel Cândido Rodrigues
Juiz-revisor: Juiz Marcus Moura Ferreira
Agravantes: 1) Edilson Martins – 2) Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA
(em liquidação extrajudicial) (Liquidante: Moacyr Roberto de Lima)
Agravados: Os mesmos
EMENTA
Coisa julgada – Vulneração – Inadmissibilidade. Não se admite qualquer alteração nos comandos da decisão exeqüenda em sede de Agravo de Petição, sob pena de vulneração da coisa julgada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Petição, em que figuram, como primeiro agravante, Edílson Martins, como segunda agravante, Rede Ferro-
viária Federal S/A (em liquidação extrajudicial); e, como agravados, os mesmos.
RELATÓRIO
A d. Juíza da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete, Dra. Sabrina de Faria Froes Leão, pela v. decisão de fls. 519/526, julgou improcedentes os embargos à execução aviados pela Rede Ferroviária Federal e procedente, em parte, a Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por Edílson Martins, para determinar a remessa dos autos ao perito, para adequação dos cálculos, conforme a fundamentação.
Pelo reclamante foram opostos embargos de declaração, julgados parcialmente procedentes, nos termos da fundamentação.
Irresignado, o exeqüente interpôs Agravo de Petição, postulando que a retificação dos cálculos periciais no que diz respeito à data da prescrição, ao passivo trabalhista sobre vantagens, ao aviso prévio de sessenta dias, ao adicional noturno e hora suplementar, reflexos dos RSR’s, índices de correção e quanto à base de cálculo do FGTS, nos termos da minuta de fls. 538/547.
Contraminuta, pela União, às fls. 549/552.
Às fls. 553/559, a União apresentou Agravo de Petição, pugnando pela aplicação da orientação consubstanciada no Enunciado nº 304/TST, quanto aos juros de mora, e aduzindo que a inclusão do passivo trabalhista e do passivo trabalhista sobre vantagens no cômputo das horas extras caracteriza bis in idem.
Contraminuta, pelo reclamante, às fls. 561/567.
Parecer do MPT, da lavra da i. Procuradora Júnia Castelar Savaget, às fls. 570/571.
Tudo visto e examinado.
É o relatório.
VOTO
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do Agravo de Petição interposto pelo exeqüente, eis que preenchidos todos os pressupostos para a sua admissibilidade.
Não conheço, todavia, da contraminuta e do Agravo de Petição aviados pela União Federal, em nome da RFFSA, tendo em vista que a Medida Provisória nº 246, de 06.04.05, que dispôs sobre a extinção da Rede e sua sucessão pela União Federal, nos direitos, obrigações e ações judiciais, foi rejeitada pelo Ato de 21.06.05, publicado na Seção 1, p. 138, do DOU de 22.06.05.
A partir daquela data, a União não detém mais legitimidade para atuar nos processos em que a RFFSA é parte, pelo que não pode mais interpor recursos ou apresentar contraminuta.
A d. Turma, todavia, entendendo que a União tinha legitimidade, por ocasião da interposição do apelo, já que, naquela oportunidade ainda estava em vigor a referida MP, conheceu do recurso da União e de sua contraminuta.
2. JUÍZO DE MÉRITO
2.1. Agravo do exeqüente
2.1.1. Prescrição
O agravante sustenta que deverão integrar os cálculos as parcelas devidas no mês de janeiro/93, que deverá ser considerado na sua integralidade.
Sem razão.
Na r. sentença exeqüenda declarou-se a prescrição das parcelas anteriores a 20.01.93 (fl. 249) – pelo que não como deferir-se ao obreiro parcelas do período anterior àquela data, já que não se admite qualquer alteração nos comandos da decisão exeqüenda em sede de Agravo de Petição, sob pena de vulneração da coisa julgada.
Nego provimento.
2.1.2. Remuneração
Aqui, o agravante aduz que o passivo trabalhista não integrou a remuneração para o cálculo de férias, décimos terceiros e verbas rescisórias.
Examinando-se o v. Acórdão de fls. 300/304, verifica-se que foi deferida a integração do passivo trabalhista, apenas, no cálculo das horas extras.
Assim, não há como se pretender que ele repercuta em outras parcelas.
2.1.3. Aviso prévio de sessenta dias
O agravante pugna para que se inclua nos cálculos o aviso prévio de sessenta dias.
Não prospera a irresignação.
No que diz respeito aos minutos excedentes, determinou-se a retificação dos cálculos, consoante se verifica à fl. 523.
Quanto ao décimo terceiro salário, irretocável a r. decisão de origem, ao asseverar que não houve o deferimento desta verba, como parcela principal, na decisão exeqüenda.
Nego provimento.
2.1.4. Adicional noturno e hora suplementar
O agravante aduz que foram deferidas diferenças salariais pela integração de adicional de periculosidade ou insalubridade, passivo trabalhista, passivo trabalhista sobre vantagens, gratificação anual e gratificação de supervisão de grupo para o cálculo das horas extras, e sendo o adicional noturno e a hora suplementar calculados sobre a remuneração paga ao trabalhador, são devidas diferenças a tal título.
Nos termos da bem lançada sentença de origem, não consta da inicial pedido de diferenças sobre estas parcelas em face da integração à remuneração das parcelas de natureza salarial enumeradas acima, portanto, não há como, agora, requerer algo que não foi pleiteado.
Nego provimento.
2.1.5. Reflexos dos RSR’s
Aqui, o agravante sustenta que pela habitualidade das horas extras, estas incidem no RSR, passando a compor a remuneração do empregado para o cálculo das demais parcelas de natureza salarial (férias, décimos terceiros e verbas rescisórias).
Como já salientado, anteriormente, examinando-se o v. Acórdão, constata-se, à fl. 302, que tal pretensão não deferida – sendo que, naquela oportunidade, deu-se provimento ao recurso, apenas, para "acrescer à condenação o pagamento de diferenças salariais em face da incidência das parcelas de adicional de periculosidade ou insalubridade, passivo trabalhista, passivo trabalhista sobre vantagens, gratificação anual e gratificação de supervisão de grupo para o cálculo das horas extras", nada mais.
Nego provimento.
2.1.6. Índices de correção
O agravante sustenta que foram utilizados índices incorretos na correção das férias.
Sem razão.
O art. 142 da CLT, dispõe que:
"O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data de sua concessão".
Assim, considerando-se que as férias foram gozadas em julho de 1993, julho de 1994 e março de 1995, os índices a serem utilizados são os daqueles meses.
Nego provimento.
2.1.7. Base de cálculo do FGTS
O agravante argumenta que a base de cálculo utilizada no cálculo do FGTS é menor que a devida – uma vez que, nas r. decisões exeqüendas, houve determinação de que todas as parcelas deferidas repercutissem nele.
Com bem salientado pelo d. Juízo a quo, o perito informou que foram computadas na base de cálculo do FGTS, apenas, as diferenças relativas aos minutos anteriores e posteriores à jornada, já que não houve deferimento de reflexos da outra parcela deferida (diferenças salariais pela integração de adicional de periculosidade ou insalubridade, passivo trabalhista, passivo trabalhista sobre vantagens, gratificação anual e gratificação de supervisão de grupo para o cálculo das horas extras), consoante se verifica às fls. 302/304.
Nego provimento.
2.2. Agravo da Rede Ferroviária
2.2.1 – Juros de mora
A Rede Ferroviária Federal sustenta que não podem incidir juros de mora sobre o débito, a partir de 07.12.99, eis que se trata de empresa em liquidação extrajudicial. Invoca o Enunciado nº 304 do c. TST.
Com razão.
Preconiza a citada orientação jurisprudencial que "os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos à correção monetária desde o respectivo vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, não incidindo, entretanto, sobre tais débitos, juros de mora".
Veja-se que o Enunciado em tela fala em "entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial", não contendo qualquer distinção –, pelo que se aplica a todas as entidades (e não, apenas, às instituições financeiras).
Assim, os juros de mora são indevidos, no presente feito, a partir de 07.12.99, data da decretação da liquidação extrajudicial da RFFSA.
Dou provimento.
2.2.2. Passivo trabalhista e passivo trabalhista sobre vantagens nas horas extras
A agravante sustenta que merece reparo a conta homologada, eis que a integração do passivo trabalhista e passivo trabalhista sobre vantagens nas horas extras caracterizaria bis in idem.
Consoante já salientado, no Agravo do exeqüente, não se admite qualquer alteração, nos comandos da decisão exeqüenda, em sede de Agravo de Petição, sob pena de vulneração da coisa julgada.
Assim sendo, e considerando-se que no v. Acórdão (fl. 302) houve determinação expressa de integração do passivo trabalhista e do passivo trabalhista sobre vantagens no cálculo das horas extras, não há como acolher-se a pretensão ora manifestada.
Nego provimento.
Isto posto, conheço de ambos os Agravos de Petição. No mérito, nego provimento àquele interposto pelo exeqüente e dou provimento parcial ao da executada, a fim de determinar que cesse a incidência dos juros de mora, no presente feito, a partir de 07.12.99.
Custas, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pela executada.
Fundamentos pelos quais, acordam os
juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade, em conhecer de ambos os agravos; no mérito, sem divergência, negar provimento ao agravo interposto pelo exeqüente; unanimemente, dar provimento parcial ao agravo da executada a fim de determinar que cesse a incidência dos juros de mora, no presente feito, a partir de 07.12.99.
Custas, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pela executada.
Belo Horizonte, 28 de novembro de 2005.
Manuel Cândido Rodrigues
Relator
(Publicado em 02.12.05.)
RDT nº 02 - fevereiro de 2006
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
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PROCESSO Nº 79/1998.055.03.00.3 AP
Órgão julgador: Primeira Turma
Juiz-relator: Juiz Manuel Cândido Rodrigues
Juiz-revisor: Juiz Marcus Moura Ferreira
Agravantes: 1) Edilson Martins – 2) Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA
(em liquidação extrajudicial) (Liquidante: Moacyr Roberto de Lima)
Agravados: Os mesmos
EMENTA
Coisa julgada – Vulneração – Inadmissibilidade. Não se admite qualquer alteração nos comandos da decisão exeqüenda em sede de Agravo de Petição, sob pena de vulneração da coisa julgada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Petição, em que figuram, como primeiro agravante, Edílson Martins, como segunda agravante, Rede Ferro-
viária Federal S/A (em liquidação extrajudicial); e, como agravados, os mesmos.
RELATÓRIO
A d. Juíza da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete, Dra. Sabrina de Faria Froes Leão, pela v. decisão de fls. 519/526, julgou improcedentes os embargos à execução aviados pela Rede Ferroviária Federal e procedente, em parte, a Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por Edílson Martins, para determinar a remessa dos autos ao perito, para adequação dos cálculos, conforme a fundamentação.
Pelo reclamante foram opostos embargos de declaração, julgados parcialmente procedentes, nos termos da fundamentação.
Irresignado, o exeqüente interpôs Agravo de Petição, postulando que a retificação dos cálculos periciais no que diz respeito à data da prescrição, ao passivo trabalhista sobre vantagens, ao aviso prévio de sessenta dias, ao adicional noturno e hora suplementar, reflexos dos RSR’s, índices de correção e quanto à base de cálculo do FGTS, nos termos da minuta de fls. 538/547.
Contraminuta, pela União, às fls. 549/552.
Às fls. 553/559, a União apresentou Agravo de Petição, pugnando pela aplicação da orientação consubstanciada no Enunciado nº 304/TST, quanto aos juros de mora, e aduzindo que a inclusão do passivo trabalhista e do passivo trabalhista sobre vantagens no cômputo das horas extras caracteriza bis in idem.
Contraminuta, pelo reclamante, às fls. 561/567.
Parecer do MPT, da lavra da i. Procuradora Júnia Castelar Savaget, às fls. 570/571.
Tudo visto e examinado.
É o relatório.
VOTO
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do Agravo de Petição interposto pelo exeqüente, eis que preenchidos todos os pressupostos para a sua admissibilidade.
Não conheço, todavia, da contraminuta e do Agravo de Petição aviados pela União Federal, em nome da RFFSA, tendo em vista que a Medida Provisória nº 246, de 06.04.05, que dispôs sobre a extinção da Rede e sua sucessão pela União Federal, nos direitos, obrigações e ações judiciais, foi rejeitada pelo Ato de 21.06.05, publicado na Seção 1, p. 138, do DOU de 22.06.05.
A partir daquela data, a União não detém mais legitimidade para atuar nos processos em que a RFFSA é parte, pelo que não pode mais interpor recursos ou apresentar contraminuta.
A d. Turma, todavia, entendendo que a União tinha legitimidade, por ocasião da interposição do apelo, já que, naquela oportunidade ainda estava em vigor a referida MP, conheceu do recurso da União e de sua contraminuta.
2. JUÍZO DE MÉRITO
2.1. Agravo do exeqüente
2.1.1. Prescrição
O agravante sustenta que deverão integrar os cálculos as parcelas devidas no mês de janeiro/93, que deverá ser considerado na sua integralidade.
Sem razão.
Na r. sentença exeqüenda declarou-se a prescrição das parcelas anteriores a 20.01.93 (fl. 249) – pelo que não como deferir-se ao obreiro parcelas do período anterior àquela data, já que não se admite qualquer alteração nos comandos da decisão exeqüenda em sede de Agravo de Petição, sob pena de vulneração da coisa julgada.
Nego provimento.
2.1.2. Remuneração
Aqui, o agravante aduz que o passivo trabalhista não integrou a remuneração para o cálculo de férias, décimos terceiros e verbas rescisórias.
Examinando-se o v. Acórdão de fls. 300/304, verifica-se que foi deferida a integração do passivo trabalhista, apenas, no cálculo das horas extras.
Assim, não há como se pretender que ele repercuta em outras parcelas.
2.1.3. Aviso prévio de sessenta dias
O agravante pugna para que se inclua nos cálculos o aviso prévio de sessenta dias.
Não prospera a irresignação.
No que diz respeito aos minutos excedentes, determinou-se a retificação dos cálculos, consoante se verifica à fl. 523.
Quanto ao décimo terceiro salário, irretocável a r. decisão de origem, ao asseverar que não houve o deferimento desta verba, como parcela principal, na decisão exeqüenda.
Nego provimento.
2.1.4. Adicional noturno e hora suplementar
O agravante aduz que foram deferidas diferenças salariais pela integração de adicional de periculosidade ou insalubridade, passivo trabalhista, passivo trabalhista sobre vantagens, gratificação anual e gratificação de supervisão de grupo para o cálculo das horas extras, e sendo o adicional noturno e a hora suplementar calculados sobre a remuneração paga ao trabalhador, são devidas diferenças a tal título.
Nos termos da bem lançada sentença de origem, não consta da inicial pedido de diferenças sobre estas parcelas em face da integração à remuneração das parcelas de natureza salarial enumeradas acima, portanto, não há como, agora, requerer algo que não foi pleiteado.
Nego provimento.
2.1.5. Reflexos dos RSR’s
Aqui, o agravante sustenta que pela habitualidade das horas extras, estas incidem no RSR, passando a compor a remuneração do empregado para o cálculo das demais parcelas de natureza salarial (férias, décimos terceiros e verbas rescisórias).
Como já salientado, anteriormente, examinando-se o v. Acórdão, constata-se, à fl. 302, que tal pretensão não deferida – sendo que, naquela oportunidade, deu-se provimento ao recurso, apenas, para “acrescer à condenação o pagamento de diferenças salariais em face da incidência das parcelas de adicional de periculosidade ou insalubridade, passivo trabalhista, passivo trabalhista sobre vantagens, gratificação anual e gratificação de supervisão de grupo para o cálculo das horas extras”, nada mais.
Nego provimento.
2.1.6. Índices de correção
O agravante sustenta que foram utilizados índices incorretos na correção das férias.
Sem razão.
O art. 142 da CLT, dispõe que:
“O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data de sua concessão”.
Assim, considerando-se que as férias foram gozadas em julho de 1993, julho de 1994 e março de 1995, os índices a serem utilizados são os daqueles meses.
Nego provimento.
2.1.7. Base de cálculo do FGTS
O agravante argumenta que a base de cálculo utilizada no cálculo do FGTS é menor que a devida – uma vez que, nas r. decisões exeqüendas, houve determinação de que todas as parcelas deferidas repercutissem nele.
Com bem salientado pelo d. Juízo a quo, o perito informou que foram computadas na base de cálculo do FGTS, apenas, as diferenças relativas aos minutos anteriores e posteriores à jornada, já que não houve deferimento de reflexos da outra parcela deferida (diferenças salariais pela integração de adicional de periculosidade ou insalubridade, passivo trabalhista, passivo trabalhista sobre vantagens, gratificação anual e gratificação de supervisão de grupo para o cálculo das horas extras), consoante se verifica às fls. 302/304.
Nego provimento.
2.2. Agravo da Rede Ferroviária
2.2.1 – Juros de mora
A Rede Ferroviária Federal sustenta que não podem incidir juros de mora sobre o débito, a partir de 07.12.99, eis que se trata de empresa em liquidação extrajudicial. Invoca o Enunciado nº 304 do c. TST.
Com razão.
Preconiza a citada orientação jurisprudencial que “os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos à correção monetária desde o respectivo vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, não incidindo, entretanto, sobre tais débitos, juros de mora”.
Veja-se que o Enunciado em tela fala em “entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial”, não contendo qualquer distinção –, pelo que se aplica a todas as entidades (e não, apenas, às instituições financeiras).
Assim, os juros de mora são indevidos, no presente feito, a partir de 07.12.99, data da decretação da liquidação extrajudicial da RFFSA.
Dou provimento.
2.2.2. Passivo trabalhista e passivo trabalhista sobre vantagens nas horas extras
A agravante sustenta que merece reparo a conta homologada, eis que a integração do passivo trabalhista e passivo trabalhista sobre vantagens nas horas extras caracterizaria bis in idem.
Consoante já salientado, no Agravo do exeqüente, não se admite qualquer alteração, nos comandos da decisão exeqüenda, em sede de Agravo de Petição, sob pena de vulneração da coisa julgada.
Assim sendo, e considerando-se que no v. Acórdão (fl. 302) houve determinação expressa de integração do passivo trabalhista e do passivo trabalhista sobre vantagens no cálculo das horas extras, não há como acolher-se a pretensão ora manifestada.
Nego provimento.
Isto posto, conheço de ambos os Agravos de Petição. No mérito, nego provimento àquele interposto pelo exeqüente e dou provimento parcial ao da executada, a fim de determinar que cesse a incidência dos juros de mora, no presente feito, a partir de 07.12.99.
Custas, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pela executada.
Fundamentos pelos quais, acordam os
juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade, em conhecer de ambos os agravos; no mérito, sem divergência, negar provimento ao agravo interposto pelo exeqüente; unanimemente, dar provimento parcial ao agravo da executada a fim de determinar que cesse a incidência dos juros de mora, no presente feito, a partir de 07.12.99.
Custas, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pela executada.
Belo Horizonte, 28 de novembro de 2005.
Manuel Cândido Rodrigues
Relator
(Publicado em 02.12.05.)
RDT nº 02 – fevereiro de 2006
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro – Curitiba/PR -CEP 80.010-130
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