
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 12ª R COISA JULGADA – CONFIGURAÇÃO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Ac. 3ª T – 17000/2006
RO-V Nº 01146/2005.039.12.00-9
6428/2006
EMENTA
Coisa julgada – Configuração. Já tendo o pedido de auxílio-alimentação sido apreciado por sentença definitiva que alcançou a autoridade de coisa julgada material, não pode o autor ajuizar outra ação visando a retomar a discussão acerca desse pleito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Voluntário, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrente Rui Tomazelli e recorrida Caixa Econômica Federal.
Da sentença de fls. 160-162, que julgou improcedentes os pleitos deduzidos na exordial, recorre a este Tribunal o autor.
Em suas razões, visa à reforma da sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, em relação ao pedido de auxílio-alimentação, ao fundamento de que restou caracterizado o conflito entre a coisa julgada declarada pela sentença recorrida e os princípios da igualdade e proteção ao direito adquirido. Busca a condenação da ré ao pagamento do auxílio-cesta-alimentação, em parcelas vencidas e vincendas, ao argumento de que não se trata de novo benefício concedido pela ré, mas sim de um reajuste disfarçado do auxílio-alimentação, suprimido em fevereiro/95.
Contra-razões foram apresentadas às fls. 174-181.
É o relatório.
VOTO
Conhece-se do recurso e das contra-razões, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
1. COISA JULGADA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
O Magistrado a quo acolheu a preliminar de coisa julgada suscitada na defesa, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no inciso V do artigo 267 do Código de Processo Civil, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida no Processo nº 2869/98, em que o autor postulou o pagamento do auxílio-alimentação. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau (decisão fls. 107-111), tendo a decisão sido confirmada em segundo grau (fls. 112-116) e com trânsito em julgado em 02.08.2000 (fl. 119).
É evidente que o autor buscou através do ajuizamento da presente ação a reforma da decisão anterior, transitada em julgado. Está presente a hipótese prevista no artigo 467 do CPC: Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
Ensina Nelson Nery Jr. in Código Comentado, 2. ed, RT, p. 849, que:
“... transitada em julgado a sentença de mérito, as partes ficam impossibilitadas de alegar qualquer outra questão relacionada com a lide sobre a qual pesa a autoridade da coisa julgada. A norma reputa repelidas todas as alegações que as partes poderiam ter feito na petição inicial e contestação a respeito da lide e não o fizeram. Isto quer significar que não se admite a propositura de nova demanda para rediscutir a lide, com base em novas alegações.”
Registro que, não obstante a jurisprudência majoritária do TST, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 250 da SDI do TST, tenha se pronunciado no sentido de que “A determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, oriunda do Ministério da Fazenda, não atinge aqueles ex-empregados que já percebiam o benefício”, os processos já decididos em sentido contrário, como a ação anteriormente proposta pelo autor, encontram-se albergados pelo manto da coisa julgada material, não podendo ser rediscutido em outro processo, sob pena de se instaurar o caos jurídico, ocasionando a instabilidade das relações sociais, o que é proibido pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Diante disso, mantenho a sentença no particular.
2. AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO
Conforme infiro dos autos, com a vigência do acordo coletivo de trabalho de 2002/2003, a Caixa Econômica Federal instituiu outro benefício, além do auxílio-alimentação, denominado “auxílio-cesta-alimentação” (cláusula 6ª, fl. 43), pago somente aos empregados da ativa.
O auxílio-alimentação foi concedido aos empregados da Caixa Econômica Federal em 1971 e foi pago de forma habitual diretamente nos contracheques, tendo sido “transformado” em tíquetes de alimentação a partir de novembro de 1992, sendo que em 1995, após adesão da CEF ao PAT, foi o benefício retirado dos aposentados e pensionistas, muitos dos quais recorreram à Justiça para alcançar o restabelecimento do pagamento em questão.
Em que pese ter adotado até então a tese de que o auxílio-cesta-alimentação não passa de um reajuste disfarçado do auxílio-alimentação, na tentativa de dificultar a cobrança judicial da referida verba pelos aposentados e pensionistas, curvo-me ao entendimento da jurisprudência dominante do TST, de que, tendo as partes decidido estabelecer o pagamento do auxílio-cesta-alimentação apenas aos empregados da ativa, não é possível estender esse benefício aos aposentados e pensionistas, em atendimento à norma constitucional que reconhece como válidas as decisões decorrentes de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
É oportuna a transcrição do principal fundamento exposto no Processo nº TST-RR nº 1194/2004.011.03.00-0, Acórdão da 4ª Turma, que indeferiu o pedido em questão nos seguintes termos:
“A jurisprudência desta e. Turma tem prestigiado a negociação coletiva, no particular, respeitando a autonomia da vontade coletiva, que admite a validade da norma coletiva que, ao instituir a parcela, expressamente excluiu os inativos. O jogo da negociação coletiva pressupõe concessões entre os seus protagonistas para concluir o pacto normativo. A exegese da norma coletiva deve pautar-se, portanto, pela teoria do conglobamento, na medida em que uma vantagem mitigada é compensada por outra.”
Apenas para argumentar, ainda que mantido o entendimento anterior, não seria devido ao autor o benefício em questão, uma vez que foi indeferida a pretensão relativa ao auxílio-alimentação. Portanto, não há como deferir ao autor o acessório sem que receba o principal. Não há reconhecer efeito sem causa.
Assim, mantenho o julgado no tópico.
Pelo que, acordam os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso. No mérito, por igual votação, negar-lhe provimento.
Custas na forma da lei.
Intimem-se.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 7 de novembro de 2006, sob a Presidência do Exmo. Juiz Gilmar Cavalheri, os Exmos. Juízes Lília Leonor Abreu (Revisora) e Gerson Paulo Taboada Conrado (Relator). Presente a Exma. Dra. Alice Nair Feiber Sônego Borner, Procuradora do Trabalho.
Florianópolis, 21 de novembro de 2006.
Gerson Paulo Taboada Conrado
Relator
RDT nº 05 - Maio de 2007
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak
Ac. 3ª T – 17000/2006
RO-V Nº 01146/2005.039.12.00-9
6428/2006
EMENTA
Coisa julgada – Configuração. Já tendo o pedido de auxílio-alimentação sido apreciado por sentença definitiva que alcançou a autoridade de coisa julgada material, não pode o autor ajuizar outra ação visando a retomar a discussão acerca desse pleito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Voluntário, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrente Rui Tomazelli e recorrida Caixa Econômica Federal.
Da sentença de fls. 160-162, que julgou improcedentes os pleitos deduzidos na exordial, recorre a este Tribunal o autor.
Em suas razões, visa à reforma da sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, em relação ao pedido de auxílio-alimentação, ao fundamento de que restou caracterizado o conflito entre a coisa julgada declarada pela sentença recorrida e os princípios da igualdade e proteção ao direito adquirido. Busca a condenação da ré ao pagamento do auxílio-cesta-alimentação, em parcelas vencidas e vincendas, ao argumento de que não se trata de novo benefício concedido pela ré, mas sim de um reajuste disfarçado do auxílio-alimentação, suprimido em fevereiro/95.
Contra-razões foram apresentadas às fls. 174-181.
É o relatório.
VOTO
Conhece-se do recurso e das contra-razões, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
1. COISA JULGADA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
O Magistrado a quo acolheu a preliminar de coisa julgada suscitada na defesa, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no inciso V do artigo 267 do Código de Processo Civil, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida no Processo nº 2869/98, em que o autor postulou o pagamento do auxílio-alimentação. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau (decisão fls. 107-111), tendo a decisão sido confirmada em segundo grau (fls. 112-116) e com trânsito em julgado em 02.08.2000 (fl. 119).
É evidente que o autor buscou através do ajuizamento da presente ação a reforma da decisão anterior, transitada em julgado. Está presente a hipótese prevista no artigo 467 do CPC: Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
Ensina Nelson Nery Jr. in Código Comentado, 2. ed, RT, p. 849, que:
“… transitada em julgado a sentença de mérito, as partes ficam impossibilitadas de alegar qualquer outra questão relacionada com a lide sobre a qual pesa a autoridade da coisa julgada. A norma reputa repelidas todas as alegações que as partes poderiam ter feito na petição inicial e contestação a respeito da lide e não o fizeram. Isto quer significar que não se admite a propositura de nova demanda para rediscutir a lide, com base em novas alegações.”
Registro que, não obstante a jurisprudência majoritária do TST, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 250 da SDI do TST, tenha se pronunciado no sentido de que “A determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, oriunda do Ministério da Fazenda, não atinge aqueles ex-empregados que já percebiam o benefício”, os processos já decididos em sentido contrário, como a ação anteriormente proposta pelo autor, encontram-se albergados pelo manto da coisa julgada material, não podendo ser rediscutido em outro processo, sob pena de se instaurar o caos jurídico, ocasionando a instabilidade das relações sociais, o que é proibido pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Diante disso, mantenho a sentença no particular.
2. AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO
Conforme infiro dos autos, com a vigência do acordo coletivo de trabalho de 2002/2003, a Caixa Econômica Federal instituiu outro benefício, além do auxílio-alimentação, denominado “auxílio-cesta-alimentação” (cláusula 6ª, fl. 43), pago somente aos empregados da ativa.
O auxílio-alimentação foi concedido aos empregados da Caixa Econômica Federal em 1971 e foi pago de forma habitual diretamente nos contracheques, tendo sido “transformado” em tíquetes de alimentação a partir de novembro de 1992, sendo que em 1995, após adesão da CEF ao PAT, foi o benefício retirado dos aposentados e pensionistas, muitos dos quais recorreram à Justiça para alcançar o restabelecimento do pagamento em questão.
Em que pese ter adotado até então a tese de que o auxílio-cesta-alimentação não passa de um reajuste disfarçado do auxílio-alimentação, na tentativa de dificultar a cobrança judicial da referida verba pelos aposentados e pensionistas, curvo-me ao entendimento da jurisprudência dominante do TST, de que, tendo as partes decidido estabelecer o pagamento do auxílio-cesta-alimentação apenas aos empregados da ativa, não é possível estender esse benefício aos aposentados e pensionistas, em atendimento à norma constitucional que reconhece como válidas as decisões decorrentes de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
É oportuna a transcrição do principal fundamento exposto no Processo nº TST-RR nº 1194/2004.011.03.00-0, Acórdão da 4ª Turma, que indeferiu o pedido em questão nos seguintes termos:
“A jurisprudência desta e. Turma tem prestigiado a negociação coletiva, no particular, respeitando a autonomia da vontade coletiva, que admite a validade da norma coletiva que, ao instituir a parcela, expressamente excluiu os inativos. O jogo da negociação coletiva pressupõe concessões entre os seus protagonistas para concluir o pacto normativo. A exegese da norma coletiva deve pautar-se, portanto, pela teoria do conglobamento, na medida em que uma vantagem mitigada é compensada por outra.”
Apenas para argumentar, ainda que mantido o entendimento anterior, não seria devido ao autor o benefício em questão, uma vez que foi indeferida a pretensão relativa ao auxílio-alimentação. Portanto, não há como deferir ao autor o acessório sem que receba o principal. Não há reconhecer efeito sem causa.
Assim, mantenho o julgado no tópico.
Pelo que, acordam os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso. No mérito, por igual votação, negar-lhe provimento.
Custas na forma da lei.
Intimem-se.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 7 de novembro de 2006, sob a Presidência do Exmo. Juiz Gilmar Cavalheri, os Exmos. Juízes Lília Leonor Abreu (Revisora) e Gerson Paulo Taboada Conrado (Relator). Presente a Exma. Dra. Alice Nair Feiber Sônego Borner, Procuradora do Trabalho.
Florianópolis, 21 de novembro de 2006.
Gerson Paulo Taboada Conrado
Relator
RDT nº 05 – Maio de 2007
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro – Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak